sábado, 7 de maio de 2022

Projeto Lei instituição da Campanha "ABRIL VERDE", em âmbito nacional



Dispõe sobre a instituição da Campanha "ABRIL VERDE", em âmbito nacional, no mês de abril de cada ano, dedicada à prevenção aos acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, e dá outras providências.

AUTORIA: Senador Paulo Paim (PT/RS)

 

PROJETO DE LEI Nº , DE 2022

Dispõe sobre a instituição da Campanha "ABRIL VERDE", em âmbito nacional, no mês de abril de cada ano, dedicada à prevenção aos acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, e dá outras providências.

 

O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:

Art. 1º. Fica instituída no Brasil a campanha de prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, denominada “Abril Verde”, a ser realizada anualmente, em âmbito nacional, durante o mês de abril, com o objetivo de sensibilizar a população quanto à importância da prevenção dos acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.

Parágrafo único. O símbolo da campanha “Abril Verde” será “um laço” na cor verde.

Art. 2º. Durante a campanha Abril Verde, serão realizadas e promovidas pelo poder público atividades para conscientização sobre a prevenção dos acidentes de trabalho e do adoecimento ocupacional e divulgação dos direitos assegurados pela Capitulo V da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei nº n° 5.452, de 1° de Maio de 1943 e pela Portaria n° 3.214 de 08 de Junho de 1978, do Ministro de Estado do Trabalho, aprovando as normas regulamentadoras sobre Segurança e Medicina do Trabalho.

Parágrafo único. A critério dos gestores públicos e dos órgãos competentes, serão desenvolvidas as seguintes atividades, entre outras:

I - iluminação de prédios públicos com luzes de cor verde;

II – promoção de palestras, eventos e atividades educativas;

III - veiculação de campanhas por meio de veículos de comunicação e redes sociais e disponibilização à população de informações em banners, em folders e em outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre a prevenção aos acidentes de trabalho e adoecimento ocupacional, que contemplem a generalidade do tema;

 

IV - realização de atos lícitos e úteis para a consecução dos objetivos da campanha.

Art. 3º No âmbito da União, as despesas decorrentes do disposto nesta lei correrão à conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual ao Ministério do Trabalho e Previdência, à Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO e ao Ministério Público do Trabalho.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição resulta de sugestão Presidente do Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Distrito Federal, apresentada a esta Casa em Sessão de Debates realizada no Plenário em 13 de abril de 2022, para inclusão de uma lei federal sobre o “Abril Verde”.

Já vigoram com o mesmo propósito, a Lei municipal n°12.841/2014 do município de João Pessoa-PB e a Lei estadual 10.864/2017, do estado da Paraíba.

A edição de uma Lei federal no Brasil, instituindo em âmbito nacional a Campanha Abril Verde, com o objetivo de tornar o mês de abril uma referência a prevenção de acidentes de trabalho e o adoecimento ocupacional no nosso município, mostra-se, assim, necessária e oportuna, uma vez que já temos duas datas importantes nesse mês: o dia 7, Dia Mundial da Saúde e o dia 28, Dia Mundial em Memória das Vítimas de Acidentes de Trabalho, visando sensibilizar os trabalhadores e a sociedade em geral da importância de termos a prevenção de acidentes e doenças do trabalho.

O número de acidentes de trabalho no Brasil é alarmante, dados do (Anuário Estatístico da Previdência Social) publicado pelo Ministério da previdência social em fevereiro de 2018 divulgado na Revista Proteção, revelam que ocorreram 576.951 acidentes de trabalho no Brasil em 2017, destes 2.098 trabalhadores vieram a óbito. Mantendo-se na liderança os homens, representaram 65,96% (380.556) do total dos acidentes, e as mulheres 34,03% (196.370) com CAT registrados.

Gabinete do Senador PAULO PAIM

Senado Federal - Gabinete do Senador Paulo Paim - Praça dos Três Poderes – Anexo I – 22º Andar – Sl 2 – 70165-900 – Brasília – DF

Telefone: +55 (61) 3303 5232 - Fax: +55 (61) 3303 5235 - Site: www.senadorpaim.com.br - e-mail: paulopaim@senador.leg.br

Os acidentes de trabalho trazem, ainda, prejuízos às empresas, uma vez que a não segurança incorre em gastos por multas e embargos, por perda de tempo e de materiais, por causas judiciais, pela baixa da produtividade, além de manchar a sua imagem. Para a sociedade a despesas são imensas, com o aumento de doenças e afastamentos, a perda potencial de trabalhadores produtivos e, por fim, o próprio desemprego.

Mas nada se compara aos prejuízos causados ao próprio trabalhador e a sua família. O trabalhador acidentado além de perder temporariamente ou permanentemente sua capacidade laboral, tem seus aspectos físicos, psíquicos e sociais abalados de forma avassaladora. E como mensurar a perda de um ente querido pela ação inerente a todo ser humano, que é trabalhar?

Em 28 de abril de 1969, a explosão de uma mina nos Estados Unidos, mata 78 trabalhadores. A tragédia marca a data como o dia Mundial em Memória das Vítimas de Acidentes do Trabalho. Encampando essa luta, mas com foco na Prevenção, a ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – OIT, em 2003, adotou o 28 de abril, como o dia oficial da segurança e saúde nos locais de trabalho. Em todo o mundo, anualmente, cerca de dois milhões de trabalhadores perdem suas vidas no trabalho.

A segurança do trabalho é uma preocupação antiga, mas que está cada vez mais presente na atualidade, e isso se deve a este conjunto de ações estar diretamente relacionado à prevenção dos acidentes de trabalho e a promoção da saúde dos trabalhadores. Por esse motivo a necessidade de divulgação, de planejamento de ações de caráter educativo e de conscientização por parte da sociedade.

Assim, à semelhança de outras campanhas de conscientização com previsão legal, a Campanha Abril Verde virá contribuir para que a sociedade, empresas e governos deem maior atenção a esse grave problema, intensificando ações educativas, preventivas e corretivas.

Sala das Sessões,

SENADOR PAULO PAIM

PT/RS

LEGISLAÇÃO CITADA

Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

CLT - 5452/43

https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943;5452

 

urn:lex:br:federal:lei:2014;12841

https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2014;12841

 

urn:lex:br;paraiba:estadual:lei:2017;10864

https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br;paraiba:estadual:lei:2017;10864 

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