A Quarta Turma
do Tribunal Superior do Trabalho manteve a improcedência dos pedidos de
compensação por danos morais e materiais de um motorista, vítima de acidente de
trabalho, em razão de sua culpa exclusiva.
Na ação, o
empregado relatou que exercia tarefa de motorista de caminhão por estradas
particulares em áreas rurais em que a empresa realizava extração de madeira.
Durante o reparo da esteira de uma máquina florestal, um colega de trabalho
marretou um pino que lançou uma esfera metálica no seu olho esquerdo,
ocasionando a perda da visão.
O motorista
argumentou que sua atividade profissional em área de corte e extração de
grandes toras de madeira por estradas particulares o colocava em uma situação
de risco. Por essa razão, argumentou que, independentemente de culpa da empresa
no acidente, ela teria o dever de compensar o dano sofrido.
Ao analisar as
provas, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a conclusão
do juízo de primeira instância de que o acidente ocorrera por culpa exclusiva
do motorista. Segundo o TRT, o próprio empregado havia admitido em depoimento
que estava em posse dos equipamentos de segurança necessários no dia do
acidente, inclusive os óculos de proteção. Também informou que fora devidamente
treinado sobre a necessidade e a forma de sua utilização.
Dessa maneira,
a conclusão foi de que, ao retirar o equipamento e permanecer sem ele próximo à
zona que sabia ser de risco, o motorista desobedeceu aos procedimentos de
segurança da empresa, conforme treinamento recebido.
Com base
nessas premissas, o ministro Alexandre Ramos, relator do recurso do motorista
ao TST, concordou que a conduta do empregado foi a causa do acidente de
trabalho, sem que tenha sido configurada ação ou omissão da empregadora capaz
de atrair a sua responsabilidade pelo dano sofrido. A conclusão do TRT apenas
poderia ser modificada com o reexame dos fatos e das provas, o que é inviável
em recurso ao TST.
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