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quarta-feira, 10 de junho de 2026

9 de junho de 1917 – Fundação do Corpo de Bombeiros da Paraíba

 

Por Laercio Silva

Jornalista especializado em segurança no trabalho, ergonomia aplicada e higienista ocupacional. 

Criação do Corpo de Bombeiros no Brasil.

Em 02 de julho de 1856, o Imperador Dom Pedro II assinou o Decreto Imperial nº 1775, criando o Corpo Provisório de Bombeiros da Corte no Rio de Janeiro RJ, que foi o primeiro Corpo de Bombeiros do Brasil.

Fundação do Corpo de Bombeiros na Paraíba.

Há 109 anos, o Governador da Paraíba Camilo de Holanda estabeleceu a primeira Seção de Bombeiros no estado, por meio do Decreto nº 844. No começo, ela estava vinculada à antiga Força Pública, tendo sido criada após uma série de incêndios que demonstraram a necessidade de um serviço especializado para prevenir e combater incêndios na capital paraibana.

No início, o efetivo era composto por 30 homens cuja principal função era combater incêndios. Com o passar do tempo, a instituição expandiu suas responsabilidades, passando a atuar também em resgates, salvamentos, atendimento pré-hospitalar, defesa civil e ações preventivas em todo o território estadual.

Atualmente, o Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba atua em diversas regiões do estado e desempenha um papel crucial na proteção da população, sendo uma das instituições mais tradicionais de segurança pública na Paraíba.

O Corpo de Bombeiros de Campina Grande PB.

Oficialmente inaugurado em 7 de setembro de 1953, sob o comando do 2º tenente PM Manoel Brás. Seu lema era "VIDA ALHEIA E RIQUEZAS A SALVAR". A origem da corporação remonta à Lei nº 31, de 10 de novembro de 1947, emitida pelo Governo do Estado e publicada no Diário Oficial em 11 de novembro do mesmo ano, durante a administração do então governador Osvaldo Trigueiro e Albuquerque Melo. Essa lei criou uma seção na cidade, que ficou subordinada à sede estadual na capital.

No ano 2007, através da Lei número 8.444, o Corpo de Bombeiros de Campina Grande passou a se chamar "2º Batalhão de Bombeiros Militar".

quinta-feira, 18 de setembro de 2025

NORMA TÉCNICA Nº 40/2025 Ocupações Destinadas a Garagens e Locais com Sistemas de Alimentação de Veículos Elétricos (SAVE)

 

Link de aceso a NT

https://bravo.bombeiros.pb.gov.br/portal/wp-content/uploads/2025/09/NT-40-2025-Ocupacoes-Destinadas-a-Garagens-e-Locais-com-Sistemas-de-Alimentacao-de-Veiculos-Eletricos-SAVE.pdf

 

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA PARAÍBA

(Portaria n° _____/2025 - GCG, publicada em DOE n° _________ de ____ de __________ de 2025)

MINUTA

NORMA TÉCNICA Nº 40/2025

Ocupações Destinadas a Garagens e Locais com Sistemas de Alimentação de Veículos Elétricos (SAVE)

SUMÁRIO

1. Objetivo

2. Aplicação

3. Referências normativas e bibliográficas

4. Definições

5. Procedimentos

6. Prazos para aplicação

7. Disposições gerais

1. OBJETIVO

Estabelecer os requisitos de segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico aplicáveis às ocupações destinadas a garagens e locais que possuam Sistemas de Alimentação de Veículos Elétricos (SAVE), visando a proteção da vida, do patrimônio e do meio ambiente, atendendo ao previsto na Lei Estadual nº 9.625/2011 – Código Estadual de Proteção Contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico do Estado da Paraíba, atualizada pela Lei Estadual Nº 12.678/2023.

2. APLICAÇÃO

MINUTA

2.1. Esta Norma Técnica (NT) aplica-se às edificações ou áreas de risco destinadas a garagens e locais que possuam Sistemas de Alimentação de Veículos Elétricos (SAVE), contemplando tanto edificações existentes quanto novas construções.

2.2. Nos casos em que coexistam outras ocupações ou riscos específicos, como líquidos combustíveis e inflamáveis, gás liquefeito de petróleo (GLP) ou gás natural, prevalecerão as disposições das normas técnicas próprias, desde que atendidos os critérios nelas estabelecidos, devendo ser observadas cumulativamente as medidas de segurança contra incêndio previstas nesta NT.

2.3. Esta NT não se aplica a áreas exclusivas de abastecimento de combustíveis líquidos ou gasosos, devidamente reguladas por normas específicas, nem a locais destinados ao armazenamento ou manuseio de materiais radioativos e substâncias explosivas.

3. REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS

LIGABOM – Conselho Nacional dos Comandantes-Gerais dos Corpos de Bombeiros Militares do Brasil. Diretriz Nacional sobre Ocupações Destinadas a Garagens e Locais com Sistemas de Alimentação de Veículos Elétricos (SAVE). São Paulo: LIGABOM, 2025.

4. DEFINIÇÕES

Para efeitos desta Norma Técnica, aplicam-se as definições constantes na Norma Técnica específica de Terminologia de segurança contra incêndio. Além disso, utiliza-se as seguintes definições:

Edificação existente: edificação que já possua ocupação destinada a garagem antes da entrada em vigor desta normativa, podendo ser exigidas adequações conforme regras específicas.

Edificação nova: aquela cuja construção, reforma ou mudança de uso foi aprovada após a vigência desta Norma Técnica, devendo atender integralmente aos requisitos nela estabelecidos.

Estação de recarga: equipamento fixo, portátil ou integrado à infraestrutura predial destinado à transferência de energia elétrica para o veículo elétrico.

Garagem: área de edificação, interna ou externa, destinada ao abrigo de veículos automotores, podendo conter Sistemas de Alimentação de Veículos Elétricos (SAVE).

Modo de recarga: classificação definida pela ABNT NBR IEC 61851-1, que especifica as condições elétricas e de segurança da recarga (modos 1, 2, 3 e 4).

Ponto de desligamento manual: dispositivo destinado à interrupção do fornecimento de energia das estações de recarga.

Ponto de recarga: tomada ou conector específico que disponibiliza energia elétrica para a recarga de veículos elétricos, podendo estar vinculado a uma estação de recarga.

Sistemas de Alimentação de Veículos Elétricos (SAVE): conjunto de equipamentos, instalações e dispositivos destinados ao fornecimento controlado de energia elétrica para recarga de veículos elétricos.

Veículo Elétrico (VE): veículo automotor equipado com motor de propulsão elétrica, podendo ser totalmente elétrico (BEV), híbrido plug-in (PHEV) ou híbrido elétrico (HEV).

MINUTA

5. PROCEDIMENTOS

5.1. Regras gerais que devem ser atendidas onde haja Sistemas de Alimentação de Veículos Elétricos (SAVE)

5.1.1. A responsabilidade de instalação e garantia de eficiência de locais onde haja recarga de veículos elétricos caberá integralmente ao responsável técnico e/ou empresa instaladora, juntamente com o proprietário/responsável pelo uso, os quais devem atender integralmente ao disposto nas seguintes normas:

a) NBR 5410 (Instalações elétricas de baixa tensão);

b) NBR 17019 (Instalações elétricas de baixa tensão – Requisitos para instalações em locais especiais - Alimentação de veículos elétricos);

c) NBR IEC 61851-1 (Sistema de recarga condutiva para veículos elétricos - Parte 1: Requisitos gerais);

5.1.2. Para os fins desta normativa, admite-se somente a utilização dos modos de recarga 3 e 4 conforme a NBR IEC 61851-1;

5.1.3. Prever ponto de desligamento manual de todas as estações de recarga, a não mais de 5,00 metros da entrada principal, ou da entrada da garagem, ou das escadas de acesso para os pavimentos da garagem da edificação;

5.1.4. Prever ponto de desligamento manual em todas as estações de recarga a não mais de 5,00 metros destes equipamentos;

5.1.5. Garantir o corte de energia entre os módulos de recarga e a rede elétrica por meio de disjuntor no quadro de distribuição;

5.1.6. Possuir sinalização do ponto de recarga e do respectivo ponto de desligamento;

5.1.7. Identificar o disjuntor correspondente a cada ponto de recarga;

5.1.8. Para edificações que possuem apenas uma rota de saída de emergência devem manter um afastamento de no mínimo 5 m.

a) A distância necessária deve adotar como referência o perímetro de demarcação da vaga.

5.1.9. Para fins de vistoria técnica para emissão ou renovação de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) deverá ser apresentada Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) constatando a conformidade do SAVE às NBR do item 5.1.1.

5.2. Regras para garagens em áreas externas onde haja Sistemas de Alimentação de Veículos Elétricos (SAVE) 5.2.1. Deverão atender às exigências prescritas no item 5.1, no que for aplicável.

5.2.2. Os afastamentos em relação a riscos específicos como áreas com líquidos igníferos e gás liquefeito de petróleo 3

devem seguir os parâmetros das Normas Técnicas pertinentes.

5.2.3. Para as garagens externas serão admitidos o SAVE modos de recarga 1 e 2, desde que o Responsável Técnico faça o Gerenciamento de Risco demonstrando que os fatores de instalação adotados mantenham um nível de segurança adequado para o carregamento.

a) Caso seja adotado as modalidades do item 5.2.3, o Responsável Técnico deverá prever proteção para intempéries objetivando a proteção do equipamento.

5.3. Edificações novas com exigência de projeto técnico - regras para garagens e ocupações com garagens

5.3.1. Sistema de detecção de incêndio: proteção onde houver ocupações com garagens, dimensionado conforme a

MINUTA

Norma Técnica específica.

5.3.2. Sistema de chuveiros automáticos: nas áreas de garagens deverão ser calculados como risco ordinário 2 com chuveiros de resposta rápida.

a) Excepcionalmente nos casos em que o sistema de chuveiros automáticos seja exigido apenas em virtude da ocupação garagem, não haverá necessidade de somar os volumes das reservas técnicas de incêndio dos sistemas de hidrantes e chuveiros automáticos, adotando-se o maior volume, calculado considerando risco ordinário 2 com tempo de 30 minutos.

5.3.3. Sistema de extração mecânica: o sistema deve ser dimensionado para atender, no mínimo, 10 trocas do volume de ar por hora do maior pavimento na ocupação garagem. Ou normativa apontada pelo Conselho Técnico Deliberativo (CTD).

a) Caso o pavimento da edificação onde houver ocupações com garagens seja dotado de ventilação natural com abertura mínima de 50% do perímetro em pelo menos duas fachadas, o sistema de extração mecânica é dispensado.

5.3.4. Não se aplicam isenções e reduções do tempo requerido de resistência ao fogo (TRRF) às edificações que possuírem ocupação destinada a garagem e exigência de “Segurança Estrutural”.

a) Possuir do tempo requerido de resistência ao fogo (TRRF) mínimo de 120 minutos para área destinada a garagem.

5.3.5. Para fins de aplicação do item 5, considera-se edificações novas aquelas que ainda não possuem protocolo de solicitação de aprovação junto à respectiva municipalidade.

5.3.6. Para fins de aplicação dos preventivos do item 5.3, considera-se a garagem ou a garagem inserida em outra ocupação. A exigência de preventivos na ocupação que contenha a garagem deve seguir o disposto na Norma Técnica de Classificação das Edificações e Áreas de Risco e Exigências das Medidas de Segurança contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico.

5.4. Edificações existentes que seja exigido projeto técnico - regras para garagens e ocupações com garagens com instalação de SAVE

5.4.1. Chuveiros automáticos com a malha da tubulação interligada ao sistema de hidrantes;

5.4.2. Prever sistema de detecção de incêndio: proteção onde houver ocupações garagens, dimensionado conforme a Norma Técnica pertinente;

5.4.3. Gerenciamento de Riscos, conforme Norma Técnica de Gerenciamento de riscos de incêndio; 5.4.5. Instalação elétricas de acordo com o previsto no item 5.1 desta normativa.

4

5.4.6. Para fins de aplicação dos preventivos do item 5.4, considera-se garagem existente com instalação de SAVE ou garagem com instalação de SAVE inserida em ocupação existente. Devendo estes preventivos serem inseridos nas áreas de garagens de veículos, somente.

5.4.7. Não haverá necessidade de adaptação nas edificações existentes que já possuam o sistema de chuveiros automáticos do tipo ordinário I nas áreas de garagem.

6. PRAZOS PARA APLICAÇÃO

6.1. Esta normativa entra em vigor em a partir do dia 01 de janeiro de 2026.

6.2. Edificações com projetos aprovados protocolados até o dia 31 de dezembro de 2025 seguirão as normativas MINUTA

vigentes.

6.3. Para edificações existentes, o prazo para a adequação das medidas de segurança contra incêndio será até o dia 01 de janeiro de 2028, exceto no tocante às instalações elétricas de acordo com o previsto no item 5.1 da presente normativa, que devem ser implementadas de imediato após a vigência do item 6.1.

a) Após o período descrito no item 6.3, se a edificação possuir certificado vigente, a adequação será exigida ao seu término.

6.4. Até a data que trata o item 6.1, as vistorias de certificação onde forem constatadas garagens onde haja sistemas de alimentação de veículos elétricos, poderão ser aprovadas com observações para a adequação de instalações dos sistemas necessários, em conformidade com o item 5.1.

6.5. As disposições desta normativa são de caráter recomendatório a partir da data de publicação. 7. DISPOSIÇÕES GERAIS

7.1. Os parâmetros elencados nesta normativa, aplicam-se a todas as edificações, sem prejuízo das demais medidas exigidas para cada ocupação.

7.2. Excepcionalmente, poderão ser apresentadas medidas alternativas ou compensatórias de Segurança Contra Incêndio por meio do Conselho Técnico Deliberativo, desde que seja comprovada sua eficiência por meio de:

a) Projetos por desempenho;

b) Testes práticos de incêndio em escala real;

c) Normas internacionalmente reconhecidas.

7.3. Esta norma técnica estabelece os requisitos mínimos de proteção para as edificações, sendo recomendado ao responsável técnico, juntamente com o proprietário/responsável pelo uso de cada edificação e área de risco, estudar cada caso, especificamente, para a complementação das medidas adequadas ao local de instalação.

quarta-feira, 14 de maio de 2025

Uma cerimônia emocionante e cheia de homenagens, com um cortejo fúnebre para a cadela.

Por Laercio Silva
Jornalista DRT 0003919

Cerys faleceu na madrugada de sábado em Rio Branco devido à leptospirose. O major Dyego Vieira tentou reanimá-la com sucesso inicialmente, mas ao chegar à clínica, ela perdeu a consciência e não resistiu. O major foi uma figura importante na vida de Cerys na corporação e esteve ao seu lado nos momentos finais. Ele destacou que ela foi pioneira em métodos de resgate em locais de difícil acesso.

O Corpo de Bombeiros do Acre prestou uma homenagem emocionada à cadela Cerys. Ela foi pioneira no trabalho de busca e salvamento com cães no estado e deixou um legado de coragem e dedicação, e sob a orientação do Major Dyego Vieira, se especializou em encontrar vidas humanas em situações de emergência.

Além de sua habilidade profissional, Cerys também era conhecida por sua natureza social, levando alegria e conforto a pessoas de todas as idades. Sua parceria com o Major Dyego era baseada em confiança e respeito mútuo, e juntos se tornaram referência em eficiência e dedicação.

Mesmo após sua partida, Cerys continuará sendo lembrada como um símbolo do trabalho dos cães de busca e salvamento no Acre. Seu legado de amor e compromisso com a vida permanecerá vivo no pelotão de cães da corporação.

Cerys não era apenas um cão de serviço, ela foi uma pioneira. Em 2020, ela se tornou a primeira cadela de busca e resgate do Corpo de Bombeiros Militar do Acre (CBMAC), vinda do canil do Corpo de Bombeiros de Pernambuco. Com treinamento especializado em venteio, uma técnica usada para encontrar pessoas vivas pelo cheiro, Cerys trabalhou em diversas situações, como escombros, soterramentos, deslizamentos e áreas de mata. Sempre ao lado do Major Dyego Vieira, formaram uma dupla fidedigna e de alto rendimento. Além de suas habilidades técnicas, Cerys também se destacava por seu comportamento amigável. Ela participava de eventos, exposições e até de atividades terapêuticas, levando conforto às crianças, idosos e pacientes. Onde quer que fosse ela chamava a atenção não apenas por seu uniforme, mas também por seu jeito carinhoso.

Cerys em atividade operacional.

Vídeo cortejo fúnebre.

terça-feira, 11 de março de 2025

Mulher é promovida ao posto de tenente-coronel Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco

 

Foram necessários quase 150 anos para que uma mulher alcançasse o segundo posto mais alto da hierarquia de uma das instituições de segurança pública mais respeitadas de Pernambuco: O Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco (CBMPE). E essa conquista veio por merecimento – um reconhecimento fundamental.

Pela primeira vez em seus mais de 137 anos de história, a corporação promoveu uma mulher ao posto de tenente-coronel. Rafaela Reny de Araújo Veiga, bombeira militar com mais de 20 anos de serviço, agora ocupa um dos mais altos cargos da instituição, ficando abaixo apenas da patente de coronel.

A promoção foi oficializada em uma edição extra do Diário Oficial do Estado, no dia 6 de março – data em que Pernambuco celebra sua Data Magna. Além da nova tenente-coronel, mais de 200 oficiais do CBMPE e da Polícia Militar de Pernambuco (PMPE) foram promovidos em um ato de reconhecimento profissional assinado pela governadora Raquel Lyra.

Para Rafaela, essa ascensão representa mais do que um avanço pessoal; é uma conquista coletiva das mulheres que lutam por espaço e reconhecimento em instituições historicamente masculinas. Ela destacou a importância da promoção como um marco na luta feminina e na busca por equidade dentro das forças de segurança.

“É muito representativo quando nós, mulheres, alcançamos postos elevados e ocupamos espaços de poder e decisão. Ter vez e voz fortalece toda uma luta feminina. Essa promoção chancela as políticas institucionais defendidas pela governadora Raquel Lyra e pela vice-governadora Priscila Krause, que têm um olhar especialmente voltado para as pernambucanas, sejam elas servidoras públicas ou não”, celebrou a tenente-coronel Rafaela Reny.

A ascensão de Rafaela ao alto escalão do CBMPE também simboliza uma reparação histórica, já que a corporação foi uma das últimas instituições em Pernambuco a permitir o ingresso de mulheres em suas fileiras de alta patente. Sua trajetória inspira novas gerações de mulheres a desafiar barreiras e conquistar seu espaço nas forças de segurança.



terça-feira, 14 de maio de 2024

Bombeiros da Paraíba chegam ao Rio Grande do Sul para ajudar em buscas e salvamentos após enchentes: “prontos para missão”

Na madrugada deste sábado (11), uma equipe de 18 bombeiros e dois cães de busca do Corpo de Bombeiro da Paraíba chegou ao Rio Grande do Sul para ajudar nas operações de resgate em áreas afetadas pelas enchentes devastadoras que atingiram o estado. Eles se juntarão a outros bombeiros de diferentes partes do país nas buscas por pessoas desaparecidas e no salvamento daqueles que foram afetados pelas inundações.

A equipe paraibana, liderada pelo Coronel Vieira, enfrentou cinco dias de viagem e já encontrou fortes chuvas em Santa Catarina, como registrado em vídeo pelo próprio Coronel. Eles foram acionados pelo Gabinete de Crise para substituir outras corporações que já estavam atuando na região. “Faremos o deslocamento via terrestre e atuaremos lá até que tudo esteja resolvido”, declarou o Coronel Vieira.

Cabo Hallyson Ferreira, um dos membros da equipe, destacou a eficácia dos cães Raja e Ranna no trabalho de busca. “Nossos cães são treinados e possuem reconhecimento nacional. Só precisam do odor para localizar a vítima e podem suprir de 20 a 30 bombeiros especialistas em salvamentos devido ao seu faro aguçado”, explicou Ferreira.

A situação no Rio Grande do Sul é crítica, com diversas cidades completamente alagadas após os fortes temporais. Os rios transbordaram, e até o momento, mais de 781 mil pessoas foram afetadas pelas enchentes. A Defesa Civil registrou 126 mortes e 143 pessoas desaparecidas, superando o número de óbitos da última catástrofe ambiental do estado em setembro de 2023.

Para enfrentar a catástrofe, a equipe opera com três viaturas de salvamento, transporte de materiais e equipamentos logísticos, e um veículo especial para os cães de busca. A previsão é que uma segunda equipe seja enviada no final do mês para substituir a atual, devido à exaustão dos trabalhos.

Doações Necessárias e Como Ajudar

Neste momento crítico, o governo do Rio Grande do Sul reativou o canal de doações para a conta SOS Rio Grande do Sul. As contribuições são destinadas ao apoio humanitário e à reconstrução da infraestrutura dos municípios afetados. Os itens mais necessários incluem colchões, roupa de cama, banho, cobertores, água potável, ração animal e cestas básicas.

Ajuda Humanitária

Esta missão é uma das maiores operações de ajuda humanitária dos Bombeiros da Paraíba fora do estado. Em 2019, a equipe ajudou em Moçambique após o ciclone Idai, e no ano passado, outra equipe foi ao Canadá para combater incêndios florestais.

 Fonte Blog do Alisson Nascimento

Veja o vídeo no instagram e youtube

https://www.instagram.com/reel/C646tMZMLP_/

terça-feira, 30 de abril de 2024

NOTA TÉCNICA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA PARAÍBA - Os profissionais habilitados para a formação e atualização da brigada de incêndio devem ter qualificações.

 

No item 4.4.6 da Nota Técnica os profissionais habilitados para a formação e atualização da brigada de incêndio deve ter uma das seguintes qualificações:

a) formação em Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho, devidamente registrado nos conselhos regionais competentes ou no Ministério do Trabalho, com diploma constante de carga horária mínima de 120 h/a de prevenção e combate a incêndio, e 80 h/a de atendimento pré-hospitalar;

Nota: Os profissionais com formação em Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho deverão possuir diploma constante da carga horária acima descrita para que possam atuar e certificar a Brigada de Incêndio na área específica de acordo com sua formação profissional.

b) o médico e o enfermeiro do trabalho, devidamente registrado no conselho regional competente, exclusivamente pelo treinamento de primeiros socorros;

c)Bacharelado em Engenharia, devidamente registrado no conselho regional competente, possuidor de pós graduação latu sensu segurança contra incêndio ou engenharia de segurança do trabalho;

d)Bacharelado em Arquitetura, devidamente registrado no conselho regional competente, possuidor de pós-graduação latu sensu em engenharia de segurança contra incêndio ou engenharia de segurança no trabalho;

e) Oficiais da Reserva Remunerada dos Corpos de Bombeiros Militares, possuidores do Curso de Formação de Oficiais – Bombeiro Militar, ou do Curso de Habilitação de Oficiais, com diploma constante de carga horária mínima de 120 h/a de prevenção e combate a incêndio, e 80 h/a de atendimento pré-hospitalar;

Nota: Fica vedado às praças bombeiros militares da ativa ministrar cursos de formação e atualização das brigadas de incêndio, exceto mediante designação do Comando da Corporação ou da Diretoria de Atividades Técnicas, as quais poderão ministrar o curso para fins de formação e atualização das brigadas de incêndio somente aos órgãos da Administração Pública.

f) Praças da Reserva Remunerada dos Corpos de Bombeiros Militares, com diploma constante de carga horária  mínima de 120 h/a de prevenção e combate a incêndio, e 80 h/a de atendimento pré-hospitalar.

Nota: As praças bombeiros militares da ativa, com a qualificação profissional acima descrita, mediante designação do Comando da Corporação ou da Diretoria de Atividades Técnicas, poderão ministrar o curso para fins de formação e atualização das brigadas de incêndios dos órgãos da Administração Pública.

4.4.7. O profissional habilitado deverá obrigatoriamente ser credenciado na Diretoria de Atividades Técnicas do Corpo

NORMA TÉCNICA Nº 17 – CBMPB

Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba, mediante a apresentação da documentação de comprovação acadêmica exigida nesta NT e do pagamento da taxa correspondente, exceção feita ao previsto na Nota das alíneas “e” e “f” do item 4.4.6 desta  NT.

Nota: O credenciamento ocorrerá mediante protocolo de requerimento na DAT/CBMPB, endereçado ao Diretor de Atividades Técnicas do CBMPB, anexando a documentação da formação acadêmica exigida nesta NT.

4.4.9. Para fins de instrução prática e teórica, os grupos de alunos do curso de formação ou atualização da brigada de incêndio devem ser compostos de, no máximo, 30 (trinta) alunos.

Leiam na íntegra a Nota Técnica nos link abaixo

https://docs.google.com/document/d/11F1BNipjrcWaiS8jfQSbJp215dklELNPUSjitMzQ-PI/edit

https://bravo.bombeiros.pb.gov.br/portal/wp-content/uploads/2024/01/NT-17-2024-CBMPB-Brigada-de-Incendio.pdf

quinta-feira, 16 de março de 2023

Municípios da Paraíba, Araruna, Conde e Tacima poderão ganhar, respectivamente, uma unidade do Corpo de Bombeiros

Os municípios da Paraíba, Araruna, Conde e Tacima poderão ganhar, respectivamente, uma unidade do Corpo de Bombeiros por serem considerados localidades com forte oferta de atividades ligadas ao ‘Turismo de Aventuras’.

De acordo com o deputado estadual Eduardo Carneiro (Solidariedade), autor das propostas, os locais para realização de esportes de aventura/radicais e que demandam maior risco à vida dos que praticam, necessitam da presença próxima do Corpo de Bombeiros e seus recursos de segurança e socorro.

“Araruna é conhecida por ser local de esportes de aventura, Conde recebe muitos banhistas em suas praias o ano todo e Tacima possui uma das principais rampas naturais de voo livre da Região“, disse o parlamentar ao justificar as suas demandas. 

quarta-feira, 29 de setembro de 2021

STF diz que “taxa de bombeiro” é ilegal e estado deve devolver dinheiro



Por Laercio Silva

O jornalista Antônio Magalhães, publicou matéria com uma informação valiosa para o pagamento pelo contribuinte de “Taxa de Bombeiro”, desde agosto de 2020   foi considerado ilegal pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e o estado deverá devolver aos pagantes os valores cobrados nos últimos 5 anos.

 

STF considerou que o combate a incêndios é um serviço público e não pode ser exigido o pagamento de uma taxa com esta finalidade, a segurança pública é dever do Estado, e é disponibilizada de forma geral e indivisível para a garantia da ordem pública e para preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

 

Uma decisão do Supremo Tribunal Federal está fazendo valer a Lei Maior diante das Constituições Estaduais que dão a permissão para cobrar esse imposto.

segunda-feira, 27 de setembro de 2021

Bombeiro Civil evita acidente com criança na escada rolante do Mangabeira Shopping

Um bombeiro evitou que uma criança sofresse um acidente na escada rolante do Mangabeira Shopping, em João Pessoa. O caso aconteceu no último dia 15 de setembro, quando uma menina correu desacompanhada em direção a uma das escadas rolantes.

Uma câmera de segurança do estabelecimento, flagrou o momento do quase acidente.

A criança corre em direção a escada e tenta subir a mesma no sentido contrário. O bombeiro corre e consegue conter a menina antes que um acidente acontecesse.

O Mangabeira Shopping possui uma brigada com 18 bombeiros civis que atuam em todas as dependências do empreendimento. O shopping os mantém posicionados, estrategicamente, nas escadas rolantes. Durante todo o funcionamento do shopping, um bombeiro civil fica nos equipamentos o tempo todo.

A presença dos profissionais é muito importante, pois estão sempre ajudando na prevenção de acidentes e verificando possíveis pontos de risco para neutralizá-los. Essa conduta, que preza pela segurança de todos, evitou o acidente de uma criança.

O Mangabeira, assim como o Manaíra Shopping, são os únicos shoppings do país que possuem bombeiros posicionados nas escadas rolantes. O Mangabeira e o Manaíra consideram que a segurança do cliente é a prioridade dos shoppings.

quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

Profissão Regularizada: Bombeiro Civil Industrial


             Chegou ao fim à luta dos bombeiros civis pela regulamentação da profissão. Aprovada a Lei n° 11.901, publicada no Diário Oficial da União, trazendo em seu texto a definição do bombeiro civil, suas classificações e também seus direitos, como jornada de trabalho de 36 horas semanais, seguro de vida e uso de uniforme especial. Foram quase 17 anos de debates e tramitações na Câmara dos Deputados para que a categoria fosse reconhecida legalmente.
            Conforme a regulamentação, a categoria contará com três tipos de bombeiros civis: o de nível básico (combatente direto ou não do fogo), o líder (técnico em prevenção e combate a incêndio, apto para comandar a guarnição) e o mestre (engenheiro com especialização na área, responsável pelo departamento de prevenção e combate a incêndio). Além disso, os bombeiros civis terão formação específica e reciclagem periódica.
            A lei também garante ao brigadista o direito de receber um adicional de periculosidade de 30% do salário base mensal, em virtude do alto grau de risco que envolve a atividade. Segundo o presidente do Sindicato dos Bombeiros Civis/DF, Edflson Santana, a regulamentação abriu caminho para novas discussões e para melhor organização da categoria no Brasil. “Ela oficializou o apoio do governo à nossa luta. E com isso, demos início a debates sobre alguns pontos que ainda não foram contemplados na lei, como, por exemplo, a obrigatoriedade dos Equipamentos de Proteção Individual. Também queremos inserir itens referentes ao registro profissional e uniformização nacional”, pontua. Outra questão em debate pelo sindicato é a definição de 25 anos de serviço para a solicitação de aposentadoria.
(Fonte: Revista Proteção)

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