Assim, empregadores, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, inadimplentes na fase de execução trabalhista, serão impedidos de participar de licitações e de obterem acesso a financiamentos públicos, empréstimos junto a bancos oficiais ou a qualquer outro benefício governamental.
Para tanto, e por força das disposições da resolução administrativa n(2. 1470-2011, do Tribunal Superior do Trabalho, todos os tribunais do trabalho do País deverão providenciar o lançamento, em seus sistemas informatizados, dos dados necessários à expedição da referida certidão, quais sejam:
Fonte: TRT/RS - 19/09/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Para tanto, e por força das disposições da resolução administrativa n(2. 1470-2011, do Tribunal Superior do Trabalho, todos os tribunais do trabalho do País deverão providenciar o lançamento, em seus sistemas informatizados, dos dados necessários à expedição da referida certidão, quais sejam:
· A condição de devedor dos executados nos processos;
· O número de inscrição do devedor no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) ou no CNPJ (Cadastro de Pessoas Jurídicas);
· A existência de depósito, bloqueio de numerário ou penhora em valor suficiente à garantia do débito, quando houver e que levará a expedição de certidão positiva, com efeito de negativa;
· A suspensão da exigibilidade do débito trabalhista, quando houver;
· As datas de inclusão e exclusão dos devedores e das informações, assim como o registro do usuário responsável pelo lançamento dos dados.
As informações solicitadas pelo Tribunal Superior do Trabalho, além de permitirem a expedição da certidão negativa, também possibilitarão a criação de um banco de devedores trabalhistas.
Mas, com certeza, sua principal função é a de forçar o adimplemento das obrigações trabalhistas estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado, em acordos trabalhistas ou decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia, trazendo uma solução ao crescente número de processos arquivados provisoriamente com dívida.
Não é segredo que o gargalo da Justiça do Trabalho, atualmente, é a execução. A cada ano que passa mais e mais processos são julgados; os números são superlativos. Na execução, porém, superlativos são os números de processos arquivados sem que satisfeito o crédito do reclamante.
Não é segredo que o gargalo da Justiça do Trabalho, atualmente, é a execução. A cada ano que passa mais e mais processos são julgados; os números são superlativos. Na execução, porém, superlativos são os números de processos arquivados sem que satisfeito o crédito do reclamante.
E de conhecimento o brocardo de que justiça lenta não é justiça. O que dizer, então, da justiça que não consegue emprestar efetividade às suas decisões? Lenta?
E é para dar efetividade às decisões da Justiça do Trabalho que devemos acolher a certidão negativa de débitos trabalhistas como mais uma forma de forçar os devedores trabalhistas a cumprirem com suas obrigações e pagarem seus débitos.
E é para dar efetividade às decisões da Justiça do Trabalho que devemos acolher a certidão negativa de débitos trabalhistas como mais uma forma de forçar os devedores trabalhistas a cumprirem com suas obrigações e pagarem seus débitos.
(por Marcelo Bergmann Hentschke, juiz do Trabalho).
Fonte: TRT/RS - 19/09/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
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