sexta-feira, 20 de setembro de 2019

LESÃO OU MORTE


Registro de acidentes de trabalho é competência privativa da União, decide STF

Em julgamento virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal invalidaram a Lei 7.524/2017 do estado do Rio de Janeiro, que obrigava o registro policial de acidentes de trabalho que causassem lesão ou morte de trabalhador. A sessão aconteceu entre os dias 16 e 22 de agosto. 

Por unanimidade, os ministros seguiram voto do relator, ministro Luiz Edson Fachin. Para ele, a norma ofende a regra de competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual e Direito do Trabalho.

"A lei estadual também não estabelece disposições com peculiaridades regionais, mas interfere em alçada federal para legislar sobre normas gerais", disse. 

Segundo o relator, a legislação questionada não dita nova incumbência a órgão do Poder Executivo, vez que já se inclui dentre os encargos das delegacias policiais o registro de ocorrências que possam eventualmente caracterizar crime.

"Em relação a sua natureza, trata-se de regra que cria a obrigação do empregador de noticiar acidente de trabalho que causar lesão, ferimento ou morte de trabalhador às delegacias de polícia. Porém, os empregadores, todos eles e não apenas aqueles do Rio de Janeiro, já devem cumprir a regra de natureza trabalhista e previdenciária prevista no artigo 22 da Lei 8.213/91.
O dispositivo citado afirma que "a empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social". 

Ação

Em 2017,  a Confederação Nacional da Indústria ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5739), com pedido de liminar, para questionar lei do estado do Rio de Janeiro que obriga o registro policial de acidentes de trabalho que causarem lesão ou morte de trabalhador.
A Lei estadual 7.524/2017, questionada pela entidade, diz que os acidentes de trabalho que causarem lesão, ferimento ou morte de trabalhador devem ser, obrigatoriamente, registrados na delegacia de polícia da respectiva circunscrição.

A norma foi editada sob a justificativa de garantir ao trabalhador uma prova documental, no caso de acidente de trabalho, para fins de obtenção de seguro acidentário, DPVAT e para ajuizamento de ações com pedidos de indenização por danos morais. Após sua aprovação na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, o projeto de lei foi vetado pelo governador sob o fundamento de vício de inconstitucionalidade formal. Contudo, o Legislativo derrubou o veto e publicou a norma.

De acordo com a CNI, a competência para legislar sobre direito do trabalho é privativa da União, nos termos do artigo 22 (inciso I) da Constituição Federal. E direito do trabalho, para a entidade, abrange normas que regulam obrigações que decorrem da relação laborais, incluindo aquelas relacionadas à saúde e segurança do trabalho. 

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Ementa e Acórdão 23/08/2019 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.739 RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. EDSON FACHIN REQTE.(S) :CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA ADV.(A/S) :CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES ADV.(A/S) :FERNANDA DE MENEZES BARBOSA INTDO.(A/S) :GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.524, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REGISTRO OBRIGATÓRIO DE ACIDENTES DE TRABALHO COM LESÃO,


FERIMENTO OU MORTE. CNI – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 61, § 1º, II, E, DA CONSTITUIÇÃO POR VÍCIO DE INICIATIVA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 21, XXIV, E AO ART. 22, I, DA CONSTITUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE COMPETÊNCIA . 1. A legislação questionada não dita nova incumbência a órgão do Poder Executivo, vez que já se inclui nos encargos das delegacias policiais o registro de ocorrências que possam eventualmente caracterizar crime. 2. A norma estadual, ao criar uma obrigação ao empregador para além daquela do art. 21 da Lei n. 8.213/91 e da faculdade constante no art. 5º, § 3º, do CPP, ofende a regra de competência privativa da União para legislar sobre “direito processual” e “direito do trabalho” (CR, art. 22), assim como a competência material da União para “organizar, manter e executar a inspeção do trabalho” (CR, art. 21, XXIV). Precedentes. 3. Ainda que se admitisse a atribuição concorrente estadual, não restando comprovado fundamento que guarde nexo com peculiaridades regionais ou locais, o Estado teria usurpado a competência da União para estabelecer normas gerais sobre a matéria em questão. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente pela Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 6375-061D-A8FF-C016 e senha 8C43-AF6B-E53B-3A04 Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 16 Ementa e Acórdão ADI 5739 / RJ inconstitucionalidade formal. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária virtual de 16 a 22 de agosto de 2019, sob a Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em julgar procedente o pedido formulado na ação direta e declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 7.524/2017, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator. Brasília, 23 de agosto de 2019. Ministro EDSON FACHIN Relator 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 6375-061D-A8FF-C016 e senha 8C43-AF6B-E53B-3A04 Supremo Tribunal Federal ADI 5739 / RJ inconstitucionalidade formal. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária virtual de 16 a 22 de agosto de 2019, sob a Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em julgar procedente o pedido formulado na ação direta e declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 7.524/2017, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator. Brasília, 23 de agosto de 2019. Ministro EDSON FACHIN Relator 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 6375-061D-A8FF-C016 e senha 8C43-AF6B-E53B-3A04 Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 16 Relatório 23/08/2019 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.739 RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. EDSON FACHIN REQTE.(S) :CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA ADV.(A/S) :CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES ADV.(A/S) :FERNANDA DE MENEZES BARBOSA INTDO.(A/S) :GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS R E L A T Ó R I O O Senhor Ministro Edson Fachin (Relator): Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI em face da Lei estadual 7.524, de 14 de fevereiro de 2017, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe acerca da obrigatoriedade do registro de ocorrência para os casos de acidente de trabalho com lesão, ferimento ou morte. Eis o teor da legislação pugnada: “Art. 1º - Os acidentes de trabalho, que causarem lesão, ferimento ou morte de trabalhador, devem ser, obrigatoriamente, registrados na delegacia de polícia da respectiva circunscrição. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” A requerente aduz sua legitimidade ativa, nos termos dos arts. 2º, IX, da Lei 9.868/1999 e 103, IX, da Constituição da República, e o atendimento do requisito da pertinência temática, por representar direitos e interesses de categorias econômicas da indústria nacional, dentre as quais empresas Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 932A-77C0-D12D-CF23 e senha AFEC-FD41-A9D4-E54D Supremo Tribunal Federal 23/08/2019 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.739 RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. EDSON FACHIN REQTE.(S) :CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA ADV.(A/S) :CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES ADV.(A/S) :FERNANDA DE MENEZES BARBOSA INTDO.(A/S) :GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS R E L A T Ó R I O O Senhor Ministro Edson Fachin (Relator): Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI em face da Lei estadual 7.524, de 14 de fevereiro de 2017, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe acerca da obrigatoriedade do registro de ocorrência para os casos de acidente de trabalho com lesão, ferimento ou morte. Eis o teor da legislação pugnada: “Art. 1º - Os acidentes de trabalho, que causarem lesão, ferimento ou morte de trabalhador, devem ser, obrigatoriamente, registrados na delegacia de polícia da respectiva circunscrição. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” A requerente aduz sua legitimidade ativa, nos termos dos arts. 2º, IX, da Lei 9.868/1999 e 103, IX, da Constituição da República, e o atendimento do requisito da pertinência temática, por representar direitos e interesses de categorias econômicas da indústria nacional, dentre as quais empresas Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 932A-77C0-D12D-CF23 e senha AFEC-FD41-A9D4-E54D Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 16 Relatório ADI 5739 / RJ industriais fluminenses vinculadas ao registro obrigatório de acidentes de trabalho. Sustenta que as normas relativas à saúde e segurança do trabalhador estão vinculadas a conteúdo essencial do direito do trabalho e, na medida em que regulam as obrigações decorrentes da relação de trabalho, são de atribuição exclusiva da União, nos termos do art. 22, I, da Constituição da República. Acrescenta que, por opção constitucional, prepondera a competência privativa da União para dispor sobre saúde e segurança do trabalho, mais específica que a atribuição concorrente dos entes federativos para legislar sobre previdência social e proteção e defesa da saúde, prevista pelo inciso XII do art. 24 do mesmo diploma. Ademais, argumenta que, ainda que possível compreender cuidar-se de competência legislativa concorrente, a lei estadual ora questionada não estabelece disposições referentes a peculiaridades regionais, mas interfere em alçada federal para legislar sobre normas gerais. Dessa forma, aponta que a Lei estadual 7.524/2017, ao versar sobre o registro de acidentes de trabalho, dispõe acerca de matéria afeta à saúde e segurança do trabalho e, portanto, ocupa competência reservada à União, padecendo, por isso, de vício formal de inconstitucionalidade. Indica, ainda, que a previsão legal de novas atribuições a órgãos que integram a estrutura orgânica do Poder Executivo estadual é de iniciativa privativa do Governador do Estado, nos termos do art. 112, § 1º, “d”, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e, em simetria, do art. 61, II, “e”, da Constituição da República. Nesse sentido, alega que a lei estadual ora questionada, ao competir às delegacias de polícia fluminenses o registro de ocorrência para os casos de acidente de trabalho com lesão, ferimento ou morte, determina a órgão da estrutura administrativa estadual nova atribuição, em ofensa formal à iniciativa privativa preceituada pela Constituição da República. Requer que seja concedida medida liminar para suspender a eficácia da Lei estadual 7.524/2017, ante a plausibilidade do direito e do perigo na demora. 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 932A-77C0-D12D-CF23 e senha AFEC-FD41-A9D4-E54D Supremo Tribunal Federal ADI 5739 / RJ industriais fluminenses vinculadas ao registro obrigatório de acidentes de trabalho. Sustenta que as normas relativas à saúde e segurança do trabalhador estão vinculadas a conteúdo essencial do direito do trabalho e, na medida em que regulam as obrigações decorrentes da relação de trabalho, são de atribuição exclusiva da União, nos termos do art. 22, I, da Constituição da República. Acrescenta que, por opção constitucional, prepondera a competência privativa da União para dispor sobre saúde e segurança do trabalho, mais específica que a atribuição concorrente dos entes federativos para legislar sobre previdência social e proteção e defesa da saúde, prevista pelo inciso XII do art. 24 do mesmo diploma. Ademais, argumenta que, ainda que possível compreender cuidar-se de competência legislativa concorrente, a lei estadual ora questionada não estabelece disposições referentes a peculiaridades regionais, mas interfere em alçada federal para legislar sobre normas gerais. Dessa forma, aponta que a Lei estadual 7.524/2017, ao versar sobre o registro de acidentes de trabalho, dispõe acerca de matéria afeta à saúde e segurança do trabalho e, portanto, ocupa competência reservada à União, padecendo, por isso, de vício formal de inconstitucionalidade. Indica, ainda, que a previsão legal de novas atribuições a órgãos que integram a estrutura orgânica do Poder Executivo estadual é de iniciativa privativa do Governador do Estado, nos termos do art. 112, § 1º, “d”, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e, em simetria, do art. 61, II, “e”, da Constituição da República. Nesse sentido, alega que a lei estadual ora questionada, ao competir às delegacias de polícia fluminenses o registro de ocorrência para os casos de acidente de trabalho com lesão, ferimento ou morte, determina a órgão da estrutura administrativa estadual nova atribuição, em ofensa formal à iniciativa privativa preceituada pela Constituição da República. Requer que seja concedida medida liminar para suspender a eficácia da Lei estadual 7.524/2017, ante a plausibilidade do direito e do perigo na demora. 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 932A-77C0-D12D-CF23 e senha AFEC-FD41-A9D4-E54D Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 16 Relatório ADI 5739 / RJ Ao fim, pugna pela procedência da ação direta, a fim de que seja declarada sua inconstitucionalidade com efeitos ex tunc. Em virtude da relevância da matéria debatida nos presentes autos e sua importância para a ordem social e para a segurança jurídica, adotei o rito do art. 12 da Lei 9.868/1999 e requisitei informações. A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro sustenta que a legitimidade ativa para a postulação da ação não restou caracterizada, em razão da ausência de pertinência temática entre a lei contestada e o objeto social da requerente, exigida a representação ampla da categoria de classe sujeita ao comando legal, e não somente sua fração. No mérito, argumenta a constitucionalidade da lei impugnada ante a inexistência de ofensa ao art. 22, I, da Constituição da República, porque a medida do registro obrigatório de ocorrência para os casos de acidente de trabalho com lesão, ferimento ou morte tem como objetivo a definição do ato inicial da investigação criminal, que, assegurada por lei, independe da conduta do empregador para sua efetivação. Nesse sentido, está inserta, não no âmbito de competência legislativa privativa para legislar sobre matéria atinente ao direito do trabalho, senão no campo de atribuição legislativa concorrente dos entes federativos para legislar sobre procedimentos em matéria processual. Acrescenta, finalmente, que não há inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, porquanto, da promulgação da Emenda Constitucional 32/2001, foi suprimida a previsão de competência restrita ao Governador do Estado para dispor sobre a estruturação e as atribuições de órgãos da administração pública estadual. O Governador do Estado do Rio de Janeiro argui, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da requerente, por ausência de pertinência temática, já que a lei impugnada afeta categorias econômicas diversas, e não só as do ramo da indústria. No mérito, garante que inexiste vulneração à competência legislativa reservada à União face à atribuição residual aos Estados de competências que não lhe sejam vedadas, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição da República, tal qual a alçada para disciplinar as funções administrativas de3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 932A-77C0-D12D-CF23 e senha AFEC-FD41-A9D4-E54D Supremo Tribunal Federal ADI 5739 / RJ Ao fim, pugna pela procedência da ação direta, a fim de que seja declarada sua inconstitucionalidade com efeitos ex tunc. Em virtude da relevância da matéria debatida nos presentes autos e sua importância para a ordem social e para a segurança jurídica, adotei o rito do art. 12 da Lei 9.868/1999 e requisitei informações. A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro sustenta que a legitimidade ativa para a postulação da ação não restou caracterizada, em razão da ausência de pertinência temática entre a lei contestada e o objeto social da requerente, exigida a representação ampla da categoria de classe sujeita ao comando legal, e não somente sua fração. No mérito, argumenta a constitucionalidade da lei impugnada ante a inexistência de ofensa ao art. 22, I, da Constituição da República, porque a medida do registro obrigatório de ocorrência para os casos de acidente de trabalho com lesão, ferimento ou morte tem como objetivo a definição do ato inicial da investigação criminal, que, assegurada por lei, independe da conduta do empregador para sua efetivação. Nesse sentido, está inserta, não no âmbito de competência legislativa privativa para legislar sobre matéria atinente ao direito do trabalho, senão no campo de atribuição legislativa concorrente dos entes federativos para legislar sobre procedimentos em matéria processual. Acrescenta, finalmente, que não há inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, porquanto, da promulgação da Emenda Constitucional 32/2001, foi suprimida a previsão de competência restrita ao Governador do Estado para dispor sobre a estruturação e as atribuições de órgãos da administração pública estadual. O Governador do Estado do Rio de Janeiro argui, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da requerente, por ausência de pertinência temática, já que a lei impugnada afeta categorias econômicas diversas, e não só as do ramo da indústria. No mérito, garante que inexiste vulneração à competência legislativa reservada à União face à atribuição residual aos Estados de competências que não lhe sejam vedadas, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição da República, tal qual a alçada para disciplinar as funções administrativas de3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 932A-77C0-D12D-CF23 e senha AFEC-FD41-A9D4-E54D Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 16 Relatório ADI 5739 / RJ órgãos estaduais de segurança pública. De outra forma, aduz que não há qualificação de direito subjetivo do empregado, senão previsão pela lei impugnada de dever jurídico imposto legalmente ao empregador. Por isso alega que a disposição não se refere a questões relativas ao contrato individual ou coletivo do trabalho, mas sim a matéria concernente ao meio ambiente laboral, incluída em competência concorrente estadual para legislar sobre proteção e defesa da saúde. Ao fim, questiona a plausibilidade das razões jurídicas apresentadas, assim como o perigo na demora, dada a existência de quase quatro meses entre a vigência da lei e o ajuizamento da ação. A Advocacia-Geral da União posicionou-se pela procedência da ação direta, em parecer assim ementado: “Direito do trabalho. Lei nº 7.524/2017 do Estado do Rio de Janeiro. que "dispõe sobre a obrigatoriedade do registro de ocorrência em caso de acidentes de trabalho com lesão, ferimento ou morte ". Alegada ofensa aos artigos 22. inciso I; e 61, § 1º. inciso II, alínea "e ", da Constituição da República. As normas de segurança e saúde do trabalhador integram o direito do trabalho. Sujeitando-se, portanto, à competência privativa da União para legislar sobre a matéria. A instituição de atribuições a serem exercidas por órgãos do Poder Executivo deve decorrer de lei de iniciativa do Chefe do referido Poder. Manifestação pela procedência do pedido.“ (eDOC 19, fl. 1) A Procuradoria-Geral da República exarou parecer pela procedência da ação direta, nos termos da seguinte ementa: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 7.524/2017, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. OBRIGAÇÃO DE REGISTRO DE OCORRÊNCIA EM DELEGACIAS DE POLÍCIA PARA O CASO DE ACIDENTES DE TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. MÉRITO. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS ENTRE AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. INVASÃO DO CAMPO PRIVATIVO DA4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 932A-77C0-D12D-CF23 e senha AFEC-FD41-A9D4-E54D Supremo Tribunal Federal ADI 5739 / RJ órgãos estaduais de segurança pública. De outra forma, aduz que não há qualificação de direito subjetivo do empregado, senão previsão pela lei impugnada de dever jurídico imposto legalmente ao empregador. Por isso alega que a disposição não se refere a questões relativas ao contrato individual ou coletivo do trabalho, mas sim a matéria concernente ao meio ambiente laboral, incluída em competência concorrente estadual para legislar sobre proteção e defesa da saúde. Ao fim, questiona a plausibilidade das razões jurídicas apresentadas, assim como o perigo na demora, dada a existência de quase quatro meses entre a vigência da lei e o ajuizamento da ação. A Advocacia-Geral da União posicionou-se pela procedência da ação direta, em parecer assim ementado: “Direito do trabalho. Lei nº 7.524/2017 do Estado do Rio de Janeiro. que "dispõe sobre a obrigatoriedade do registro de ocorrência em caso de acidentes de trabalho com lesão, ferimento ou morte ". Alegada ofensa aos artigos 22. inciso I; e 61, § 1º. inciso II, alínea "e ", da Constituição da República. As normas de segurança e saúde do trabalhador integram o direito do trabalho. Sujeitando-se, portanto, à competência privativa da União para legislar sobre a matéria. A instituição de atribuições a serem exercidas por órgãos do Poder Executivo deve decorrer de lei de iniciativa do Chefe do referido Poder. Manifestação pela procedência do pedido.“ (eDOC 19, fl. 1) A Procuradoria-Geral da República exarou parecer pela procedência da ação direta, nos termos da seguinte ementa: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 7.524/2017, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. OBRIGAÇÃO DE REGISTRO DE OCORRÊNCIA EM DELEGACIAS DE POLÍCIA PARA O CASO DE ACIDENTES DE TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. MÉRITO. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS ENTRE AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. INVASÃO DO CAMPO PRIVATIVO DA4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 932A-77C0-D12D-CF23 e senha AFEC-FD41-A9D4-E54D Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 16 Relatório ADI 5739 / RJ UNIÃO, REFERENTE À EDIÇÃO DE NORMAS SOBRE DIREITO DO TRABALHO. OFENSA AO ART. 22-I DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Compete à União, de forma privativa, legislar sobre Direito do Trabalho (art. 22, I), incluídas aí a imposição de obrigações ao empregador, diretamente derivadas das relações de trabalho. Não há lei complementar que autorize Estados e Distrito Federal a legislarem sobre aspectos específicos da matéria (parágrafo único do art. 22 da Constituição). - Parecer pela procedência do pedido.” (eDOC 21, fl. 1) É, em síntese, o relatório. 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 932A-77C0-D12D-CF23 e senha AFEC-FD41-A9D4-E54D Supremo Tribunal Federal ADI 5739 / RJ UNIÃO, REFERENTE À EDIÇÃO DE NORMAS SOBRE DIREITO DO TRABALHO. OFENSA AO ART. 22-I DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Compete à União, de forma privativa, legislar sobre Direito do Trabalho (art. 22, I), incluídas aí a imposição de obrigações ao empregador, diretamente derivadas das relações de trabalho. Não há lei complementar que autorize Estados e Distrito Federal a legislarem sobre aspectos específicos da matéria (parágrafo único do art. 22 da Constituição). - Parecer pela procedência do pedido.” (eDOC 21, fl. 1) É, em síntese, o relatório. 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 932A-77C0-D12D-CF23 e senha AFEC-FD41-A9D4-E54D Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 16 Voto - MIN. EDSON FACHIN 23/08/2019 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.739 RIO DE JANEIRO V O T O O Senhor Ministro Edson Fachin (Relator): Preliminarmente, anoto a plena cognoscibilidade da presente ação direta. A legitimidade ativa ad causam das confederações nacionais sindicais para a propositura de ações constitucionais de controle concentrado já foi objeto de inúmeras ponderações deste Supremo Tribunal Federal. Do que se constata da ementa da ADI 4146 AgR, de relatoria do Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 03.04.2019, por construção jurisprudencial, exigem-se os seguintes requisitos para sua caracterização: “...A atuação das confederações sindicais em sede de controle concentrado de constitucionalidade se submete a duas condicionantes procedimentais: a) o reconhecimento da condição de confederação, entidade sindical de grau máximo, assim considerada a agremiação constituída por, no mínimo, três federações sindicais integrantes de uma mesma categoria econômica ou profissional, registrada no Ministério do Trabalho (Súmula 677/STF); e b) a relação de pertinência temática entre os objetivos institucionais da confederação postulante e o conteúdo da norma objeto de impugnação (ADI 1.873, Relator Min. Marco Aurélio, Plenário, DJ de 19/9/2003). (…)” O primeiro requisito está devidamente preenchido conforme se depreende da leitura do Estatuto da entidade (eDOC 6). Em relação à pertinência temática, poder-se-ia questionar a maior abrangência que o ato questionado tem em relação à categoria representada. Sem embargo, mesmo que a confederação sindical autora represente mero segmento de interessados atingidos pela norma impugnada, não há entidade que represente todos os empregadores do Estado do Rio de Janeiro, motivo pelo qual a descaracterização da legitimidade ativa por tal entendimento obstaria a propositura de ações de controle concentrado Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 9E1A-A5F3-4320-CBE1 e senha 7746-EE32-4AD8-469D Supremo Tribunal Federal 23/08/2019 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.739 RIO DE JANEIRO V O T O O Senhor Ministro Edson Fachin (Relator): Preliminarmente, anoto a plena cognoscibilidade da presente ação direta. A legitimidade ativa ad causam das confederações nacionais sindicais para a propositura de ações constitucionais de controle concentrado já foi objeto de inúmeras ponderações deste Supremo Tribunal Federal. Do que se constata da ementa da ADI 4146 AgR, de relatoria do Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 03.04.2019, por construção jurisprudencial, exigem-se os seguintes requisitos para sua caracterização: “...A atuação das confederações sindicais em sede de controle concentrado de constitucionalidade se submete a duas condicionantes procedimentais: a) o reconhecimento da condição de confederação, entidade sindical de grau máximo, assim considerada a agremiação constituída por, no mínimo, três federações sindicais integrantes de uma mesma categoria econômica ou profissional, registrada no Ministério do Trabalho (Súmula 677/STF); e b) a relação de pertinência temática entre os objetivos institucionais da confederação postulante e o conteúdo da norma objeto de impugnação (ADI 1.873, Relator Min. Marco Aurélio, Plenário, DJ de 19/9/2003). (…)” O primeiro requisito está devidamente preenchido conforme se depreende da leitura do Estatuto da entidade (eDOC 6). Em relação à pertinência temática, poder-se-ia questionar a maior abrangência que o ato questionado tem em relação à categoria representada. Sem embargo, mesmo que a confederação sindical autora represente mero segmento de interessados atingidos pela norma impugnada, não há entidade que represente todos os empregadores do Estado do Rio de Janeiro, motivo pelo qual a descaracterização da legitimidade ativa por tal entendimento obstaria a propositura de ações de controle concentrado Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 9E1A-A5F3-4320-CBE1 e senha 7746-EE32-4AD8-469D Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 16 Voto - MIN. EDSON FACHIN ADI 5739 / RJ por entes legitimados especiais. A propósito, observe-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONFEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES COMERCIAIS E EMPRESARIAIS DO BRASIL – CACB. ENTIDADE DE ÂMBITO NACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. ATUAÇÃO TRANSREGIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. O acesso à jurisdição constitucional não deve ser visto de maneira a levar a efeito uma compreensão que, na interpretação constitucional, prestigie o sentido que dificulte ou impossibilite o exercício dessa importante atribuição constitucional. (...)” (ADPF 262 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 08.03.2019, grifei) Nesses casos, embora haja certa oscilação da jurisprudência desta Corte, a maioria das decisões autoriza a sua legitimidade, a qual sequer foi questionada no julgamento da ADI 4874, de relatoria da Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 01.02.2019, sobre os aditivos do tabaco, assim como na ADI 2609, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 11.12.2015, em face de lei do Rio de Janeiro sobre os padrões de qualidade do ambiente de trabalho e sobre a proteção da saúde dos trabalhadores, e na ADI 1055, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 01.08.2017, sobre o depositário infiel de valor pertencente à Fazenda Pública, bem como na ADI 1194, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 11.09.2009, sobre a regra do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil que requer o visto de advogados para o registro de atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas. Nessas ações, como aqui, o conteúdo da norma impugnada era mais abrangente que o objeto da associação. Finalmente, preliminar como esta foi debatida em sessão plenária quando do julgamento da ADPF 324, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 30.08.2018. Mesmo que sob o viés da heterogeneidade, pontuou-se a2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 9E1A-A5F3-4320-CBE1 e senha 7746-EE32-4AD8-469D Supremo Tribunal Federal ADI 5739 / RJ por entes legitimados especiais. A propósito, observe-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONFEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES COMERCIAIS E EMPRESARIAIS DO BRASIL – CACB. ENTIDADE DE ÂMBITO NACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. ATUAÇÃO TRANSREGIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. O acesso à jurisdição constitucional não deve ser visto de maneira a levar a efeito uma compreensão que, na interpretação constitucional, prestigie o sentido que dificulte ou impossibilite o exercício dessa importante atribuição constitucional. (...)” (ADPF 262 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 08.03.2019, grifei) Nesses casos, embora haja certa oscilação da jurisprudência desta Corte, a maioria das decisões autoriza a sua legitimidade, a qual sequer foi questionada no julgamento da ADI 4874, de relatoria da Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 01.02.2019, sobre os aditivos do tabaco, assim como na ADI 2609, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 11.12.2015, em face de lei do Rio de Janeiro sobre os padrões de qualidade do ambiente de trabalho e sobre a proteção da saúde dos trabalhadores, e na ADI 1055, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 01.08.2017, sobre o depositário infiel de valor pertencente à Fazenda Pública, bem como na ADI 1194, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 11.09.2009, sobre a regra do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil que requer o visto de advogados para o registro de atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas. Nessas ações, como aqui, o conteúdo da norma impugnada era mais abrangente que o objeto da associação. Finalmente, preliminar como esta foi debatida em sessão plenária quando do julgamento da ADPF 324, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 30.08.2018. Mesmo que sob o viés da heterogeneidade, pontuou-se a2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 9E1A-A5F3-4320-CBE1 e senha 7746-EE32-4AD8-469D Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 16 Voto - MIN. EDSON FACHIN ADI 5739 / RJ tendência deste Tribunal de flexibilizar entendimento jurisprudencial defensivo, fundado no receio de excessiva abertura do controle concentrado, que se empreendeu após a Carta de 88 e não se confirmou. Na ocasião, defendi compreensão mais elastecida do reconhecimento do plano da legitimidade, de modo que, se emergir imprecisão quanto ao enquadramento da pertinência temática, in dubio, tal qual no caso apreciado, indica-se para sua caracterização. No mérito, rememoro o teor da regra impugnada: “Art. 1º - Os acidentes de trabalho, que causarem lesão, ferimento ou morte de trabalhador, devem ser, obrigatoriamente, registrados na delegacia de polícia da respectiva circunscrição.” Inicialmente, tenho que não é procedente a alegação de ofensa ao art. 61, § 1º, II, e, da Constituição, porquanto, consoante fixada jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, se a lei impugnada não cria, extingue ou altera órgão da administração pública, tampouco lhe confere nova incumbência, não há violação por vício de iniciativa: “Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.521/2000 do Estado do Rio Grande do Sul. Obrigação do Governo de divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas. Ausência de vício formal e material. Princípio da publicidade e da transparência. Fiscalização. Constitucionalidade. (...) 2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e). (...)” (ADI 2.444, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 02.02.2015, grifei) 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 9E1A-A5F3-4320-CBE1 e senha 7746-EE32-4AD8-469D Supremo Tribunal Federal ADI 5739 / RJ tendência deste Tribunal de flexibilizar entendimento jurisprudencial defensivo, fundado no receio de excessiva abertura do controle concentrado, que se empreendeu após a Carta de 88 e não se confirmou. Na ocasião, defendi compreensão mais elastecida do reconhecimento do plano da legitimidade, de modo que, se emergir imprecisão quanto ao enquadramento da pertinência temática, in dubio, tal qual no caso apreciado, indica-se para sua caracterização. No mérito, rememoro o teor da regra impugnada: “Art. 1º - Os acidentes de trabalho, que causarem lesão, ferimento ou morte de trabalhador, devem ser, obrigatoriamente, registrados na delegacia de polícia da respectiva circunscrição.” Inicialmente, tenho que não é procedente a alegação de ofensa ao art. 61, § 1º, II, e, da Constituição, porquanto, consoante fixada jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, se a lei impugnada não cria, extingue ou altera órgão da administração pública, tampouco lhe confere nova incumbência, não há violação por vício de iniciativa: “Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.521/2000 do Estado do Rio Grande do Sul. Obrigação do Governo de divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas. Ausência de vício formal e material. Princípio da publicidade e da transparência. Fiscalização. Constitucionalidade. (...) 2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e). (...)” (ADI 2.444, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 02.02.2015, grifei) 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 9E1A-A5F3-4320-CBE1 e senha 7746-EE32-4AD8-469D Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 16 Voto - MIN. EDSON FACHIN ADI 5739 / RJ “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRIAÇÃO DO FUNDO ROTATIVO DE EMERGÊNCIA DA AGRICULTURA FAMILIAR. ISENÇÃO DE PAGAMENTO CONCEDIDA AOS PRODUTORES RURAIS BENEFICIADOS PELO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO E APOIO A PEQUENOS PROPRIETÁRIOS RURAIS. LEI GAÚCHA N. 11.367/1999. (...) 3. O art. 1º da Lei n. 11.367/1999 não contraria o art. 61, § 1º, inc. II, alínea e, da Constituição da República porque não criou ou extinguiu secretarias ou órgãos da administração pública. (...)” (ADI 2.072, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 02.03.2015) No caso, a legislação questionada não dita nova incumbência a órgão do Poder Executivo, vez que já se inclui dentre os encargos das delegacias policiais o registro de ocorrências que possam eventualmente caracterizar crime. Não há, pois, vício de iniciativa. Em relação a sua natureza, trata-se de regra que cria a obrigação do empregador de noticiar acidente de trabalho que causar lesão, ferimento ou morte de trabalhador às delegacias de polícia. Porém, os empregadores, todos eles e não apenas aqueles do Rio de Janeiro, já devem cumprir a regra de natureza trabalhista e previdenciária prevista no artigo 22 da Lei n. 8.213/91: “Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) § 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria. 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 9E1A-A5F3-4320-CBE1 e senha 7746-EE32-4AD8-469D Supremo Tribunal Federal ADI 5739 / RJ “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRIAÇÃO DO FUNDO ROTATIVO DE EMERGÊNCIA DA AGRICULTURA FAMILIAR. ISENÇÃO DE PAGAMENTO CONCEDIDA AOS PRODUTORES RURAIS BENEFICIADOS PELO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO E APOIO A PEQUENOS PROPRIETÁRIOS RURAIS. LEI GAÚCHA N. 11.367/1999. (...) 3. O art. 1º da Lei n. 11.367/1999 não contraria o art. 61, § 1º, inc. II, alínea e, da Constituição da República porque não criou ou extinguiu secretarias ou órgãos da administração pública. (...)” (ADI 2.072, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 02.03.2015) No caso, a legislação questionada não dita nova incumbência a órgão do Poder Executivo, vez que já se inclui dentre os encargos das delegacias policiais o registro de ocorrências que possam eventualmente caracterizar crime. Não há, pois, vício de iniciativa. Em relação a sua natureza, trata-se de regra que cria a obrigação do empregador de noticiar acidente de trabalho que causar lesão, ferimento ou morte de trabalhador às delegacias de polícia. Porém, os empregadores, todos eles e não apenas aqueles do Rio de Janeiro, já devem cumprir a regra de natureza trabalhista e previdenciária prevista no artigo 22 da Lei n. 8.213/91: “Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) § 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria. 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 9E1A-A5F3-4320-CBE1 e senha 7746-EE32-4AD8-469D Inteiro Teor do Acórdão - Página 11 de 16 Voto - MIN. EDSON FACHIN ADI 5739 / RJ § 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo. § 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo. § 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo. § 5o A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)” (grifei) De igual modo, as regras de competência da polícia judiciária estão definidas, no tocante à instauração do inquérito, nos artigos 4º a 6º do Código de Processo Penal, especialmente, em relação à notícia, no art. 5º, §3º: “§ 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.” A Lei fluminense 7.524/2017 aponta propósito de, pela atribuição do dever ao empregador, regular a relação de trabalho, tanto que, conforme a justificativa do projeto de lei, pretende-se, com a medida, assegurar direitos trabalhistas e viabilizar o acesso à Justiça do Trabalho. Porém, a norma estadual, ao criar uma obrigação ao empregador, para além daquela do art. 21 da Lei n. 8.213/91 e da faculdade constante no art. 5º, §3º do CPP, ofende a regra de competência privativa da União para legislar sobre “direito processual” e “direito do trabalho” (CR, art. 22), assim como a competência material da União para: “organizar, manter e executar a inspeção do trabalho” (CR, art. 21, XXIV). Há, assim, inconstitucionalidade formal. 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 9E1A-A5F3-4320-CBE1 e senha 7746-EE32-4AD8-469D Supremo Tribunal Federal ADI 5739 / RJ § 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo. § 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo. § 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo. § 5o A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)” (grifei) De igual modo, as regras de competência da polícia judiciária estão definidas, no tocante à instauração do inquérito, nos artigos 4º a 6º do Código de Processo Penal, especialmente, em relação à notícia, no art. 5º, §3º: “§ 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.” A Lei fluminense 7.524/2017 aponta propósito de, pela atribuição do dever ao empregador, regular a relação de trabalho, tanto que, conforme a justificativa do projeto de lei, pretende-se, com a medida, assegurar direitos trabalhistas e viabilizar o acesso à Justiça do Trabalho. Porém, a norma estadual, ao criar uma obrigação ao empregador, para além daquela do art. 21 da Lei n. 8.213/91 e da faculdade constante no art. 5º, §3º do CPP, ofende a regra de competência privativa da União para legislar sobre “direito processual” e “direito do trabalho” (CR, art. 22), assim como a competência material da União para: “organizar, manter e executar a inspeção do trabalho” (CR, art. 21, XXIV). Há, assim, inconstitucionalidade formal. 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 9E1A-A5F3-4320-CBE1 e senha 7746-EE32-4AD8-469D Inteiro Teor do Acórdão - Página 12 de 16 Voto - MIN. EDSON FACHIN ADI 5739 / RJ A propósito, colacionem-se as seguintes decisões deste Supremo Tribunal Federal: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 3.623/01 do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre critérios de proteção do ambiente do trabalho e da saúde do trabalhador. Inconstitucionalidade formal. Competência privativa da União. 1. Inconstitucionalidade formal da Lei nº 3.623/01 do Estado do Rio de Janeiro, a qual estabelece critérios para determinação de padrões de qualidade no ambiente de trabalho e versa sobre a proteção da saúde dos trabalhadores. 2. Competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e sua inspeção, consoante disposto nos arts. 21, inciso XXIV, e 22, inciso I, da Constituição. Precedentes: ADI nº 953/DF; ADI nº 2.487/SC; ADI nº 1.893/RJ. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (ADI 2.609, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 11.12.2015, grifei) “Constitucional. Segurança e Higiene do Trabalho . Competência Legislativa. Lei 2.702, de 25.3.97, do Estado do Rio de Janeiro. C.F., art. 21, XXIV, art. 22, I, art. 24, VI. I - Lei 2.702, de 1997, do Estado do Rio de Janeiro: inconstitucionalidade, porque ofensiva ao disposto nos arts. 21, XXIV e, 22, I, da Constituição Federal. II - ADI julgada procedente.” (ADI 1.893, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJe 04/06/2004, grifei) “CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. DIREITO DO TRABALHO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 20, I, E 21, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE. (...) 2. Os dispositivos legais em análise (art. 2º, VI e VII, da LC 527/2010 do Estado de Santa Catarina), ao disciplinarem penalidades6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 9E1A-A5F3-4320-CBE1 e senha 7746-EE32-4AD8-469D Supremo Tribunal Federal ADI 5739 / RJ A propósito, colacionem-se as seguintes decisões deste Supremo Tribunal Federal: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 3.623/01 do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre critérios de proteção do ambiente do trabalho e da saúde do trabalhador. Inconstitucionalidade formal. Competência privativa da União. 1. Inconstitucionalidade formal da Lei nº 3.623/01 do Estado do Rio de Janeiro, a qual estabelece critérios para determinação de padrões de qualidade no ambiente de trabalho e versa sobre a proteção da saúde dos trabalhadores. 2. Competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e sua inspeção, consoante disposto nos arts. 21, inciso XXIV, e 22, inciso I, da Constituição. Precedentes: ADI nº 953/DF; ADI nº 2.487/SC; ADI nº 1.893/RJ. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (ADI 2.609, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 11.12.2015, grifei) “Constitucional. Segurança e Higiene do Trabalho . Competência Legislativa. Lei 2.702, de 25.3.97, do Estado do Rio de Janeiro. C.F., art. 21, XXIV, art. 22, I, art. 24, VI. I - Lei 2.702, de 1997, do Estado do Rio de Janeiro: inconstitucionalidade, porque ofensiva ao disposto nos arts. 21, XXIV e, 22, I, da Constituição Federal. II - ADI julgada procedente.” (ADI 1.893, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJe 04/06/2004, grifei) “CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. DIREITO DO TRABALHO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 20, I, E 21, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE. (...) 2. Os dispositivos legais em análise (art. 2º, VI e VII, da LC 527/2010 do Estado de Santa Catarina), ao disciplinarem penalidades6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 9E1A-A5F3-4320-CBE1 e senha 7746-EE32-4AD8-469D Inteiro Teor do Acórdão - Página 13 de 16 Voto - MIN. EDSON FACHIN ADI 5739 / RJ contra condutas discriminatórias praticadas em relações de trabalho, invadem esfera de competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, I). (...)” (ADI 5.307, Relator Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 29.10.2018) De outro lado, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro sustenta a legitimidade da lei impugnada, na medida em que seu objetivo foi de prescrever matéria atinente à proteção e defesa da saúde, expressão que, segundo argumenta, abrange o meio ambiente laboral e está inserida no âmbito da competência concorrente dos Estados, conforme prevê o art. 24, VI e XII, da Constituição da República. A tese, no entanto, não subsiste. A regra, como visto, não concerne à saúde do trabalhador ou ao meio ambiente do trabalho, mas especificamente à relação de trabalho e à competência do delegado de polícia. Além do mais, no caso, a matéria em exame encontra-se disciplinada pela legislação federal. Nesse sentido, ainda que se admitisse a atribuição concorrente estadual, esta adstringir-se-ia a complementar as normas gerais de competência da União e a adaptá-las às suas peculiaridades locais: “(...) 3. No modelo federativo brasileiro, estabelecidas pela União as normas gerais para disciplinar a extração, a industrialização, a utilização, a comercialização e o transporte do amianto e dos produtos que o contêm, aos Estados compete, além da supressão de eventuais lacunas, a previsão de normas destinadas a complementar a norma geral e a atender as peculiaridades locais, respeitados os critérios da preponderância do interesse local, do exaurimento dos efeitos dentro dos respectivos limites territoriais e vedação da proteção insuficiente. (...)” (ADI 3.470, Relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 01.02.2019) Ao contrário, a Lei fluminense 7.524/2017, ao prescrever o registro de ocorrência de acidentes de trabalho em delegacia policial da circunscrição respectiva, não determina medida alusiva às especificidades do Estado do7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 9E1A-A5F3-4320-CBE1 e senha 7746-EE32-4AD8-469D Supremo Tribunal Federal ADI 5739 / RJ contra condutas discriminatórias praticadas em relações de trabalho, invadem esfera de competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, I). (...)” (ADI 5.307, Relator Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 29.10.2018) De outro lado, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro sustenta a legitimidade da lei impugnada, na medida em que seu objetivo foi de prescrever matéria atinente à proteção e defesa da saúde, expressão que, segundo argumenta, abrange o meio ambiente laboral e está inserida no âmbito da competência concorrente dos Estados, conforme prevê o art. 24, VI e XII, da Constituição da República. A tese, no entanto, não subsiste. A regra, como visto, não concerne à saúde do trabalhador ou ao meio ambiente do trabalho, mas especificamente à relação de trabalho e à competência do delegado de polícia. Além do mais, no caso, a matéria em exame encontra-se disciplinada pela legislação federal. Nesse sentido, ainda que se admitisse a atribuição concorrente estadual, esta adstringir-se-ia a complementar as normas gerais de competência da União e a adaptá-las às suas peculiaridades locais: “(...) 3. No modelo federativo brasileiro, estabelecidas pela União as normas gerais para disciplinar a extração, a industrialização, a utilização, a comercialização e o transporte do amianto e dos produtos que o contêm, aos Estados compete, além da supressão de eventuais lacunas, a previsão de normas destinadas a complementar a norma geral e a atender as peculiaridades locais, respeitados os critérios da preponderância do interesse local, do exaurimento dos efeitos dentro dos respectivos limites territoriais e vedação da proteção insuficiente. (...)” (ADI 3.470, Relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 01.02.2019) Ao contrário, a Lei fluminense 7.524/2017, ao prescrever o registro de ocorrência de acidentes de trabalho em delegacia policial da circunscrição respectiva, não determina medida alusiva às especificidades do Estado do7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 9E1A-A5F3-4320-CBE1 e senha 7746-EE32-4AD8-469D Inteiro Teor do Acórdão - Página 14 de 16 Voto - MIN. EDSON FACHIN ADI 5739 / RJ Rio de Janeiro, na medida em que entendimento diverso implicaria inferir que não apresentam os demais Estados realidade semelhante a justificar o mesmo tratamento. Assim, limitada a lei impugnada a legislar de maneira genérica sobre o conteúdo e não restando comprovado fundamento seu que guarde nexo com peculiaridades regionais ou locais, noto que o Estado usurpou a competência da União para estabelecer normas gerais sobre a matéria em questão. Do exposto, em conformidade com jurisprudência dominante, concluo pela incompatibilidade formal entre a legislação contestada e a norma constitucional. Nesses termos, julgo procedente o pedido desta ação direta e declaro a inconstitucionalidade da Lei 7.524/2017 do Estado do Rio de Janeiro. É como voto. 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 9E1A-A5F3-4320-CBE1 e senha 7746-EE32-4AD8-469D Supremo Tribunal Federal ADI 5739 / RJ Rio de Janeiro, na medida em que entendimento diverso implicaria inferir que não apresentam os demais Estados realidade semelhante a justificar o mesmo tratamento. Assim, limitada a lei impugnada a legislar de maneira genérica sobre o conteúdo e não restando comprovado fundamento seu que guarde nexo com peculiaridades regionais ou locais, noto que o Estado usurpou a competência da União para estabelecer normas gerais sobre a matéria em questão. Do exposto, em conformidade com jurisprudência dominante, concluo pela incompatibilidade formal entre a legislação contestada e a norma constitucional. Nesses termos, julgo procedente o pedido desta ação direta e declaro a inconstitucionalidade da Lei 7.524/2017 do Estado do Rio de Janeiro. É como voto. 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 9E1A-A5F3-4320-CBE1 e senha 7746-EE32-4AD8-469D Inteiro Teor do Acórdão - Página 15 de 16 Extrato de Ata - 23/08/2019 PLENÁRIO EXTRATO DE ATA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.739 PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. EDSON FACHIN REQTE.(S) : CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA ADV.(A/S) : CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES (20016/DF, 091152/RJ) ADV.(A/S) : FERNANDA DE MENEZES BARBOSA (25516/DF) INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 7.524/2017, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019. Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Carmen Lilian Oliveira de Souza Assessora-Chefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 8466-8928-593C-C7B1 e senha B193-CE3A-F20C-FAEF Supremo Tribunal Federal PLENÁRIO EXTRATO DE ATA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.739 PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. EDSON FACHIN REQTE.(S) : CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA ADV.(A/S) : CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES (20016/DF, 091152/RJ) ADV.(A/S) : FERNANDA DE MENEZES BARBOSA (25516/DF) INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 7.524/2017, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019. Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Carmen Lilian Oliveira de Souza Assessora-Chefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 8466-8928-593C-C7B1 e senha B193-CE3A-F20C-FAEF Inteiro Teor do Acórdão - Página 16 de 16


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