Segundo o anexo n° 14 da NR
15 a exposição ao risco biológico se dá pelo contato dermal ou aéreo com os
fluídos corpóreos ou microorganismos. A insalubridade por riscos biológicos
assume somente dois graus:
Médio;
Máximo.
O grau máximo é reservado às
atividades em contato com pacientes e animais infecto contagiosos, bem como
seus instrumentos de uso não previamente esterilizados. Há ainda outras duas
atividades que se enquadram no grau de risco máximo: coleta de lixo urbano e
atividades em tanques ou galerias de esgoto.
O trabalho em contato com
outros pacientes ou animais, não infecto-contagiosos confere ao trabalhador o
adicional de grau médio. Há também outras atividades enquadradas no grau médio:
trabalho em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e
outros produtos; em laboratórios de análise clínica e histopatologia; em
gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia, exumação de corpos
em cemitérios, em estábulos e cavalariças, em contato com resíduos de animais
deteriorados.
ESTUDO DO ANEXO 14 DA NR 15
PACIENTES EM ISOLAMENTO POR
DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS, BEM COMO OBJETOS DE SEU USO, NÃO PREVIAMENTE
ESTERILIZADOS
Este item enquadra como
insalubre de grau máximo exclusivamente o labor em contato com pacientes
portadores de moléstias infecto-contagiosas e o contato com objetos
contaminados por moléstias infecto-contagiosas não esterilizados.
O enquadramento é apropriado
para médicos, enfermeiros e outros profissionais da saúde que tenham contato
com paciente em isolamento. No entanto, considerando que o caput do anexo
prescreve o contato permanente, o enquadramento só é aplicável para
profissionais que se dediquem exclusivamente a pacientes em isolamento. Se o
profissional da saúde atende pacientes em isolamento, mas também pacientes
comuns, o enquadramento apropriado é o de grau médio. O grau máximo caberia
para aqueles profissionais que trabalhassem num hospital de doenças
infecto-contagiosas, como é o caso do Hospital Emílio Ribas em São Paulo, ou
então, que se dedicassem exclusivamente ao atendimento de pacientes em área de
isolamento, o que é incomum na prática.
CARNES, GLÂNDULAS, VÍSCERAS,
SANGUE, OSSOS, COUROS, PELOS E DEJEÇÕES DE ANIMAIS PORTADORES DE DOENÇAS
INFECTOCONTAGIOSAS (CARBUNCULOSE, BRUCELOSE, TUBERCULOSE)
Este item trata das
atividades com exposição a carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros,
pelos e dejeções de animais portadores de moléstias infecto-contagiosas,
inclusive especifica quais são as doenças (carbunculose, brucelose e
tuberculose).
Não se verifica atividade
compatível com este enquadramento, vez que não temos hospitais veterinários
para animais portadores de moléstias infecto-contagiosas, como existe para
humanos.
Este enquadramento também
não se aplica aos matadouros, frigoríficos, abatedouros e outras empresas que
se dediquem ao processamento de carne, vez que não se verifica a existência de
animais portadores de moléstias infecto-contagiosas de forma generalizada no
abate.
É fato que no abate são
encontrados animais portadores de moléstias infecto-contagiosas, os quais são
inclusive rejeitados pelo SIF (Serviço de Inspeção Federal), porém tais casos
são exceções raras e, não a regra.
ESGOTOS (GALERIAS E TANQUES)
Este item abriga os
trabalhos com exposição ao esgoto, no entanto, delimita como passíveis de
enquadramento os trabalhos realizados em galerias e tanques. As galerias de
esgotos são encontradas nas ruas e logradouros. Os tanques são encontrados nas
estações de tratamento de esgoto.
Este enquadramento é
aplicável aos trabalhadores que realizam limpeza em bocas de lobos, ingressando
em tais recintos. Também é aplicável o enquadramento para operadores de estação
de esgoto que tenham exposição ao esgoto, bem como encanadores, manutentores
que tenham contato com esgoto.
O enquadramento não se
aplica àqueles profissionais que laboram na construção de galerias de esgotos
ou tanques quando estes ainda não foram utilizados para armazenar esgoto.
Este enquadramento também
não se aplica aos faxineiros, auxiliares de limpeza, auxiliares de serviços
gerais e outros que realizam limpeza em banheiros, especificamente em
sanitários. O vaso sanitário pode ser conceituado como início da rede de
esgoto, no entanto, não se encontra devidamente previsto na legislação.
LIXO URBANO (COLETA E
INDUSTRIALIZAÇÃO)
Este item contempla a coleta
e industrialização de lixo urbano. A coleta é aquela realizada pelos garis ou
coletores nas ruas e logradouros públicos. A industrialização é representada
pela compostagem ou separação dos componentes do lixo para futura reciclagem.
Lixo urbano é aquele recolhido nas residências dos moradores de uma cidade ou
mesmo aquele oriundo do comércio e indústria também recolhido nas ruas e
logradouros. Não é lixo urbano aquele recolhido numa residência ou num
escritório, bem como também não é lixo urbano as aparas resultantes da produção
de uma indústria ou a sucata ou os resíduos.
O lixo urbano se caracteriza
pela mistura de matéria orgânica constituída por restos de alimentos,
embalagens em geral de papel e plástico, papel higiênico utilizado, latas,
vidros e outros materiais.
O enquadramento é aplicável
aos coletores de lixo (garis) e para os trabalhadores da indústria do lixo que
mantém contato direto com o material a ser separado ou reciclado.
Este enquadramento não se
aplica aos faxineiros, auxiliares de limpeza, auxiliares de serviços gerais e
outros que recolhem lixo em escritórios, banheiros de residência ou empresas.
HOSPITAIS, SERVIÇOS DE
EMERGÊNCIA, ENFERMARIAS, AMBULATÓRIOS, POSTOS DE VACINAÇÃO E OUTROS
ESTABELECIMENTOS DESTINADOS AOS CUIDADOS DA SAÚDE HUMANA (APLICA-SE UNICAMENTE
AO PESSOAL QUE TENHA CONTATO COM OS PACIENTES, BEM COMO AOS QUE MANUSEIAM
OBJETOS DE USO DESSES PACIENTES, NÃO PREVIAMENTE ESTERILIZADOS)
Este item enquadra como
insalubre de grau médio o labor em contato com pacientes comuns, exceto os
portadores de moléstias infecto-contagiosas e o contato com material
infecto-contagiante (e não infecto-contagioso).
O enquadramento é apropriado
para médicos, enfermeiros e outros profissionais da saúde que tenham contato
com paciente em geral. No entanto, considerando que o caput do anexo prescreve
o contato permanente, o enquadramento só é aplicável para profissionais que se
dediquem exclusivamente a pacientes comuns. Ainda que o profissional da saúde
atenda pacientes em isolamento, além dos pacientes comuns, o enquadramento
apropriado é o de grau médio.
O enquadramento não se
aplica aos profissionais que mesmo laborando em hospital ou estabelecimentos
destinados aos cuidados da saúde humana não tenha contato com pacientes, como é
o caso do pessoal administrativo, segurança patrimonial, cozinha e outros. No
entanto, farão jus ao mesmo enquadramento se houver contato com o paciente para
coleta de assinatura do mesmo (pessoal administrativo), entrega de refeições
(profissionais da cozinha) ou ajuda na condução do paciente (seguranças).
Quanto ao material
infecto-contagiante, constituído por roupas, roupas de cama, instrumentos
(espéculos, tubos, bisturis etc), consumíveis (remédios, gazes, esparadrapos,
curativos etc) vale a mesma regra: aqueles que tiverem contato direto farão jus
ao enquadramento, aqueles que não tiverem contato, não farão jus ao
enquadramento. Desta forma, a simples dispensação de medicamento, como a
entrega de um comprimido ao paciente não pode ser classificado como contato.
Com relação às roupas de
cama ou do paciente, é preciso esclarecer que a área de lavanderia tem
exposição direta aos materiais infecto-contagiantes; no entanto, a área que
passa as roupas não tem exposição pelo fato da lavanderia esterilizar todos os
materiais que por lá passam.
HOSPITAIS, AMBULATÓRIOS,
POSTOS DE VACINAÇÃO E OUTROS ESTABELECIMENTOS DESTINADOS AO ATENDIMENTO E TRATAMENTO
DE ANIMAIS (APLICA-SE APENAS AO PESSOAL QUE TENHA CONTATO COM TAIS ANIMAIS)
Este enquadramento trata do
labor em estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais. Os
profissionais, para fazerem jus ao enquadramento, devem obrigatoriamente terem
contato direto com os animais. Da mesma forma que o homem, os animais também
possuem suas próprias doenças infecto-contagiosas, sendo que algumas delas
podem infectar o ser humano. São as chamadas antropozoonoses, doenças primárias
de animais que podem ser transmitidas ao homem, como por exemplo: (1) febre
aftosa, característica dos bovinos, ovinos e suínos; (2) doença vesicular dos
suínos; (3) encefalomielite equina e ovina; (4) newcastle, das aves; (5)
parainfluenza III, dos bovinos; (6) raiva, dos mamíferos, inclusive morcego e
aves; (7) ectima, dos ovinos; (8) histoplasmose, dos pombos e morcegos; (9)
papilomatose bovina; (10) brucelose; (11) mormo, dos cavalos, burros e cabras;
(12) carbúnculo, dos bovinos e ovinos e; (13) toxoplasmose.
O enquadramento se aplica
aos veterinários, zootécnicos, agrônomos, biólogos que lidem com saúde animal
de forma habitual. Também se aplica o enquadramento aos profissionais que
vacinam animais durante as campanhas de vacinação.
O enquadramento não se aplica,
por falta de previsão legal, aos pesquisadores, cabeleireiros de cães e gatos,
passeadores de cães, domadores de animais, treinadores de animais, atendentes
de pet shop, vigilantes acompanhados com cães de segurança, alimentadores de
animais etc. No caso de preparo de vacinas e soro, há enquadramento específico
previsto no anexo 14.
CONTATO EM LABORATÓRIOS, COM
ANIMAIS DESTINADOS AO PREPARO DE SORO, VACINAS E OUTROS PRODUTOS
Este enquadramento trata do
trabalho em contato com animais destinados ao preparo de soro e vacinas. Apesar
de tais animais se encontrarem saudáveis e com ausência de doença, não podendo
trazer qualquer doença a quem tenha contato com o animal, não é do nosso mérito
questionar o porquê do enquadramento.
O enquadramento é oportuno
para os profissionais que lidem diretamente com o animal, inoculando o veneno
no cavalo ou drenando o sangue rico em anticorpos para o preparo do soro.
Poderiam ser enquadrados
também os trabalhos de retirada de veneno (para fabricação de soro) de cobras,
escorpiões e outros peçonhentos.
LABORATÓRIOS DE ANÁLISE
CLÍNICA E HISTOPATOLOGIA (APLICA-SE TÃO SÓ AO PESSOAL TÉCNICO)
Este item trata dos
trabalhos técnicos em laboratórios de análise clínica e histopatologia. Os
laboratórios de análise clinica realizam as mais diversas análises em fluídos
corpóreos, tais como (1) sangue, (2) urina, (3) sêmen, (4) escarro, (5) fluído
cérebro espinhal, (6) fluido sinovial, (7) fluido pleural, (8) fluido
peritonial, (9) fluido pericardial, (10) fluido amniótico e tantos outros.
Os laboratórios de
histopatologia lidam com tecidos e realizam estudo (biópsia) de como uma doença
específica afeta o tecido.
As duas atividades implicam
o manuseio de fluídos corpóreos e tecidos por aqueles que conduzem a análise.
Tal enquadramento é
aplicável aos profissionais laboratoristas, biomédicos, farmacêuticos,
químicos, médicos patologistas e outros profissionais.
GABINETES DE AUTÓPSIAS, DE
ANATOMIA E HISTOANATOMOPATOLOGIA (APLICA-SE SOMENTE AO PESSOAL TÉCNICO)
Este enquadramento abriga o
trabalho em gabinetes de autópsia (o nome correto seria necrotério, local onde
se realizam necropsias), gabinetes de anatomia (atualmente denominados
laboratórios de anatomia) e gabinetes de histoanatomopatologia (também pouco
utilizados atualmente).
Autópsia é um procedimento
médico que consiste no exame do cadáver para determinação da causa mortis. O
exame é realizado mediante abertura de três cavidades do corpo: crânio, tórax e
abdômen.
Nos gabinetes de anatomia
são preparadas as peças anatômicas ou até mesmo o corpo inteiro, os quais são
conservadas em formol (formaldeído). Todo o sangue da peça é retirado e substituído
por outro líquido. O preparo da peça anatômica envolve a exposição aos fluidos
corpóreos. No entanto, após o preparo da peça e conservação em formol, esta não
oferece mais qualquer risco de contaminação, ainda que a peça seja oriunda de
vítima portadora de moléstia infecto-contagiosa.
O enquadramento é específico
para legistas, preparadores de peças, técnicos de laboratórios de anatomia e
outros. Porém, não cabe o enquadramento para professores que ministrem a
disciplina de anatomia com peças já conservadas em formol.
CEMITÉRIOS (EXUMAÇÃO DE
CORPOS)
Este enquadramento contempla
a exumação (desenterro) de corpos em cemitérios. Um corpo após enterrado se
decompõe, remanescendo após alguns poucos anos somente os ossos.
É interessante frisar que o
enquadramento contempla apenas a exumação e não o enterro de corpos.
Possivelmente tal enquadramento foi motivado pelo fato do contato direto com os
restos mortais durante a exumação e, no caso do enterro, inexiste o contato com
o corpo mas tão somente com a urna funerária e suas alças.
Também não está enquadrado o
simples trabalho em cemitérios tais como a manutenção de túmulos, a preparação
das covas e outros trabalhos similares.
O enquadramento não
diferencia as situações de exumação em caso de enterro convencional (abaixo da
terra) ou em gavetas.
ESTÁBULOS E CAVALARIÇAS
Este enquadramento trata do
trabalho realizado em estábulos e cavalariças. Estábulo é a casa ou local
vedado onde animais domésticos como gado bovino ou cavalos são recolhidos. Aí
ficam geralmente para dormir e alimentar-se. Especificamente para cavalos pode
ser usada a palavra cavalariça.
Usando dos critérios de
hermenêutica, que ditam que onde o legislador não dispôs, não cabe ao
interprete fazê-lo, o anexo faz menção somente a estábulos e cavalariças, não
havendo previsão legal de outros locais tais como chiqueiros, granjas, currais
etc.
No entanto, o item estábulos
e cavalariças também têm abrigado outros enquadramentos. Temos observado que a
maioria dos julgados do TST concedeu o adicional de insalubridade para
trabalhadores em galinheiros, aviários, chiqueiros e até canis.
Num destes acórdãos, o
Magistrado justifica a analogia citando o mestre Vicente Rao:
Quando na norma se declara
menos do que, na realidade, se quis declarar, e, em consequência, sua letra
exclui casos que o seu espírito abrange, então, o intérprete, amplia o sentido
direto e imediato do texto, para fazer incidir no preceito os casos
aparentemente e indevidamente não contemplados.
Essa extensão, advirta-se,
há de resultar do espírito da norma, devidamente e previamente apurado e
definido segundo os processos interpretativos (...) o intérprete não altera o
preceito, para ampliá-lo, ou restringi-lo, além ou aquém de seu conteúdo real;
apenas amplia ou restringe o seu significado aparente, que se revela
insuficiente ou excessivo em relação ao pensamento fiel da disposição315 (in O
Direito e a Vida dos Direitos, Rao, Vicente, 3ª ed., pp. 451/452).
RESÍDUOS DE ANIMAIS
DETERIORADOS
Este enquadramento trata da
atividade de recolhimento de resíduos de animais deteriorados.
Resíduos de animais
deteriorados faz menção aos animais degenerados ou apodrecidos, conforme já
reconhecido por nossos Tribunais. O contato com animais mortos, que não se
encontram em estado de apodrecimento ou degeneração não se enquadra neste item,
como por exemplo, o recolhimento de aves mortas do aviário.
No entanto, se o corpo não
for retirado imediatamente, após algum tempo se deteriorará, e exigirá alguns
cuidados adicionais daquele encarregado de retirar tais resíduos.
Outra situação comum é o
atropelamento de animais em rodovias e pistas, exceto no caso em que houve
apodrecimento ou degeneração, tal condição não se configura no item em
epígrafe. A situação também pode ocorrer em zoológicos, circos (que ainda
mantém animais para shows), clínicas veterinárias, pet shop etc.
Adorei, bem explicado.
ResponderExcluirtenho um trabalho para apresentar , e consegui entender mais , neste texto.
Obrigado!!