Ao apreciar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a LDC Bioenergia S.A, perante a Vara do Trabalho de Bom Despacho, o juiz Valmir Inácio Vieira manifestou o entendimento de que, ainda que lícitos os contratos civis de terceirização trabalhista, se verificado abuso de direito por parte da contratante que induza ao não cumprimento da função social do contrato de terceirização de mão de obra, em especial no que toca à saúde e segurança no trabalho, é cabível a responsabilização da empresa e a sua condenação por danos morais coletivos.
Foi o que ocorreu no caso julgado, no qual, embora reconhecendo a licitude da terceirização operada na atividade-meio da empresa ré, o juiz impôs a ela uma condenação em danos morais coletivos no valor de R$180.000,00, entre outras obrigações. Isto porque, no entender do juiz, a atitude da empresa ao firmar cláusulas contratuais, em claro abuso de direito, nas quais deixou-se a cargo das empresas terceirizadas a gestão dos itens de saúde e segurança ocupacional dos prestadores de serviço, trouxe sérios prejuízos aos trabalhadores terceirizados.
"Esses trabalhadores se viram alijados do mínimo existencial no tocante à saúde e à segurança no trabalho, com ferimento, em relação a estes, do princípio da dignidade humana", frisou.
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