A parcela está relacionada
com a saúde e a segurança do trabalho.
A Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho deferiu a um instalador de telefonia da Directinfo
Tecnologia em Informação e Telecomunicações Ltda., de Londrina (PR), o
pagamento do adicional de periculosidade sem a redução do percentual prevista
em acordo coletivo. De acordo com a jurisprudência do TST, trata-se de norma de
ordem pública, relacionada com a saúde e a segurança do trabalho.
Redução
Na reclamação trabalhista, o
empregado disse que trabalhava na instalação, na manutenção e no controle de
qualidade de serviços telefônicos da empresa em contato com equipamentos
energizados, o que lhe daria direito ao recebimento do adicional. A parcela, no
entanto, era paga em valor inferior aos 30% previstos em lei e sem repercussão
na remuneração.
Respaldo na Constituição
O Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região (PR) considerou indevidas as diferenças, por entender que
a redução do percentual do adicional estava prevista nos acordos coletivos
aplicáveis ao empregado e, assim, encontrava respaldo na Constituição da
República (artigo 7º, inciso XXVI).
Direito
A relatora do recurso de
revista do instalador, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, apesar de
a possibilidade de flexibilização de direitos mediante acordos e convenções
coletivas de trabalho estar prevista na Constituição, a jurisprudência do TST
consolidou-se no sentido da impossibilidade de alteração da base de cálculo e
do percentual do adicional de periculosidade por meio de instrumento normativo.
A parcela, de acordo com esse entendimento, constitui medida de higiene, saúde
e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública. Esse
entendimento está contido na nova redação do item II da Súmula 364.
A decisão foi unânime.
Fonte
Secretaria de Comunicação
Social
Tribunal Superior do
Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
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