O
Tribunal Superior do Trabalho (TST) homologou uma manifestação em que a União
reconhece a competência dos Auditores(as) Fiscais do Trabalho para interditar e
embargar, em todo o território nacional, em casos de constatação de riscos
graves e iminentes à vida e a integridade física dos trabalhadores quando se
depararem em operação fiscal com violações flagrantes das leis do trabalho,
especialmente das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde do Trabalho.
Antes da sentença, o superintendente regional do trabalho poderia intervir
suspendendo ou impedindo o embargo ou a interdição. O Processo Nº TST-RR -
10450-12.2013.5.14.0008 foi analisado pela ministra relatora Maria Helena
Mallmann.
Decorrem
da decisão a adoção pela União de adaptar, no prazo de seis meses, os
regulamentos, portarias e demais atos normativos infralegais que disciplinam a
atividade da Inspeção do Trabalho, de modo a dar eficácia à sentença. Também
cabe à União adotar medidas para impedir atos de ingerência em face dos atos
administrativos de interdição e embargos realizados por Auditores Fiscais do
Trabalho.
De
acordo com o vice-presidente, Carlos Silva, que acompanha o caso desde 2013, a
decisão judicial é de grande relevância não apenas para a Auditoria Fiscal do
Trabalho, mas com em maior grau até para a sociedade brasileira. “A
deliberação, a partir de agora, protege as aplicações das normas de segurança
pelos Auditores(as)-Fiscais do Trabalho que estão em ação, garantindo a
proteção da vida do trabalhador, que está em primeiro lugar, sem interferência
política, o que significa que o trabalhador e a trabalhadora brasileira, e
assim toda a sociedade, está mais protegida”.
Para
Silva, numa fiscalização, por vezes a interdição ou o embargo deve ser imediato
quando o risco é constatado a fim de proteger o trabalhador. “Postergar essas
medidas é ato de grande irresponsabilidade e pode resultar em medidas
administrativas, inclusive com repercussões criminais”.
A
sentença, analisa o vice-presidente, representa uma vitória para a categoria e
autoridades envolvidas na luta em defesa do trabalhador. “Autoridades e colegas
apoiaram o pleito que contou com a participação e o envolvimento de várias
pessoas que aproveito, em nome do SINAIT, para agradecer à desembargadora
Socorro Guimarães, o procurador do trabalho Marcos Cutrim, da PRT 14º Região, a
Vitor Filgueiras (ex-AFT, atualmente professor da UFBA e pesquisador da
Unicamp), também Ilan Fonseca de Souza (ex-AFT, atualmente Procurador do
Trabalho da PRT 5ª Região), Magno Riga (AFT, grupo móvel - SIT), Rafael Castro
(AFT, CGTRAE - SIT), Juscelino Durgo (AFT / SRTb-RO), entre outros”.
Entenda
o caso
Em
2013, uma crise foi aberta sobre a legitimidade da competência de
Auditores(as)-Fiscais do Trabalho para embargar obras e interditar máquinas e
equipamentos em casos de grave e iminente risco à vida dos trabalhadores. Isso
ocorreu em razão de alguns superintendentes regionais do Trabalho, à época,
decidirem retirar a autonomia dos Auditores(as)-Fiscais do Trabalho.
Até
então, apesar do que diz o artigo 161 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), que atribui esta competência aos superintendentes regionais do Trabalho,
era comum que os mesmos superintendentes delegassem a competência aos
Auditores(as)-Fiscais do Trabalho. Considerando que são os
Auditores(as)-Fiscais que fiscalizam in loco e são as autoridades trabalhistas
preparadas para detectar as situações de perigo para os trabalhadores. Além
disso, muitas situações não podem esperar por uma decisão de quem não está no
local, não presencia e não avalia os riscos. Embargar e/ou interditar é uma
decisão rápida e de preservação da vida.
Quando,
em 2013, alguns superintendentes decidiram cumprir o artigo 161 ao pé da letra,
o SINAIT e suas Delegacias Sindicais se manifestaram contrários à decisão e
ofereceram denúncia ao Ministério Público Federal (MPF) e ao Ministério Público
do Trabalho (MPT). Para o Sindicato era preciso transformar a práxis em lei
que, definitivamente, reconheça a legitimidade e competência dos Auditores(as)-Fiscais
do Trabalho para embargar e interditar, por coerência e direito.
Neste
período, a denúncia mobilizou procuradores do MPT que se uniram e subscreveram
uma Ação Civil Pública (ACP) de Natureza Declaratória e Mandamental. A peça foi
ajuizada na Justiça do Trabalho de Rondônia em 13 de dezembro de 2013.
A
ACP alegava que os superintendentes praticavam interferência externa e indevida
sobre a Fiscalização do Trabalho e contrariavam a Convenção 81 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT). Além disso, relatava que a competência ao
pertencer aos superintendentes representava um desvirtuamento do instituto de
embargo e interdição, em razão de não serem “concursados, treinados e
experimentados para a realização de um ato que é eminentemente técnico”. E
mais, que “não possuem imparcialidade para a efetivação do referido ato, já que
são necessariamente indicados e, portanto, dependentes das forças políticas e
econômicas dominantes”.
Lembrou
ainda que os superintendentes não são autoridades superiores aos(às)
Auditores(as)-Fiscais do Trabalho em relação à técnica, conforme estabelecido
pelo artigo 3º do Regulamento da Inspeção do Trabalho – RIT. O artigo 18
determina claramente que embargos e interdições são competências dos
Auditores(as)-Fiscais do Trabalho.
A
Fiscalização do Trabalho está sob subordinação técnica da Secretaria de
Inspeção do Trabalho (SIT) e administrativamente da Superintendência Regional
do Trabalho. Exemplos concretos da interferência indevida, à época, foram
citados na ACP, tendo como fonte o SINAIT.
A
ACP foi exitosa e no dia 13 de fevereiro de 2014 o Tribunal Regional do
Trabalho (TRT) da 14ª Região estendeu seus efeitos para todo o país.
De
lá para cá, várias foram as tentativas de conciliação entre o MPT e o Ministério
do Trabalho e Emprego. Desde 2019, o processo tramitava no Tribunal Superior do
Trabalho (TST). Agora, 3 de abril de 2024, a justiça decidiu pela autonomia da
carreira de Auditor(a)-Fiscal do Trabalho de embargar e interditar,
imediatamente, em todo o território nacional, a fim de proteger a vida do
trabalhador(a) brasileiro(a).
Mais ações
A
ação do SINAIT não se limitou apenas à esfera judicial. De 2013 para cá, buscou
conseguir a autonomia na esfera administrativa e legislativa, enfrentando
resistência, principalmente, da bancada empresarial.
A seguir, um panorama cronológico sobre a Ação Civil Pública e os projetos em tramitação no Congresso Nacional.
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