sexta-feira, 3 de junho de 2022

Terceirização do SESMT descartada na reunião da CTPP em Brasília

 

 

Atualizado 20/05/2022

 

Por José Augusto da Silva Filho / Jornalista

 

Em todas as reuniões do GTT NR 4 (SESMT) que participei nas dependências da Fundacentro/SP, inúmeras, na qualidade de Assessor Técnico pela CSB, nunca houve consenso para terceirizar o SESMT, inclusive nas reuniões da CTPP ocorridas anteriormente em Brasília/DF.

 

Portanto, de forma surpreendente na reunião de ontem (19/05/2022), a Bancada dos Empregadores decidiu e se manifestou oficialmente, pela não inclusão do item da terceirização (item 4.7) Prestação de serviço por empresa especializada, pois segundo esta Bancada, a Lei Nº 13.429/2017, que altera dispositivos da Lei nº 6.019/1974 sobre a prestação de serviços terceirizados, pois afirmam que garante quem pretende terceirizar, apostando nisso, declararam. Acompanhando, portanto, a Bancada dos Trabalhadores pela exclusão deste item.

 

A Bancada dos Empregadores também se posicionou, decidindo não constar no texto da NR 4, nada sobre terceirização, inclusive a proposta do SESMT Especial (constituir sempre que as taxas de acidentalidade do estabelecimento estiverem acima das taxas do respectivo setor econômico).

 

Será constituído um Grupo de Trabalho para discutir o SESMT Especial, com o objetivo de alcançar as empresas que possuem uma alta incidência de acidentes possa ser obrigadas a contratar profissionais especializados até que sua condição de prevenção seja controlada, gerenciando e gerando um ambiente de trabalho isento de riscos ocupacionais.

 

Apesar de ser uma estratégia da Bancada dos Empregadores, isso provocará insegurança jurídica para as empresas, caso pretendam terceirizar, pois a Lei Nº 13.429/2017 trata-se de terceirização de atividades produtivas em âmbito empresarial privado, conforme voto do Relator Roberto Barroso, Relator da ADPF 324/DF; ação esta que julgou atividade-fim e atividade meio.

 

Explicado melhor este equívoco, para quem aposta na terceirização do SESMT, baseando-se nesta Lei, o Supremo Tribunal Federal não abordou nenhuma dessas questões, que não foram objeto da Arguição de Descumprimento de preceito fundamental, tampouco de precedente vinculante resultante do julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral.

 

Portanto, os julgamentos versaram especificamente sobre terceirização de atividades produtivas em âmbito empresarial privado e não afastaram legislação específica sobre o tema. A dicotomia atividade-fim e atividade-meio foi analisada e superada sob a ótica da dinâmica da atividade produtiva das empresas.

 

Além do Artigo 162 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) garantir que as empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho, a Convenção N° 161 da OIT relativa aos Serviços de Saúde do Trabalho, Anexo XLIII, Decreto 10.088, de 5 de novembro de 2019, que o governo brasileiro já havia ratificado e promulgada em 22 de maio de 1991, estabelece que é responsabilidade de cada empregador em relação à segurança e saúde dos seus trabalhadores, devendo definir, pôr em prática e reexaminar periodicamente uma política coerente com relação aos serviços de segurança e saúde no trabalho.

 

Enfim, deve-se criar um modelo que não impeça a rotatividade dos profissionais do setor, evitando a descontinuidade de planejamentos e projetos de SST em andamento, principalmente com a vigência da NR 1, item 1.5 GRO neste ano.

 

Entendo, quando terceiriza tudo, todo o SESMT, se o terceiro não rezar na cartilha de quem contrata o serviço, ele é substituído e viram leilão e alta rotatividade, ou seja, um grande risco para a queda da autonomia do SESMT, para os trabalhadores e para os negócios da organização.

 

No item 4.4.2 desta revisão, determina os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser empregados da empresa.

 

Outra proposta que gerou discussões, mas não foi incluída no novo texto, tratava que quando houvesse obrigatoriedade de contratação de mais de um profissional de cada categoria do Quadro II (médico do Trabalho, engenheiro de Segurança do Trabalho, técnico de Segurança do Trabalho, enfermeiro do Trabalho, auxiliar e técnico em Enfermagem do Trabalho), a organização poderia manter no mínimo 50% do quantitativo de cada categoria profissional, podendo substituir os demais por especialistas em nível de pós-graduação nas áreas de Ergonomia, Higiene Ocupacional ou Psicologia do Trabalho.

 

Vamos aguardar agora, a publicação do novo texto no Diário Oficial da União, que será publicado após ser analisada e examinada a juricidade e constitucionalidade e das boas práticas jurídicas, pela Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e da Previdência. Após publicada a Portaria, 90 dias para vigência.

 

Destaques para algumas novidades na revisão

 

Houve alguns avanços na revisão sob a minha ótica:

 

- O SESMT terá a finalidade de pesquisar, planejar, implementar, controlar e executar governança em SST, integrado ao GRO / PGR, com a finalidade de proteger a integridade das pessoas e promover a saúde dos trabalhadores.

 

- Quadro II - Dimensionamento do SESMT: Será por número de trabalhadores e não de empregados. Foi uma sugestão inteligente e aprovada, principalmente pelo fato de o GRO ser para todos os trabalhadores, e não apenas para empregados da organização. Defendo esta tese há anos e a defendi nas reuniões do GT NR 4 (SESMT). O Quadro I, de Classificação dos Graus de Risco das atividades econômicas, será revisado em um prazo de dois anos e, posteriormente, será revisto a cada cinco anos, garantindo sempre uma atualização da norma. Além disso, o Quadro de Dimensionamento foi mantido com o mesmo número de profissionais previstos.

 

- Redução da jornada de trabalho para os Tecnicos de Segurança do Trabalho, Auxiliar e Tecnicos de Enfermagem do Trabalho para 36 horas semanais, com jornada não inferior a 4 horas por dia;

 

- Definição de competência do SESMT bem harmônica e ampla;

 

- Critérios bem definidos para os SESMT Regionalizado e Estadual;

 

- Garantia para os meios e recursos necessários para o cumprimento dos objetivos e atribuições do SESMT;

 

Há uma queixa, quanto a ampliação de cobertura do SESMT. Segundo se especula que menos de 2% possuem cobertura e 98% estão desobrigados de constituir o serviço, devemos buscar e propor soluções e não lamentar problemas, pois quanto a universalização do SESMT, ou seja, ampliação de cobertura para as empresas desobrigadas a constituir este Serviço, aconselho e lembro ao governo, arremeter para a alternativa de rever a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST e Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho - PLANSAT, onde prevê esta possibilidade, pois foi uma lição inacabada, pois o Decreto Nº 7.602 que aprovou como uma política de Estado e não de governo, é de 7/11/2011 Lá prevê o envolvimento e participação do BNDES, Sebrae e outras representações legais das Pequenas, Médias e Microempresas.


Segue o sumário do texto aprovado:

 

4.1 Objetivo

4.2 Campo de aplicação

4.3 Competência, composição e funcionamento

4.4 Modalidades

4.5 Dimensionamento (mantidos os Quadros I e II)

4.6 Registro

4.7 Prestação de serviço por empresa especializada (excluído)


Outras deliberações na CTPP - Normas Regulamentadoras

 

Além das deliberações em relação à NR 4, a CTPP também consensou a maioria dos itens da NR 6 (Equipamento de Proteção Individual) e NR 13 (Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento), além das propostas de atualização das NRs 8 (Segurança em Edificações) e NR 14 (Trabalho com Fornos). A deliberação da NR 25 (Resíduos Industriais), programada para esta reunião, ficou prevista para o próximo encontro da CTPP.

 

A Comissão ainda aprovou a prorrogação da suspensão, por mais seis meses, do início de vigência do item 31.7.4 da NR 31 (SST na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura), aprovada pela Portaria SEPRT nº 22.677, de 22 de outubro de 2020. O item determina que a aplicação de agrotóxicos com a utilização de atomizador mecanizado tracionado somente pode ser realizada por meio de máquina com cabine fechada, excetuando-se o caso das culturas em parreiras.

 

Agora, os textos seguem para verificação da redação final e procedimentos administrativos e preparação para publicação da norma, ainda sem prazo.

 

©José Augusto da Silva Filho

Jornalista Reg.Prof. 0089062/SP

Consultor Técnico em Segurança e Saúde no Trabalho,

Consultor Técnico da Revista Proteção

Assessor Técnico no GTT NR 4 SESMT revisado

 

Contatos:

(11) 99320-8637 com whatsapp

augustomehana2@gmail.com

Nenhum comentário:

Postar um comentário

LinkWithin

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...