quarta-feira, 2 de dezembro de 2020

Os SESMTs correm riscos, com esta proposta e processo

 Por José Augusto TST

 

Proposta ainda não aprovada na CTPP.

 

A Bancada dos Trabalhadores mantêm a posição contrária à terceirização, conforme já consignado em todas as Reuniões que participamos no GTT  da NR 4, e nas reuniões da CTPP anteriormente realizadas.

 

Leiam o texto proposto pela Bancada dos Empregadores, e por parte de alguns membros da Bancada do Governo (não todos). Fere a CLT e a Convenção da OIT (Brasil ratificou há anos), conforme consta na Nota Técnica do MPT. José Augusto da Silva Filho (Zé), ex-presidente da FENATEST por dez anos e fundador, e ex- Diretor Secretário Geral, da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CNTC (Brasília), por dois mandatos:

 

4.7 Prestação de serviço por empresa especializada.

 

4.7.1 A organização pode contratar empresa especializada em serviços de segurança e saúde para atender, de forma integral ou parcial, o SESMT, em qualquer de suas modalidades.

 

4.7.1.1 No atendimento parcial, a organização deve contratar empresa especializada para atender o serviço de segurança ou o serviço de saúde.

 

4.7.1.2 O serviço de segurança é constituído pelos profissionais Engenheiro de Segurança do Trabalho e Técnico de Segurança do Trabalho.

 

4.7.1.3 O serviço de saúde é constituído pelos profissionais Médico do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar/Técnico em Enfermagem do Trabalho.

 

4.7.1.4 O contrato entre a organização e a empresa prestadora de serviços deve ser celebrado por escrito.

 

4.7.2 A empresa especializada em serviços de segurança e saúde deve:

 

a) prever expressamente em seu contrato social a prestação de serviços em segurança e saúde no trabalho;

 

b) registrar cada SESMT integral ou parcial sob sua responsabilidade, informando e mantendo atualizados os dados previstos no item 4.6.1.1 e o horário de trabalho dos profissionais no estabelecimento da organização contratante;

 

c) manter uma relação dos equipamentos, acessórios, certificados de calibração e métodos utilizados na avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos e os relatórios de avaliação gerados;

 

d) elaborar cronograma anual de atividades em conformidade com o PGR da contratante;

 

e) elaborar relatórios mensais das ações realizadas;

 

f) arquivar os documentos relativos à prestação dos serviços especializados, por contratante, pelo prazo de 5 (cinco) anos após o término da vigência do contrato.

 

4.7.3 Os serviços previstos no item 4.7.1 e subitem 4.7.1.1 estão sujeitos à autorização.

 

4.7.3.1 A autorização ocorre de forma automática pelo registro do SESMT integral ou parcial nos termos da alínea “b” do item 4.7.2.

 

4.7.4 As empresas especializadas em serviços de segurança e saúde ficam sujeitas a procedimento especial de fiscalização, conforme critérios estabelecidos pela inspeção do trabalho.

4.7.5 O procedimento especial de fiscalização pode concluir pelo cancelamento do registro do SESMT integral ou parcial atendido por empresa especializada quando da ocorrência de uma das seguintes situações:

 

a) descumprimento reiterado por parte da empresa especializada dos itens 4.3.2, 4.3.3, 4.3.5, 4.3.7, 4.3.8 e 4.7.2 desta NR;

b) deixar de informar ou atualizar no prazo de trinta dias o disposto na alínea “b” do item 4.7.2.

 

4.7.5.1 Considera-se descumprimento reiterado para fins desta NR a lavratura de auto de infração na mesma ementa e referente à mesma organização no período de 2 anos.

 

4.7.5.2 Após notificada do cancelamento, a empresa especializada pode solicitar, no prazo de 30 dias, a celebração de Termo de Compromisso com a inspeção do trabalho, com a participação da contratante, para suspender o cancelamento do registro.

4.7.5.2.1 O Termo de Compromisso pode estabelecer:

 

a) a revisão de procedimentos;

b) a previsão de medidas e indicadores de melhoria nas condições de SST;

 

c) a contratação de profissionais citados no item 4.3.1.1, de forma adicional, sem a substituição prevista.

 

4.7.5.3 A empresa especializada deve informar o cancelamento do registro à contratante no prazo de 30 dias da notificação do cancelamento.

 

4.7.7 A imposição do cancelamento do registro do SESMT integral ou parcial à empresa especializada não elide a lavratura de autos de infração.

 

4.7.8 A Secretaria de Previdência e Trabalho disponibilizará relação das empresas especializadas em serviços de segurança e saúde autorizadas e os respectivos registros de SESMT integral ou parcial das empresas contratantes.


José Augusto TST: Que Deus nos guie e nos conduza hoje nesta Reunião Bipartite para discutir com a Bancada do Governo, proporcionando a todos os Membros da Bancada dos Trabalhadores, sabedoria, inteligência e habilidades, para sairmos vitoriosos, em defesa de todos os integrantes que compõem o SESMT. Deus seja louvado! Vamos fazer com fé em Deus, um bom COMBATE! Bom dia a todos e a todas!


José Augusto TST: Continuando: Provavelmente o MPT (Brasília) irão discutir esta QUESTÃO, caso seja aprovado este texto acima. Em termos de ação judicial, se houvesse a concordância da Bancada dos Trabalhadores ( a qual tomou a decisão de ser contraria a proposta), com certeza seria e será (na ação judeicial0 um enorme problema para obter algum êxito e vitória junto ao Supremo Tribunal Federal (STF).

 

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