quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024

Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), a Comissão Nacional de Tripartite Temática (CNTT)

 

Por José Hélio Lopes

Educador FUNDACENTRO

Foi recriado o extinto "Comitê Permanente Nacional Sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho da Indústria da Construção" (CPN) da antiga versão da norma. Por meio da Resolução nº 2, de 05/02/2024, esse colegiado passou a se chamar "Comissão Nacional Tripartite Temática" (CNTT) da NR 18.

O importante agora é que a SRTe/PB, Sinduscon-JP, Sintricom e demais entidades "peguem carona" nessa resolução e oficializem o novo CPR-PB, adotando nova terminologia e regimento interno.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicada no DOU, RESOLUÇÃO Nº 2, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024, que institui, no âmbito da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), a Comissão Nacional de Tripartite Temática (CNTT) com o objetivo de acompanhar e discutir a implementação da Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18) Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção. Leia e Baixe na integra abaixo.

Publicado em: 06/02/2024 | Edição: 26 | Seção: 2 | Página: 44

Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego/Comissão Tripartite Paritária Permanente

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024

O PRESIDENTE DA COMISSÃO TRIPARTITE PARITÁRIA PERMANENTE, no uso das atribuições

que lhe confere o art. 27 do Decreto nº 11.496, de 19 de abril de 2023, face ao art. 2º da Portaria MTE nº 2.053, de 02 de junho de 2023, e aos incisos IV e X do art. 8º da Portaria SIT nº 2.415, de 07 de julho de 2023, resolve:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), a Comissão Nacional de Tripartite Temática (CNTT) com o objetivo de acompanhar e discutir a implementação da Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18) Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção.

Art. 2º A CNTT da NR-18 é composta pelos seguintes órgãos ou entidades e respectivos representantes:

I – bancada de governo:

a) ALINE APARECIDA ROBERTO AMORAS, representante do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);

b) JOMAR SOUSA FERREIRA LIMA, representante do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);

c) ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO, representante do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);

d) LUIZ ANTONIO DE MELO, representante da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO/MTE);

e) ALEXANDRE ZIOLI FERNANDES, representante do Ministério da Previdência Social (MPS); e

f) LUCAS CALMON DOS SANTOS, representante do Ministério da Saúde.

II – bancada de empregadores:

a) ANA CRISTINA FECHINE PIMENTEL, representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI)

b) ANDREIA KAUCHER, representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI);

c) HARUO ISHIKAWA, representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI);

d) ODIRLEI DUCATTI, representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI);

e) JOSE PEDRO LUIZ DE BARROS, representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI); e

f) SILVIO VASCO CAMPOS JORGE, representante da Confederação Nacional do Transporte (CNT).

III – bancada de trabalhadores:

a) LUIS CARLOS JOSE DE QUEIROZ, representante da Central Única dos Trabalhadores (CUT);

b) NILSON DUARTE COSTA, representante da União Geral dos Trabalhadores (UGT);

c) MARCO ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, representante da Força Sindical;

d) ROBINSON LEME, representante da Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST);

e) FRANCISCO ERIVAN PEREIRA, representante da Central dos Sindicados Brasileiros (CSB); e

f) MIRALDO VIEIRA, representante da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB).

Art. 3º O Grupo tem seu funcionamento regrado pela Resolução CTPP n.º 01, de 05 de fevereiro de 2024.

Art. 4º Revoga-se a Portaria STRAB/MTP nº 2.095, de 25 de julho de 2022.

06/02/24, 10:04 RESOLUÇÃO Nº 2, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024 – RESOLUÇÃO Nº 2, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024 – DOU – Imprensa Nacional

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-2-de-5-de-fevereiro-de-2024-541496961 2/2

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FELIPE BRANDÃO DE MELLO

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