Durou
um dia a inclusão da Covid-19 dentro da Lista de Doenças Relacionadas ao
Trabalho (LDRT), pelo Ministério da Saúde. A medida estava em uma portaria
publicada na terça-feira – que foi invalidada por outra portaria, publicada
nesta quarta (2).
Na
portaria de terça-feira, a Covid-19, doença causada pelo coronavírus
SARS-CoV-2, aparecia classificada como pertencente ao grupo Doenças
Relacionadas ao Trabalho com respectivos Agentes e/ou Fatores de Risco, devido
à possível exposição ao vírus em atividades de trabalho.
Sem
essa classificação, volta a valer o entendimento do Supremo Tribunal Federal
(STF) que, em abril, já havia definido que os casos de contaminação de
trabalhadores por coronavírus (Covid-19) poderiam ser enquadrados como doença
ocupacional. No entanto, esse reconhecimento não é automático. O funcionário
precisa passar por perícia no INSS e comprovar que adquiriu a doença no
trabalho.
Se
a portaria estivesse em vigor, ao pedir afastamento ao INSS, o médico poderia
considerar que se tratava de doença do trabalho, sem necessidade de prova. E
caberia, então, à empresa, provar o contrário.
Doença
ocupacional é aquela adquirida ou desencadeada em função da realização de
atividades cotidianas no trabalho. Entre as mais comuns, por exemplo, estão a
Lesão Por Esforço Repetitivo (LER), lombalgias, hérnias, doenças de audição e
visão e até psicológicas, como a depressão e a ansiedade.
Insegurança
Para
Ricardo Calcini, especialista nas Relações Trabalhistas e Sindicais, a
revogação da portaria demonstra que o assunto ainda não está definido e,
portanto, acaba trazendo maior insegurança para trabalhadores e empresários.
“Na
prática, ao não incluir a Covid-19 na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho
(LDRT), isso dificultará que o INSS, voluntariamente, conceda o benefício
previdenciário por auxílio-doença acidentário, salvo se houver decisão
administrativa ou judicial em sentido contrário”, opina.
“Portanto,
no atual cenário, a Covid-19 não deve ser entendida, em regra geral, como
doença do trabalho, salvo se houver a prova de que o coronavírus foi contraído
por força do exercício da atividade laborativa”, resume.
O
advogado alerta que a revogação da portaria ministerial não deve ser entendida
como sinônimo de ausência de responsabilidade empresarial, em especial nos
casos em que, efetivamente, ficar comprovado o nexo de causalidade pela
contaminação do funcionário em seu ambiente de trabalho por culpa empresarial.
“Esse
nexo continua sendo presumido em atividades envolvendo, por exemplo, os
profissionais da área de saúde, em razão da exposição direta e de forma mais
acentuada ao vírus se comparada às demais profissões”, observa.
Nexo
causal
O
advogado trabalhista Eduardo Pragmácio Filho alerta que, para que uma doença
seja considerada ocupacional, é necessário que ela seja adquirida ou
desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e
com ele se relacione diretamente, isto é, que haja um nexo causal entre a
doença e o trabalho.
Como
a Covid-19 é uma doença endêmica, em princípio, não seria considerada uma
doença ocupacional, salvo se, na perícia do INSS, o médico perito entender que
existe o nexo causal. Assim, o simples fato de um empregado ser diagnosticado
com Covid-19 não implica automaticamente o reconhecimento de doença do
trabalho. Mesmo que o INSS conceda o benefício acidentário, a empresa ainda
pode recorrer da decisão, juntando contestação médica e documentação
pertinente.
“A
decisão do STF não modifica o entendimento de que é necessário que um médico perito
do INSS caracterize o nexo causal para declarar o Covid-19 como doença do
trabalho”, explica.
Quando
um empregado é afastado por doença ocupacional, ele recebe um auxílio-doença
acidentário e a empresa é obrigada a pagar o FGTS do período de afastamento,
além de ter que dar estabilidade de 12 meses após a alta do INSS, explica
Eduardo Pragmácio Filho.
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