sábado, 30 de setembro de 2023

Lei que disciplina as atividades do Técnico de Segurança do Trabalho

 


 Associação Nacional dos Técnicos de Segurança do Trabalho

ALTERAÇÕES OCORRIDAS NA LEI QUE DISCIPLINA AS ATIVIDADES DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO.

DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO - ATIVIDADES

PORTARIA MTB Nº 3.275, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989 (REVOGADA)

(REVOGADA PELA PORTARIA MTP Nº. 671, DE 08/11/2021)

Dispõe sobre as atividades do Técnico de Segurança do Trabalho, QUE APARTIR DESTE ATO

PASSA A SER INCORPORADA NA PORTARIA 671, ARTIGOS 129 E 130 DESTA LEI.

Art. 129. O exercício da profissão de técnico de segurança do trabalho depende de prévio registro na Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, na forma do art 93.

Art. 130. As atividades do técnico de segurança do trabalho são:

PORTARIA MTB Nº 3.275, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989

(REVOGADA PELA PORTARIA MTP Nº. 671, DE 08/11/2021)

Dispõe sobre as atividades do Técnico de Segurança do Trabalho.

A Ministra de Estado do Trabalho, no uso de suas atribuições, considerando disposto no art. 6º do Decreto nº 92.530, de 09.04.1986, que delega competência ao Ministério do Trabalho para definir as atividades do Técnico de Segurança do Trabalho, Resolve:

Art. 1º As atividades do Técnico de Segurança do Trabalho são as seguintes:

I - Informar o empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho, bem como orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização;

II - Informar os trabalhadores sobre os riscos da sua atividade, bem como as medidas de eliminação e neutralização;

III - Analisar os métodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de risco de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de agentes ambientais agressivos ao trabalhador, propondo sua eliminação ou seu controle;

IV - Executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho e avaliar os resultados alcançados, adequando-os as estratégias utilizadas de maneira a integrar o processo prevencionista em uma planificação, beneficiando o trabalhador;

V - Executar programas de prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho nos ambientes de trabalho com a participação dos trabalhadores, acompanhando e avaliando seus resultados, bem como sugerindo constante atualização dos mesmos e estabelecendo procedimentos a serem seguidos;

VI - Promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, reuniões, treinamentos e utilizar outros recursos de ordem didática e pedagógica com o objetivo de divulgar as normas de segurança e higiene do trabalho, assuntos técnicos, administrativos e prevencionistas,

visando evitar acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;

VII - executar as normas de segurança referentes a projetos de construção, ampliação, reforma, arranjos físicos e de fluxos, com vistas à observância das medidas de segurança e higiene do

trabalho, inclusive por terceiros;

VIII - encaminhar aos setores e áreas competentes normas, regulamentos, documentação, dados estatísticos, resultados de análises e avaliações, materiais de apoio técnico, educacional e outros de divulgação para conhecimento e autodesenvolvimento do trabalhador;

IX - indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio, recursos audiovisuais e didáticos e outros materiais considerados indispensáveis, de acordo com a legislação vigente, dentro das qualidades e especificações técnicas recomendadas, avaliando seu desempenho;

X - Cooperar com as atividades do meio ambiente, orientando quanto ao tratamento e destinação dos resíduos industriais, incentivando e conscientizando o trabalhador da sua importância para a vida;

XI - orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas, quanto aos procedimentos de segurança e higiene do trabalho previstos na legislação ou constantes em contratos de prestação de serviço;

XII - executar as atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho utilizando métodos e técnicas científicas, observando dispositivos legais e institucionais que objetivem a eliminação, controle ou redução permanente dos riscos de acidentes do trabalho e a melhoria das condições do ambiente, para preservar a integridade física e mental dos trabalhadores;

XIII - levantar e estudar os dados estatísticos de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho, calcular a frequência e a gravidade destes para ajustes das ações prevencionistas, normas, regulamentos e outros dispositivos de ordem técnica, que permitam a proteção coletiva e individual;

XIV - articular-se e colaborar com os setores responsáveis pelos recursos humanos, fornecendo-lhes resultados de levantamentos técnicos de riscos das áreas e atividades para subsidiar a adoção de medidas de prevenção a nível de pessoal;

XV - Informar os trabalhadores e o empregador sobre as atividades Insalubres, perigosas e penosas existentes na empresa, seus riscos específicos, bem como as medidas e alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos;

XVI - avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador;

XVII - articular-se e colaborar com os órgãos e entidades ligados à prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;

XVIII - participar de seminários, treinamentos, congressos e cursos visando o intercâmbio e o aperfeiçoamento profissional.

Art. 2º As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dorothea Werneck

O TÉCNICO EM SEGURANÇA É HABILITADOS PARA ELABORAR O PGR/GRO POR DESIGNAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO EMPREGADORA FUNDAMENTOS:

1.Este teor da Portaria da Portaria 3275, foi integralmente migrado para a portaria Nº. 671, DE 08/11/2021.

Portanto não houve mudança ou alteração do texto.

2.Com base nos itens: I; III; IV; V; VII; IX; X; XI; XII; XV; XVI e destas portarias, a competência do Técnico de Segurança do Trabalho para elaborar programas e gestão de SST é legitima.

2.1. As deliberações de casos isolados do sistema CONFEA/CREA, com afirmativa que: somente o Engenheiro de Segurança é habilitado, subentende entre as dezenas de competências dos Engenheiros, somente o Engenheiro de Segurança é competente, ou exemplificando o engenheiro que não fez especialização em Engenharia de Segurança está impedido de exercer esta função, PORTANTO trata-se de um uma retórica de semântica, isto vale também para o Técnico de Segurança que erroneamente estariam filiados ao CREA.

2.2.As atribuições dos Técnicos de Segurança, é de controle do Ministério do Trabalho, até que tenha o conselho próprio. Portanto, o Técnico de Segurança não tem vínculo de controle de exercício profissional com sistema CONFEA/CREA

3.Conforme estabelece a NR-1, 1.5.7 Documentação a designação do profissional para elaboração do programa é de exclusiva competência do da organização/empregador, Documentação cabendo-lhe o zelo pela qualidade da escolha profissional para esta função com base na capacitação.

4.As Comissões: GT Grupo de Trabalho e CTPP Comissão de Trabalho Paritária Permanente, tiveram consenso em não alimenta RESERVA DE MERCADO na composição de conteúdo das Normas regulamentadoras, exceto nas competências especificas estabelecidas por lei, como exemplos: NR-7; NR-10;

N-13 para fins Previdenciário.

5.As propagações de retóricas de reservas de mercados profissional que tem ocupando espaços no nosso meio por 5 décadas, é absolutamente abominável, supostamente alimentados por profissionais mal resolvidos, que deveriam buscar seus espaços com méritos de habilidades, capacitação e entrega de resultados.

6.Alertamos aos colegas Técnicos de Segurança que, o mais importante que entrar neste “jogo” de narrativas e busca de modelos cópia-cola, devemos nos dedicar e aprofundar, qualificação, qualidade, entrega e engajamento. Entendendo que sabemos e podemos cuidar dos nossos destinos profissionais sem escravagismo subordinativo de títulos, priorizando agenda positiva.

7.Lembramos que, um dos piores cenários é a difusão destas narrativas, servindo os interesses autores inconsequentes, influenciando os que não se dão o cuidado em buscar os fundamentos, apresentados por tem credibilidade social, não dando visibilidade aos influenciados digitais “jabutis”, que fomentam o quanto (pior melhor).

8.Para quem é engajado na SST, recomendados exercer o papel de cidadãos, denunciando nas entidades da sua classe, Ministério do Trabalho, Ministério Público do Trabalho.

9. A ANATEST emitiu manifesto com 13 (objetivos - pilares) direcionado ao governo e engajados com a SST, entre os quais, 2 buscam solução para o respeito ao papel da importante categoria dos Técnicos em Segurança do Trabalho, sendo:

-2.4. Aprovação do Conselho Profissional próprio dos Técnicos de Segurança no Trabalho, ou, em segundo plano, a fusão desta categoria ao Conselho Profissional dos Técnicos Industriais - CFT.

2.11. Migração do conteúdo das atribuições dos Técnicos de Segurança do Trabalho, da Portaria 3.275, para a NR-4, como anexo, salvando esta valiosa lei da condição de (jabuti) por força na migração do seu conteúdo para a PORTARIA MTP Nº. 671, passando pelo processo triparte.

OBS. Lembrando que a ANATEST, não tem caráter sindical ou político, o que não significa que devemos agir em harmonia e de forma integradas com toda a representações coletivas pertinentes, colocamo-nos como nosso papel cooperativo e de defesa das boas práticas e aplicações dos princípios de correção dos desvios, canais e daremos consequências a todas as denúncias fundamentadas que nos for dirigida:

 

Diretor

Armando Henrique

CNPJ 47.586.570/0001-79

www.anatest.com.br

www.anatest.org.br

anatest@anatest.org.br

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