Publicada em: 16/12/2014
A questão foi levada à Justiça do Trabalho em 2012 pela Toscani e Valentini Ltda. (RS) para anular ato administrativo. Os Auditores-Fiscais, ao constatarem o pagamento de salários em valores inferiores aos estabelecidos nos acordos coletivos aplicáveis no período em auditoria, determinaram que a empresa pagasse as diferenças, o que não foi cumprido no prazo, sendo, então, lavrado o auto de infração.
A empresa obteve decisão favorável em primeira e segunda instâncias. Para o Tribunal Regional estabelecer qual a norma aplicável ao caso concreto é competência do Poder Judiciário.
No TST, entretanto, o relator desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, entendeu que o ordenamento jurídico atribui aos Auditores-Fiscais do Trabalho o poder-dever de zelar pela correta aplicação da legislação trabalhista e das normas coletivas, estabelecendo, inclusive, punição para as hipóteses de descumprimento.
Para ele, a jurisprudência do TST estabelece que o Auditor-Fiscal "possui competência não só para assegurar o cumprimento da legislação trabalhista e do pactuado em norma coletiva, como também para verificar qual a norma coletiva a ser aplicada a determinada categoria".
Assim, o relator deu provimento ao recurso da União para determinar o retorno do processo ao TRT-RS, para que examine o recurso ordinário da União. A decisão foi tomada por maioria.
Processo: RR-564-34.2012.5.04.0741
Com informações do TST.
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