Na década de 70, mais precisamente no ano de 1975, o Brasil produziu quase 2 milhões de acidentes de trabalho, o que o colocou no rankingmundial como recordista número 1 em acidentes no mundo. Os militares, que estavam no poder, assustaram-se e encomendaram uma reforma na lei, quando foi totalmente alterado o Capítulo V da CLT, com o objetivo de diminuir tais eventos. De lá para cá foram feitas outras normas, como as chamadas Normas Regulamentadores (NRS), que hoje são 36 ao todo. Assim, podemos dizer que as leis trabalhistas sobre saúde, segurança e higiene, incluindo a própria Constituição Federal e as constituições estaduais, são muitas.
A Norma Maior diz no artigo 7° e inciso XXII que “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ... redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.
A Constituição do estado de São Paulo, a exemplo de muitas outras, estabelece no artigo 229 que “Compete à autoridade estadual, de ofício ou mediante denúncia de risco à saúde, proceder à avaliação das fontes de risco no ambiente de trabalho e determinar a adoção das devidas providências para que cessem os motivos que lhe deram causa” (grifados) e que “Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, será lícito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação do risco” (parágrafo 2°).
O estado, portanto, deve atuar para garantir a saúde e a segurança dos empregados nos ambientes de trabalho, mas, lamentavelmente, não vem se desincumbindo a contento dessa obrigação legal e social.
É por isso que ainda acontecem muitos acidentes e doenças do trabalho no Brasil. São mais de 700 mil eventos por ano, o que coloca o Brasil mais ou menos no 10° lugar no ranking mundial. Quer dizer, então, que não existe uma grande efetividade das normas de segurança, higiene e saúde no trabalho e, consequentemente, na sua aplicação. As causas disso tudo podem ser resumidas no seguinte: falta de conscientização de todos os lados – trabalhadores, empregadores, sindicatos e o próprio Estado, que não tem uma fiscalização eficiente para orientar os empregadores, principalmente os menores, e aplicar as penalidades previstas na lei. O Ministério do Trabalho, que é o principal órgão fiscalizador, está "quebrado”, sem estrutura material e humana para atuar nesse campo das relações de trabalho. Com isso, muitos empregadores não cumprem corretamente as normas básicas de saúde, higiene e segurança no trabalho e o resultado são os inúmeros acidentes que acontecem.
Os trabalhadores, se bem organizados, têm um potencial muito grande para fazerem valer seus direitos fundamentais ao um meio ambiente de trabalho mais seguro, como, por exemplo, a greve, que eu chamamos de “greve ambiental”, mas raramente usam esse instrumento para tal fim. Fazem greve por qualquer coisa, mas não se conscientizaram ainda, salvo exceções, de que a saúde e integridade física e psíquica são os bens mais importantes a serem preservados.
Existem atividades, como na indústria da construção civil, em que os índices acidentários sempre foram preocupantes e hoje vêm aumentando pelo próprio aumento das obras e da precarização das condições de trabalho, especialmente por conta da grande utilização da terceirização. Há dados do Ministério do Trabalho afirmando que a maioria dos acidentes de trabalho acontece com trabalhadores terceirizados, o que não é difícil de entender, porque pequenos empreendedores não têm estrutura para cumprir corretamente as inúmeras normas legais sobre o assunto, embora os tomadores de serviço sejam responsáveis solidariamente por adequadas condições de trabalho para seus empregados e também para os terceirizados.
O Estado nunca fez uma campanha séria sobre prevenção de acidentes de trabalho, como lhe incumbe, na forma da lei. O TST foi quem lançou em 2011 uma campanha do trabalho seguro, que vem correndo o Brasil e levando o debates entre juízes, outros órgãos públicos e particulares, estes, que pouco têm participado das discussões, o que posso afirmar porque tenho viajado o Brasil inteiro fazendo palestras nos eventos da Justiça do Trabalho e encontro poucos trabalhadores e empregadores deles participando. Ainda existe uma distância muito grande entre os órgãos públicos e os particulares — empregados e empregadores — no campo da prevenção dos acidentes de trabalho, o que é uma pena, mas decorre de uma cultura arraigada nas cabeças dessas pessoas, que não se misturam.
Quanto à construção civil, que continua sendo responsável por muitos acidentes de trabalho, o problema não é novo, pois já em 1940, quando feito o Código Penal, criaram o artigo 132, que trata do crime de perigo, cujo objetivo era prevenir os acidentes na construção civil, como consta da sua motivação. Todavia, não se vê no dia a dia a aplicação desse importante dispositivo legal, que realmente tem cunho preventivo.
No geral, acho que o que começa a chamar a atenção de muitos tomadores de serviço na busca de melhorias das condições de trabalho são as indenizações de natureza civil, aplicadas nas ações acidentárias pelos juízes do trabalho, porquanto, em determinados casos podem ocorrer condenações por danos material, moral, estético e pela perda de uma chance, além da atuação regressiva do órgão previdenciário contra as empresas que agem com culpa e provocam graves acidentes de trabalho.
É certo que as indenizações, por mais altas que sejam, não servem para nada, pois não trazem vidas de volta nem recuperam pessoas mutiladas e incapazes muitas vezes para os atos mais simples da vida. Então, o melhor é prevenir e não remediar.
A questão, por isso, é de ordem pública e reclama urgente conscientização geral dos empregados e respectivos sindicatos, dos empregadores, do Estado e de toda a sociedade, que, finalmente, paga a conta das mazelas sociais decorrentes.
Raimundo Simão de Melo é consultor jurídico e advogado. Procurador Regional do Trabalho aposentado. Doutor e Mestre em Direito das relações sociais pela PUC/SP. Professor de Direito e de Processo do Trabalho. Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho. Autor de livros jurídicos, entre outros Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador.
Revista Consultor Jurídico
Nenhum comentário:
Postar um comentário