Registro
de acidentes de trabalho é competência privativa da União, decide STF
Em
julgamento virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal invalidaram a
Lei 7.524/2017 do estado do Rio de Janeiro, que obrigava o registro policial de
acidentes de trabalho que causassem lesão ou morte de trabalhador. A sessão
aconteceu entre os dias 16 e 22 de agosto.
Por
unanimidade, os ministros seguiram voto do relator, ministro Luiz Edson
Fachin. Para ele, a norma ofende a regra de competência privativa da União para
legislar sobre Direito Processual e Direito do Trabalho.
"A
lei estadual também não estabelece disposições com peculiaridades regionais,
mas interfere em alçada federal para legislar sobre normas gerais",
disse.
Segundo
o relator, a legislação questionada não dita nova incumbência a órgão do Poder
Executivo, vez que já se inclui dentre os encargos das delegacias policiais o
registro de ocorrências que possam eventualmente caracterizar crime.
"Em
relação a sua natureza, trata-se de regra que cria a obrigação do empregador de
noticiar acidente de trabalho que causar lesão, ferimento ou morte de
trabalhador às delegacias de polícia. Porém, os empregadores, todos eles e não
apenas aqueles do Rio de Janeiro, já devem cumprir a regra de natureza
trabalhista e previdenciária prevista no artigo 22 da Lei 8.213/91.
O
dispositivo citado afirma que "a empresa ou o empregador doméstico deverão
comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil
seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade
competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo
do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências,
aplicada e cobrada pela Previdência Social".
Ação
Em
2017, a Confederação Nacional da Indústria ajuizou no Supremo Tribunal
Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5739), com pedido de
liminar, para questionar lei do estado do Rio de Janeiro que obriga o registro
policial de acidentes de trabalho que causarem lesão ou morte de trabalhador.
A
Lei estadual 7.524/2017, questionada pela entidade, diz que os acidentes de
trabalho que causarem lesão, ferimento ou morte de trabalhador devem ser,
obrigatoriamente, registrados na delegacia de polícia da respectiva
circunscrição.
A
norma foi editada sob a justificativa de garantir ao trabalhador uma prova
documental, no caso de acidente de trabalho, para fins de obtenção de seguro
acidentário, DPVAT e para ajuizamento de ações com pedidos de indenização por
danos morais. Após sua aprovação na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, o
projeto de lei foi vetado pelo governador sob o fundamento de vício de
inconstitucionalidade formal. Contudo, o Legislativo derrubou o veto e publicou
a norma.
De
acordo com a CNI, a competência para legislar sobre direito do trabalho é
privativa da União, nos termos do artigo 22 (inciso I) da Constituição Federal.
E direito do trabalho, para a entidade, abrange normas que regulam obrigações
que decorrem da relação laborais, incluindo aquelas relacionadas à saúde e
segurança do trabalho.
Xavier
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Ementa
e Acórdão 23/08/2019 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.739 RIO DE
JANEIRO RELATOR : MIN. EDSON FACHIN REQTE.(S) :CONFEDERACAO NACIONAL DA
INDUSTRIA ADV.(A/S) :CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES ADV.(A/S) :FERNANDA DE MENEZES
BARBOSA INTDO.(A/S) :GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S)
:PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) :ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.524, DE 14 DE FEVEREIRO
DE 2017, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REGISTRO OBRIGATÓRIO DE ACIDENTES DE
TRABALHO COM LESÃO,
FERIMENTO OU MORTE. CNI – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA
INDÚSTRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 61, § 1º, II, E, DA
CONSTITUIÇÃO POR VÍCIO DE INICIATIVA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 21, XXIV, E AO
ART. 22, I, DA CONSTITUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE COMPETÊNCIA
. 1. A legislação questionada não dita nova incumbência a órgão do Poder
Executivo, vez que já se inclui nos encargos das delegacias policiais o registro
de ocorrências que possam eventualmente caracterizar crime. 2. A norma
estadual, ao criar uma obrigação ao empregador para além daquela do art. 21 da
Lei n. 8.213/91 e da faculdade constante no art. 5º, § 3º, do CPP, ofende a
regra de competência privativa da União para legislar sobre “direito
processual” e “direito do trabalho” (CR, art. 22), assim como a competência
material da União para “organizar, manter e executar a inspeção do trabalho”
(CR, art. 21, XXIV). Precedentes. 3. Ainda que se admitisse a atribuição
concorrente estadual, não restando comprovado fundamento que guarde nexo com
peculiaridades regionais ou locais, o Estado teria usurpado a competência da
União para estabelecer normas gerais sobre a matéria em questão. 4. Ação Direta
de Inconstitucionalidade julgada procedente pela Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O
documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código
6375-061D-A8FF-C016 e senha 8C43-AF6B-E53B-3A04 Supremo Tribunal Federal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 16 Ementa e Acórdão ADI 5739 / RJ
inconstitucionalidade formal. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão
plenária virtual de 16 a 22 de agosto de 2019, sob a Presidência do Senhor
Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata de julgamento e das notas
taquigráficas, por unanimidade de votos, em julgar procedente o pedido
formulado na ação direta e declarar a inconstitucionalidade da Lei nº
7.524/2017, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 23 de agosto de 2019. Ministro EDSON FACHIN Relator 2 Supremo
Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de
24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código
6375-061D-A8FF-C016 e senha 8C43-AF6B-E53B-3A04 Supremo Tribunal Federal ADI 5739
/ RJ inconstitucionalidade formal. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão
plenária virtual de 16 a 22 de agosto de 2019, sob a Presidência do Senhor
Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata de julgamento e das notas
taquigráficas, por unanimidade de votos, em julgar procedente o pedido
formulado na ação direta e declarar a inconstitucionalidade da Lei nº
7.524/2017, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 23 de agosto de 2019. Ministro EDSON FACHIN Relator 2 Supremo
Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de
24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código
6375-061D-A8FF-C016 e senha 8C43-AF6B-E53B-3A04 Inteiro Teor do Acórdão -
Página 2 de 16 Relatório 23/08/2019 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 5.739 RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
REQTE.(S) :CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA ADV.(A/S) :CASSIO AUGUSTO MUNIZ
BORGES ADV.(A/S) :FERNANDA DE MENEZES BARBOSA INTDO.(A/S) :GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTDO.(A/S) :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) :SEM
REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS R E L A T Ó R I O O Senhor Ministro Edson Fachin
(Relator): Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de
medida liminar, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI em face
da Lei estadual 7.524, de 14 de fevereiro de 2017, do Estado do Rio de Janeiro,
que dispõe acerca da obrigatoriedade do registro de ocorrência para os casos de
acidente de trabalho com lesão, ferimento ou morte. Eis o teor da legislação
pugnada: “Art. 1º - Os acidentes de trabalho, que causarem lesão, ferimento ou
morte de trabalhador, devem ser, obrigatoriamente, registrados na delegacia de
polícia da respectiva circunscrição. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.” A requerente aduz sua legitimidade ativa, nos termos dos
arts. 2º, IX, da Lei 9.868/1999 e 103, IX, da Constituição da República, e o
atendimento do requisito da pertinência temática, por representar direitos e
interesses de categorias econômicas da indústria nacional, dentre as quais
empresas Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP
n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 932A-77C0-D12D-CF23
e senha AFEC-FD41-A9D4-E54D Supremo Tribunal Federal 23/08/2019 PLENÁRIO AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.739 RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. EDSON
FACHIN REQTE.(S) :CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA ADV.(A/S) :CASSIO AUGUSTO
MUNIZ BORGES ADV.(A/S) :FERNANDA DE MENEZES BARBOSA INTDO.(A/S) :GOVERNADOR DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO INTDO.(A/S) :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS R E L A T Ó R I O O Senhor Ministro
Edson Fachin (Relator): Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com
pedido de medida liminar, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria -
CNI em face da Lei estadual 7.524, de 14 de fevereiro de 2017, do Estado do Rio
de Janeiro, que dispõe acerca da obrigatoriedade do registro de ocorrência para
os casos de acidente de trabalho com lesão, ferimento ou morte. Eis o teor da
legislação pugnada: “Art. 1º - Os acidentes de trabalho, que causarem lesão, ferimento
ou morte de trabalhador, devem ser, obrigatoriamente, registrados na delegacia
de polícia da respectiva circunscrição. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.” A requerente aduz sua legitimidade ativa, nos termos
dos arts. 2º, IX, da Lei 9.868/1999 e 103, IX, da Constituição da República, e
o atendimento do requisito da pertinência temática, por representar direitos e
interesses de categorias econômicas da indústria nacional, dentre as quais
empresas Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP
n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código
932A-77C0-D12D-CF23 e senha AFEC-FD41-A9D4-E54D Inteiro Teor do Acórdão -
Página 3 de 16 Relatório ADI 5739 / RJ industriais fluminenses vinculadas ao
registro obrigatório de acidentes de trabalho. Sustenta que as normas relativas
à saúde e segurança do trabalhador estão vinculadas a conteúdo essencial do
direito do trabalho e, na medida em que regulam as obrigações decorrentes da
relação de trabalho, são de atribuição exclusiva da União, nos termos do art.
22, I, da Constituição da República. Acrescenta que, por opção constitucional,
prepondera a competência privativa da União para dispor sobre saúde e segurança
do trabalho, mais específica que a atribuição concorrente dos entes federativos
para legislar sobre previdência social e proteção e defesa da saúde, prevista
pelo inciso XII do art. 24 do mesmo diploma. Ademais, argumenta que, ainda que
possível compreender cuidar-se de competência legislativa concorrente, a lei
estadual ora questionada não estabelece disposições referentes a peculiaridades
regionais, mas interfere em alçada federal para legislar sobre normas gerais.
Dessa forma, aponta que a Lei estadual 7.524/2017, ao versar sobre o registro
de acidentes de trabalho, dispõe acerca de matéria afeta à saúde e segurança do
trabalho e, portanto, ocupa competência reservada à União, padecendo, por isso,
de vício formal de inconstitucionalidade. Indica, ainda, que a previsão legal
de novas atribuições a órgãos que integram a estrutura orgânica do Poder
Executivo estadual é de iniciativa privativa do Governador do Estado, nos
termos do art. 112, § 1º, “d”, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e,
em simetria, do art. 61, II, “e”, da Constituição da República. Nesse sentido,
alega que a lei estadual ora questionada, ao competir às delegacias de polícia
fluminenses o registro de ocorrência para os casos de acidente de trabalho com
lesão, ferimento ou morte, determina a órgão da estrutura administrativa
estadual nova atribuição, em ofensa formal à iniciativa privativa preceituada
pela Constituição da República. Requer que seja concedida medida liminar para
suspender a eficácia da Lei estadual 7.524/2017, ante a plausibilidade do
direito e do perigo na demora. 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado
digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser
acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp
sob o código 932A-77C0-D12D-CF23 e senha AFEC-FD41-A9D4-E54D Supremo Tribunal
Federal ADI 5739 / RJ industriais fluminenses vinculadas ao registro
obrigatório de acidentes de trabalho. Sustenta que as normas relativas à saúde
e segurança do trabalhador estão vinculadas a conteúdo essencial do direito do
trabalho e, na medida em que regulam as obrigações decorrentes da relação de
trabalho, são de atribuição exclusiva da União, nos termos do art. 22, I, da Constituição
da República. Acrescenta que, por opção constitucional, prepondera a
competência privativa da União para dispor sobre saúde e segurança do trabalho,
mais específica que a atribuição concorrente dos entes federativos para
legislar sobre previdência social e proteção e defesa da saúde, prevista pelo
inciso XII do art. 24 do mesmo diploma. Ademais, argumenta que, ainda que
possível compreender cuidar-se de competência legislativa concorrente, a lei
estadual ora questionada não estabelece disposições referentes a peculiaridades
regionais, mas interfere em alçada federal para legislar sobre normas gerais.
Dessa forma, aponta que a Lei estadual 7.524/2017, ao versar sobre o registro
de acidentes de trabalho, dispõe acerca de matéria afeta à saúde e segurança do
trabalho e, portanto, ocupa competência reservada à União, padecendo, por isso,
de vício formal de inconstitucionalidade. Indica, ainda, que a previsão legal
de novas atribuições a órgãos que integram a estrutura orgânica do Poder
Executivo estadual é de iniciativa privativa do Governador do Estado, nos
termos do art. 112, § 1º, “d”, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e,
em simetria, do art. 61, II, “e”, da Constituição da República. Nesse sentido,
alega que a lei estadual ora questionada, ao competir às delegacias de polícia
fluminenses o registro de ocorrência para os casos de acidente de trabalho com
lesão, ferimento ou morte, determina a órgão da estrutura administrativa
estadual nova atribuição, em ofensa formal à iniciativa privativa preceituada
pela Constituição da República. Requer que seja concedida medida liminar para
suspender a eficácia da Lei estadual 7.524/2017, ante a plausibilidade do
direito e do perigo na demora. 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado
digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser
acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código
932A-77C0-D12D-CF23 e senha AFEC-FD41-A9D4-E54D Inteiro Teor do Acórdão -
Página 4 de 16 Relatório ADI 5739 / RJ Ao fim, pugna pela procedência da ação
direta, a fim de que seja declarada sua inconstitucionalidade com efeitos ex
tunc. Em virtude da relevância da matéria debatida nos presentes autos e sua
importância para a ordem social e para a segurança jurídica, adotei o rito do
art. 12 da Lei 9.868/1999 e requisitei informações. A Assembleia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro sustenta que a legitimidade ativa para a postulação da
ação não restou caracterizada, em razão da ausência de pertinência temática
entre a lei contestada e o objeto social da requerente, exigida a representação
ampla da categoria de classe sujeita ao comando legal, e não somente sua
fração. No mérito, argumenta a constitucionalidade da lei impugnada ante a
inexistência de ofensa ao art. 22, I, da Constituição da República, porque a
medida do registro obrigatório de ocorrência para os casos de acidente de
trabalho com lesão, ferimento ou morte tem como objetivo a definição do ato
inicial da investigação criminal, que, assegurada por lei, independe da conduta
do empregador para sua efetivação. Nesse sentido, está inserta, não no âmbito
de competência legislativa privativa para legislar sobre matéria atinente ao
direito do trabalho, senão no campo de atribuição legislativa concorrente dos
entes federativos para legislar sobre procedimentos em matéria processual.
Acrescenta, finalmente, que não há inconstitucionalidade formal por vício de
iniciativa, porquanto, da promulgação da Emenda Constitucional 32/2001, foi
suprimida a previsão de competência restrita ao Governador do Estado para
dispor sobre a estruturação e as atribuições de órgãos da administração pública
estadual. O Governador do Estado do Rio de Janeiro argui, preliminarmente, a
ilegitimidade ativa da requerente, por ausência de pertinência temática, já que
a lei impugnada afeta categorias econômicas diversas, e não só as do ramo da
indústria. No mérito, garante que inexiste vulneração à competência legislativa
reservada à União face à atribuição residual aos Estados de competências que
não lhe sejam vedadas, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição da
República, tal qual a alçada para disciplinar as funções administrativas de3
Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n°
2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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932A-77C0-D12D-CF23 e senha AFEC-FD41-A9D4-E54D Supremo Tribunal Federal ADI
5739 / RJ Ao fim, pugna pela procedência da ação direta, a fim de que seja
declarada sua inconstitucionalidade com efeitos ex tunc. Em virtude da
relevância da matéria debatida nos presentes autos e sua importância para a
ordem social e para a segurança jurídica, adotei o rito do art. 12 da Lei 9.868/1999
e requisitei informações. A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
sustenta que a legitimidade ativa para a postulação da ação não restou
caracterizada, em razão da ausência de pertinência temática entre a lei
contestada e o objeto social da requerente, exigida a representação ampla da
categoria de classe sujeita ao comando legal, e não somente sua fração. No
mérito, argumenta a constitucionalidade da lei impugnada ante a inexistência de
ofensa ao art. 22, I, da Constituição da República, porque a medida do registro
obrigatório de ocorrência para os casos de acidente de trabalho com lesão,
ferimento ou morte tem como objetivo a definição do ato inicial da investigação
criminal, que, assegurada por lei, independe da conduta do empregador para sua
efetivação. Nesse sentido, está inserta, não no âmbito de competência
legislativa privativa para legislar sobre matéria atinente ao direito do
trabalho, senão no campo de atribuição legislativa concorrente dos entes
federativos para legislar sobre procedimentos em matéria processual.
Acrescenta, finalmente, que não há inconstitucionalidade formal por vício de
iniciativa, porquanto, da promulgação da Emenda Constitucional 32/2001, foi
suprimida a previsão de competência restrita ao Governador do Estado para
dispor sobre a estruturação e as atribuições de órgãos da administração pública
estadual. O Governador do Estado do Rio de Janeiro argui, preliminarmente, a
ilegitimidade ativa da requerente, por ausência de pertinência temática, já que
a lei impugnada afeta categorias econômicas diversas, e não só as do ramo da
indústria. No mérito, garante que inexiste vulneração à competência legislativa
reservada à União face à atribuição residual aos Estados de competências que
não lhe sejam vedadas, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição da
República, tal qual a alçada para disciplinar as funções administrativas de3
Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n°
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Página 5 de 16 Relatório ADI 5739 / RJ órgãos estaduais de segurança pública.
De outra forma, aduz que não há qualificação de direito subjetivo do empregado,
senão previsão pela lei impugnada de dever jurídico imposto legalmente ao
empregador. Por isso alega que a disposição não se refere a questões relativas
ao contrato individual ou coletivo do trabalho, mas sim a matéria concernente
ao meio ambiente laboral, incluída em competência concorrente estadual para
legislar sobre proteção e defesa da saúde. Ao fim, questiona a plausibilidade
das razões jurídicas apresentadas, assim como o perigo na demora, dada a
existência de quase quatro meses entre a vigência da lei e o ajuizamento da
ação. A Advocacia-Geral da União posicionou-se pela procedência da ação direta,
em parecer assim ementado: “Direito do trabalho. Lei nº 7.524/2017 do Estado do
Rio de Janeiro. que "dispõe sobre a obrigatoriedade do registro de
ocorrência em caso de acidentes de trabalho com lesão, ferimento ou morte
". Alegada ofensa aos artigos 22. inciso I; e 61, § 1º. inciso II, alínea
"e ", da Constituição da República. As normas de segurança e saúde do
trabalhador integram o direito do trabalho. Sujeitando-se, portanto, à
competência privativa da União para legislar sobre a matéria. A instituição de
atribuições a serem exercidas por órgãos do Poder Executivo deve decorrer de
lei de iniciativa do Chefe do referido Poder. Manifestação pela procedência do
pedido.“ (eDOC 19, fl. 1) A Procuradoria-Geral da República exarou parecer pela
procedência da ação direta, nos termos da seguinte ementa: “AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 7.524/2017, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. OBRIGAÇÃO
DE REGISTRO DE OCORRÊNCIA EM DELEGACIAS DE POLÍCIA PARA O CASO DE ACIDENTES DE
TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. MÉRITO. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
ENTRE AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. INVASÃO DO CAMPO PRIVATIVO DA4 Supremo Tribunal
Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de
24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código
932A-77C0-D12D-CF23 e senha AFEC-FD41-A9D4-E54D Supremo Tribunal Federal ADI
5739 / RJ órgãos estaduais de segurança pública. De outra forma, aduz que não
há qualificação de direito subjetivo do empregado, senão previsão pela lei
impugnada de dever jurídico imposto legalmente ao empregador. Por isso alega
que a disposição não se refere a questões relativas ao contrato individual ou
coletivo do trabalho, mas sim a matéria concernente ao meio ambiente laboral,
incluída em competência concorrente estadual para legislar sobre proteção e defesa
da saúde. Ao fim, questiona a plausibilidade das razões jurídicas apresentadas,
assim como o perigo na demora, dada a existência de quase quatro meses entre a
vigência da lei e o ajuizamento da ação. A Advocacia-Geral da União
posicionou-se pela procedência da ação direta, em parecer assim ementado:
“Direito do trabalho. Lei nº 7.524/2017 do Estado do Rio de Janeiro. que
"dispõe sobre a obrigatoriedade do registro de ocorrência em caso de
acidentes de trabalho com lesão, ferimento ou morte ". Alegada ofensa aos
artigos 22. inciso I; e 61, § 1º. inciso II, alínea "e ", da
Constituição da República. As normas de segurança e saúde do trabalhador
integram o direito do trabalho. Sujeitando-se, portanto, à competência
privativa da União para legislar sobre a matéria. A instituição de atribuições
a serem exercidas por órgãos do Poder Executivo deve decorrer de lei de
iniciativa do Chefe do referido Poder. Manifestação pela procedência do
pedido.“ (eDOC 19, fl. 1) A Procuradoria-Geral da República exarou parecer pela
procedência da ação direta, nos termos da seguinte ementa: “AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 7.524/2017, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. OBRIGAÇÃO
DE REGISTRO DE OCORRÊNCIA EM DELEGACIAS DE POLÍCIA PARA O CASO DE ACIDENTES DE
TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. MÉRITO. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
ENTRE AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. INVASÃO DO CAMPO PRIVATIVO DA4 Supremo Tribunal
Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de
24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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Página 6 de 16 Relatório ADI 5739 / RJ UNIÃO, REFERENTE À EDIÇÃO DE NORMAS
SOBRE DIREITO DO TRABALHO. OFENSA AO ART. 22-I DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1.
Compete à União, de forma privativa, legislar sobre Direito do Trabalho (art.
22, I), incluídas aí a imposição de obrigações ao empregador, diretamente
derivadas das relações de trabalho. Não há lei complementar que autorize
Estados e Distrito Federal a legislarem sobre aspectos específicos da matéria
(parágrafo único do art. 22 da Constituição). - Parecer pela procedência do
pedido.” (eDOC 21, fl. 1) É, em síntese, o relatório. 5 Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O
documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código
932A-77C0-D12D-CF23 e senha AFEC-FD41-A9D4-E54D Supremo Tribunal Federal ADI
5739 / RJ UNIÃO, REFERENTE À EDIÇÃO DE NORMAS SOBRE DIREITO DO TRABALHO. OFENSA
AO ART. 22-I DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Compete à União, de forma
privativa, legislar sobre Direito do Trabalho (art. 22, I), incluídas aí a imposição
de obrigações ao empregador, diretamente derivadas das relações de trabalho.
Não há lei complementar que autorize Estados e Distrito Federal a legislarem
sobre aspectos específicos da matéria (parágrafo único do art. 22 da
Constituição). - Parecer pela procedência do pedido.” (eDOC 21, fl. 1) É, em
síntese, o relatório. 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado
digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser
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Acórdão - Página 7 de 16 Voto - MIN. EDSON FACHIN 23/08/2019 PLENÁRIO AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.739 RIO DE JANEIRO V O T O O Senhor Ministro
Edson Fachin (Relator): Preliminarmente, anoto a plena cognoscibilidade da
presente ação direta. A legitimidade ativa ad causam das confederações
nacionais sindicais para a propositura de ações constitucionais de controle
concentrado já foi objeto de inúmeras ponderações deste Supremo Tribunal
Federal. Do que se constata da ementa da ADI 4146 AgR, de relatoria do Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 03.04.2019, por construção jurisprudencial,
exigem-se os seguintes requisitos para sua caracterização: “...A atuação das
confederações sindicais em sede de controle concentrado de constitucionalidade
se submete a duas condicionantes procedimentais: a) o reconhecimento da
condição de confederação, entidade sindical de grau máximo, assim considerada a
agremiação constituída por, no mínimo, três federações sindicais integrantes de
uma mesma categoria econômica ou profissional, registrada no Ministério do
Trabalho (Súmula 677/STF); e b) a relação de pertinência temática entre os
objetivos institucionais da confederação postulante e o conteúdo da norma
objeto de impugnação (ADI 1.873, Relator Min. Marco Aurélio, Plenário, DJ de
19/9/2003). (…)” O primeiro requisito está devidamente preenchido conforme se
depreende da leitura do Estatuto da entidade (eDOC 6). Em relação à pertinência
temática, poder-se-ia questionar a maior abrangência que o ato questionado tem
em relação à categoria representada. Sem embargo, mesmo que a confederação
sindical autora represente mero segmento de interessados atingidos pela norma
impugnada, não há entidade que represente todos os empregadores do Estado do
Rio de Janeiro, motivo pelo qual a descaracterização da legitimidade ativa por
tal entendimento obstaria a propositura de ações de controle concentrado
Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n°
2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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23/08/2019 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.739 RIO DE JANEIRO V
O T O O Senhor Ministro Edson Fachin (Relator): Preliminarmente, anoto a plena
cognoscibilidade da presente ação direta. A legitimidade ativa ad causam das
confederações nacionais sindicais para a propositura de ações constitucionais
de controle concentrado já foi objeto de inúmeras ponderações deste Supremo
Tribunal Federal. Do que se constata da ementa da ADI 4146 AgR, de relatoria do
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 03.04.2019, por construção jurisprudencial,
exigem-se os seguintes requisitos para sua caracterização: “...A atuação das
confederações sindicais em sede de controle concentrado de constitucionalidade
se submete a duas condicionantes procedimentais: a) o reconhecimento da
condição de confederação, entidade sindical de grau máximo, assim considerada a
agremiação constituída por, no mínimo, três federações sindicais integrantes de
uma mesma categoria econômica ou profissional, registrada no Ministério do Trabalho
(Súmula 677/STF); e b) a relação de pertinência temática entre os objetivos
institucionais da confederação postulante e o conteúdo da norma objeto de
impugnação (ADI 1.873, Relator Min. Marco Aurélio, Plenário, DJ de 19/9/2003).
(…)” O primeiro requisito está devidamente preenchido conforme se depreende da
leitura do Estatuto da entidade (eDOC 6). Em relação à pertinência temática,
poder-se-ia questionar a maior abrangência que o ato questionado tem em relação
à categoria representada. Sem embargo, mesmo que a confederação sindical autora
represente mero segmento de interessados atingidos pela norma impugnada, não há
entidade que represente todos os empregadores do Estado do Rio de Janeiro,
motivo pelo qual a descaracterização da legitimidade ativa por tal entendimento
obstaria a propositura de ações de controle concentrado Supremo Tribunal
Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de
24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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Página 8 de 16 Voto - MIN. EDSON FACHIN ADI 5739 / RJ por entes legitimados
especiais. A propósito, observe-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM ARGUIÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
CONFEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES COMERCIAIS E EMPRESARIAIS DO BRASIL – CACB.
ENTIDADE DE ÂMBITO NACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. ATUAÇÃO TRANSREGIONAL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. O acesso à jurisdição constitucional
não deve ser visto de maneira a levar a efeito uma compreensão que, na
interpretação constitucional, prestigie o sentido que dificulte ou
impossibilite o exercício dessa importante atribuição constitucional. (...)”
(ADPF 262 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 08.03.2019, grifei)
Nesses casos, embora haja certa oscilação da jurisprudência desta Corte, a
maioria das decisões autoriza a sua legitimidade, a qual sequer foi questionada
no julgamento da ADI 4874, de relatoria da Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe
01.02.2019, sobre os aditivos do tabaco, assim como na ADI 2609, Rel. Min. Dias
Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 11.12.2015, em face de lei do Rio de Janeiro sobre
os padrões de qualidade do ambiente de trabalho e sobre a proteção da saúde dos
trabalhadores, e na ADI 1055, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, Tribunal
Pleno, DJe 01.08.2017, sobre o depositário infiel de valor pertencente à
Fazenda Pública, bem como na ADI 1194, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno,
DJe 11.09.2009, sobre a regra do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil que
requer o visto de advogados para o registro de atos e contratos constitutivos
de pessoas jurídicas. Nessas ações, como aqui, o conteúdo da norma impugnada
era mais abrangente que o objeto da associação. Finalmente, preliminar como
esta foi debatida em sessão plenária quando do julgamento da ADPF 324, Rel.
Min. Roberto Barroso, j. 30.08.2018. Mesmo que sob o viés da heterogeneidade,
pontuou-se a2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme
MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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9E1A-A5F3-4320-CBE1 e senha 7746-EE32-4AD8-469D Supremo Tribunal Federal ADI
5739 / RJ por entes legitimados especiais. A propósito, observe-se: “AGRAVO
REGIMENTAL EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ILEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM. CONFEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES COMERCIAIS E EMPRESARIAIS DO
BRASIL – CACB. ENTIDADE DE ÂMBITO NACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. ATUAÇÃO
TRANSREGIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. O acesso à jurisdição
constitucional não deve ser visto de maneira a levar a efeito uma compreensão
que, na interpretação constitucional, prestigie o sentido que dificulte ou
impossibilite o exercício dessa importante atribuição constitucional. (...)”
(ADPF 262 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 08.03.2019, grifei)
Nesses casos, embora haja certa oscilação da jurisprudência desta Corte, a
maioria das decisões autoriza a sua legitimidade, a qual sequer foi questionada
no julgamento da ADI 4874, de relatoria da Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe
01.02.2019, sobre os aditivos do tabaco, assim como na ADI 2609, Rel. Min. Dias
Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 11.12.2015, em face de lei do Rio de Janeiro sobre
os padrões de qualidade do ambiente de trabalho e sobre a proteção da saúde dos
trabalhadores, e na ADI 1055, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, Tribunal
Pleno, DJe 01.08.2017, sobre o depositário infiel de valor pertencente à
Fazenda Pública, bem como na ADI 1194, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno,
DJe 11.09.2009, sobre a regra do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil que
requer o visto de advogados para o registro de atos e contratos constitutivos
de pessoas jurídicas. Nessas ações, como aqui, o conteúdo da norma impugnada
era mais abrangente que o objeto da associação. Finalmente, preliminar como
esta foi debatida em sessão plenária quando do julgamento da ADPF 324, Rel. Min.
Roberto Barroso, j. 30.08.2018. Mesmo que sob o viés da heterogeneidade,
pontuou-se a2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme
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Página 9 de 16 Voto - MIN. EDSON FACHIN ADI 5739 / RJ tendência deste Tribunal
de flexibilizar entendimento jurisprudencial defensivo, fundado no receio de
excessiva abertura do controle concentrado, que se empreendeu após a Carta de
88 e não se confirmou. Na ocasião, defendi compreensão mais elastecida do
reconhecimento do plano da legitimidade, de modo que, se emergir imprecisão
quanto ao enquadramento da pertinência temática, in dubio, tal qual no caso
apreciado, indica-se para sua caracterização. No mérito, rememoro o teor da
regra impugnada: “Art. 1º - Os acidentes de trabalho, que causarem lesão,
ferimento ou morte de trabalhador, devem ser, obrigatoriamente, registrados na
delegacia de polícia da respectiva circunscrição.” Inicialmente, tenho que não
é procedente a alegação de ofensa ao art. 61, § 1º, II, e, da Constituição,
porquanto, consoante fixada jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, se a
lei impugnada não cria, extingue ou altera órgão da administração pública,
tampouco lhe confere nova incumbência, não há violação por vício de iniciativa:
“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.521/2000 do Estado do Rio
Grande do Sul. Obrigação do Governo de divulgar na imprensa oficial e na
internet dados relativos a contratos de obras públicas. Ausência de vício
formal e material. Princípio da publicidade e da transparência. Fiscalização.
Constitucionalidade. (...) 2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na
imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas
não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não
cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova
atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida
ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa
privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação
constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e). (...)” (ADI 2.444, Relator Min. Dias
Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 02.02.2015, grifei) 3 Supremo Tribunal Federal
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Federal ADI 5739 / RJ tendência deste Tribunal de flexibilizar entendimento
jurisprudencial defensivo, fundado no receio de excessiva abertura do controle
concentrado, que se empreendeu após a Carta de 88 e não se confirmou. Na
ocasião, defendi compreensão mais elastecida do reconhecimento do plano da
legitimidade, de modo que, se emergir imprecisão quanto ao enquadramento da
pertinência temática, in dubio, tal qual no caso apreciado, indica-se para sua
caracterização. No mérito, rememoro o teor da regra impugnada: “Art. 1º - Os
acidentes de trabalho, que causarem lesão, ferimento ou morte de trabalhador,
devem ser, obrigatoriamente, registrados na delegacia de polícia da respectiva
circunscrição.” Inicialmente, tenho que não é procedente a alegação de ofensa
ao art. 61, § 1º, II, e, da Constituição, porquanto, consoante fixada
jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, se a lei impugnada não cria,
extingue ou altera órgão da administração pública, tampouco lhe confere nova
incumbência, não há violação por vício de iniciativa: “Ação direta de
inconstitucionalidade. Lei nº 11.521/2000 do Estado do Rio Grande do Sul.
Obrigação do Governo de divulgar na imprensa oficial e na internet dados
relativos a contratos de obras públicas. Ausência de vício formal e material.
Princípio da publicidade e da transparência. Fiscalização. Constitucionalidade.
(...) 2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na
internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de
iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou
modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da
administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por
si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do
Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II,
e). (...)” (ADI 2.444, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe
02.02.2015, grifei) 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente
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Acórdão - Página 10 de 16 Voto - MIN. EDSON FACHIN ADI 5739 / RJ “AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRIAÇÃO DO FUNDO ROTATIVO DE EMERGÊNCIA DA
AGRICULTURA FAMILIAR. ISENÇÃO DE PAGAMENTO CONCEDIDA AOS PRODUTORES RURAIS
BENEFICIADOS PELO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO E APOIO A PEQUENOS
PROPRIETÁRIOS RURAIS. LEI GAÚCHA N. 11.367/1999. (...) 3. O art. 1º da Lei n.
11.367/1999 não contraria o art. 61, § 1º, inc. II, alínea e, da Constituição
da República porque não criou ou extinguiu secretarias ou órgãos da
administração pública. (...)” (ADI 2.072, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal
Pleno, DJe 02.03.2015) No caso, a legislação questionada não dita nova
incumbência a órgão do Poder Executivo, vez que já se inclui dentre os encargos
das delegacias policiais o registro de ocorrências que possam eventualmente
caracterizar crime. Não há, pois, vício de iniciativa. Em relação a sua natureza,
trata-se de regra que cria a obrigação do empregador de noticiar acidente de
trabalho que causar lesão, ferimento ou morte de trabalhador às delegacias de
polícia. Porém, os empregadores, todos eles e não apenas aqueles do Rio de
Janeiro, já devem cumprir a regra de natureza trabalhista e previdenciária
prevista no artigo 22 da Lei n. 8.213/91: “Art. 22. A empresa ou o empregador
doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o
primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à
autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o
limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas
reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 150, de 2015) § 1º Da comunicação a que se refere este
artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o
sindicato a que corresponda a sua categoria. 4 Supremo Tribunal Federal
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5739 / RJ “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRIAÇÃO DO FUNDO ROTATIVO DE
EMERGÊNCIA DA AGRICULTURA FAMILIAR. ISENÇÃO DE PAGAMENTO CONCEDIDA AOS
PRODUTORES RURAIS BENEFICIADOS PELO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO E APOIO
A PEQUENOS PROPRIETÁRIOS RURAIS. LEI GAÚCHA N. 11.367/1999. (...) 3. O art. 1º
da Lei n. 11.367/1999 não contraria o art. 61, § 1º, inc. II, alínea e, da
Constituição da República porque não criou ou extinguiu secretarias ou órgãos
da administração pública. (...)” (ADI 2.072, Relatora Min. Cármen Lúcia,
Tribunal Pleno, DJe 02.03.2015) No caso, a legislação questionada não dita nova
incumbência a órgão do Poder Executivo, vez que já se inclui dentre os encargos
das delegacias policiais o registro de ocorrências que possam eventualmente
caracterizar crime. Não há, pois, vício de iniciativa. Em relação a sua
natureza, trata-se de regra que cria a obrigação do empregador de noticiar
acidente de trabalho que causar lesão, ferimento ou morte de trabalhador às
delegacias de polícia. Porém, os empregadores, todos eles e não apenas aqueles
do Rio de Janeiro, já devem cumprir a regra de natureza trabalhista e
previdenciária prevista no artigo 22 da Lei n. 8.213/91: “Art. 22. A empresa ou
o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência
Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte,
de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite
mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada
nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 150, de 2015) § 1º Da comunicação a que se refere este
artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o
sindicato a que corresponda a sua categoria. 4 Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O
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Página 11 de 16 Voto - MIN. EDSON FACHIN ADI 5739 / RJ § 2º Na falta de
comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus
dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou
qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto
neste artigo. § 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de
responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo. § 4º Os
sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança,
pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo. § 5o A multa de que
trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A. (Incluído
pela Lei nº 11.430, de 2006)” (grifei) De igual modo, as regras de competência
da polícia judiciária estão definidas, no tocante à instauração do inquérito,
nos artigos 4º a 6º do Código de Processo Penal, especialmente, em relação à
notícia, no art. 5º, §3º: “§ 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento
da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente
ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a
procedência das informações, mandará instaurar inquérito.” A Lei fluminense 7.524/2017
aponta propósito de, pela atribuição do dever ao empregador, regular a relação
de trabalho, tanto que, conforme a justificativa do projeto de lei,
pretende-se, com a medida, assegurar direitos trabalhistas e viabilizar o
acesso à Justiça do Trabalho. Porém, a norma estadual, ao criar uma obrigação
ao empregador, para além daquela do art. 21 da Lei n. 8.213/91 e da faculdade
constante no art. 5º, §3º do CPP, ofende a regra de competência privativa da
União para legislar sobre “direito processual” e “direito do trabalho” (CR,
art. 22), assim como a competência material da União para: “organizar, manter e
executar a inspeção do trabalho” (CR, art. 21, XXIV). Há, assim,
inconstitucionalidade formal. 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado
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5739 / RJ § 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la
o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o
médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes
casos o prazo previsto neste artigo. § 3º A comunicação a que se refere o § 2º
não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto
neste artigo. § 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão
acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste
artigo. § 5o A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do
caput do art. 21-A. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)” (grifei) De igual
modo, as regras de competência da polícia judiciária estão definidas, no tocante
à instauração do inquérito, nos artigos 4º a 6º do Código de Processo Penal,
especialmente, em relação à notícia, no art. 5º, §3º: “§ 3o Qualquer pessoa do
povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação
pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial,
e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.”
A Lei fluminense 7.524/2017 aponta propósito de, pela atribuição do dever ao
empregador, regular a relação de trabalho, tanto que, conforme a justificativa
do projeto de lei, pretende-se, com a medida, assegurar direitos trabalhistas e
viabilizar o acesso à Justiça do Trabalho. Porém, a norma estadual, ao criar
uma obrigação ao empregador, para além daquela do art. 21 da Lei n. 8.213/91 e
da faculdade constante no art. 5º, §3º do CPP, ofende a regra de competência
privativa da União para legislar sobre “direito processual” e “direito do
trabalho” (CR, art. 22), assim como a competência material da União para:
“organizar, manter e executar a inspeção do trabalho” (CR, art. 21, XXIV). Há,
assim, inconstitucionalidade formal. 5 Supremo Tribunal Federal Documento
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Acórdão - Página 12 de 16 Voto - MIN. EDSON FACHIN ADI 5739 / RJ A propósito,
colacionem-se as seguintes decisões deste Supremo Tribunal Federal: Ação direta
de inconstitucionalidade. Lei nº 3.623/01 do Estado do Rio de Janeiro, que
dispõe sobre critérios de proteção do ambiente do trabalho e da saúde do
trabalhador. Inconstitucionalidade formal. Competência privativa da União. 1.
Inconstitucionalidade formal da Lei nº 3.623/01 do Estado do Rio de Janeiro, a
qual estabelece critérios para determinação de padrões de qualidade no ambiente
de trabalho e versa sobre a proteção da saúde dos trabalhadores. 2. Competência
privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e sua inspeção,
consoante disposto nos arts. 21, inciso XXIV, e 22, inciso I, da Constituição.
Precedentes: ADI nº 953/DF; ADI nº 2.487/SC; ADI nº 1.893/RJ. 3. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente.” (ADI 2.609, Relator Ministro Dias
Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 11.12.2015, grifei) “Constitucional. Segurança e
Higiene do Trabalho . Competência Legislativa. Lei 2.702, de 25.3.97, do Estado
do Rio de Janeiro. C.F., art. 21, XXIV, art. 22, I, art. 24, VI. I - Lei 2.702,
de 1997, do Estado do Rio de Janeiro: inconstitucionalidade, porque ofensiva ao
disposto nos arts. 21, XXIV e, 22, I, da Constituição Federal. II - ADI julgada
procedente.” (ADI 1.893, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJe
04/06/2004, grifei) “CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. DIREITO DO
TRABALHO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 20, I, E 21, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCONSTITUCIONALIDADE. (...) 2. Os dispositivos legais em análise (art. 2º, VI
e VII, da LC 527/2010 do Estado de Santa Catarina), ao disciplinarem
penalidades6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme
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9E1A-A5F3-4320-CBE1 e senha 7746-EE32-4AD8-469D Supremo Tribunal Federal ADI
5739 / RJ A propósito, colacionem-se as seguintes decisões deste Supremo Tribunal
Federal: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 3.623/01 do Estado do Rio
de Janeiro, que dispõe sobre critérios de proteção do ambiente do trabalho e da
saúde do trabalhador. Inconstitucionalidade formal. Competência privativa da
União. 1. Inconstitucionalidade formal da Lei nº 3.623/01 do Estado do Rio de
Janeiro, a qual estabelece critérios para determinação de padrões de qualidade
no ambiente de trabalho e versa sobre a proteção da saúde dos trabalhadores. 2.
Competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e sua
inspeção, consoante disposto nos arts. 21, inciso XXIV, e 22, inciso I, da
Constituição. Precedentes: ADI nº 953/DF; ADI nº 2.487/SC; ADI nº 1.893/RJ. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (ADI 2.609, Relator
Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 11.12.2015, grifei) “Constitucional.
Segurança e Higiene do Trabalho . Competência Legislativa. Lei 2.702, de
25.3.97, do Estado do Rio de Janeiro. C.F., art. 21, XXIV, art. 22, I, art. 24,
VI. I - Lei 2.702, de 1997, do Estado do Rio de Janeiro: inconstitucionalidade,
porque ofensiva ao disposto nos arts. 21, XXIV e, 22, I, da Constituição
Federal. II - ADI julgada procedente.” (ADI 1.893, Relator Min. Carlos Velloso,
Tribunal Pleno, DJe 04/06/2004, grifei) “CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO
ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
DIREITO DO TRABALHO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 20, I, E 21, XXI, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE. (...) 2. Os dispositivos legais em análise
(art. 2º, VI e VII, da LC 527/2010 do Estado de Santa Catarina), ao
disciplinarem penalidades6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado
digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser
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Página 13 de 16 Voto - MIN. EDSON FACHIN ADI 5739 / RJ contra condutas
discriminatórias praticadas em relações de trabalho, invadem esfera de
competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, I). (...)” (ADI 5.307,
Relator Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 29.10.2018) De outro
lado, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro sustenta a
legitimidade da lei impugnada, na medida em que seu objetivo foi de prescrever
matéria atinente à proteção e defesa da saúde, expressão que, segundo
argumenta, abrange o meio ambiente laboral e está inserida no âmbito da
competência concorrente dos Estados, conforme prevê o art. 24, VI e XII, da
Constituição da República. A tese, no entanto, não subsiste. A regra, como
visto, não concerne à saúde do trabalhador ou ao meio ambiente do trabalho, mas
especificamente à relação de trabalho e à competência do delegado de polícia.
Além do mais, no caso, a matéria em exame encontra-se disciplinada pela
legislação federal. Nesse sentido, ainda que se admitisse a atribuição
concorrente estadual, esta adstringir-se-ia a complementar as normas gerais de
competência da União e a adaptá-las às suas peculiaridades locais: “(...) 3. No
modelo federativo brasileiro, estabelecidas pela União as normas gerais para
disciplinar a extração, a industrialização, a utilização, a comercialização e o
transporte do amianto e dos produtos que o contêm, aos Estados compete, além da
supressão de eventuais lacunas, a previsão de normas destinadas a complementar
a norma geral e a atender as peculiaridades locais, respeitados os critérios da
preponderância do interesse local, do exaurimento dos efeitos dentro dos
respectivos limites territoriais e vedação da proteção insuficiente. (...)”
(ADI 3.470, Relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 01.02.2019) Ao
contrário, a Lei fluminense 7.524/2017, ao prescrever o registro de ocorrência
de acidentes de trabalho em delegacia policial da circunscrição respectiva, não
determina medida alusiva às especificidades do Estado do7 Supremo Tribunal
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5739 / RJ contra condutas discriminatórias praticadas em relações de trabalho,
invadem esfera de competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, I).
(...)” (ADI 5.307, Relator Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe
29.10.2018) De outro lado, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
sustenta a legitimidade da lei impugnada, na medida em que seu objetivo foi de
prescrever matéria atinente à proteção e defesa da saúde, expressão que,
segundo argumenta, abrange o meio ambiente laboral e está inserida no âmbito da
competência concorrente dos Estados, conforme prevê o art. 24, VI e XII, da
Constituição da República. A tese, no entanto, não subsiste. A regra, como
visto, não concerne à saúde do trabalhador ou ao meio ambiente do trabalho, mas
especificamente à relação de trabalho e à competência do delegado de polícia.
Além do mais, no caso, a matéria em exame encontra-se disciplinada pela
legislação federal. Nesse sentido, ainda que se admitisse a atribuição
concorrente estadual, esta adstringir-se-ia a complementar as normas gerais de
competência da União e a adaptá-las às suas peculiaridades locais: “(...) 3. No
modelo federativo brasileiro, estabelecidas pela União as normas gerais para
disciplinar a extração, a industrialização, a utilização, a comercialização e o
transporte do amianto e dos produtos que o contêm, aos Estados compete, além da
supressão de eventuais lacunas, a previsão de normas destinadas a complementar
a norma geral e a atender as peculiaridades locais, respeitados os critérios da
preponderância do interesse local, do exaurimento dos efeitos dentro dos
respectivos limites territoriais e vedação da proteção insuficiente. (...)”
(ADI 3.470, Relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 01.02.2019) Ao
contrário, a Lei fluminense 7.524/2017, ao prescrever o registro de ocorrência
de acidentes de trabalho em delegacia policial da circunscrição respectiva, não
determina medida alusiva às especificidades do Estado do7 Supremo Tribunal
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Página 14 de 16 Voto - MIN. EDSON FACHIN ADI 5739 / RJ Rio de Janeiro, na medida
em que entendimento diverso implicaria inferir que não apresentam os demais
Estados realidade semelhante a justificar o mesmo tratamento. Assim, limitada a
lei impugnada a legislar de maneira genérica sobre o conteúdo e não restando
comprovado fundamento seu que guarde nexo com peculiaridades regionais ou
locais, noto que o Estado usurpou a competência da União para estabelecer
normas gerais sobre a matéria em questão. Do exposto, em conformidade com
jurisprudência dominante, concluo pela incompatibilidade formal entre a
legislação contestada e a norma constitucional. Nesses termos, julgo procedente
o pedido desta ação direta e declaro a inconstitucionalidade da Lei 7.524/2017
do Estado do Rio de Janeiro. É como voto. 8 Supremo Tribunal Federal Documento
assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento
pode ser acessado pelo endereço
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9E1A-A5F3-4320-CBE1 e senha 7746-EE32-4AD8-469D Supremo Tribunal Federal ADI
5739 / RJ Rio de Janeiro, na medida em que entendimento diverso implicaria
inferir que não apresentam os demais Estados realidade semelhante a justificar
o mesmo tratamento. Assim, limitada a lei impugnada a legislar de maneira
genérica sobre o conteúdo e não restando comprovado fundamento seu que guarde
nexo com peculiaridades regionais ou locais, noto que o Estado usurpou a
competência da União para estabelecer normas gerais sobre a matéria em questão.
Do exposto, em conformidade com jurisprudência dominante, concluo pela
incompatibilidade formal entre a legislação contestada e a norma
constitucional. Nesses termos, julgo procedente o pedido desta ação direta e
declaro a inconstitucionalidade da Lei 7.524/2017 do Estado do Rio de Janeiro.
É como voto. 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente
conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo
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Acórdão - Página 15 de 16 Extrato de Ata - 23/08/2019 PLENÁRIO EXTRATO DE ATA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.739 PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR :
MIN. EDSON FACHIN REQTE.(S) : CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA ADV.(A/S) :
CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES (20016/DF, 091152/RJ) ADV.(A/S) : FERNANDA DE
MENEZES BARBOSA (25516/DF) INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) :
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : SEM
REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente
o pedido formulado na ação direta e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº
7.524/2017, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator. Não
participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de
Mello. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019. Composição: Ministros
Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes,
Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson
Fachin e Alexandre de Moraes. Carmen Lilian Oliveira de Souza Assessora-Chefe
do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de
24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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8466-8928-593C-C7B1 e senha B193-CE3A-F20C-FAEF Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO EXTRATO DE ATA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.739 PROCED. :
RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. EDSON FACHIN REQTE.(S) : CONFEDERACAO NACIONAL DA
INDUSTRIA ADV.(A/S) : CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES (20016/DF, 091152/RJ)
ADV.(A/S) : FERNANDA DE MENEZES BARBOSA (25516/DF) INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: O Tribunal, por unanimidade,
julgou procedente o pedido formulado na ação direta e declarou a
inconstitucionalidade da Lei nº 7.524/2017, do Estado do Rio de Janeiro, nos
termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de
licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019
a 22.8.2019. Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Rosa
Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Carmen Lilian
Oliveira de Souza Assessora-Chefe do Plenário Documento assinado digitalmente
conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo
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Acórdão - Página 16 de 16
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