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quarta-feira, 18 de junho de 2025

A Tese Jurídica nº 125, que trata da estabilidade dos empregados, foi aprovada pelo Tribunal Superior do Trabalho.

 Por Laercio Silva

Jornalista especializado em segurança no trabalho, ergonomia aplicada e higienista ocupacional

A Tese Jurídica nº 125 foi aprovada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em 25 de abril de 2025, durante sessão plenária virtual. Essa tese trata da garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, estabelecendo novas regras.

Recentemente, houve alterações na legislação trabalhista que impactam a estabilidade dos empregados que sofreram acidentes ou doenças no trabalho. Agora, não é mais necessário um afastamento de 15 dias para que o trabalhador tenha direito à estabilidade provisória de 12 meses após retornar ao trabalho. Anteriormente, a lei estabelecia que era preciso estar afastado por mais de 15 dias e receber o auxílio-doença acidentário do INSS para que o trabalhador pudesse adquirir esse direito à estabilidade. Contudo, com as novas regras, mesmo que o afastamento seja menor que 15 dias ou que não haja afastamento, o empregado poderá garantir a estabilidade, desde que prove que a doença ou lesão é resultado ou agravada por sua atividade laboral.

Quais foram às alterações?

Cancelamento da necessidade de afastamento que ultrapasse 15 dias:

A recente análise da legislação, fundamentada em julgados do Tribunal Superior do Trabalho (TST), não requer mais o período mínimo de 15 dias para assegurar a estabilidade.

Relevância da confirmação da relação de causa e efeito:

O que realmente é relevante é a conexão entre a enfermidade ou lesão e o ambiente de trabalho. Se o trabalhador puder demonstrar que sua questão de saúde foi induzida ou intensificada pelas condições laborais, mesmo que não tenha se afastado por um período prolongado, ele pode ter direito à permanência no emprego por 12 meses.

Quais são as responsabilidades do trabalhador?

Procurar aconselhamento um especialista em legislação trabalhista.

É fundamental que o trabalhador que sofreu um acidente ou que tem uma doença relacionada ao trabalho procure assistência legal para compreender seus direitos e a forma de demonstrar a relação entre sua condição e a atividade laboral.

Reunir evidências:

É importante que o trabalhador, mesmo com a mudança na lei, reúna todas as provas que mostrem a relação entre a doença/lesão e suas funções no trabalho, incluindo relatórios médicos, CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), imagens, gravações em vídeo e declarações de testemunhas.

Iniciar um processo legal:

Se o empregador não aceitar reconhecer a estabilidade ou reintegrar o trabalhador, pode ser necessário entrar com uma ação na Justiça do Trabalho para assegurar seus direitos.

quarta-feira, 13 de abril de 2011

Fim LEGAL do Ato Inseguro

Através da Portaria n° 84/09, o Ministério do Trabalho corrigiu um antigo erro. A expressão “ato inseguro”, contida na alínea “b” do item 1.7 da NR 1, foi retirada da regulamentação, assim como os demais subitens que atribuíam ao trabalhador a culpa pelo acidente de trabalho. O novo texto esclarece a possibilidade da divulgação de ordens de serviço sobre Segurança e Saúde por meios alternativos como, por exemplo, cartazes, comunicados e meios eletrônicos.

Na opinião do médico do Trabalho e especialista em análise de acidentes do trabalho, IIdeberto Muniz de Almeida, a aprovação desta alteração representa a desconstrução das práticas de atribuição de culpa às vítimas de acidentes. “Não se trata apenas de uma mudança restrita aos instrumentos legais. Isso significa que o MTE retomou seu trabalho de incentivo à prevenção de acidentes, incluindo novas propostas de formação e de atualização de seus auditores fiscais”, considera Almeida.
Confira na Íntegra:

terça-feira, 12 de janeiro de 2010

SOBRE O FATOR ACIDENTARIO DE PREVENÇÃO - FAP


Como já é do conhecimento de muitos, o Fator de Acidentário de Prevenção – FAP entrar em vigor a partir deste mês de Janeiro de 2010, muito ainda se pergunta, o que é FAP, pois o seu entendimento ou sua preocupação sobre o assunto ainda não foi dada a importância que o assunto merece, por este motivo vamos tentar esclarecer algumas duvidas tais como:
O que é o FAP?

Índice multiplicador que permitirá reduzir em 50% ou aumentar em 100% o recolhimento da alíquota de riscos ambientais de trabalho (SAT = RAT), de acordo com o cumprimento das normas de segurança.

Em janeiro de 2010 entra em vigor a nova metodologia de cálculo do Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), que era chamado de Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT). O índice passará a ser multiplicado pelo FAP (Fator Acidentário de Prevenção), que leva em consideração a ocorrência de acidentes e doenças do trabalho em cada empresa especificamente.

A partir de 2010, a alíquota RAT definida por categoria econômica, divulgada pelo Decreto n. 6.957/2009, é variável de 1%, 2% e 3%, podendo ser reduzida ou aumentada de acordo com o FAP, resultando em percentuais diversificados para cada empresa.

A alíquota do FAP varia de 0,5% a 2%, de acordo com a situação individual de cada empresa em relação a acidentes e doenças do trabalho. A ideia é que quem investe em segurança e saúde do trabalho e propicia um ambiente de trabalho salubre e seguro contribui com uma alíquota menor e quem não investir na segurança e saúde do Trabalho e construí um ambiente insalubre paga mais.


Como saber qual é o FAP da sua empresa.

A alíquota do FAP de cada empresa já está disponível no site da Previdência Social. Para acessá-lo, basta colocar o CNPJ da empresa e uma senha. Para a criação do FAP de cada empresa, a
Previdência se baseou na frequência, custo e gravidade dos acidentes e doenças profissionais relacionados ao ambiente de
trabalho de um terminado período de abril de 2007 a dezembro de 2008.

O FAP será recalculado a cada ano. Então, a intenção do Ministério da Previdência Social é de que as empresas comecem a investir e a atender as normas de segurança e de saúde no trabalho.

Um abraço a todos,

Genilton Ferreira de Melo
Administrador de Empresas
Consultor de na Área de Trabalhista e Previdenciária
geniltomelo@hotmail.com

sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

Registro de Técnico em Segurança do Trabalho (TST)


Quais os documentos necessários para o registro do TST?

De acordo com o site do MTE (http://www.mte.gov.br/seg_sau/tec_seg_faq.asp), o profissional, para se habilitar, deve preparar um Requerimento solicitando o registro acompanhado dos seguintes documentos:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
II - Cópia autenticada de documento comprobatório do atendimento aos requisitos constantes nos incisos I, II ou III do artigo 2º da Lei nº. 7.410, de 27 de novembro de 1985;
III - Cópia autenticada da Carteira de Identidade (RG); e
IV - Cópia autenticada do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF).
A autenticação das cópias dos documentos dispostos nos incisos II, III e IV poderá ser obtida mediante apresentação dos originais para conferência na Unidade Descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego.

Observação: os documentos mencionados no inciso II do artigo 2º da Portaria nº 262 de 29/05/2008 (DOU 30/05/2008) são os descritos no Art. 2º da Lei 7.410 de 27 /11/85:

Art. 2º - O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será permitido exclusivamente:
I – ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País em estabelecimento de 2º grau;
II – ao portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do trabalho;
III – ao possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei.

Onde se registrar na Paraíba?
SRTE/PB - Núcleo de Identificação e Registro Profissional (NEPROF)

Em João Pesssoa/PB - (83) 2107-7608, Claudio Carvalho Brito - Chefe do NEPROF
End.: Praça Venâncio Neiva, 11, Centro, prox. ao Pavilhão do Chá

terça-feira, 5 de janeiro de 2010

O Tecnico em Segurança do Trabalho no Sec.XXI


AS ATRIBUIÇÕES LEGAIS DO TST
Dentre suas atribuições, definidas pela Portaria nº 3.275/89, do Ministério do Trabalho, estão a de elaborar e participar da concepção e implementação das políticas de saúde e segurança no trabalho (SST); realizar auditorias, acompanhamento e avaliação na área; identificar variáveis de controle de doenças, acidentes, qualidade de vida e meio ambiente; desenvolver ações educativas na área de Saúde e Segurança no Trabalho; participar de perícias e fiscalizações e integrar processos de negociação; participar da adoção de tecnologias e processos de trabalho; gerenciar documentação de SST; investigar, analisar acidentes e recomendar medidas de prevenção e controle; informação do empregador e dos trabalhadores sobre os riscos presentes no ambiente de trabalho e a promoção de campanhas e outros eventos de divulgação das normas de segurança e saúde no trabalho, além do estudo dos dados estatísticos sobre acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. O TST deve ocupar o SESMT desde que a empresa tenha um dimensionamento (no. de empregados e grau de risco) que torne necessária a sua presença na equipe de segurança.

DIFICULDADES E COMPETITIVIDADE
São diversas as dificuldades que os Técnicos recém formados encontram nesta jornada tão competitiva que é o atual contexto do mercado de trabalho. Entre os diversos motivos que bloqueiam o reconhecimento do profissional estão a falta de experiência, de qualificação profissional e de conhecimento da legislação, oriundas de instituições de ensino que não investem na qualidade e assim dificultando a entrada deste profissional no mercado de trabalho;

O TST E A NR-4
Em diversas regiões a ausência de uma legislação, que fixe um teto salarial para a categoria, aliada a dificuldade de entrar no mercado, faz com que alguns Técnicos desvalorizem a profissiçao, submetendo-se a trabalhar por remunerações que nao condizem com o real valor da função. As empresas colaboram com este cenário, pois na maioria das vezes contratam um Técnico de Segurança, unicamente para cumprir as obrigações da NR-4 (SESMT) e escapar de multas impostas pela lei.

O CONTEXTO ATUAL
Mesmo assim, não resta dúvida de que este profissional tem um papel fundamental dentro de empresas e indústrias, tornando-se em grande parte a figura central nos programas de prevenção de doenças e acidentes de trabalho. É o TST que realiza o trabalho operacional mais intenso, percorrendo os diversos setores da empresa, verificando a sinalização e os dispositivos de segurança, seja dos empregados, seja dos equipamentos. A atuação do TST é essencial para o andamento de todo o processo operacional de qualquer empresa e/ou instituição. Infelizmente ainda existem muitas empresas que não comunicam os acidentes do trabalho, e nem se preocupam com segurança de seus colaboradores, da mesma forma esquece de valorizar o profissional de Segurança, e o resultado é um imenso gasto com doenças e acidentes oriundos desse descaso. Os TST tem muito o que comemorar pois participam da vida e da saúde dos trabalhadores, mas devem estar atentos para uma luta que ainda se avizinha muito difícil para a sua legitimação e reconhecimento profissional.

Jean Carlos do Nascimento Souza
Técnico de Segurança do Trabalho,
graduado pelo IESPES-PA, ex-TST do SATA Belém-PA

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