terça-feira, 19 de julho de 2016

Estudo do anexo 14 da NR 15 Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego


Segundo o anexo n° 14 da NR 15 a exposição ao risco biológico se dá pelo contato dermal ou aéreo com os fluídos corpóreos ou microorganismos. A insalubridade por riscos biológicos assume somente dois graus:

Médio;
Máximo.

O grau máximo é reservado às atividades em contato com pacientes e animais infecto contagiosos, bem como seus instrumentos de uso não previamente esterilizados. Há ainda outras duas atividades que se enquadram no grau de risco máximo: coleta de lixo urbano e atividades em tanques ou galerias de esgoto.

O trabalho em contato com outros pacientes ou animais, não infecto-contagiosos confere ao trabalhador o adicional de grau médio. Há também outras atividades enquadradas no grau médio: trabalho em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; em laboratórios de análise clínica e histopatologia; em gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia, exumação de corpos em cemitérios, em estábulos e cavalariças, em contato com resíduos de animais deteriorados.

  
ESTUDO DO ANEXO 14 DA NR 15

PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS, BEM COMO OBJETOS DE SEU USO, NÃO PREVIAMENTE ESTERILIZADOS

Este item enquadra como insalubre de grau máximo exclusivamente o labor em contato com pacientes portadores de moléstias infecto-contagiosas e o contato com objetos contaminados por moléstias infecto-contagiosas não esterilizados.

O enquadramento é apropriado para médicos, enfermeiros e outros profissionais da saúde que tenham contato com paciente em isolamento. No entanto, considerando que o caput do anexo prescreve o contato permanente, o enquadramento só é aplicável para profissionais que se dediquem exclusivamente a pacientes em isolamento. Se o profissional da saúde atende pacientes em isolamento, mas também pacientes comuns, o enquadramento apropriado é o de grau médio. O grau máximo caberia para aqueles profissionais que trabalhassem num hospital de doenças infecto-contagiosas, como é o caso do Hospital Emílio Ribas em São Paulo, ou então, que se dedicassem exclusivamente ao atendimento de pacientes em área de isolamento, o que é incomum na prática.


CARNES, GLÂNDULAS, VÍSCERAS, SANGUE, OSSOS, COUROS, PELOS E DEJEÇÕES DE ANIMAIS PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS (CARBUNCULOSE, BRUCELOSE, TUBERCULOSE)

Este item trata das atividades com exposição a carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de moléstias infecto-contagiosas, inclusive especifica quais são as doenças (carbunculose, brucelose e tuberculose).

Não se verifica atividade compatível com este enquadramento, vez que não temos hospitais veterinários para animais portadores de moléstias infecto-contagiosas, como existe para humanos.

Este enquadramento também não se aplica aos matadouros, frigoríficos, abatedouros e outras empresas que se dediquem ao processamento de carne, vez que não se verifica a existência de animais portadores de moléstias infecto-contagiosas de forma generalizada no abate.

É fato que no abate são encontrados animais portadores de moléstias infecto-contagiosas, os quais são inclusive rejeitados pelo SIF (Serviço de Inspeção Federal), porém tais casos são exceções raras e, não a regra.


ESGOTOS (GALERIAS E TANQUES)

Este item abriga os trabalhos com exposição ao esgoto, no entanto, delimita como passíveis de enquadramento os trabalhos realizados em galerias e tanques. As galerias de esgotos são encontradas nas ruas e logradouros. Os tanques são encontrados nas estações de tratamento de esgoto.

Este enquadramento é aplicável aos trabalhadores que realizam limpeza em bocas de lobos, ingressando em tais recintos. Também é aplicável o enquadramento para operadores de estação de esgoto que tenham exposição ao esgoto, bem como encanadores, manutentores que tenham contato com esgoto.

O enquadramento não se aplica àqueles profissionais que laboram na construção de galerias de esgotos ou tanques quando estes ainda não foram utilizados para armazenar esgoto.

Este enquadramento também não se aplica aos faxineiros, auxiliares de limpeza, auxiliares de serviços gerais e outros que realizam limpeza em banheiros, especificamente em sanitários. O vaso sanitário pode ser conceituado como início da rede de esgoto, no entanto, não se encontra devidamente previsto na legislação.


LIXO URBANO (COLETA E INDUSTRIALIZAÇÃO)

Este item contempla a coleta e industrialização de lixo urbano. A coleta é aquela realizada pelos garis ou coletores nas ruas e logradouros públicos. A industrialização é representada pela compostagem ou separação dos componentes do lixo para futura reciclagem. Lixo urbano é aquele recolhido nas residências dos moradores de uma cidade ou mesmo aquele oriundo do comércio e indústria também recolhido nas ruas e logradouros. Não é lixo urbano aquele recolhido numa residência ou num escritório, bem como também não é lixo urbano as aparas resultantes da produção de uma indústria ou a sucata ou os resíduos.

O lixo urbano se caracteriza pela mistura de matéria orgânica constituída por restos de alimentos, embalagens em geral de papel e plástico, papel higiênico utilizado, latas, vidros e outros materiais.

O enquadramento é aplicável aos coletores de lixo (garis) e para os trabalhadores da indústria do lixo que mantém contato direto com o material a ser separado ou reciclado.

Este enquadramento não se aplica aos faxineiros, auxiliares de limpeza, auxiliares de serviços gerais e outros que recolhem lixo em escritórios, banheiros de residência ou empresas.



HOSPITAIS, SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA, ENFERMARIAS, AMBULATÓRIOS, POSTOS DE VACINAÇÃO E OUTROS ESTABELECIMENTOS DESTINADOS AOS CUIDADOS DA SAÚDE HUMANA (APLICA-SE UNICAMENTE AO PESSOAL QUE TENHA CONTATO COM OS PACIENTES, BEM COMO AOS QUE MANUSEIAM OBJETOS DE USO DESSES PACIENTES, NÃO PREVIAMENTE ESTERILIZADOS)

Este item enquadra como insalubre de grau médio o labor em contato com pacientes comuns, exceto os portadores de moléstias infecto-contagiosas e o contato com material infecto-contagiante (e não infecto-contagioso).

O enquadramento é apropriado para médicos, enfermeiros e outros profissionais da saúde que tenham contato com paciente em geral. No entanto, considerando que o caput do anexo prescreve o contato permanente, o enquadramento só é aplicável para profissionais que se dediquem exclusivamente a pacientes comuns. Ainda que o profissional da saúde atenda pacientes em isolamento, além dos pacientes comuns, o enquadramento apropriado é o de grau médio.

O enquadramento não se aplica aos profissionais que mesmo laborando em hospital ou estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana não tenha contato com pacientes, como é o caso do pessoal administrativo, segurança patrimonial, cozinha e outros. No entanto, farão jus ao mesmo enquadramento se houver contato com o paciente para coleta de assinatura do mesmo (pessoal administrativo), entrega de refeições (profissionais da cozinha) ou ajuda na condução do paciente (seguranças).

Quanto ao material infecto-contagiante, constituído por roupas, roupas de cama, instrumentos (espéculos, tubos, bisturis etc), consumíveis (remédios, gazes, esparadrapos, curativos etc) vale a mesma regra: aqueles que tiverem contato direto farão jus ao enquadramento, aqueles que não tiverem contato, não farão jus ao enquadramento. Desta forma, a simples dispensação de medicamento, como a entrega de um comprimido ao paciente não pode ser classificado como contato.

Com relação às roupas de cama ou do paciente, é preciso esclarecer que a área de lavanderia tem exposição direta aos materiais infecto-contagiantes; no entanto, a área que passa as roupas não tem exposição pelo fato da lavanderia esterilizar todos os materiais que por lá passam.



HOSPITAIS, AMBULATÓRIOS, POSTOS DE VACINAÇÃO E OUTROS ESTABELECIMENTOS DESTINADOS AO ATENDIMENTO E TRATAMENTO DE ANIMAIS (APLICA-SE APENAS AO PESSOAL QUE TENHA CONTATO COM TAIS ANIMAIS)

Este enquadramento trata do labor em estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais. Os profissionais, para fazerem jus ao enquadramento, devem obrigatoriamente terem contato direto com os animais. Da mesma forma que o homem, os animais também possuem suas próprias doenças infecto-contagiosas, sendo que algumas delas podem infectar o ser humano. São as chamadas antropozoonoses, doenças primárias de animais que podem ser transmitidas ao homem, como por exemplo: (1) febre aftosa, característica dos bovinos, ovinos e suínos; (2) doença vesicular dos suínos; (3) encefalomielite equina e ovina; (4) newcastle, das aves; (5) parainfluenza III, dos bovinos; (6) raiva, dos mamíferos, inclusive morcego e aves; (7) ectima, dos ovinos; (8) histoplasmose, dos pombos e morcegos; (9) papilomatose bovina; (10) brucelose; (11) mormo, dos cavalos, burros e cabras; (12) carbúnculo, dos bovinos e ovinos e; (13) toxoplasmose.

O enquadramento se aplica aos veterinários, zootécnicos, agrônomos, biólogos que lidem com saúde animal de forma habitual. Também se aplica o enquadramento aos profissionais que vacinam animais durante as campanhas de vacinação.

O enquadramento não se aplica, por falta de previsão legal, aos pesquisadores, cabeleireiros de cães e gatos, passeadores de cães, domadores de animais, treinadores de animais, atendentes de pet shop, vigilantes acompanhados com cães de segurança, alimentadores de animais etc. No caso de preparo de vacinas e soro, há enquadramento específico previsto no anexo 14.



CONTATO EM LABORATÓRIOS, COM ANIMAIS DESTINADOS AO PREPARO DE SORO, VACINAS E OUTROS PRODUTOS

Este enquadramento trata do trabalho em contato com animais destinados ao preparo de soro e vacinas. Apesar de tais animais se encontrarem saudáveis e com ausência de doença, não podendo trazer qualquer doença a quem tenha contato com o animal, não é do nosso mérito questionar o porquê do enquadramento.

O enquadramento é oportuno para os profissionais que lidem diretamente com o animal, inoculando o veneno no cavalo ou drenando o sangue rico em anticorpos para o preparo do soro.

Poderiam ser enquadrados também os trabalhos de retirada de veneno (para fabricação de soro) de cobras, escorpiões e outros peçonhentos.



LABORATÓRIOS DE ANÁLISE CLÍNICA E HISTOPATOLOGIA (APLICA-SE TÃO SÓ AO PESSOAL TÉCNICO)

Este item trata dos trabalhos técnicos em laboratórios de análise clínica e histopatologia. Os laboratórios de análise clinica realizam as mais diversas análises em fluídos corpóreos, tais como (1) sangue, (2) urina, (3) sêmen, (4) escarro, (5) fluído cérebro espinhal, (6) fluido sinovial, (7) fluido pleural, (8) fluido peritonial, (9) fluido pericardial, (10) fluido amniótico e tantos outros.

Os laboratórios de histopatologia lidam com tecidos e realizam estudo (biópsia) de como uma doença específica afeta o tecido.

As duas atividades implicam o manuseio de fluídos corpóreos e tecidos por aqueles que conduzem a análise.

Tal enquadramento é aplicável aos profissionais laboratoristas, biomédicos, farmacêuticos, químicos, médicos patologistas e outros profissionais.



GABINETES DE AUTÓPSIAS, DE ANATOMIA E HISTOANATOMOPATOLOGIA (APLICA-SE SOMENTE AO PESSOAL TÉCNICO)

Este enquadramento abriga o trabalho em gabinetes de autópsia (o nome correto seria necrotério, local onde se realizam necropsias), gabinetes de anatomia (atualmente denominados laboratórios de anatomia) e gabinetes de histoanatomopatologia (também pouco utilizados atualmente).

Autópsia é um procedimento médico que consiste no exame do cadáver para determinação da causa mortis. O exame é realizado mediante abertura de três cavidades do corpo: crânio, tórax e abdômen.

Nos gabinetes de anatomia são preparadas as peças anatômicas ou até mesmo o corpo inteiro, os quais são conservadas em formol (formaldeído). Todo o sangue da peça é retirado e substituído por outro líquido. O preparo da peça anatômica envolve a exposição aos fluidos corpóreos. No entanto, após o preparo da peça e conservação em formol, esta não oferece mais qualquer risco de contaminação, ainda que a peça seja oriunda de vítima portadora de moléstia infecto-contagiosa.

O enquadramento é específico para legistas, preparadores de peças, técnicos de laboratórios de anatomia e outros. Porém, não cabe o enquadramento para professores que ministrem a disciplina de anatomia com peças já conservadas em formol.



CEMITÉRIOS (EXUMAÇÃO DE CORPOS)

Este enquadramento contempla a exumação (desenterro) de corpos em cemitérios. Um corpo após enterrado se decompõe, remanescendo após alguns poucos anos somente os ossos.

É interessante frisar que o enquadramento contempla apenas a exumação e não o enterro de corpos. Possivelmente tal enquadramento foi motivado pelo fato do contato direto com os restos mortais durante a exumação e, no caso do enterro, inexiste o contato com o corpo mas tão somente com a urna funerária e suas alças.

Também não está enquadrado o simples trabalho em cemitérios tais como a manutenção de túmulos, a preparação das covas e outros trabalhos similares.

O enquadramento não diferencia as situações de exumação em caso de enterro convencional (abaixo da terra) ou em gavetas.



ESTÁBULOS E CAVALARIÇAS

Este enquadramento trata do trabalho realizado em estábulos e cavalariças. Estábulo é a casa ou local vedado onde animais domésticos como gado bovino ou cavalos são recolhidos. Aí ficam geralmente para dormir e alimentar-se. Especificamente para cavalos pode ser usada a palavra cavalariça.

Usando dos critérios de hermenêutica, que ditam que onde o legislador não dispôs, não cabe ao interprete fazê-lo, o anexo faz menção somente a estábulos e cavalariças, não havendo previsão legal de outros locais tais como chiqueiros, granjas, currais etc.

No entanto, o item estábulos e cavalariças também têm abrigado outros enquadramentos. Temos observado que a maioria dos julgados do TST concedeu o adicional de insalubridade para trabalhadores em galinheiros, aviários, chiqueiros e até canis.

Num destes acórdãos, o Magistrado justifica a analogia citando o mestre Vicente Rao:

Quando na norma se declara menos do que, na realidade, se quis declarar, e, em consequência, sua letra exclui casos que o seu espírito abrange, então, o intérprete, amplia o sentido direto e imediato do texto, para fazer incidir no preceito os casos aparentemente e indevidamente não contemplados.
Essa extensão, advirta-se, há de resultar do espírito da norma, devidamente e previamente apurado e definido segundo os processos interpretativos (...) o intérprete não altera o preceito, para ampliá-lo, ou restringi-lo, além ou aquém de seu conteúdo real; apenas amplia ou restringe o seu significado aparente, que se revela insuficiente ou excessivo em relação ao pensamento fiel da disposição315 (in O Direito e a Vida dos Direitos, Rao, Vicente, 3ª ed., pp. 451/452).


RESÍDUOS DE ANIMAIS DETERIORADOS

Este enquadramento trata da atividade de recolhimento de resíduos de animais deteriorados.

Resíduos de animais deteriorados faz menção aos animais degenerados ou apodrecidos, conforme já reconhecido por nossos Tribunais. O contato com animais mortos, que não se encontram em estado de apodrecimento ou degeneração não se enquadra neste item, como por exemplo, o recolhimento de aves mortas do aviário.

No entanto, se o corpo não for retirado imediatamente, após algum tempo se deteriorará, e exigirá alguns cuidados adicionais daquele encarregado de retirar tais resíduos.

Outra situação comum é o atropelamento de animais em rodovias e pistas, exceto no caso em que houve apodrecimento ou degeneração, tal condição não se configura no item em epígrafe. A situação também pode ocorrer em zoológicos, circos (que ainda mantém animais para shows), clínicas veterinárias, pet shop etc.

Um comentário:

  1. Adorei, bem explicado.
    tenho um trabalho para apresentar , e consegui entender mais , neste texto.

    Obrigado!!

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