MINISTÉRIO DO
TRABALHO E EMPREGO
GABINETE DO
MINISTRO
PORTARIA N.º 597
DE 07 DE MAIO DE 2015
(DOU de
08/05/2015 - Seção 1)
Altera o item
18.14 - Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas - da
Norma Regulamentadora n.º 18 (NR18) - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na
Indústria da Construção.
O MINISTRO DE
ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso
II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º
5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º O item
18.14 - Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas - da Norma Regulamentadora
nº 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção,
aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
18.14.1.2.1 O
disposto no item 18.14.1.2 não se aplica aos elevadores tracionados com um
único cabo para transporte exclusivo de material, que devem ser projetados, dimensionados
e especificados tecnicamente por profissional legalmente habilitado.
18.14.21.16.1 O
disposto no item 18.14.21.16 não se aplica:
a) aos elevadores
tracionados com um único cabo para transporte exclusivo de material, instalados
até 10/5/2015;
b) até o dia
31/12/2015, aos elevadores do tipo cremalheira instalados até 10/5/2015.
18.14.21.16.1.1
Nestes casos, as torres dos elevadores devem ser equipadas com dispositivo de
segurança que impeça a abertura da barreira (cancela), quando o elevador não
estiver no nível do pavimento.
18.14.22.4
f) sistema que
permita a visualização do interior da cabina pelo operador.
18.14.22.4.1 O
disposto nas alíneas “b”, “d” e “e” do item 18.14.22.4 não se aplica aos
elevadores tracionados com um único cabo para transporte exclusivo de
materiais, instalados até 10/5/2015.
18.14.22.4.1.1
Nestes casos, os elevadores devem dispor de sistema de segurança eletromecânico
instalado a dois metros abaixo da viga superior da torre do elevador, bem como
de interruptor de corrente para que só se movimente com portas ou painéis
fechados.
18.14.22.10 É
proibida a instalação de elevadores tracionados com um único cabo para
transporte exclusivo de materiais em edificações com mais de treze pavimentos a
partir do térreo ou altura equivalente, a partir de 10/5/2015.
18.14.22.11 É
proibida a instalação de elevadores tracionados com um único cabo para
transporte exclusivo de materiais em edificações, a partir de 10/5/2017.
18.14.22.12 Podem
ser utilizados até o término da edificação:
a) Os elevadores
tracionados com um único cabo para transporte exclusivo de materiais, sem
limitação de altura, desde que tenham sido instalados até 10/5/2015; b) Os
elevadores tracionados com um único cabo para transporte exclusivo de
materiais, desde que tenham sido
instalados até 10/5/2017, para edificações com até treze pavimentos a partir do
térreo ou altura equivalente.
18.14.22.13 Em
relação aos elevadores tracionados com um único cabo para transporte exclusivo
de materiais, deve ser encaminhado ao Sindicato Laboral representativo da
categoria:
a) cópia do Termo
de Entrega Técnica e da Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional legalmente
habilitado dos equipamentos instalados até 10/5/2015, no prazo de trinta dias
após a publicação desta portaria;
b) cópia do Termo
de Entrega Técnica e da Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional legalmente
habilitado dos equipamentos instalados após 10/5/2015, no prazo de dez dias
após a sua instalação.
18.14.22.13.1
Durante a utilização do equipamento deve ser enviada, ao Sindicato Laboral
representativo da categoria, cópia dos seguintes documentos:
a) Termo de
Entrega Técnica das manutenções, conforme item 18.14.1.7;
18.14.22.13.2 Os
documentos indicados no subitem 18.14.22.13.1 devem ser encaminhados ao
sindicato no prazo de até 10 dias da conclusão do serviço ou da capacitação dos
trabalhadores.
18.14.23.3.1 O
disposto nas alíneas “a”, “c”, “d” e “g” do item 18.14.23.3 não se aplica, até
o dia 31/12/2015, aos elevadores para transporte de pessoas instalados até
10/5/2015.
18.14.23.3.1.1
Nestes casos, os elevadores devem dispor de interruptor nos fins de curso
superior e inferior, conjugado com freio automático eletromecânico, sistema de
segurança eletromecânico situado a dois metros abaixo da viga superior da
torre, ou outro sistema que impeça o choque da cabine com esta viga, e
interruptor de corrente, para que se movimente apenas com as portas fechadas.
18.14.23.8 Os
elevadores para transporte de passageiros devem ter cabinas dotadas de sistema
de indicação de chamada informando o pavimento.
Art. 2º Prorrogar
a data de início da vigência do item 18.14.25.4 da Norma Regulamentadora n.º 18,
cuja redação foi dada pela Portaria n.º 224, de 6 de maio de 2011, em relação
aos elevadores instalados até o dia 10/5/2015, para o dia 1/1/2016.
Art. 3º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao
disposto na alínea “f” do item 18.14.22.4 e no item 18.14.23.8 que entram em
vigor no prazo de 90 e 180 dias, respectivamente,
contados da publicação desta Portaria.
MANOEL DIAS
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