quarta-feira, 30 de setembro de 2020

Live: Covid-19 é doença do trabalho?

Em 1º de setembro, o Ministério da Saúde publicou a Portaria nº. 2.309, que incluía a Covid-19 na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT). Entretanto, um dia depois, o governo publicou a Portaria nº. 2345, revogando a decisão anterior. A fim de discutir a caracterização da Covid-19 como doença relacionada ao trabalho, o Conselho Superior de Relações do Trabalho da Fiesp transmitirá sua reunião de setembro com médicos, advogados e membros da Superintendência Regional do Trabalho no Estado de São Paulo em seu canal no Youtube.

 

TRT - Em decisão Inédito: TRT da Paraíba reconhece vínculo de emprego entre motorista e a Uber

A Segunda Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) reconheceu, por maioria, a existência de vínculo de emprego entre um motorista de João Pessoa e a empresa Uber do Brasil Tecnologia. O caso é inédito no Regional e o processo (nº 0000699-64.2019.5.13.0025) teve como relator o desembargador Thiago de Oliveira Andrade.

 

Segundo a tese que prevaleceu na decisão, “a Uber, embora opere através de um aplicativo, afigura-se em empresa de transportes, de modo que se o motorista que labora em favor dela o faz com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, o reconhecimento do vínculo de emprego entre eles é medida que se impõe”.

 

Segundo o desembargador-relator, “a tão falada modernidade das relações através das plataformas digitais, defendida por muitos como um sistema colaborativo formado por ‘empreendedores de si mesmo’, tem ocasionado, em verdade, um retrocesso social e precarização das relações de trabalho. Apesar de todos esses conceitos inovadores e modernos inerentes à chamada Gig Economy, não se deve esquecer do que permanece, e do que é o objeto de estudo do Direito do Trabalho desde o seu nascimento: os conceitos de empregado e empregador.

 

Subordinação

 

O voto vencedor explica que, nesse modelo de negócio, apesar do vínculo com o trabalhador assumir nova roupagem, deve haver o reconhecimento da condição de empregado quando demonstrada a presença de seus elementos configuradores, tomando como certa a existência do principal deles, qual seja, a subordinação, senão por sua visão clássica – pelo exercício do poder diretivo da empresa através dos controles por programação (subordinação algorítmica – CLT art. 6ª, parágrafo único), sob seu viés objetivo ou estrutural, já que não restariam dúvidas de que o motorista se encontra integrado aos fins ou à estrutura dinâmica da empresa, exercendo seu trabalho nos precisos termos ditados por esta, inclusive, sob pena de desligamento de sua plataforma.

 

Decisões em outros países

 

O voto tem em torno de 100 páginas e demonstra a presença dos elementos inerentes ao vínculo de emprego no caso concreto, inclusive à luz de decisões em outros países, rechaçando também os argumentos de natureza econômica ou mercadológica trazidos pela Uber, segundo os quais os custos trabalhistas inviabilizariam os negócios em plataforma digital. “Se a proteção e garantia dos direitos humanos dos empregados resultarem num necessário aumento de preços das tarifas que assim o seja. O que não se pode admitir é a exploração dos trabalhadores sob o argumento que a garantia dos direitos inviabilizariam o negócio.”

 

O voto do relator, desembargador Thiago de Oliveira Andrade, foi acompanhado pelo voto do desembargador Edvaldo de Andrade. E, por maioria, a Turma deu provimento ao recurso do trabalhador no aspecto para reconhecer o vínculo de emprego existente com a Uber, para quem prestou serviços por quase um ano. 


Uber diz que vai recorrer da decisão que reconheceu vínculo empregatício a motorista, na PB.

 

Leia o conteúdo da nota na íntegra a seguir:

 

Nota

 

A Uber esclarece que vai recorrer da decisão, que representa entendimento isolado e contrário ao de diversos casos já julgados por Tribunais Regionais do Trabalho de todo o país.

Nos últimos anos, os tribunais brasileiros vêm construindo sólida jurisprudência confirmando o fato de não haver relação de emprego entre a Uber e os motoristas parceiros, apontando a inexistência de onerosidade, habitualidade, pessoalidade e subordinação, requisitos que configurariam o vínculo empregatício.

Os motoristas parceiros não são empregados e nem prestam serviço à Uber: eles são profissionais independentes que contratam a tecnologia de intermediação digital oferecida pela empresa por meio do aplicativo. Os motoristas escolhem livremente os dias e horários de uso do aplicativo, se aceitam ou não viagens e, mesmo depois disso, ainda existe a possibilidade de cancelamento. Não existem metas a serem cumpridas, não se exige número mínimo de viagens, não existe chefe para supervisionar o serviço, não há obrigação de exclusividade na contratação da empresa e não existe determinação de cumprimento de jornada mínima.

 

O TST (Tribunal Superior do Trabalho), recentemente, decidiu em dois casos que não existe vínculo de emprego entre a Uber e os motoristas, considerando “a ampla flexibilidade do trabalhador em determinar a rotina, os horários de trabalho, os locais em que deseja atuar e a quantidade de clientes que pretende atender”.

 

No mesmo sentido, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) também julgou que não existe relação de emprego com a Uber uma vez que os motoristas “não mantêm relação hierárquica com a empresa porque seus serviços são prestados de forma eventual, sem horários pré-estabelecidos, e não recebem salário fixo, o que descaracteriza o vínculo empregatício”.

 

Em todo o país, já são mais de 470 decisões neste sentido, sendo mais de 100 delas julgadas na segunda instância da Justiça do Trabalho.

Incêndio em estande de tiro mata uma pessoa e fere quatro no Rio de Janeiro

A Polícia Civil investiga as causas de um incêndio em um estande de tiros em Niterói, na região metropolitana do Rio de Janeiro. Uma pessoa morreu e outras quatro ficaram feridas. O fogo começou no segundo andar da loja, onde funciona o estande de tiros. O primeiro andar, onde as armas e munições são vendidas, não foi atingido. De acordo com a prefeitura, o local tem alvará ativo para funcionamento e certificado de registro do Ministério da Defesa. O funcionário do estabelecimento Alexandre Calvet, de 53 anos, foi levado para um hospital da região, mas sofreu uma parada cardiorrespiratória e não resistiu. Quatro clientes também ficaram feridos e seguem internados. Um deles em estado grave.

terça-feira, 29 de setembro de 2020

Live: Exposição ocupacional ao benzeno - Situação atual e perspectivas futuras


Organizado pela Área Técnica Ambiente, Trabalho e Câncer, da Coordenação de Prevenção e Vigilância do INCA, o evento tem como principal objetivo apresentar e discutir os resultados de pesquisas sobre a exposição de trabalhadores de postos de revenda de combustíveis ao benzeno feitas pela Área Técnica Ambiente, Trabalho e Câncer (dentre elas a Pesquisa com trabalhadores de postos de revenda de combustíveis no Rio de Janeiro: Biomarcadores de efeito (Epigenética, MN, Cometa, Imuno) e Biomarcadores de exposição – Attm, AFM e AH);  e trocar experiências relacionadas ao tema através de resultados obtidos por outras instituições e/ou pesquisadores.

 

O encontro/webinar será dividido em dois blocos de apresentações seguidos de discussão. O primeiro bloco trará a apresentação dos resultados dos estudos realizados em trabalhadores de postos de combustíveis no Rio de Janeiro. O segundo, das 16h às 17h30, abordará questões sobre vigilância, incluindo regulação e fiscalização.

 

A programação contará com apresentações como:

- Resultados de estudos de trabalhadores de PRC realizados no Rio Grande do Sul;

- Legislação do benzeno e trabalhadores expostos à substância;

- Experiência do MPT em questões relacionadas a trabalhadores expostos ao benzeno.




Acesso

Cuidados importantes com uso da cadeirinha e cinto de segurança para crianças


O uso correto dos equipamentos de segurança salvam vidas - Foto por: Betina Schmitt.

 

A Semana Nacional de Trânsito tem como objetivo conscientizar sobre as regras e a importância dos cuidados durante o trânsito. Desta vez, o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (Detran-MT), por meio da gerencia de Ações Educativas, alerta sobre uso da cadeirinha e demais equipamentos de segurança para crianças.

 

Conforme Rosane Pölzl, gerente de Ações Educativas do Detran, o cinto de segurança e a cadeirinha são fundamentais no trânsito.

 

“Os responsáveis pelas crianças devem sempre estar atentos a qualquer tipo de falha. Eles têm como objetivo garantir a segurança de pessoas com estatura mínima de 1,45. Crianças menores de 8 anos, dificilmente chegam a esta estatura, por isso essa atenção deve ser levada em consideração”, lembrou Rosane.

 

Rosane também alerta os responsáveis pelas crianças que os braços humanos, durante o trânsito, não são capazes de proteger crianças em caso de acidentes, pelo contrário, podem até piorar o grau dos ferimentos em todos os ocupantes.

 

“O bebê conforto deve ser utilizado desde o nascimento, ao sair da maternidade até completar um ano. Braço da mamãe, papai e avós, por mais fortes e cuidadosos que sejam, não consegue proteger a criança na hora do acidente”, disse Rosane.

 

Bebê conforto

 

O bebê conforto deve ser afixado no veículo com o cinto de segurança ou com isofix; equipamento que se anexa à trava do cinto de segurança que comumente já vem com alguns modelos de bebe conforto. A forma correta de instalar o bebe conforto é virado para o banco traseiro do veículo, no sentido contrário ao do movimento. Com o próprio cinto de segurança do equipamento, específico para o tamanho do bebe, não há como incomodar o corpinho protegendo com segurança dos impactos.

 

“A cabeça de um bebê de até um ano tem peso desproporcional para o restante do corpo. A posição do bebê conforto dessa forma pode evitar, em caso de frenagem brusca ou acidente, que o bebê sofra o famoso efeito chicote, situação que poderia o lesionar gravemente ou mesmo levá-lo a óbito”, lembrou a gerente.

 

Cadeirinha para crianças

 

Quando a criança completa um ano, a troca para a cadeirinha se torna fundamental, já que o bebê conforto se torna pequeno. O equipamento deve ser fixado no banco traseiro com cinto de segurança do carro, de modo que a criança fique virada no sentido do movimento.

 

“É recomendável que o equipamento seja usado até completar 4 anos ou atingir uma altura que já não acomode o corpinho de forma confortável. Após isso, é necessário passar a utilizar o assento de elevação, ainda no banco traseiro do veículo. Ele é uma espécie de banquinho, faz com que a criança fique com altura e postura adequadas ao uso do cinto de segurança do veículo”, disse servidor

 

Cinto de segurança comum

 

A partir dos 7 anos e meio, a criança já pode, pela legislação atual, transitar apenas de cinto. Entretanto até os 10 anos sempre no banco traseiro. Se a criança sentada na postura adequada, ainda não consegue apoiar os pés no chão, deve continuar utilizando o assento de elevação.

 

“A parte traseira dos veículos, por terem estruturas metálicas mais reforçadas e projetadas para receber impactos, são mais seguras por si só.  Também devido ao fato de que grande parte dos acidentes com vítimas fatais em rodovia serem causados por colisões frontais, é outro motivo para mantermos os menores de 10 anos no banco traseiro do veículo”, lembrou Rosane.

 

A obrigatoriedade dos Air Bags, torna obrigatório o transporte de menores de 10 anos no banco traseiro. É importante lembrar que quando acionados, os air bags inflam à uma velocidade de até 220 km/h, causando forte impacto. O corpo de uma criança, ainda em formação, não possuiria força suficiente para suportar.

 

“A criança deve ir sentada no banco traseiro, com postura correta, costas eretas encostando completamente no encosto traseiro, ela deve conseguir encostar os pês no chão, não somente as pontas e precisa estar em uma posição que consiga apoiar e firma-las”, orienta a gerente.

 

Conforme a servidora, o cinto deve ser colocado sobre o ombro, passando pelo meio do peito e com a parte inferior apoiada sobre os ossos da bacia ou sobre os ossos da bacia, no caso dos que são apenas subabdominais. Lembrando que ele não pode ficar próximo ou sobre o pescoço, ou costelas, pode ser perigoso em caso de parada brusca.

 

Importância do cinto

 

Um motorista em trânsito a 60 km/h, durante uma colisão, multiplica seu peso por 50. Uma criança de 20 quilos, se for arremessada, adquire uma força equivale a uma tonelada. O único equipamento de segurança comprovadamente seguro é o cinto de segurança.

 

Os motoristas que forem flagrados com crianças menores de 1,45 metro no banco de trás, fora da cadeirinha, mesmo fazendo uso do cinto, respondem por infração gravíssima, com inclusão de 7 pontos na carteira de motorista e multa no valor de R$ 293,47. Nessa situação, os agentes de fiscalização podem reter o veículo até que a irregularidade seja sanada.

 

“O foco deve ser proteger a vida das crianças, ensinando-as a terem comportamentos seguros desde cedo. Ao utilizar os equipamentos de segurança mantemos os pequenos seguros, evitando acidentes. Preserve a vida”, alertou Rosane.


Fonte 

https://www.cenariomt.com.br/variedades/cuidados-importantes-com-uso-da-cadeirinha-e-cinto-de-seguranca-para-criancas/ 

sexta-feira, 25 de setembro de 2020

Curso de Técnicas e Aplicações de Nós

 
Um treinamento prático para vivenciar uma experiência mais próxima do mercado de trabalho!

Dia: 26 de setembro.

Carga horária: 8h

Valor do investimento: R$100,00

Se inscreva em:

https://materiais.rangersms.com.br/curso-tecnicas-de-nos

Ou pelo link da bio

Mais informações: (81) 4040-4309/(81) 99262-6559

E-mail: contato@rangersms.com.br

Salientamos que, enquanto empresa especializada em segurança e saúde do trabalho, nós da Ranger SMS estamos adotando todas as medidas de prevenção, conscientização, mitigação e contenção necessárias e efetivas contra o coronavírus (COVID-19), visando minimizar ao máximo a probabilidade de contaminação, preservando assim a integridade física dos nossos alunos e colaboradores.

#rangersms #cursospe #nr35 #técnicasdenós #nós #trabalhoemaltura

quinta-feira, 24 de setembro de 2020

Eleições SINAIT 2020 - Debate entre as chapas concorrentes

Debate entre representantes da Chapa 1 - Juntos Somos Fortes e Chapa 2 - Valorização e Luta. O debate será sendo transmitido também pelo perfil do SINAIT no Facebook – Sinaitbr

Envie sua pergunta para: debate@sinait.org.br

Identifique no assunto: Pergunta para a Chapa 1 OU Pergunta para a Chapa 2 OU Pergunta para ambas as chapas.

Coloque o nome e o local de lotação

Envie apenas uma pergunta em cada mensagem de e-mail

As perguntas podem ser enviadas até o final do segundo bloco do debate.

Somente serão consideradas as perguntas de Auditores-Fiscais do Trabalho filiados, em condições de votar, que preencham as condições acima indicadas

Live Sistema de detecção de incêndio e escada pressurizada

INBEC Instituto Pós-Graduação - Pós-Graduação em Arquitetura

A live será transmitido pelo canal do INBEC no Youtube:

https://www.youtube.com/c/INBECBrasil/videos

Dia 29/09/20 

Hora 19h30

 

Inscrições e acesso ao site

https://inbec.com.br/eventos/sistema-deteccao-incendio-escada-pressurizada

O adicional ao SAT/RAT e os agentes nocivos à luz do decreto nº 10.410


O tema sobre a concessão do benefício aposentadoria especial, já amplamente debatido pelas empresas que desenvolvem atividades que expõem seus empregados à agentes nocivos, sejam eles físicos, químicos ou biológicos, com reflexos na alíquota adicional de Seguro Acidente do Trabalho/Riscos Ambientais do Trabalho ("SAT/RAT"), sofreu importantes modificações quando da edição do Decreto nº 10.410/2020, que alterou o Regulamento da Previdência Social.


Como se sabe, a Lei nº 8.212/1991, que trata do custeio da Previdência Social, determina em seu artigo 22, inciso II[1] a exigência da contribuição previdenciária destinada ao SAT/RAT, que incide sobre folha de pagamentos, cuja alíquota varia entre 1% a 3% a depender do grau de risco de acidentes de trabalho em relação à atividade desenvolvida, definidas no Anexo V do Decreto nº 10.410/2020.

 

Em caráter de exceção, caso a atividade desenvolvida pela empresa exponha de forma permanente seus empregados a condições prejudiciais à saúde ou integridade física, de acordo com o artigo 57, da Lei nº 8.213/1991, será exigido o adicional ao Seguro Acidente do Trabalho / Risco Acidente do Trabalho ("adicional ao SAT/RAT"), cujas alíquotas poderão ser acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo empregado permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.

 

Assim, o adicional ao SAT/RAT visa financiar exclusivamente o benefício de aposentadoria especial, e deve ser recolhido caso fique comprovada (i) a existência de agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, capazes de ocasionar danos à saúde ou a integridade física do trabalhador; e (ii) a presença, cumulativa, de 4 fatores: natureza (físico, químico ou biológico); concentração (grau de presença do agente em determinado elemento); intensidade (capacidade de causar efeitos no organismo humano); e exposição (tempo em que o trabalhador fica submetido aos seus efeitos, ou seja, de forma permanente e não habitual).

 

Note-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu ser constitucional o artigo 22, II, da Lei nº 8.212/1991, o qual expressamente estabelece que a contribuição destinada ao seguro de acidente do trabalho também custeará o benefício de aposentadoria especial (conforme RE 365.913-AgR-ED e AI 804423-BA). Assim, a tese que discute a constitucionalidade dessa exação não comporta maiores discussões.

 

Para evitar que os empregados fiquem expostos aos referidos agentes nocivos, afastando assim a aposentadoria especial e o respectivo adicional de alíquota de SAT/RAT, cabe aos empregadores adotarem medidas de saúde e segurança do trabalho, como o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e/ou Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC), que visam eliminar ou neutralizar os agentes nocivos até os limites de tolerância previstos na legislação trabalhista, a exemplo da Norma Regulamentadora (NR) nº 15, que estabelece parâmetros toleráveis de exposição à agentes nocivos.

 

Em que pesem os investimentos dos contribuintes em medidas de segurança como o uso de EPI e/ou EPC para eliminarem ou se adequarem aos limites legais de tolerância dos empregados aos agentes nocivos, cabe lembrar que o STF, nos autos do ARE nº 664.335 (Tema nº 555 da Repercussão Geral), decidiu que no caso de exposição ao agende nocivo “ruído”, mesmo diante do uso de equipamentos de proteção, não poderá ser descaracterizada a concessão da aposentadoria especial.

 

No julgamento, a justificativa dos Ministros baseou-se no fato de que os equipamentos de segurança não possuem a eficácia real para amenizar os efeitos da vibração emitida pelo ruído, mas ressalvaram que a situação dos autos deve ser compreendida como provisória, pois atualmente prevalece a compreensão de que não há neutralização completa da nocividade da exposição à ruído, permanecendo o empregado exposto à nocividade[2].

 

Com base nessa concepção, a Receita Federal do Brasil editou o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 2/2019, que impõe a contribuição adicional ao SAT/RAT devido pela empresa nos casos em que não puder ser afastada a concessão da aposentadoria especial, ainda que se adote medidas de proteção coletiva ou individual que neutralizem ou reduzam o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância.

 

Dado esse cenário de incertezas e insegurança jurídica, a edição do Decreto nº 10.410/2020 veio a dirimir dúvidas sobre conceitos de neutralização e eliminação de agentes nocivos para fins de concessão de aposentadoria especial e, consequentemente, sobre a exigência do adicional de SAT/RAT.

 

A esse respeito, o novo artigo 64, §1º[3] do Decreto nº 10.410/2020 dispõe que a efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde configura-se quando a nocividade não seja eliminada ou neutralizada, mesmo com a adoção de medidas de controle previstas na legislação trabalhistas (i.e.: EPIs e EPCs).

 

Para delimitar esse conceito, o novo Decreto inclui o §1º-A[4] ao artigo 64, que conceitua os termos "eliminação" e "neutralização", como sendo, respectivamente: (i) a adoção de medidas de controle que efetivamente impossibilitem a exposição do trabalhador ao agente prejudicial; e (ii) a aplicação de providências protetivas que reduzam a intensidade, a concentração ou a dose da exposição do empregado à nocividade.

 

Ainda, o §2º[5] do artigo 64 define expressamente que para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição a agentes nocivos deve superar os limites de tolerância previstos em critérios quantitativos ou qualitativos, a depender do tipo do agente a que o empregado estiver exposto.

 

É evidente, portanto, que essas novas disposições do Decreto nº 10.410/2020 ajudam a solucionar as litigiosidades até então enfrentadas por empresas que desenvolvem atividades na presença de agentes nocivos, afastando pretendidas alegações genéricas por parte da Fiscalização, além de incentivar o investimento em equipamentos eficazes de proteção à saúde e segurança do trabalho.

 

[1] “Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (..) II - para o financiamento do benefício previsto (..) daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (…) a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; (…) b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; (…) c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.”

 

[2] Trecho do Tema 555 sobre a ressalva futura em relação aos EPI e EPC no caso de ruído:"55. Note-se, por fim, que o tema em análise se sujeita à — rápida — evolução tecnológica. Portanto, a solução aqui preconizada deve ser compreendida como provisória, pois, se atualmente prevalece a compreensão de que não há neutralização completa da nocividade da exposição a ruído acima dos limites de tolerância, no futuro podem ser desenvolvidos equipamentos, treinamentos e sistemas de fiscalização que garantam a eliminação dos riscos à saúde do trabalhador."

 

[3] “§ 1º A efetiva exposição a agente prejudicial à saúde configura-se quando, mesmo após a adoção das medidas de controle previstas na legislação trabalhista, a nocividade não seja eliminada ou neutralizada..”

 

[4] ”§ 1º-A Para fins do disposto no § 1º, considera-se: (...) I - eliminação - a adoção de medidas de controle que efetivamente impossibilitem a exposição ao agente prejudicial à saúde no ambiente de trabalho; e (...) II — neutralização — a adoção de medidas de controle que reduzam a intensidade, a concentração ou a dose do agente prejudicial à saúde ao limite de tolerância previsto neste Regulamento ou, na sua ausência, na legislação trabalhista.”

 

[5] § 2º Para fins do disposto no caput, a exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, deverá superar os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou estar caracterizada de acordo com os critérios da avaliação qualitativa de que trata o § 2º do art. 68.”

 

Fonte https://www.conjur.com.br/2020-set-15/adicional-satrat-agentes-nocivos-luz-decreto-104102020 

segunda-feira, 21 de setembro de 2020

O CPR-PB (sediado em João Pessoa) deixou um legado riquíssimo para a segurança e saúde na construção civil

Os acidentes do trabalho constituem um sério problema de saúde pública na construção civil. A mortalidade e a invalidez geradas por quedas, choques elétricos e soterramentos ainda desafiam as empresas e os profissionais do setor. Nesse contexto, foi fundado em 8 de abril de 1996, em João Pessoa, o CPR-PB - Comitê Permanente Regional Sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção da Paraíba. É formado por 20 instituições da sociedade civil organizada e coordenado atualmente pela Fundacentro Pernambuco. O Comitê tem por missão desenvolver ações que estimulem o trabalho seguro, saudável e decente nos canteiros de obras. Este vídeo exibe momentos marcantes da trajetória dos 18 anos do grupo.

Opinião: Valdolírio Soares, Engenheiro Mecânico com especialização em segurança do trabalho.

Parabéns a CPR pelo registro.  O acidente precisa ser tratado antes de tudo como falta de capacitação e cultura prevencionista, em outras palavras: comportamento seguro ou comportamento de risco. Muito pouco tem se falado e tratado do tema COMPORTAMENTO. Pressa, Exceções, Presunção, Auto-Exclusão, Improviso. Não se trata de investimento em materiais e equipamentos, profissionais ou fiscalização. Que tal inserir a matéria: prevenção nos currículos escolares, a exemplo do empreendedorismo que começa acontecer do nível juvenil ao superior. 

Gratidão vídeo motivacional

domingo, 20 de setembro de 2020

O tempo põe tudo em seu lugar

Desempenho brasileiro da década de ação pela segurança no trânsito – análise, perspectivas e indicadores 2011 – 2020

Desempenho Brasileiro da Década de Ação pela Segurança no Trânsito – Análise, Perspectivas e Indicadores 2011 – 2020. Conheça o livro escrito pelo OBSERVATÓRIO, em parceria com a UFPR (Universidade Federal do Paraná), com apoio da Honda.

Durante a cerimônia de abertura da Semana Nacional de Trânsito ocorrida hoje (18), em Brasília/DF, evento que contou com a participação do secretário executivo do Minfra Marcelo Sampaio, o secretário Nacional de Transportes Terrestres, Marcello da Costa, o diretor geral do Denatran (Departamento Nacional de Trânsito) Frederico Carneiro, além de outras autoridades do Minfra e representantes do OBSERVATÓRIO Nacional de Segurança Viária.

Na ocasião, o diretor presidente do OBSERVATÓRIO também pôde apresentar o trabalho realizado ao longo desse ano e aproveitou a oportunidade para lançar o livro: “Análise do Desempenho do Brasil na Década de Ação pela Segurança no Trânsito – 2011/2020”, escrito pelo OBSERVATÓRIO, em parceria com a UFPR (Universidade Federal do Paraná), com apoio da Honda.

A projeção estipulada em 2010, caso nenhuma medida fosse tomada para a redução de mortes no trânsito era de 62.445 mortes em 2020. Segundo dados do OBSERVATÓRIO, a previsão atualizada é de 31.223 mortes neste ano. Porém, o relatório “Balanço da Década de Ação pela Segurança no Trânsito”, considera como fator decisivo neste caso a crise econômica e a pandemia que reduziram o crescimento da frota de veículos e a circulação das pessoas, não a conscientização da população.

Para Francisco Garonce: “Acidente está muito ligado a uma causalidade, uma coisa que acontece de qualquer jeito e na realidade, o que nós temos no trânsito são sinistros, são atos que acontecem relacionados na maioria das vezes devido ao comportamento, a atitude das pessoas e as causas são muito bem conhecidas. Elas tem inúmeras formas de serem combatidas”, diz.

Os principais pontos do estudo são:

1.     Deixar de usar o termo acidente de trânsito e passar a usar sinistro de trânsito (pg 44);

2.     Projeções superestimadas de mortes para 2020 e frustração do crescimento econômico (pg 45);

3.     Relação entre condutores habilitados para conduzir motos e a frota de motos (mapa 2.16);

4.     Limites de velocidades elevados em vias urbanas no Brasil se comparado aos padrões recomendados pela OMS (pg 63 e 64);

5.     Relação entre o nível de mortalidade no trânsito e o nível de renda (gráfico 6.12).

Segundo explica Tiago Bastos, prof. Dr. da UFPR (Universidade Federal do Paraná), a Década de Ação pela Segurança Viária foi um período de comprometimento entre vários países em empreender ações em prol da segurança viária e com a continuidade dessas ações até 2030, será possível fazer um diagnóstico para entender o que aconteceu ao longo da década.

 “É extremamente importante fazer esse diagnóstico e entender o que foi que aconteceu ao longo desta década, analisar onde se avançou, onde não se avançou, enfim para a partir disso, planejar as próximas ações no horizonte 2020 – 2030. Então, o livro é importante nesse sentido, de avaliar o que foi feito, destacando os aspectos positivos, destacando onde novos esforços devem ser empreendidos”, destaca Tiago Bastos.

 

Acesse o estudo aqui e receba o estudo!

http://www.onsv.org.br/estudos-pesquisas/

 

DESEMPENHO BRASILEIRO NA DÉCADA DE AÇÃO PELA SEGURANÇA NO TRÂNSITO.

 Registro fotográfico




sábado, 19 de setembro de 2020

O VALOR DA COMPETÊNCIA

Um especialista que foi chamado para solucionar problema com um computador de grande porte e altamente complexo... Equipamento caríssimo...

Sentado em frente ao monitor, pressionou algumas teclas, balançou a cabeça, murmurou algo para si mesmo e desligou o computador. Tirou uma chave de fenda de seu bolso e deu volta e meia em um minúsculo parafuso. Então, ligou o computador e verificou que tudo estava funcionando perfeitamente. O presidente da empresa se mostrou surpreendido e ofereceu pagar a conta. Quanto lhe devo? – perguntou. O técnico respondeu são R$ mil reais.

O presidente retrucou, mil reais? Por alguns minutos de trabalho? Por apertar um parafuso? Eu sei que meu computador é muito caro, mas mil reais é um valor absurdo! Pagarei somente se receber uma nota fiscal com todos os detalhes que justifique tal valor.

O especialista balançou a cabeça e saiu. Na manhã seguinte, o presidente recebeu a nota fiscal leu, autorizou o pagamento no mesmo instante sem reclamar.

 A nota fiscal

Afinal o que é competência?

“É o conjunto de conhecimentos em área específica, indica habilidades, comportamentos e aptidões que possibilitam maior probabilidade de obtenção de sucesso na execução de determinadas atividades.”

Adaptação de texto extraído da internet.

Por Maria dos Anjos

Coparticipante do blog

Dicas de segurança: Óculos de sol fotocrômatico com lente polarizada

 

Por Laercio Silva,

Especialista em segurança do trabalho


Ótimo para motoristas, esportistas, trabalhadores e pescadores.

 

EPI - Equipamento de Proteção Individual

 

O óculos de proteção são recomendado o uso por profissionais da saúde e dentro de processos na indústrias, esses equipamentos são de suma importância ajudando na prevenção de acidentes.

 

Portaria Ministerial 3.214/78 NR 06

 

6.1 Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora – NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual – EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.


As lentes fotocrômicas são ideais para reduzir a intensidade da luz solar e a radiação ultravioleta que penetra no globo ocular, protegem os olhos sem interferir na sua percepção da cor.


Além disso, as lentes polarizadas reduzem o reflexo e o brilho da luz, tem proteção UV e contra raios UVA / UVB que são nocivos ao organismo humano prejudicando à saúde dos olhos.


Os óculos de sol com lentes fotocrômica podem fazer um bom trabalho mantenha sua segurança com efeitos deslumbrantes, quando você estiver dirigindo, correndo, pescando, prática de tiros esportivos, andando de bicicleta e ou outras atividades ao ar livre.

 

Ao dirigir à noite ou em um ambiente escuro, as lentes são transparentes em cores claras para melhorar a visibilidade e reduzir efetivamente o reflexos e brilho de luzes.


Durante o dia, as lentes pode filtrar efetivamente a luz forte, melhorar a nitidez visual, reduzir a fadiga ocular e manter os olhos sempre mais confortável nas atividades ao ar livre.


É importante que as lentes sejam de boa qualidade e possuam filtro contra os raios ultravioletas e infravermelhos. Não compre óculos em empresas sem credenciamento os prejuízos para sua visão podem ser irreversíveis.


H2 Empresa especializada em lentes e armações 

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Prosa de mercearia O protocolo Destilaria Japungu


Sejam bem vindos ao Canal Prosa de mercearia. A websérie é uma realização da usina Japungu Agroindustrial Açúcar e Álcool situada em Santa Rita PB em parceria com a Cia. Paraíba de Dramas e Comédias que juntos já realizam a integração de colaboradores, familiares e empresa há 16 anos. Nessa primeira temporada serão cinco episódios, disponíveis todas as quintas às 19h. Divirtam-se e compartilhem!

Uma forma de educação diferenciada, voltada para a cultura popular.

A educação popular é um método de educar que valoriza os saberes prévios do povo e suas realidades culturais na construção de novos saberes, facilita o desenvolvimento da comunidade que o educando está inserido, pois estimula o diálogo e participação comunitária.


Laercio Silva








Vídeo motivacional Girassol da Vida

quarta-feira, 16 de setembro de 2020

Sempre ame a si mesma antes de qualquer coisa.



Por Laercio Silva

Ame a si mesmo e aos outros! Mas, nunca espere nada de ninguém! 

Reverencie pessoas que gosta de ti, viva cada momento como se fosse o derradeiro.  Prepare-se pra quaisquer que sejam as transformações e mudanças! Positivas são sempre vitoriosas e as negativas são sempre destrutivas.

Distribua amizade, acalanto e afeto, não perca a oportunidade de reconhecimento a quem lhe seja grato!

Vá em frente, acredite, mesmo que digam que você não vai conseguir...

Seu potencial é interminável tenha fé em Deus.

Consciente disso, busque sua independência não seja vítima, mas sim a dona de suas ações.

terça-feira, 15 de setembro de 2020

Técnico em manutenção de escadas rolantes receberá adicional de periculosidade


Por ABRIL VERDE OFICIAL

A perícia constatou que os EPIs não eram suficientes para eliminar o risco

14/09/20 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Elevadores Otis Ltda., em Belo Horizonte (MG), ao pagamento do adicional de periculosidade a um técnico em manutenção de escadas rolantes e elevadores. Segundo a relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, ficou demonstrada, no processo, a exposição a risco equivalente ao do trabalho exercido em sistema elétrico de potência.

Riscos

Ainda que elevadores e escadas rolantes sejam considerados equipamentos energizados em baixa tensão, o empregado sustentava, na reclamação trabalhista, que estava exposto a risco. “Não há como o mecânico fazer o reparo sem que eles estejam energizados”, explicou. Ainda, segundo ele, o perito, na época, constatou que o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não era suficiente para eliminar o risco da atividade.

Prova pericial

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou indevido o pagamento do adicional porque os equipamentos nos quais ele trabalhava não se enquadravam na definição de sistema elétrico de potência. “Os circuitos de comandos, sinalização, iluminação e alimentação de elevadores e escadas rolantes fazem parte do sistema elétrico de consumo, e não do sistema elétrico de potência”, avaliou o TRT. 

Orientação Jurisprudencial

Ao examinar o recurso de revista, a ministra Kátia Magalhães Arruda observou que o entendimento adotado pelo TRT contraria a Orientação Jurisprudencial (OJ) 324 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. O verbete assegura o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. Segundo a relatora, esse entendimento se aplica a empregados que trabalham com a manutenção de elevadores.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-10509-59.2019.5.03.0181

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: ascom/tstjus

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