A
regulamentação do trabalho com motocicletas que assegura o adicional de 30% de
periculosidade, este direito foi estabelecido pela Lei
12.997, de 18 de junho de 2014, e está previsto no § 4º do artigo 193 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para tratar sobre o adicional de
periculosidade, o MTE formou um Grupo Técnico responsável por desenvolver a
proposta. O valor considerado para o cálculo é o salário base do empregado, sem
incluir bonificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. A partir
da publicação da norma, os motociclistas passam a ter garantido esse direito.
As atividades realizadas em veículos que não exigem registro, bem como aquelas feitas em motocicletas ou motonetas em áreas privadas, são consideradas de baixo risco. O uso habitual de motocicletas ou motonetas é classificado como perigoso apenas quando ocorre em vias públicas para o deslocamento do trabalhador, exceto no trajeto entre a residência e o trabalho. O ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, assinou uma norma que reconhece como perigosas as atividades laborais envolvendo motocicletas e motonetas nesse contexto. Por outro lado, não são vistas como atividades perigosas aquelas efetuadas em veículos que não necessitam de placa ou licença para o condutor, operações realizadas em locais privados ou situações eventuais que tenham duração muito curta.
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