sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

Insalubres as atividades desempenhadas no interior das cozinhas industriais

Brasília/DF - A Câmara dos Deputados analisa proposta que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT- Decreto-Lei 5.452/43) para tornar insalubres as atividades desempenhadas no interior das cozinhas industriais. O objetivo é garantir, em lei, o recebimento de adicional de insalubridade pelos profissionais desse segmento.



A medida está prevista no Projeto de Lei 7824/14, do deputado Vicentinho (PT-SP). Segundo o autor, trabalhadores que atuam dentro de cozinhas em estabelecimentos industriais, especialmente os cozinheiros e cozinheiras, estão, de forma contínua, expostos a condições estabelecidas como insalubres, tanto no artigo 189 da CLT, em sua redação atual, quanto na Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Vicentinho explica ainda que a Justiça do Trabalho tem, reiteradamente, concedido o direito ao recebimento do adicional de remuneração por atividade insalubre a esses profissionais. No entanto, acrescenta ele, muitos empregadores continuam negando aos cozinheiros e cozinheiras esse direito, uma vez que as decisões judiciais só vinculam as partes em litígio.

Conforme a legislação vigente, o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário-mínimo ou do piso salarial da categoria, de acordo com a classificação nos graus máximo, médio e mínimo de insalubridade.

Tramitação 
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será arquivada pela Mesa Diretora no dia 31 de janeiro, por causa do fim da legislatura. Porém, como o seu autor foi reeleito, ele poderá desarquivá-lo. Nesse caso, o texto deverá ser analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Proposta na íntegra:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2014

Acrescenta parágrafo único ao art.189 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para considerar insalubres as atividades desempenhadas no interior das cozinhas industriais.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 189..................................................................

Parágrafo único – São também consideradas insalubres as atividades desempenhadas no interior das cozinhas industriais.

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Os trabalhadores e trabalhadoras que exercem suas atividades no âmbito interno das cozinhas dos estabelecimentos industriais, especialmente os cozinheiros e cozinheiras, estão, de forma contínua, expostos a condições estabelecidas como insalubres tanto no art. 189 da CLT, em sua redação atual, quanto na NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.

CÂMARA DOS DEPUTADOS

Tanto é assim, que a Justiça do Trabalho tem, reiteradamente, concedido o direito à percepção do adicional de remuneração por atividade insalubre a esses profissionais.

Segundo o entendimento do Judiciário Trabalhista, esses profissionais estão, via de regra, não apenas expostos a temperaturas superiores ao limite estabelecido na mencionada NR15 do Ministério do Trabalho e Emprego, mas sujeitos a mudanças bruscas de temperatura. Faz parte da rotina desses profissionais, por exemplo, inúmeras idas e vindas entre o fogão e os refrigeradores. Tal rotina, salta à vista, não pode ser, em hipótese alguma, saudável para a vida de um ser humano.

No entanto, como as decisões judiciais só vinculam as partes em litígio, em que pese às reiteradas decisões judiciais favoráveis aos trabalhadores, os empregadores continuam negando aos cozinheiros e cozinheiras esse direito básico já estabelecido em lei.

Com o presente projeto pretendemos pôr fim a essa situação injusta.

Contamos com a colaboração de nossos pares para a sua aprovação.

Sala das Sessões, em de de 2014.
Deputado VICENTINHO.

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