quarta-feira, 13 de setembro de 2017

Responsabilidade civil em acidente de trabalho nas terceirizações e contratos

Por Raimundo Simão de Melo

Com relação à prevenção e à reparação dos danos ao meio ambiente do trabalho, além da responsabilidade objetiva na forma do § 3º do art. 225 da Constituição Federal e § 1º do art. 14 da Lei n. 6.938/1981, aplica-se a responsabilidade solidária de todos aqueles que, pela sua atividade, causem danos ao meio ambiente ou potencializem a criação de risco para o mesmo.

Assim, responde solidariamente quem se omitir de um dever de tutela e prevenção ambientais, pois o meio ambiente sadio, pleno e global é um direito de todos e dever do Estado e da sociedade, como preconiza o art. 225 da Constituição Federal.

A Lei 6.019/74, que sofreu recentes alterações pela Lei 13.429/2017 no tocante ao trabalho temporário e à prestação de serviços a terceiros, estabeleceu no art. 5º-A, § 3º, que “é responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato”.

De acordo com o § 5º, “a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991”.

No art. 9°, § 1º, que regula o trabalho temporário, constou que “é responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado”. Já o art. 10, § 7º, define que “a contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”.

Nas duas situações acima restou assegurada a responsabilidade direta da empresa tomadora pelas condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, e a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas em relação aos trabalhadores contratados.

E no caso de acidente do trabalho a responsabilidade do tomador de serviços é subsidiária ou solidária? Quanto às verbas trabalhistas nada muda em relação à orientação da Súmula 331 do TST, enquanto as de natureza civil, como me parece, são regidas pelo Código Civil nos arts. 932, 933 e 942.

É que, se a lei estabelece a responsabilidade direta do tomador de serviços sobre as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, não teria sentido, na ocorrência de acidentes de trabalho, aplicar-se a responsabilidade subsidiária. Seria uma incoerência inaceitável em termos de interpretação jurídica.

A jurisprudência do TST vem evoluindo sobre o tema, considerando que nos acidentes de trabalho não se postula parcelas de natureza trabalhista, mas, indenizações de natureza civil:

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DONO DA OBRA. ACIDENTE DE TRABALHO. FALECIMENTO DE EMPREGADO CONTRATADO POR SUBEMPREITEIRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SbDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE.

1. Nas ações acidentárias não se postulam simplesmente parcelas contratuais não adimplidas, e sim indenização por dano moral e/ou material decorrente de infortúnio que, nos casos de contrato de empreitada, em regra, ocorre nas dependências da dona da obra, igualmente responsável em relação à prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.

2. Se o dono da obra concorreu para o infortúnio, no que não impediu a prestação de labor sem a observância das normas de higiene e segurança do trabalho, a cargo do empregador, incide, em tese, a responsabilidade solidária inserta no art. 942, caput, do Código Civil de 2002. Precedentes da SbDI-1 do TST.

3. Responsabilidade subsidiária do dono da obra que se mantém, em respeito aos limites da postulação deduzida em embargos.


4. Embargos dos Reclamantes de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento para restabelecer o acórdão (Proc. n. TST-E-RR-240-03.2012.5.04.0011; Min. João Oreste Dalazen; 19/11/ 2015 - grifamos

terça-feira, 12 de setembro de 2017

Fundacentro-PE socializou a NR-32 para um público de 3 diferentes estados no mês de agosto

A NR-32 é uma norma regulamentadora que estabelece diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores que exercem ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde, em qualquer nível de complexidade.

Instituída em novembro/2005 pelo Ministério do Trabalho, é responsável por garantir condições de trabalho seguras e saudáveis a todos os trabalhadores do setor saúde.

Nesse sentido, o educador José Hélio Lopes da Fundacentro-PE conduziu palestra enfocando aspectos da NR-32 para um público de 3 diferentes estados no mês de agosto:

Brasília (DF), dia 17 de agosto.

Evento:  Curso de aperfeiçoamento da Escola Superior do Ministério Público da União.

Promoção:  Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho - CODEMAT.


Público-alvo: 25 analistas periciais (engenheiros e médicos) do Ministério Público do Trabalho de vários estados

Fortaleza (CE), dia 24 de agosto.

Evento: III Seminário Estadual de Saúde do Trabalhador do Sintsef-CE.

Promoção:  Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Ceará.

Público-alvo: 200 servidores públicos federais de vários municípios do estado

Cabo de Santo Agostinho (PE), dia 30 de agosto.

Evento: I Seminário Revisitando as Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho e a Importância da Notificação em Saúde do Trabalhador
Promoção:  Cerest/Cabo de Santo Agostinho.

Público-alvo: 190 participantes de vários municípios de Pernambuco

segunda-feira, 11 de setembro de 2017

Entrevista com Diretores do SINTRICOM Edmilson e Demontier


Seminário discutiu reforma trabalhista.

Entrevistados no evento promovido pelo Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região)  em João Pessoa, as alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a erradicação do trabalho infantil, com o seminário “Trabalho decente e os impactos da reforma trabalhista”.

Reunião do CPR-PB

Aprofundando o debate sobre sistemas de ancoragem nas edificações ... tema da nossa reunião ordinária de setembro (dia 12)

Abertura da Semana Nacional de Trânsito. DETRAN PB




Educação de Trânsito DETRAN-PB convida para reunião sobre a Semana Nacional de Trânsito 2017 que se realizará no Auditório do órgão dia 13 de setembro às 14 horas.





Registro fotográfico

sexta-feira, 8 de setembro de 2017

Chegar ao SUCESSO é o desejo de muitos

Chegar ao SUCESSO é o desejo de muitos. Apesar de nossas individualidades, o processo tem aspectos semelhantes. Nossa série de mensagens aborda 04 Pilares do Sucesso sob a perspectiva cristã! Quer conhecer melhor esses elementos?


Próximo dia 20, quarta-feira, você tem um encontro marcado com mais um Pilar!

O Palestrante da noite será Valdolirio Júnior, empresário na área de soluções educacionais, com know-how de 15 anos; CEO da Sinapse Soluções Educacionais, atuando com industria, comercio e serviços. Formado em Educação, Segurança do Trabalho e Teologia e Pastor anglicano a 5 anos, trazendo a mensagem: "Deixe o passado passar e parta para um novo começo"

Dia 20/09
Hora 20:00h
Local Igreja Anglicana Comunhão Praia do Cabo Branco.                      
Av. Cabo Branco, 510
Ao lado do restaurante Gulliver                       
Entrada gratuita, inscrição no local do evento.                        
Foco em empreendedorismo, metas e criatividade.

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