| 
   FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DA PARAIBA,
  CNPJ n. 08.858.250/0001-79, neste ato representado(a) por seu ; 
    
  SINDICATO DA INDUSTRIA DE CALCADOS DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n.
  08.521.528/0001-18, neste ato representado(a) por seu ; 
    
  SINDICATO DA INDUSTRIA GRAFICA DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n.
  08.325.466/0001-79, neste ato representado(a) por seu ; 
    
  SIND DA IND DA CONST E DO MOBIL DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n.
  08.858.920/0001-57, neste ato representado(a) por seu ; 
    
  SIND DA IND DE MAT PLASTICO E RES SINT DO EST DA PB, CNPJ n.
  08.329.609/0001-10, neste ato representado(a) por seu ; 
    
  SIND DAS IND METAL MEC E DE MAT ELE DO EST DA PARAIBA, CNPJ n.
  08.858.821/0001-75, neste ato representado(a) por seu ; 
    
  S DA IND DO M DA T E M DE C E DA R DO SAL DO EST DA PB, CNPJ n.
  08.858.938/0001-59, neste ato representado(a) por seu ; 
    
  SINDICATO DA INDUSTRIA DE BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n.
  08.858.797/0001-74, neste ato representado(a) por seu ; 
    
  E 
   
  SINDICATO DOS TECNICOS DE SEG.DO TRABALHO DO ESTADO-PB, CNPJ n.
  70.119.136/0001-09, neste ato representado(a) por seu ; 
    
  celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições
  de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: 
   
  CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE 
   
  As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
  período de 01º de setembro de 2021 a 31 de agosto de 2022 e a data-base da
  categoria em 01º de setembro. 
   
   
  CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA 
   
  A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos
  de Segurança do Trabalho, com abrangência territorial em Água
  Branca/PB, Aguiar/PB, Alagoinha/PB, Alcantil/PB, Algodão de Jandaíra/PB,
  Alhandra/PB, Amparo/PB, Aparecida/PB, Araçagi/PB, Arara/PB, Araruna/PB, Areia
  de Baraúnas/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Assunção/PB, Baía da Traição/PB,
  Baraúna/PB, Barra de Santana/PB, Barra de São Miguel/PB, Belém do Brejo do
  Cruz/PB, Belém/PB, Bernardino Batista/PB, Boa Ventura/PB, Bom Jesus/PB, Bom
  Sucesso/PB, Bonito de Santa Fé/PB, Borborema/PB, Brejo do Cruz/PB, Brejo dos
  Santos/PB, Caaporã/PB, Cabaceiras/PB, Cachoeira dos Índios/PB, Cacimba de
  Areia/PB, Cacimba de Dentro/PB, Cacimbas/PB, Caiçara/PB, Cajazeirinhas/PB,
  Caldas Brandão/PB, Camalaú/PB, Capim/PB, Caraúbas/PB, Carrapateira/PB,
  Casserengue/PB, Catingueira/PB, Caturité/PB, Conceição/PB, Condado/PB,
  Congo/PB, Coremas/PB, Coxixola/PB, Cubati/PB, Cuité de Mamanguape/PB,
  Cuitegi/PB, Curral de Cima/PB, Curral Velho/PB, Damião/PB, Desterro/PB,
  Diamante/PB, Dona Inês/PB, Duas Estradas/PB, Emas/PB, Fagundes/PB, Frei
  Martinho/PB, Gado Bravo/PB, Gurinhém/PB, Gurjão/PB, Ibiara/PB, Igaracy/PB,
  Imaculada/PB, Ingá/PB, Itapororoca/PB, Jacaraú/PB, Jericó/PB, João Pessoa/PB,
  Joca Claudino/PB, Juarez Távora/PB, Junco do Seridó/PB, Juripiranga/PB,
  Juru/PB, Lagoa de Dentro/PB, Lagoa Seca/PB, Lagoa/PB, Lastro/PB,
  Livramento/PB, Logradouro/PB, Lucena/PB, Mãe d'Água/PB, Malta/PB, Manaíra/PB,
  Marcação/PB, Mari/PB, Marizópolis/PB, Massaranduba/PB, Mataraca/PB,
  Matinhas/PB, Mato Grosso/PB, Maturéia/PB, Mogeiro/PB, Montadas/PB, Monte
  Horebe/PB, Mulungu/PB, Natuba/PB, Nazarezinho/PB, Nova Floresta/PB, Nova
  Olinda/PB, Nova Palmeira/PB, Olho d'Água/PB, Olivedos/PB, Ouro Velho/PB,
  Parari/PB, Passagem/PB, Paulista/PB, Pedra Branca/PB, Pedras de Fogo/PB,
  Pedro Régis/PB, Piancó/PB, Pilar/PB, Pilões/PB, Pilõezinhos/PB, Pitimbu/PB,
  Pocinhos/PB, Poço Dantas/PB, Poço de José de Moura/PB, Prata/PB, Puxinanã/PB,
  Quixaba/PB, Riachão do Bacamarte/PB, Riachão do Poço/PB, Riachão/PB, Riacho
  de Santo Antônio/PB, Riacho dos Cavalos/PB, Salgadinho/PB, Salgado de São
  Félix/PB, Santa Cecília/PB, Santa Cruz/PB, Santa Helena/PB, Santa Inês/PB,
  Santa Teresinha/PB, Santana de Mangueira/PB, Santana dos Garrotes/PB, Santo
  André/PB, São Bentinho/PB, São Domingos do Cariri/PB, São Domingos/PB, São
  Francisco/PB, São João do Cariri/PB, São João do Rio do Peixe/PB, São João do
  Tigre/PB, São José da Lagoa Tapada/PB, São José de Caiana/PB, São José de
  Espinharas/PB, São José de Piranhas/PB, São José de Princesa/PB, São José do
  Bonfim/PB, São José do Brejo do Cruz/PB, São José do Sabugi/PB, São José dos
  Cordeiros/PB, São José dos Ramos/PB, São Mamede/PB, São Miguel de Taipu/PB,
  São Sebastião de Lagoa de Roça/PB, São Sebastião do Umbuzeiro/PB, São Vicente
  do Seridó/PB, Serra Branca/PB, Serra da Raiz/PB, Serra Grande/PB,
  Serraria/PB, Sertãozinho/PB, Sobrado/PB, Sossêgo/PB, Sumé/PB, Tacima/PB,
  Taperoá/PB, Tavares/PB, Teixeira/PB, Tenório/PB, Triunfo/PB, Uiraúna/PB,
  Umbuzeiro/PB, Várzea/PB, Vieirópolis/PB, Vista Serrana/PB e Zabelê/PB. 
   
  SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO 
   
   
  PISO
  SALARIAL 
   
   
   
  CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO
  
   
  A
  partir de 01/09/2021, fica estabelecido salário normativo
  para os Técnicos de Segurança do Trabalho abrangidos pela presente
  Convenção Coletiva, no valor de R$ 1.754,00 (Hum mil setecentos
  e cinquenta e quatro reais), encerrando-se, assim,
  definitivamente, toda e qualquer discussão, na esfera administrativa ou
  judicial, de possíveis diferenças pretéritas de salários em favor dos
  referidos profissionais. 
    
  REAJUSTES/CORREÇÕES
  SALARIAIS
  
 
 
  CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE 
   
   
   
  Os salários dos
  trabalhadores Técnicos de Segurança do Trabalho não
  beneficiados com o piso salarial estabelecido na cláusula terceira da
  presente Convenção, serão reajustados em 01/09/2021,
  mediante aplicação do percentual de 5% (cinco por cento),
  sobre os salários praticados em 01/09/2020, ficando, desde já as
  empresas abrangidas pelo presente instrumento, autorizadas a
  realizar compensação das antecipações concedidas no referido período. 
    
  CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES 
   
   
  DESLIGAMENTO/DEMISSÃO 
   
   
   
  CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO NA RESCISÃO CONTRATUAL 
   
   
   
  A empresa entregará ao empregado os
  documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual aos órgãos
  competentes, bem como, o pagamento dos valores constantes do
  instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez
  dias contados a partir do término do contrato, conforme disposto no § 6º
  da Lei 13.467 de 13/07/2017.   
  Parágrafo Único- Em caso de não cumprimento do disposto na
  presente cláusula, observar-se-á, em tudo, o disposto no § 8º do art. 477 da
  CLT (acrescido pela Lei n.º7.855/89). 
    
  RELAÇÕES SINDICAIS 
   
   
  LIBERAÇÃO
  DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
  
 
 
  CLÁUSULA SEXTA - DA LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
  
   
  O empregado eleito para Presidência do
  Sindicato Laboral e quando do exercício do mandato, poderá ser
  liberado por até 05 (cinco) dias durante a vigência desta Convenção
  Coletiva, não consecutivos e com intervalos mínimos de 04 (quatro) meses,
  para tratar de assuntos de interesse do sindicato, desde que requeira por
  escrito com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis. 
  Parágrafo Único - Caso o Presidente do Sindicato
  Laboral esteja impossibilitado, poderá designar 01 (um)
  diretor daquela entidade, desde que no exercício do mandato, para tratar
  de assuntos relacionados àquela entidade sindical, devendo, para tanto,
  comunicar à respectiva empresa, com antecedência mínima de 03 (três)
  dias úteis e, em igual prazo, comprovar sua efetiva participação, sob
  pena de desconto em seus vencimentos da(s) falta(s). 
    
  CONTRIBUIÇÕES
  SINDICAIS 
   
   
   
  CLÁUSULA SÉTIMA - DA TAXA DE REVERSÃO POR CONQUISTA SINDICAL
  
   
  As empresas descontarão dos seus empregados,
  somente no mês de novembro/2021, o percentual de 1% (hum
  por cento) do salário normativo, devendo ser recolhido ao SINTEST-PB até
  o 5º (quinto) dia do mês de dezembro/2021, podendo,
  entretanto, ser pago na tesouraria do sindicato suscitante ou ser
  depositado em sua conta corrente de número 877-0 - Caixa Econômica Federal -
  Agência 0036. A taxa constante da presente cláusula foi devidamente
  autorizada pelos trabalhadores na Assembleia Geral realizada na sede do
  Sindicato Profissional. 
  Paragrafo Único– Para que ocorra o desconto nos salários dos
  empregados, os mesmos deverão autorizar, por escrito o desconto,
  perante a respectiva empresa. 
   
   
  CLÁUSULA OITAVA - MENSALIDADE SINDICAL 
   
   
   
  As empresas descontarão dos empregados associados
  ao SINTEST, desde que por eles autorizados, nos termos do art.
  545 da legislação consolidada,  o percentual de 1% (um por cento)
  do salário bruto, a título de mensalidade sindical, o qual será depositado
  na conta corrente de nº 877-0 da Caixa Econômica Federal - Agência
  0036, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao desconto. 
  Parágrafo Único - As empresas enviarão a relação, com os
  nomes dos empregados associados e, cópia do depósito bancário. 
   
   
  CLÁUSULA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 
   
   
   
  Nos termos do Art. 582 da Legislação Consolidada,
  os empregadores descontarão, da folha de pagamento de seus empregados,
  relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição
  sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu
  recolhimento, correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário de cada
  trabalhador pertencente à categoria dos Técnicos de Segurança do
  Trabalho do Estado da Paraíba.  
    
  DISPOSIÇÕES GERAIS 
   
   
  DESCUMPRIMENTO
  DO INSTRUMENTO COLETIVO 
   
   
   
  CLÁUSULA DÉCIMA - DA MULTA 
   
   
   
  O
  descumprimento das obrigações de fazer, na presente Convenção, implicará em
  multa correspondente a 5% (cinco por cento) do salário do
  empregado prejudicado, que será revertida a seu favor. 
     
  RENOVAÇÃO/RESCISÃO
  DO INSTRUMENTO COLETIVO
  
 
 
  CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU REVOGAÇÃO
  
   
  O
  processo de prorrogação, revisão ou revogação, total ou parcial, das
  disposições da presente Convenção Coletiva, ficará subordinado, em qualquer
  caso, ao que preceitua os arts. 612 e 615 da CLT.  
    
  
  
   
    | 
      
     
    FRANCISCO DE ASSIS BENEVIDES GADELHA 
    PRESIDENTE 
    FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DA PARAIBA 
    
  
    SEBASTIAO SEVERO ACIOLY 
    PRESIDENTE 
    SINDICATO DA INDUSTRIA DE CALCADOS DO ESTADO DA PARAIBA
  
     
    MARCONE TARRADT ROCHA 
    PRESIDENTE 
    SINDICATO DA INDUSTRIA GRAFICA DO ESTADO DA PARAIBA 
    
  
    HELDER CAMPOS PEREIRA 
    PRESIDENTE 
    SIND DA IND DA CONST E DO MOBIL DO ESTADO DA PARAIBA 
     
     
     
    PERICLES FELINTO DE ARAUJO 
    PRESIDENTE 
    SIND DA IND DE MAT PLASTICO E RES SINT DO EST DA PB 
    
  
    IVAN FARIAS FILHO 
    PRESIDENTE 
    SIND DAS IND METAL MEC E DE MAT ELE DO EST DA PARAIBA
  
     
    VALERIANO PAULO GARCIA DE OLIVEIRA 
    PRESIDENTE 
    S DA IND DO M DA T E M DE C E DA R DO SAL DO EST DA PB
  
     
    LUIZ MAGNO LEITE DE ALMEIDA 
    PRESIDENTE 
    SINDICATO DA INDUSTRIA DE BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DA PARAIBA 
    
  
    JOSE NIVALDO BARBOSA DE SOUSA 
    PRESIDENTE 
    SINDICATO DOS TECNICOS DE SEG.DO TRABALHO DO ESTADO-PB 
     
     
     
     | 
    
   
   
    
  ANEXOS 
  ANEXO I
  - ATA ASSEMBLEIA 
   
   
  Anexo (PDF) 
   
   
  ANEXO
  II - LISTA DE PRESENÇA 
   
   
  Anexo (PDF) 
   
      A autenticidade deste documento poderá ser confirmada
  na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço
  http://www.mte.gov.br. 
   |