terça-feira, 30 de abril de 2024

NOTA TÉCNICA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA PARAÍBA - Os profissionais habilitados para a formação e atualização da brigada de incêndio devem ter qualificações.

 

No item 4.4.6 da Nota Técnica os profissionais habilitados para a formação e atualização da brigada de incêndio deve ter uma das seguintes qualificações:

a) formação em Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho, devidamente registrado nos conselhos regionais competentes ou no Ministério do Trabalho, com diploma constante de carga horária mínima de 120 h/a de prevenção e combate a incêndio, e 80 h/a de atendimento pré-hospitalar;

Nota: Os profissionais com formação em Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho deverão possuir diploma constante da carga horária acima descrita para que possam atuar e certificar a Brigada de Incêndio na área específica de acordo com sua formação profissional.

b) o médico e o enfermeiro do trabalho, devidamente registrado no conselho regional competente, exclusivamente pelo treinamento de primeiros socorros;

c)Bacharelado em Engenharia, devidamente registrado no conselho regional competente, possuidor de pós graduação latu sensu segurança contra incêndio ou engenharia de segurança do trabalho;

d)Bacharelado em Arquitetura, devidamente registrado no conselho regional competente, possuidor de pós-graduação latu sensu em engenharia de segurança contra incêndio ou engenharia de segurança no trabalho;

e) Oficiais da Reserva Remunerada dos Corpos de Bombeiros Militares, possuidores do Curso de Formação de Oficiais – Bombeiro Militar, ou do Curso de Habilitação de Oficiais, com diploma constante de carga horária mínima de 120 h/a de prevenção e combate a incêndio, e 80 h/a de atendimento pré-hospitalar;

Nota: Fica vedado às praças bombeiros militares da ativa ministrar cursos de formação e atualização das brigadas de incêndio, exceto mediante designação do Comando da Corporação ou da Diretoria de Atividades Técnicas, as quais poderão ministrar o curso para fins de formação e atualização das brigadas de incêndio somente aos órgãos da Administração Pública.

f) Praças da Reserva Remunerada dos Corpos de Bombeiros Militares, com diploma constante de carga horária  mínima de 120 h/a de prevenção e combate a incêndio, e 80 h/a de atendimento pré-hospitalar.

Nota: As praças bombeiros militares da ativa, com a qualificação profissional acima descrita, mediante designação do Comando da Corporação ou da Diretoria de Atividades Técnicas, poderão ministrar o curso para fins de formação e atualização das brigadas de incêndios dos órgãos da Administração Pública.

4.4.7. O profissional habilitado deverá obrigatoriamente ser credenciado na Diretoria de Atividades Técnicas do Corpo

NORMA TÉCNICA Nº 17 – CBMPB

Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba, mediante a apresentação da documentação de comprovação acadêmica exigida nesta NT e do pagamento da taxa correspondente, exceção feita ao previsto na Nota das alíneas “e” e “f” do item 4.4.6 desta  NT.

Nota: O credenciamento ocorrerá mediante protocolo de requerimento na DAT/CBMPB, endereçado ao Diretor de Atividades Técnicas do CBMPB, anexando a documentação da formação acadêmica exigida nesta NT.

4.4.9. Para fins de instrução prática e teórica, os grupos de alunos do curso de formação ou atualização da brigada de incêndio devem ser compostos de, no máximo, 30 (trinta) alunos.

Leiam na íntegra a Nota Técnica nos link abaixo

https://docs.google.com/document/d/11F1BNipjrcWaiS8jfQSbJp215dklELNPUSjitMzQ-PI/edit

https://bravo.bombeiros.pb.gov.br/portal/wp-content/uploads/2024/01/NT-17-2024-CBMPB-Brigada-de-Incendio.pdf

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