quarta-feira, 3 de novembro de 2021
Teto de gruta desaba e deixa bombeiros soterrados em Altinópolis – SP
Confirmado a mortes de 09 bombeiros civis soterrados no desabamento em uma gruta na zona rural de Altinópolis (SP), neste domingo (31).
Entre as vítimas
são duas mulheres, o Corpo de Bombeiros informou que 12 pessoas tinham sido
soterradas e que cinco foram resgatadas com vida.
O tenente
coronel informou que dos 10 soterrados, apenas um foi resgatado com vida.
Outras seis pessoas ficaram feridas, mas não chegaram a ficar presas. As
vítimas foram levadas ao Hospital de Misericórdia de Altinópolis e já receberam
alta.
Foto: Divulgação/Polícia Militar
PORTARIA MTP Nº 620, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2021
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhes conferem o Decreto nº 10.761, de 2 de agosto de 2021, e o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição.
Considerando que o Art. 1º da Constituição Federal estabelece que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Considerando que o Art. 3º da Constituição Federal estabelece que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Considerando que o Art. 5º da Constituição Federal estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
Considerando que o Art. 6º da Constituição Federal estabelece que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Considerando que o Art. 7º da Constituição Federal estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
Considerando que o Art. 170 da Constituição Federal estabelece que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Considerando que o Art. 193 da Constituição Federal estabelece que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Considerando que a não apresentação de cartão de vacinação contra qualquer enfermidade não está inscrita como motivo de justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, nos termos do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, nos termos da Lei nº 9029, de 13 de abril de 1995.
§ 1º Ao empregador é proibido, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente comprovante de vacinação, certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez.
§ 2º Considera-se prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação.
Art. 2º O empregador deve estabelecer e divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho, incluindo a respeito da política nacional de vacinação e promoção dos efeitos da vacinação para redução do contágio da COVID-19.
Parágrafo único. Os empregadores poderão estabelecer políticas de incentivo à vacinação de seus trabalhadores.
Art. 3º Com a finalidade de assegurar a preservação das condições sanitárias no ambiente de trabalho, os empregadores poderão oferecer aos seus trabalhadores a testagem periódica que comprove a não contaminação pela Covid-19 ficando os trabalhadores, neste caso, obrigados à realização de testagem ou a apresentação de cartão de vacinação.
Parágrafo único. Aplicam-se os demais normativos e orientações do Ministério da Saúde e do Trabalho e Previdência quanto à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho.
Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos termos do art. 1º da presente Portaria e da Lei nº 9029, de 13 de abril de 1995, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:
I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;
II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Onyx Dornelles Lorenzoni
sexta-feira, 29 de outubro de 2021
Livro “Cinco Responsabilidades Relacionadas com Segurança do Trabalho”.
Como adquirir o livro
WhatsApp 83 99975-7850
Site do autor
https://edvaldonunesescritor.com.br/
Sumário
Objetivando preparar empresas
e profissionais quanto às responsabilidades por fatos relacionados com a
Segurança do Trabalho, o Escritor Edvaldo Nunes está lançando seu terceiro
livro na área, intitulado “Cinco Responsabilidades Relacionadas com Segurança
do Trabalho”.
Neste livro, você possuirá informações sobre Segurança do Trabalho que representam uma ferramenta importante para as empresas alcançarem os seus objetivos relacionados à competitividade e própria sobrevivência, uma vez que esta acarreta no surgimento de inúmeras obrigações de diversas naturezas.
Com números tão altos de acidentes de trabalho no Brasil é imprescindível profissionais da área terem conhecimentos adequados sobre os tipos de responsabilidades relacionadas à Segurança do Trabalho, que ao todo são cinco, denominadas em face de suas características: trabalhista, previdenciária, civil, penal e social. Neste livro, vou ajudar você e sua empresa a alcançarem os objetivos práticos relacionados à competitividade e própria sobrevivência, uma vez que a má gestão da Segurança do Trabalho acarreta no surgimento de inúmeras obrigações de diversas naturezas. A leitura é de fácil entendimento e trato o tema de uma maneira inovadora, em toda a sua completude.
quinta-feira, 28 de outubro de 2021
Encontro do Fórum Estadual da Reforma Urbana
CONVITE
Convidamos
a todos os Movimentos Sociais e as Entidades de Luta pela Moradia para
participar do Encontro do Fórum Estadual da Reforma Urbana – FERURB
Data: Dias 29 e 30 de
outubro de 2021
Horário: Dia 29: 19hs e
Dia 30: das 8hs às 17hs
Local: ESPEP – Escola do
Serviço Público do Estado da Paraíba, Rua Desportista João Apóstolo de Souza,
s/n, Mangabeira VII, João Pessoa-PB
Participe!
Sua Presença fará toda a diferença!
ENCONTRO
DO FÓRUM ESTADUAL DA REFORMA URBANA
PROGRAMAÇÃO
LOCAL: ESPEP – Escola do Serviço Público
Estadual da Paraíba
SEXTA-FEIRA DIA 29 DE
OUTUBRO
19hs: Solenidade de abertura
com autoridades
20hs: Mesa de abertura:
análise de conjuntura
Moderadora: Lúcia Madruga (Movimento de Moradia Mãos Dadas e
FERURB)
Debatedores:
Roselene Santana (Unidade Popular) e Alexandre Sabino do Nascimento
(GEURB/UFPB)
SÁBADO DIA 30 DE
OUTUBRO
8hs: Mesa redonda
"Ferramentas do Estado de Participação Popular"
Moderador:
Luiz Costa (Movimento de Moradia Mãos Dadas e FERURB)
Debatedores:
Karine Oliveira (Instituto Soma Brasil) e Tibério Limeira (SEDH);
10hs: Mesa redonda
"Retomada da Luta pela Moradia e pela Reforma Urbana"
Moderador:
João Batista Domingos (Movimento de Luta nos Bairros, Vilas e Favelas e FERURB)
Debatedores:
Emília Correia Lima (CEHAP) e Roberto Guilherme (Movimento Nacional de Luta
pela Moradia e FERURB)
12hs-14hs: almoço
14hs: Avaliação das atividades
do FERURB;
16hs: Eleição da nova diretoria
do FERURB-PB.
FÓRUM
ESTADUAL DA REFORMA URBANA DA PARAÍBA
Coordenação do FERURB
Mini Curso Responsabilidades relacionadas com a segurança do trabalho
Valores do curso R$ 150,00 com direito ao livro.
Aluno matriculado paga R$
100,00.
Edvaldo Nunes da Silva Filho, Mestre
em Engenharia da Produção, Engenheiro Mecânico e de Segurança do Trabalho,
Advogado, atua como Perito Judicial Trabalhista da 13ª Região, professor de
curso de pós-graduação em engenharia de segurança do trabalho e técnico de
segurança, especialista em treinamentos, diretor da Treventos comércio de equipamentos
de segurança Ltda, diretor da Região Nordeste da Associação Nacional de
Engenharia de Segurança do Trabalho – ANEST e presidente da Associação
Paraibana de Engenheiros de Segurança do Trabalho – AEST-PB.
Curso NR 01 X 09 GRO PGR
José Augusto da Silva Filho - Consultor Técnico da Revista Proteção, Consultor Técnico em Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Jornalista, Escritor, Professor, Auditor Líder em Sistema de Gestão em SST, Professor, Instrutor e Palestrante da JS Técnicas & Soluções/Barueri - SP, capacitado e com larga experiência comprovada, na área de Segurança e Saúde no Trabalho, Emergências e Catástrofes, Ex-Conselheiro do CONAMA, FUNDACENTRO e, foi Membro na primeira gestão da CTPP (que elabora e revisa as Normas Regulamentadoras (NR´s) do Ministério do Trabalho e Emprego). Participou na elaboração do PNSST e do PLANSAT hoje em vigor sancionados pela Presidenta da República, das revisões de inúmeras Normas Regulamentadoras e da elaboração, validação e co-validação do CBO do Técnico de Segurança do Trabalho 3516-05.