quinta-feira, 26 de outubro de 2023

Paraíba realiza primeira edição do Seminário Estadual de Saneamento Ambiental

Por Laercio Silva

TST Jornalista DRT 0003919

Os desafios para a universalização e sustentabilidade foram mote do I Seminário Estadual de Saneamento Ambiental do Estado da Paraíba (Sanear-PB), evento com a missão de propor debates, reflexões e conhecimentos sobre o tema.

Durante os dois dias de evento, foram tratados assuntos relevantes sobre melhoria da saúde e salubridade para a população durante as apresentações de palestras e painéis propondo soluções adequadas para levar atendimento de qualidade para as pessoas que mais precisam, incluindo tarifas adequadas às situações econômicas.

Na abertura presidente da Abes-PB, José Dantas falou: “Nosso objetivo é que este grande encontro com técnicos para debatermos contextos em torno dos desafios do Saneamento Ambiental em nosso Estado fomentando discussões potencializadas para auxiliar na melhoria da prestação dos serviços de saneamento básico e na melhoria da saúde e salubridade de nosso povo”

Evento promovido pela Abes-PB Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental e pela Cagepa Companhia de Água e Esgotos da Paraíba, acontecimento no auditório do Centro Cultural Ariano Suassuna, localizado nas dependências do Tribunal de Contas da Paraíba (TCE-PB), contou com a importante presença do candidato a presidente do CREA-PB Renan Azevedo, que na ocasião, esteve acompanhado por lideranças e dos candidatos a diretor geral da Mútua, Paulo Laércio, diretora administrativa da Mútua, Virgínia Barroca, e Orlando Gomes, diretor financeiro da Mútua PB.  

Autoridades da Paraíba presentes no evento Sanear.

Registros fotográficos e vídeo



Simpósio de Saúde e Segurança


O Simpósio de Saúde e Segurança intitulado O PILAR SOCIAL NA ESTRATÉGIA ESG tem por finalidade atualizar profissionais de Saúde e Segurança no Trabalho, Promoção da Saúde, de Recursos Humanos, representantes das indústrias e sindicatos convidados. Sobre as transformações constantes no âmbito da Sustentabilidade dos Impactos Sociais nas Corporações, das soluções para se ter um ambiente saudável e seguro, da importância da saúde e segurança no trabalho na gestão da sustentabilidade, da avaliação de riscos e seu gerenciamento, da promoção da saúde e da cultura da prevenção, redução do absenteísmo e presenteismo e geração do bem-estar coorporativo.

Público-Alvo

Profissionais de SST e Promoção da Saúde, Recursos Humanos, representantes das Indústrias e sindicatos convidados.

Certificação

Os certificados serão online e serão enviados para o email dos participantes.

Programação

Hall da FIEP | 15h – Degusta - Feira de visitação – (Expositores- SESI, SENAI, IEL, FIEP, ABRH)

Auditório da FIEP | 17h – Cerimônia de Abertura

17h10 – Abertura – Presidente da Federação das Indústrias

17h30 – Atuação do SESI na agenda ESG - com Thiago Yhudi Taho

18h00 – Os desafios da sustentabilidade empresarial na era do ESG – com Grácia Fragalá

18h30 – Abraçando a Inovação Sustentável para Chegar no Futuro – com Eduardo Bockel

19h00 – Saúde Mental como estratégia de impacto social nas organizações - com Dra. Márcia dos Santos Silva.

19h30 - Painel com especialistas

20h - Movimento Gerar Bem-Estar – Signatário Recursos Humanos FIEP – Adesão.

20h30 – Encerramento

Hall da FIEP | 15h – Degusta – Feira de visitação – (Expositores- SESI, SENAI, IEL, FIEP, ABRH) Auditório da FIEP |

Inscrições

https://e3sys.com.br/sesi2023/

terça-feira, 24 de outubro de 2023

TST diz que Uber pune e premia trabalhador como jogador de videogame

 

Uber pune e premia trabalhador como jogador de vídeo game Empresa nega 'gamificação' e diz que vai recorrer para não assinar carteira.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afirmou que a Uber premia ou pune prestadores de serviço como em um jogo de videogame ou reality show. Trata-se da chamada tese da "gamificação".

Com base no entendimento de que os trabalhadores de plataformas estão subordinados à empresa por meio de algoritmos, integrantes da corte reconheceram o vínculo de emprego entre um ciclista e a Uber.

A decisão, do início de outubro, aplica argumento explorado tanto em estudos quanto em decisões judiciais no Brasil e em países da Europa.

Especialistas se dividem. A maioria refuta a fundamentação e diz que esse argumento não garante o direito à carteira assinada e há os que defendem que é preciso analisar caso a caso.

Na tese de gamificação usada pelo TST, os trabalhadores seriam recompensados de acordo com o comportamento. Quem faz o que é determinado pela plataforma é reconhecido, já quem deixa de cumprir as regras pode até ser desligado do "game".

Em nota, a Uber nega que haja gamificação nas relações entre a empresa e os prestadores de serviço. Segundo a empresa, não há "punições" nem "subordinação algorítmica". A Uber diz que vai recorrer.

Para a plataforma, a decisão se trata de "tese interpretativa sem qualquer respaldo na legislação e que não se sustenta ao ser confrontada com a realidade".

"A empresa considera que o acórdão da Segunda Turma não avaliou adequadamente o conjunto de provas produzido no processo e se baseou, sobretudo, em posições doutrinárias de fundo ideológico que já foram superadas, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal."

O caso que chegou ao TST é de um profissional de São José dos Pinhais (PR). O ciclista trabalhou como entregador da Uber Eats entre maio e julho de 2021 até ser descredenciado.

Após perder a ação em primeira e segunda instâncias, o profissional acionou a corte superior. No processo, ele incluiu imagens com os registros diários de corridas, trajetos, horários e valores recebidos.

No relatório, a desembargadora convidada do TST Margareth Costa, que integra a corte em razão da ausência de um ministro, afirma que a gamificação reflete "um repaginado exercício de subordinação jurídica".

Costa recorreu a estudo sobre aplicativos feito pelo MPT (Ministério Público do Trabalho) intitulado "Empresas de transporte, plataformas digitais e a relação de emprego: um estudo do trabalho subordinado sob aplicativos".

Os pesquisadores Juliana Carreiro Corbal Oitaven, Rodrigo de Lacerda Carelli e Cássio Luiz Casagrande citam no estudo um caso francês no qual a Justiça garantiu o vínculo de emprego a participantes de um reality show que recebiam dinheiro para estar no programa e deveriam seguir as regras do jogo, senão seriam eliminados.

"A subordinação dos dirigidos aos dirigentes cede à ideia do controle por 'stick' [porrete] e 'carrots' premiação", afirmam os pesquisadores.

"Aqueles que seguem a programação recebem premiações, na forma de bonificações e prêmios; aqueles que não se adaptarem aos comandos e objetivos são cortados ou punidos."

Costa diz no relatório que o argumento de que o trabalhador pode se desconectar quando quiser inexiste, já que o menor tempo de conexão —ao desligar o aparelho— e a recusa de entregas lhe traziam restrição do fluxo de trabalho, prejudicando seus ganhos.

"Ou seja, a empresa, de forma totalmente discricionária, decidia sobre a oferta de trabalho, o rendimento e até a manutenção ou não do reclamante na plataforma, o que evidencia o seu poder diretivo", diz.

A desembargadora entende que ficou constatado o direito à carteira assinada, além de afirmar no relatório que houve violação ao artigo 6º da Constituição, que trata de direitos sociais como a contribuição à Previdência Social.

Com a decisão, o processo retornará à primeira instância para que se julguem os pedidos do trabalhador.

Segundo a ministra do TST Kátia Arruda, a jurisprudência não só do Brasil, como da Europa, tem feito alusão à questão da gamificação por causa do uso da tecnologia dos aplicativos, com o mínimo de contato humano e ampla automatização.

Para ela, o termo, assim como a expressão uberização, não significa que não haja relação de emprego entre os profissionais e as empresas que controlam as plataformas.

"Essa palavra não significa, por si, a inexistência da relação de emprego, ao contrário, pode até acentuar as formas de controle e exploração dos trabalhadores, daí a urgente necessidade de regulamentação dessas atividades. Como todas as palavras de moda, tem múltiplos significados", afirma.

O advogado especialista em direito do trabalho Luiz Jorge, do Urbano Vitalino Advogados, discorda.

Para ele, trabalhadores autônomos de forma geral estão sujeitos a maiores ou menores ganhos de acordo com as metas que atingem. E isso não representa vínculo de trabalho.

"A forma de apuração do atingimento destes objetivos ou da conduta pode se dar de diversas maneiras, não sendo o fato de utilizar um algoritmo ou a implementação de conceitos de gamificação que transforma os sujeitos envolvidos em empregados", diz.

O especialista diz que decisões de primeira instância têm tratado da gamificação, mas ainda não há uma análise abrangente em tribunais de segunda instância. Segundo ele, a decisão do TST é um precedente.

Já Felipe Rabelo, sócio da área trabalhista do TPC Advogados, tem posição parecida com a da Uber. "Essa abordagem [de carteira assinada] é comum na Justiça do Trabalho, mas ela tende a cair por terra em razão de decisões do STF", afirma.

Doutor e professor de direito do trabalho, Ricardo Pereira diz que essas novas relações de trabalho têm dividido a Justiça e, para ele, em geral, não há configuração de vínculo, embora possa haver exceções.

"Dependendo efetivamente da forma que se presta o serviço, é até possível se entender que exista alguma relação de emprego, mas a minha modesta opinião é que essa jamais será a relação tradicional de emprego."

Segundo ele, o que vem sendo discutido pelo governo federal em parceria com trabalhadores e empresas para regulamentação dos serviços por meio de plataformas é positivo.

Uma minuta de projeto de lei prevê seguro de vida de R$ 40 mil, mínimo de horas de trabalho e acesso a benefícios do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

Decisão recente da Justiça do Trabalho em São Paulo condenou a Uber a registrar todos os seus profissionais, em torno de 500 mil a 700 mil trabalhadores, sob pena de multa de R$ 1 bilhão.

Palestra CIPA na indústria da construção: Assedio e outras disposições atuais da NR 5

“Vou reencontrar em João Pessoa muitas amizades que tive o privilégio de conquistar ao longo da minha carreira”.

José Hélio

Inscrições no local do evento.

quinta-feira, 19 de outubro de 2023

Curso abordando temas muito relevantes relacionados aos acidentes de trabalho.

 

Curso que teremos na EJUD 13 no dia 06/11, no qual serão abordados temas muito relevantes relacionados aos acidentes de trabalho.

Ejud-13 promoveu curso sobre acidentes de trabalho nesta segunda-feira (6)

Evento presencial no auditório do Fórum Maximiano Figueiredo, em João Pessoa PB.

A Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região promoveu, nesta segunda-feira (6), um curso presencial sobre acidentes de trabalho. O primeiro a ministrar o curso será o procurador do Ministério Público do Trabalho da Paraíba, Raulino Maracajá Coutinho Filho, ele falou sobre “O trabalhador não é invisível. Todo acidente deve ser notificado”.

Depois dele, quem ministrou o curso foi o desembargador do TRT-3, de Minas Gerais, Sebastião Geraldo de Oliveira, com o tema: Questões polêmicas na jurisprudência recente sobre indenizações por acidente de trabalho e doenças ocupacionais.  







Ataque de porco deixa homem com perna dilacerada, na Paraíba



José Humberto Duarte, de 42 anos que trabalha na criação de porcos, na manhã da terça-feira (17) passou por momentos de tensão, foi internado com lesões graves após ser atacado por porcos e precisou ser socorrido para o Hospital de Emergência e Trauma de João Pessoa para intervenção médica imediata devido às lacerações musculares e de tendões na perna esquerda da vítima.

Internado com lesões graves após ser atacado por porco na zona rural de Belém PB município do brejo paraibano a vítima sofreu agressão de um porco barrão, um tipo de suíno de grande porte valorizado por sua qualidade reprodutiva.

O homem foi socorrido inicialmente para uma unidade de saúde local e posteriormente encaminhado para o Hospital de Emergência e Trauma onde passou por cirurgia.


sexta-feira, 13 de outubro de 2023

Ofício questiona deliberação do CREA/PR sobre quem pode elaborar o PGR

 Por Paula Barcellos/Jornalista da Revista Proteção

Sindicatos de Técnicos de Segurança do Trabalho de várias partes do Brasil, além da ANATEST (Associação Nacional dos Técnicos de Segurança do Trabalho), protocolaram na SIT (Secretaria de Inspeção do Trabalho), do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), um ofício conjunto que solicita um posicionamento diante da Deliberação 04/2023 do CREA/PR (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná) de que somente o engenheiro de Segurança do Trabalho pode se responsabilizar pelo PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), independente do tipo de estabelecimento/empreendimento.
O presidente do Sintesp (Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado de São Paulo), Valdizar Albuquerque da Silva, cita que a garantia de realização do PGR pelos técnicos de Segurança do Trabalho está na NR 4. Ele explica que o item 4.3.2 estabelece que o SESMT deve ser composto por médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, técnico de segurança do trabalho, enfermeiro do trabalho e auxiliar/técnico em enfermagem do trabalho, obedecido o Anexo II. Já o item 4.3.1 determina as competências do SESMT (veja abaixo O que compete ao SESMT). “Como se pode ver o SESMT não é somente o engenheiro”, reclama.
Para Albuquerque, a deliberação do CREA/PR atenta ainda contra o artigo 5° da Constituição Federal que cita o livre exercício profissional quando atendidas as qualificações que a lei estabelecer. “No caso do TST estamos falando da Lei 7410/85, sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho e a profissão Técnico de Segurança do Trabalho, e da Portaria 671/2021, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho, no Artigo 130, itens III, IV, V, XII”, destaca.
O ofício ressalta ainda que conforme a Lei 7410, os técnicos de Segurança do Trabalho devem regularizar o seu registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego, inclusive com credencial emitida pelo órgão, não tendo, portanto, nenhuma relação com o sistema Confea/CREA.
O presidente do Sintesp alerta que a deliberação impacta em mais de 350 ramos de atividade econômica por todo o Brasil. “Nossa atuação abrange todas as categorias econômicas, assegurando práticas de segurança normatizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Além disso, a deliberação gera impactos diretos na empregabilidade de nossos colegas TST”, avalia.
O documento alerta que não é de hoje que ocorre um pobre diálogo sobre quem pode ou não realizar programas de SST, haja vista o antigo PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais).

CREA/PR
Verginio Luiz Stangherlin, engenheiro de Segurança do Trabalho, conselheiro titular no CREA/PR e representante nacional da Modalidade de Engenharia de Segurança do Trabalho no Confea, diz que a deliberação se deu no intuito de orientar, por exemplo, as ações de fiscalização nas indústrias e hospitais. “Nestes locais são identificadas elaborações do PGR por profissionais que, eventualmente, não possuem a formação acadêmica necessária e suficiente para a elaboração de tão importante programa, fato este oportunizado pelo generalismo trazido pelas Normas Regulamentadoras 1 e 9, que não têm a função de especificar qual o profissional que poderia elaborar este programa, uma vez que já encontra-se definido pela Portaria 671 e Resolução 359/91 (sobre o exercício profissional, o registro e as atividades do engenheiro de Segurança do Trabalho), com base na Lei 7410”.
Segundo Stangherlin, a deliberação amparou-se em uma série de normativas legais, tendo sido também objeto de análise jurídica anteriormente à sua publicação. Dentre elas, consideram-se: a Lei Federal 5.524/1968 (dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio), o Decreto 90.922/1985 (dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau), a Resolução 1.073/2016 do Confea (regulamenta a atribuição de títulos, atividades, competências e campos de atuação aos profissionais registrados no Sistema Confea/Crea), e, por fim, a própria Portaria 671, em sua seção II, Artigo 130, itens IV, V, VII e outros que definem ao profissional de ensino médio a execução de programas e não sua elaboração conforme prevista para profissional habilitado em Engenharia de Segurança do Trabalho pela Resolução 359.
O conselheiro concorda que o registro dos técnicos de Segurança do Trabalho no Sistema Confea/CREA, conforme definições legais, é facultativo. “Porém, ao fazê-lo, o profissional devidamente registrado, estará submetido, tal qual os demais profissionais registrados, às regras e ao poder de polícia administrativa das profissões, condições inerentes à existência e ao funcionamento deste sistema profissional”, alerta.
Ele sugere que nas situações que venha a ser indagado, o Ministério do Trabalho emita “uma nota técnica para equacionar as polêmicas que eventualmente se apresentam relacionadas ao tema ora abordado”.

CONFLITUOSA
Para Rodrigo Vieira Vaz, auditor fiscal do trabalho que coordena o treinamento da Auditoria de Fiscalização do Ministério do Trabalho nas questões da nova NR 1, essa posição do CREA/PR é infundada e a resposta para isso está na própria NR 1. “Essa posição do CREA/PR nesse parecer é totalmente conflituosa com a Norma Regulamentadora 1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Risco Ocupacional. O item 1.5.7 estabelece a documentação do GRO, e determina em seu subitem que: ‘1.5.7.2 Os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, datados e assinados.’ Portanto, não há na NR 1 qualquer obrigatoriedade da documentação do item 1.5 GRO da NR 1 ser elaborada por um profissional especializado ou específico. A escolha é da organização”, finaliza.
Todas as decisões do CREA-PR são públicas e podem ser consultadas no site do conselho. Já o posicionamento dos sindicatos dos técnicos de segurança pode ser consultado no ofício conjunto que encontra-se aqui.

O que compete ao SESMT

a) elaborar ou participar da elaboração do inventário de riscos;

b) acompanhar a implementação do plano de ação do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;

c) implementar medidas de prevenção de acordo com a classificação de risco do PGR e na ordem de prioridade estabelecida na Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;

d) elaborar plano de trabalho e monitorar metas, indicadores e resultados de segurança e saúde no trabalho;

e) responsabilizar-se tecnicamente pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas pela organização; 

g) promover a realização de atividades de orientação, informação e conscientização dos trabalhadores para a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho; 

i) conduzir ou acompanhar as investigações dos acidentes e das doenças relacionadas ao trabalho, em conformidade com o previsto no PGR.

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