A periculosidade em saúde e segurança do trabalho, por sua vez, é a caracterização de um risco imediato, oriundo de atividades ou operações, onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato permanente, ou risco acentuado. A legislação contempla as atividades associadas a explosivos e inflamáveis (CLT, art.193, e NR16 do MTE), a atividade dos eletricitários (Lei 7.369/85 e seu Decreto 93.412/86) e as atividades em proximidade de radiação ionizante e substancias radioativas (Portaria MTE 3.393/1987 e 518/03).
A periculosidade é caracterizada por perícia a cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (MTE).
Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá se por tempo extremamente reduzido. Salvo se estiver previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho. (Base: art. 195 da CLT. ATIVIDADES INTERMITENTES E EVENTUAIS / Súmula Nº 364 do TST).
Entende-se que, atividades perigosas não necessariamente são contempladas pela periculosidade, como popularmente se acredita. É sim perigoso trabalhar em área com risco de animais peçonhentos, mas isto não dá direito ao adicional de periculosidade.
O valor do adicional de periculosidade será o salário do empregado acrescido de 30%, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. "O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial." (Nova redação ¬ Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
Em outro caso à percepção ao adicional de insalubridade poderá sofrer cálculos de correção do limite de tolerância em função do tempo de exposição, etc...
A empresa que tem à caracterização de condições e ambientes considerado(s) insalubre e perigoso deve optar apenas por um dos adicionais.
Somente uma observação sobre a periculosidade de eletricitários. Devido à letra de lei, somente assim são chamados os profissionais que atuam no Sistema Elétrico de Potência, que abrange desde a geração ao consumo. [um caso para discussão]
Particularmente, sou defensor do adicional em algumas condições nas unidades ambientes de consumo, afinal, imagine uma indústria com redes internas de 380V a 440V? Mesmo com a revisão da Norma Regulamentadora 10, pela Portaria 598/2004, ainda encontramos situações em que este trabalhador lida com rede energizada, onde existe um risco imediato de vida devido ao efeito “ARC-FLASH” (fechamento de arco elétrico ou curto-circuito), ou mesmo o corriqueiro e nocivo choque elétrico.
Leandro Rodrigues
Técnico de Segurança do Trabalho
Consultor Especialista em Segurança e Higiene Ocupacional.
muito bom.
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