NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000415/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: 03/10/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR046380/2022
NÚMERO DO PROCESSO: 13090.101717/2022-71
DATA DO PROTOCOLO: 03/10/2022
Confira a autenticidade no
endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO
ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 08.858.250/0001-79, neste ato representado(a) por
seu ;
SINDICATO DA INDUSTRIA DE
CALCADOS DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 08.521.528/0001-18, neste ato
representado(a) por seu ;
SINDICATO DA INDUSTRIA
GRAFICA DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 08.325.466/0001-79, neste ato
representado(a) por seu ;
SIND DA IND DA CONST E DO
MOBIL DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 08.858.920/0001-57, neste ato
representado(a) por seu ;
SIND DA IND DE MAT PLASTICO
E RES SINT DO EST DA PB, CNPJ n. 08.329.609/0001-10, neste ato representado(a)
por seu ;
SIND DAS IND METAL MEC E DE
MAT ELE DO EST DA PARAIBA, CNPJ n. 08.858.821/0001-75, neste ato representado(a)
por seu ;
S DA IND DO M DA T E M DE C
E DA R DO SAL DO EST DA PB, CNPJ n. 08.858.938/0001-59, neste ato
representado(a) por seu ;
SINDICATO DA INDUSTRIA DE
BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 08.858.797/0001-74, neste ato
representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TECNICOS DE
SEG.DO TRABALHO DO ESTADO-PB, CNPJ n. 70.119.136/0001-09, neste ato
representado(a) por seu ; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA
E DATA-BASE
As partes fixam a vigência
da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de
2022 a 31 de agosto de 2023 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA -
ABRANGÊNCIA
A presente Convenção
Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos de Segurança do
Trabalho, com abrangência territorial em Água Branca/PB, Aguiar/PB,
Alagoinha/PB, Alcantil/PB, Algodão de Jandaíra/PB, Alhandra/PB, Amparo/PB,
Aparecida/PB, Araçagi/PB, Arara/PB, Araruna/PB, Areia de Baraúnas/PB,
Areial/PB, Aroeiras/PB, Assunção/PB, Baía da Traição/PB, Baraúna/PB, Barra de
Santana/PB, Barra de São Miguel/PB, Belém do Brejo do Cruz/PB, Belém/PB,
Bernardino Batista/PB, Boa Ventura/PB, Bom Jesus/PB, Bom Sucesso/PB, Bonito de
Santa Fé/PB, Borborema/PB, Brejo do Cruz/PB, Brejo dos Santos/PB, Caaporã/PB,
Cabaceiras/PB, Cachoeira dos Índios/PB, Cacimba de Areia/PB, Cacimba de
Dentro/PB, Cacimbas/PB, Caiçara/PB, Cajazeirinhas/PB, Caldas Brandão/PB,
Camalaú/PB, Capim/PB, Caraúbas/PB, Carrapateira/PB, Casserengue/PB,
Catingueira/PB, Caturité/PB, Conceição/PB, Condado/PB, Congo/PB, Coremas/PB,
Coxixola/PB, Cubati/PB, Cuité de Mamanguape/PB, Cuitegi/PB, Curral de Cima/PB,
Curral Velho/PB, Damião/PB, Desterro/PB, Diamante/PB, Dona Inês/PB, Duas
Estradas/PB, Emas/PB, Fagundes/PB, Frei Martinho/PB, Gado Bravo/PB,
Gurinhém/PB, Gurjão/PB, Ibiara/PB, Igaracy/PB, Imaculada/PB, Ingá/PB,
Itapororoca/PB, Jacaraú/PB, Jericó/PB, João Pessoa/PB, Joca Claudino/PB, Juarez
Távora/PB, Junco do Seridó/PB, Juripiranga/PB, Juru/PB, Lagoa de Dentro/PB,
Lagoa Seca/PB, Lagoa/PB, Lastro/PB, Livramento/PB, Logradouro/PB, Lucena/PB,
Mãe d'Água/PB, Malta/PB, Manaíra/PB, Marcação/PB, Mari/PB, Marizópolis/PB, Massaranduba/PB,
Mataraca/PB, Matinhas/PB, Mato Grosso/PB, Maturéia/PB, Mogeiro/PB, Montadas/PB,
Monte Horebe/PB, Mulungu/PB, Natuba/PB, Nazarezinho/PB, Nova Floresta/PB, Nova
Olinda/PB, Nova Palmeira/PB, Olho d'Água/PB, Olivedos/PB, Ouro Velho/PB, Parari/PB,
Passagem/PB, Paulista/PB, Pedra Branca/PB, Pedras de Fogo/PB, Pedro Régis/PB,
Piancó/PB, Pilar/PB, Pilões/PB, Pilõezinhos/PB, Pitimbu/PB, Pocinhos/PB, Poço
Dantas/PB, Poço de José de Moura/PB, Prata/PB, Puxinanã/PB, Quixaba/PB, Riachão
do Bacamarte/PB, Riachão do Poço/PB, Riachão/PB, Riacho de Santo Antônio/PB,
Riacho dos Cavalos/PB, Salgadinho/PB, Salgado de São Félix/PB, Santa
Cecília/PB, Santa Cruz/PB, Santa Helena/PB, Santa Inês/PB, Santa Teresinha/PB,
Santana de Mangueira/PB, Santana dos Garrotes/PB, Santo André/PB, São
Bentinho/PB, São Domingos do Cariri/PB, São Domingos/PB, São Francisco/PB, São
João do Cariri/PB, São João do Rio do Peixe/PB, São João do Tigre/PB, São José
da Lagoa Tapada/PB, São José de Caiana/PB, São José de Espinharas/PB, São José
de Piranhas/PB, São José de Princesa/PB, São José do Bonfim/PB, São José do
Brejo do Cruz/PB, São José do Sabugi/PB, São José dos Cordeiros/PB, São José
dos Ramos/PB, São Mamede/PB, São Miguel de Taipu/PB, São Sebastião de Lagoa de
Roça/PB, São Sebastião do Umbuzeiro/PB, São Vicente do Seridó/PB, Serra
Branca/PB, Serra da Raiz/PB, Serra Grande/PB, Serraria/PB, Sertãozinho/PB,
Sobrado/PB, Sossêgo/PB, Sumé/PB, Tacima/PB, Taperoá/PB, Tavares/PB,
Teixeira/PB, Tenório/PB, Triunfo/PB, Uiraúna/PB, Umbuzeiro/PB, Várzea/PB,
Vieirópolis/PB, Vista Serrana/PB e Zabelê/PB.
SALÁRIOS, REAJUSTES E
PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DO
SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01/09/2022, fica
estabelecido salário normativo para os Técnicos de Segurança do Trabalho abrangidos
pela presente Convenção Coletiva, no valor
de R$ 1.894,32 (Hum mil oitocentos e noventa e quatro reais e trinta e dois
centavos), encerrando-se, assim, definitivamente, toda e qualquer
discussão, na esfera administrativa ou judicial, de possíveis diferenças
pretéritas de salários em favor dos referidos profissionais.
REAJUSTES/CORREÇÕES
SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - DO
REAJUSTE
Os salários dos
trabalhadores Técnicos de Segurança do Trabalho não beneficiados com o piso
salarial estabelecido na cláusula terceira da presente Convenção, serão
reajustados em 01/09/2022, mediante aplicação do percentual de 8% (oito por
cento), sobre os salários praticados em 01/09/2021, ficando, desde já as
empresas abrangidas pelo presente instrumento, autorizadas a realizar
compensação das antecipações concedidas no referido período.
CONTRATO DE TRABALHO –
ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA QUINTA - DO
PAGAMENTO NA RESCISÃO CONTRATUAL
A empresa entregará ao
empregado os documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual aos
órgãos competentes, bem como, o pagamento dos valores constantes do instrumento
de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a
partir do término do contrato, conforme disposto no § 6º da Lei 13.467 de
13/07/2017.
Parágrafo Único- Em caso de
não cumprimento do disposto na presente cláusula, observar-se-á, em tudo, o
disposto no § 8º do art. 477 da CLT (acrescido pela Lei n.º7.855/89).
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA
ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXTA - DA
LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
O empregado eleito para
Presidência do Sindicato Laboral e quando do exercício do mandato, poderá ser
liberado por até 05 (cinco) dias durante
a vigência desta Convenção Coletiva, não consecutivos e com intervalos mínimos
de 04 (quatro) meses, para tratar de assuntos de interesse do sindicato, desde
que requeira por escrito com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis.
Parágrafo Único - Caso o
Presidente do Sindicato Laboral esteja impossibilitado, poderá designar 01 (um)
diretor daquela entidade, desde que no exercício do mandato, para tratar de
assuntos relacionados àquela entidade sindical, devendo, para tanto, comunicar
à respectiva empresa, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis e, em igual prazo, comprovar sua efetiva
participação, sob pena de desconto em seus vencimentos da(s) falta(s).
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - DA TAXA DE
REVERSÃO POR CONQUISTA SINDICAL
As empresas descontarão dos
seus empregados, somente no mês de novembro/2022, o percentual de 1% (hum por
cento) do salário normativo, devendo ser recolhido ao SINTEST-PB até o 5º
(quinto) dia do mês de dezembro/2021, podendo, entretanto, ser pago na
tesouraria do sindicato suscitante ou ser depositado em sua conta corrente de
número 877-0 - Caixa Econômica Federal - Agência 0036. A taxa constante da
presente cláusula foi devidamente autorizada pelos trabalhadores na Assembleia
Geral realizada na sede do Sindicato Profissional.
Paragrafo Único– Para que
ocorra o desconto nos salários dos empregados, os mesmos deverão autorizar, por
escrito o desconto, perante a respectiva empresa.
CLÁUSULA OITAVA -
MENSALIDADE SINDICAL
As empresas descontarão dos
empregados associados ao SINTEST, desde que por eles autorizados, nos termos do
art. 545 da legislação consolidada, o
percentual de 1% (um por cento) do salário bruto, a título de mensalidade
sindical, o qual será depositado na conta corrente de nº 877-0 da Caixa
Econômica Federal - Agência 0036, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao
desconto.
Parágrafo Único - As
empresas enviarão a relação, com os nomes dos empregados associados e, cópia do
depósito bancário.
CLÁUSULA NONA - DA
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Nos termos do Art. 582 da
Legislação Consolidada, os empregadores descontarão, da folha de pagamento de
seus empregados, relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical
dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento,
correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário de cada trabalhador
pertencente à categoria dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado da
Paraíba.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO
INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA - DA MULTA
O descumprimento das
obrigações de fazer, na presente Convenção, implicará em multa correspondente a
5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado, que será revertida a
seu favor.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO
INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA -
DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação,
revisão ou revogação, total ou parcial, das disposições da presente Convenção
Coletiva, ficará subordinado, em qualquer caso, ao que preceitua os arts. 612 e
615 da CLT.
FRANCISCO DE ASSIS BENEVIDES
GADELHA
PRESIDENTE
FEDERACAO DAS INDÚSTRIAS DO
ESTADO DA PARAIBA
SEBASTIAO SEVERO ACIOLY
PRESIDENTE
SINDICATO DA INDUSTRIA DE
CALCADOS DO ESTADO DA PARAIBA
MARCONE TARRADT ROCHA
PRESIDENTE
SINDICATO DA INDUSTRIA
GRAFICA DO ESTADO DA PARAIBA
HELDER CAMPOS PEREIRA
PRESIDENTE
SIND DA IND DA CONST E DO
MOBIL DO ESTADO DA PARAIBA
PERICLES FELINTO DE ARAUJO
PRESIDENTE
SIND DA IND DE MAT PLASTICO
E RES SINT DO EST DA PB
IVAN FARIAS FILHO
PRESIDENTE
SIND DAS IND METAL MEC E DE
MAT ELE DO EST DA PARAIBA
VALERIANO PAULO GARCIA DE
OLIVEIRA
PRESIDENTE
S DA IND DO M DA T E M DE C
E DA R DO SAL DO EST DA PB
ELIANE JULIETA CUNHA
CARVALHO
VICE-PRESIDENTE
SINDICATO DA INDUSTRIA DE
BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DA PARAIBA
JOSE NIVALDO BARBOSA DE
SOUSA
PRESIDENTE
SINDICATO DOS TECNICOS DE
SEG.DO TRABALHO DO ESTADO-PB
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
Nenhum comentário:
Postar um comentário