O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o tempo de estágio pelo aluno-aprendiz em cursos técnicos do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) deve ser computado como tempo de serviço para aposentadoria. De acordo com o entendimento dos magistrados, os cursos ministrados pelas escolas técnicas federais também se enquadram na decisão.
Para o relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, da Quinta Turma do STJ, votar contra a esta ação significa discriminação. De acordo com ele, o aluno de curso técnico do Senai deve ter o mesmo tipo de tratamento em relação à contagem de tempo de serviço para aposentadoria que possui o aluno de escola técnica federal, pelo fato de os dois cursos terem caráter profissionalizante semelhante.
O relator se baseou em precedente da Sexta Turma, no qual a relatora do recurso (REsp 507440), ministra Maria Thereza de Assis Moura, que também reconhece o período de ensino ministrado pelo Senai, para fins previdenciários.
Causa
O eletricista J.C.C.A. foi aluno-aprendiz do Senai no período entre fevereiro e junho de 1969. Como iniciou suas atividades em junho do mesmo ano, inicialmente foi atribuído como tempo de serviço o período contado a partir de junho de 1969. O STJ, entretanto, entendeu que a aposentadoria de J.C.C.A deve ser computada a partir de fevereiro daquele ano e não a partir de junho – levando-se em conta a data em que ele começou o curso e, automaticamente, passou a também realizar suas atividades profissionais, como aprendiz.
O INSS argumenta que a aplicação da jurisprudência da contagem de tempo de serviço para a aposentadoria de um eletricista ex-aluno aprendiz do Senai, no Rio Grande do Norte, não deveria ter aplicação, por implicar em reexame de provas.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça. (STJ).
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