sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

Autos de infração aplicados pelo Ministério do Trabalho

Autos de infração aplicados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), devido a constatação de irregularidades de empresas, podem ser expedidos fora do local onde foi realizada a inspeção. A Justiça acolheu o argumento apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU) em ação ajuizada por empresa que buscava anular os autos do MTE.

Os advogados da União explicaram que o Ministério do Trabalho, após fiscalização no canteiro de obras da empresa ENGE Botelho Engenharia Ltda., constatou irregularidades na terceirização da mão de obra, bem como o descumprimento de artigos da legislação trabalhista. Devido a conduta irregular, os fiscais do trabalho expediram um total de oito autos de infração.

Em decorrência da lavratura desses autos, a empresa de construção civil entrou com ação na Justiça do Trabalho, alegando que não haviam sido lavrados no local da inspeção. Argumentou que os fiscais não obedeceram a determinação da dupla visita, não possuíam competência para aferir a regularidade, ou não, da terceirização, pois a empreiteira poderia transferir a execução de atividades para subempreiteiras.

Defesa

Na apresentação da defesa, a Procuradoria da União no Estado de Sergipe (PU/SE) contestou todos os argumentos da empresa, confirmando a irregularidade na terceirização da atividade-fim, uma vez que os empregados das prestadoras de serviços realizavam as mesmas tarefas desempenhadas pelos empregados da Botelho Engenharia, dividindo o mesmo local de trabalho.

De acordo com os advogados da União, também foi constatada a subordinação jurídica direta dos empregados terceirizados aos prepostos da tomadora dos serviços. Também explicaram que foi verificada a subordinação estrutural, a pessoalidade, a falta de meios materiais próprios para a execução do serviço, a falta de pessoal especializado, a precarização dos direitos trabalhistas e a incapacidade financeira das prestadoras de serviços gerando, dessa forma, vínculo empregatício direto entre os empregados das prestadoras e a empresa tomadora dos serviços.

Quanto às demais alegações, a AGU demonstrou a competência e correta atuação dos auditores fiscais do trabalho, conforme artigo nº 626 da Consolidação das Leis de Trabalho. Também confirmou ser possível a lavratura do auto de infração fora do local de inspeção, uma vez que tratou-se de fiscalização mista, (artigo 629, § 1º da CLT e artigo 30, § 2º do Decreto nº 4.552/02). Além disso, defendeu que a regra da dupla visita só é cabível nos casos de estabelecimentos recém inaugurados ou de promulgação de nova lei, não sendo o caso da empresa.

A 2ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE concordou com a tese da AGU e julgou improcedente os pedidos da empresa. "Em razão do exposto, não vislumbro motivos para anular os autos de infração lavrados pelos fiscais do trabalho", destacou a sentença.

A PU/SE é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Reclamação Trabalhista nº 0002034-08.2013.5.20.0002 - 2ª Vara do Trabalho do Município de Aracaju/SE.

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