Em face do caráter social do
qual se reveste a estabilidade decorrente de acidente de trabalho, esta prevalece,
resolvendo-se em perdas e danos, mesmo no caso de encerramento das atividades
da empresa.
Com base nessa premissa, a 8ª
Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de massas ao
pagamento dos salários referentes ao período de estabilidade de uma auxiliar de
produção que sofreu acidente de trabalho.
No acidente, ocorrido em
janeiro de 2010, a empregada teve a mão esquerda esmagada por uma cilindreira
de massas, com sequelas irreversíveis. Em razão disso, ficou afastada pela
Previdência Social por cinco anos, e foi dispensada em 2016, no dia seguinte ao
término do benefício.
Na reclamação trabalhista, ela
sustentou ter direito à estabilidade de um ano após a alta. Disse, ainda, que a
empresa teria encerrado suas atividades logo após o acidente de trabalho.
O juízo de primeira instância
julgou improcedente o pedido relativo à estabilidade provisória, com fundamento
na extinção da atividade empresarial. De acordo com a sentença, o objetivo do
instituto é proteger o empregado que retorna do afastamento de represálias por
parte do empregador, e, por isso, não cabe a garantia quando a empresa encerra
sua atividade, pois esse risco deixa de existir.
O Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região manteve a decisão.
A relatora do recurso de
revista da auxiliar, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, o artigo 118
da Lei 8.213/91 assegura ao empregado vítima de acidente do trabalho ou
acometido de moléstia ocupacional o direito à manutenção do seu contrato de
trabalho pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do benefício
previdenciário, com o propósito de garantir ao trabalhador os meios necessários
para seu sustento e de sua família até que recupere a plena capacidade para o
trabalho.
Nesse sentido, o entendimento
do TST é de que a estabilidade decorrente do acidente de trabalho tem caráter
social e, portanto, prevalece, mesmo na hipótese de encerramento das atividades
da empresa, lembrou a ministra.
Constatada violação ao citado
artigo 118, a relatora condenou a empresa ao pagamento dos salários e reflexos
legais referentes ao período estabilitário.
Clique aqui para ler a decisão
https://www.conjur.com.br/dl/acidente-estabilidade-indenizacao.pdf
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