Por
Gerência Executiva de Relações do Trabalho
A
8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, que
órgão municipal, estadual ou distrital não tem competência para fiscalizar
empresas, e, portanto, não pode autuar e aplicar multa em matéria de segurança,
saúde e medicina do trabalho.
Nos
termos do voto da Relatora, Ministra Dora Maria da Costa, “a fiscalização e a
eventual autuação da empresa, e, por conseguinte, a aplicação de multa em razão
do descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho, são de
competência exclusiva dos auditores fiscais do trabalho”.
Da
mesma forma que, segundo, a Lei nº 9.649/1998, a fiscalização do trabalho e a
aplicação das sanções previstas nessa matéria competem apenas ao Ministério do
Trabalho (atualmente, Secretaria Especial do Trabalho, órgão do Ministério da
Economia).
O
acórdão foi publicado em 07/06/2019 (Processo nº
TST-RR-10420-06.2015.5.15.0096).
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