Publicado em: 07/11/2019
Órgão: Atos do Poder Executivo
Aprova o Estatuto e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da
Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho -
Fundacentro, remaneja, substitui e transforma cargos em comissão e funções de
confiança.
DECRETO Nº 10.096, DE 6 DE
NOVEMBRO DE 2019
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso
VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da
Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho -
Fundacentro, na forma dos Anexos I e II.
Parágrafo único. A alocação dos
cargos em comissão e das funções de confiança constantes do Quadro
Demonstrativo a que se refere o caput nas unidades
administrativas da Fundacentro será definida nos termos do disposto no art. 6º.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma
do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções
Gratificadas - FG:
I - da Fundacentro para a Secretaria
de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
do Ministério da Economia:
Continue
lendo
a) um DAS 101.4;
b) seis DAS 101.3;
c) três DAS 101.2;
d) dois DAS 102.2;
e) cinco FCPE 101.3;
f) quinze FCPE 101.1;
g) duas FCPE 102.2;
h) dez FG-2; e
i) vinte FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão da
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do
Ministério da Economia para a Fundacentro:
a) dois DAS 101.5;
b) um DAS 102.3;
c) quatro FCPE 101.4;
d) uma FCPE 102.4;
e) uma FCPE 103.4;
f) três FCPE 103.3; e
g) três FCPE 103.2.
Art. 3º Ficam transformados, na forma
do Anexo IV, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016,
os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS e as seguintes FCPE:
I - cinco DAS-3 e três DAS-2 em dois
DAS-5 e um DAS-4; e
II - duas FCPE-3 e quinze FCPE-1 em
cinco FCPE-4.
Art. 4º Fica substituído, na forma do
Anexo V, nos termos da Lei nº 13.346, de 2016, um DAS-4 por uma FCPE
101.4.
Parágrafo único. Fica extinto um
cargo em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo V.
Art. 5º Os ocupantes dos cargos em
comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da
Fundacentro por força deste Decreto ou do regimento interno de que trata o art.
6º ficam automaticamente exonerados ou dispensados
Art. 6º O Presidente da Fundacentro
editará regimento interno para definiras unidades administrativas integrantes
do Estatuto da Fundacentro, suas competências e as atribuições de seus
dirigentes.
§ 1º O regimento interno a que se
refere o caput entrará em vigor na data da entrada em vigor
deste Decreto.
§ 2º Compete ao Presidente da
Fundacentro nomear, designar, exonerar e dispensar os servidores dos cargos em
comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, observado o
disposto na legislação.
§ 3º Os registros referentes ao
regimento interno serão realizados no sistema informatizado do Sistema de
Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, na data de
entrada em vigor do regimento interno ou de suas alterações.
Art. 7º Ficam revogados:
Art. 8º Este Decreto entra em vigor
28 de novembro de 2019.
Brasília, 6 de novembro de 2019; 198º
da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Paulo Guedes
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT
FIGUEIREDO, DE SEGURANÇAE MEDICINA DO TRABALHO - FUNDACENTRO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Jorge Duprat
Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro, instituída na
forma da Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966, com
prazo de duração indeterminado, com sede e foro na cidade de São Paulo,
vinculada ao Ministério da Economia, será regida por este Estatuto.
§ 1º A Fundacentro goza de autonomia
didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos
termos do disposto no § 2º do art. 207 da Constituição.
§ 2º A Fundacentro é fundação de
natureza jurídica de direito público.
Art. 2º A Fundacentro tem por
finalidade elaborar estudos e pesquisas sobre as questões de segurança,
higiene, meio ambiente e medicina do trabalho e, especialmente:
I - pesquisar e analisar o meio
ambiente do trabalho e do trabalhador, para a identificação das causas dos
acidentes e das doenças no trabalho;
II - realizar estudos, testes e
pesquisas relacionados com a avaliação e o controle de medidas, métodos e de
equipamentos de proteção coletiva e individual do trabalhador;
III - desenvolver e executar
programas de formação, aperfeiçoamento e especialização de mão de obra
profissional, relacionados com as condições de trabalho nos aspectos de saúde,
segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador;
IV - promover atividades relacionadas
com o treinamento e a capacitação profissional de trabalhadores e empregadores;
V - prestar:
a) apoio técnico aos órgãos
responsáveis pela política nacional de segurança, higiene e medicina do
trabalho; e
b) orientação a órgãos públicos,
entidades privadas e sindicais, com vistas ao estabelecimento e à implementação
de medidas preventivas e corretivas de segurança, higiene e medicina do
trabalho;
VI - realizar estudos que visem ao estabelecimento
de padrões de eficiência e qualidade referentes às condições de saúde,
segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador; e
VII - exercer outras atividades
técnicas e administrativas que lhe sejam cometidas pelo Ministro de Estado da
Economia.
Parágrafo único. A Fundacentro
poderá, para a consecução de sua finalidade, celebrar convênios, contratos,
acordos ou ajustes com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
as universidades e os estabelecimentos de ensino e com outras entidades
públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para o fim de
obter ou prestar colaboração e assistência em atividades destinadas à promoção
e ao desenvolvimento de programas e projetos nas áreas de sua competência.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A Fundacentro tem a seguinte
estrutura organizacional básica:
I - órgão colegiado: Conselho
Curador;
II - três Diretorias; e
III - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna;
b) Corregedoria; e
c) Procuradoria.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 4º A Fundacentro é dirigida por
um Presidente e três Diretores, nomeados na forma da legislação.
§ 1º A nomeação do Procurador-Chefe
será precedida de anuência do Advogado-Geral da União.
§ 2º A nomeação e a exoneração do
Auditor-Chefe serão submetidas à aprovação da Controladoria-Geral da União.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Do órgão colegiado
Art. 5º Ao Conselho Curador compete
manifestar-se sobre:
I - o plano de ação e a proposta
orçamentária anual da Fundacentro;
II - a prestação de contas e o
relatório anual de atividades da Fundacentro antes do encaminhamento ao
Ministério da Economia;
III - os assuntos que lhe forem
submetidos pelo Presidente da Fundacentro ou por seus membros; e
IV - representar ao Ministério da
Economia sobre irregularidades que venham a ocorrer na administração da
Fundacentro.
Parágrafo único. O regimento interno
da Fundacentro, aprovado na forma do § 2º do art. 8º, estabelecerá as normas de
funcionamento do Conselho Curador.
Art. 6º O Conselho Curador é
composto:
I - pelo Presidente da Fundacentro,
que o presidirá;
II - pelo Secretário Especial de
Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;
III - por um Diretor da Fundacentro;
IV - por dois representantes da
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;
V - por um representante dos
empregadores; e
VI - por um representante dos
trabalhadores.
§ 1º Os demais Diretores, o
Procurador-Chefe e o Auditor-Chefe da Fundacentro comporão o Conselho Curador,
sem direito a voto.
§ 2º Cada membro do colegiado de que
trata o caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e
impedimentos.
§ 3º Em suas ausências e
impedimentos, o Presidente do Conselho Curador será substituído pelo Diretor da
Fundacentro a que se refere o inciso III do caput e o
Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia pelo
seu substituto no cargo.
§ 4º O membro do Conselho Curador de
que trata o inciso III do caput e respectivo suplente serão
indicados pelo Presidente da Fundacentro.
§ 5º O membro do Conselho Curador de
que trata o inciso IV do caput e respectivo suplente serão
indicados pelo Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da
Economia.
§ 6º Os membros do Conselho Curador
de que tratam os incisos V e VI serão indicados por entidades nacionais
representativas dos empregadores e dos trabalhadores, respectivamente, conforme
estabelecido em ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia.
§ 7º Os membros do Conselho Curador
de que tratam os incisos IV a VI do caput serão designados
pelo Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
§ 8º Os representantes de que tratam
os incisos V e VI serão designados para mandatos de dois anos, permitida uma
recondução, por igual período.
§ 9º O membro do Conselho Curador que
faltar a duas sessões, consecutivas ou alternadas, sem se fazer representar
pelo suplente, perderá automaticamente o mandato.
Art. 7º O Conselho Curador se reunirá
em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que
convocado pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus
membros.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho
Curador é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o
Presidente do Conselho Curador terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º A participação no Conselho
Curador será considerada prestação de serviço público relevante, não
remunerada.
Art. 8º As reuniões do Conselho
Curador serão realizadas na sede da Fundacentro ou em local previamente
designado pelo Presidente do Conselho Curador.
Parágrafo único. Os membros do
Conselho Curador que se encontrarem no mesmo ente federativo se reunirão
presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos
participarão da reunião por meio de videoconferência, exceto mediante a necessidade
de reunião presencial, por inviabilidade ou inconveniência para o tema a ser
apreciado.
Seção II
Dos órgãos seccionais
Art. 9º À Auditoria Interna compete:
I - realizar auditorias nos sistemas
contábil, financeiro, de execução orçamentária, de pessoal e nos demais
sistemas administrativos da Fundacentro;
II - realizar auditorias nos
sistemas, nos processos e nas rotinas da Fundacentro; e
III - propor ao Conselho Diretor a
adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento das unidades
administrativas da Fundacentro.
Art. 10. À Corregedoria cabe exercer
as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
Art. 11. À Procuradoria Federal junto
à Fundacentro, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e
extrajudicialmente a Fundacentro, observadas as normas estabelecidas pela
Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação
judicial da Fundacentro, quando estiver sob responsabilidade dos demais órgãos
de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer atividades de
consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da Fundacentro, aplicado,
no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de
1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de
execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos
créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Fundacentro, para
inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da
Constituição, das leis e dos atos editados pelos Poderes Públicos, sob a
orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral
Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da
União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de
falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por seus
respectivos membros.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente
Art. 12. Ao Presidente incumbe:
I - representar a Fundacentro;
II - dirigir as atividades da
Fundacentro de acordo com a finalidade e o plano de ação da entidade;
III - difundir junto aos órgãos e
entidades, públicos e privados, as finalidades e atividades da Fundacentro, com
vistas a estimular ações de saúde, segurança, higiene e meio ambiente do
trabalho e do trabalhador e o trabalho decente;
IV - divulgar ações da Fundacentro na
área da saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador;
V - promover ações integradas da
Fundacentro com o Ministério da Economia e outros órgãos governamentais com
atuação no campo da saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do
trabalhador;
VI - encaminhar a prestação de contas
e o relatório anual de atividades ao Ministério da Economia, após manifestação
do Conselho Curador, para julgamento pelo Tribunal de Contas da União;
VII - encaminhar ao Conselho Curador,
com sua manifestação, a previsão orçamentária para o exercício seguinte;
VIII - autorizar os remanejamentos de
dotações orçamentárias;
IX - instituir colegiados e designar
seus membros, observadas as normas pertinentes;
X - editar atos normativos, no âmbito
de sua competência;
XI - firmar os instrumentos a que se
refere o parágrafo único do art. 2º; e
XII - ratificar os atos de dispensa e
de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, observada a legislação.
Seção II
Dos demais dirigentes
Art. 13. Aos Diretores, ao
Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, aos Coordenadores-Gerais e
aos demais dirigentes da Fundacentro incumbe planejar, dirigir, coordenar,
controlar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da Fundacentro.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
FINANCEIROS
Art. 14. Constituem o patrimônio da
Fundacentro os bens e os direitos:
I - de sua propriedade;
II - que venha a adquirir; e
III - que lhe forem doados.
Parágrafo único. Os bens e os
direitos da Fundacentro serão utilizados exclusivamente no cumprimento de suas
finalidades.
Art. 15. Constituem recursos
financeiros da Fundacentro:
I - dotações orçamentárias que lhe
forem consignadas no Orçamento Geral da União;
II - dotações ou subvenções
concedidas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios
ou por entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III - receitas de qualquer espécie
provenientes de seus próprios serviços e produtos;
IV - doações de qualquer espécie; e
V - outras receitas eventuais.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM
COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO, DE
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - FUNDACENTRO:
UNIDADE
|
CARGO/FUNÇÃO/Nº
|
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
|
DAS/FCPE/FG
|
1
|
Presidente
|
DAS 101.6
|
|
Diretorias
|
3
|
Diretor
|
DAS 101.5
|
Auditoria Interna
|
1
|
Auditor-Chefe
|
FCPE 101.4
|
Procuradoria Federal
|
1
|
Procurador-Chefe
|
FCPE 101.4
|
Coordenação-Geral
|
2
|
Coordenador-Geral
|
FCPE 101.4
|
Centros Regionais
|
5
|
Chefe
|
DAS 101.4
|
Corregedoria
|
1
|
Corregedor
|
FCPE 101.3
|
Coordenação
|
5
|
Coordenador
|
FCPE 101.3
|
Serviço
|
20
|
Chefe
|
FCPE 101.1
|
Seção
|
15
|
Chefe
|
FG-1
|
Seção
|
5
|
Chefe
|
FG-2
|
1
|
Assessor
|
DAS 102.4
|
|
1
|
Assessor
|
FCPE 102.4
|
|
3
|
Assessor Técnico
|
DAS 102.3
|
|
2
|
Assistente
|
FCPE 102.2
|
|
1
|
Gerente de Projeto
|
FCPE 103.4
|
|
3
|
Coordenador de Projeto
|
FCPE 103.3
|
|
3
|
Chefe de Projeto II
|
FCPE 103.2
|
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS
EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO, DE
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - FUNDACENTRO:
CÓDIGO
|
DAS-UNITÁRIO
|
SITUAÇÃO ATUAL
|
SITUAÇÃO NOVA
|
||
QTD.
|
VALOR TOTAL
|
QTD.
|
VALOR TOTAL
|
||
DAS 101.6
|
6,27
|
1
|
6,27
|
1
|
6,27
|
DAS 101.5
|
5,04
|
1
|
5,04
|
3
|
15,12
|
DAS 101.4
|
3,84
|
6
|
23,04
|
5
|
19,20
|
DAS 101.3
|
2,10
|
6
|
12,60
|
-
|
-
|
DAS 101.2
|
1,27
|
3
|
3,81
|
-
|
-
|
DAS 102.4
|
3,84
|
1
|
3,84
|
1
|
3,84
|
DAS 102.3
|
2,10
|
2
|
4,20
|
3
|
6,30
|
DAS 102.2
|
1,27
|
2
|
2,54
|
-
|
-
|
SUBTOTAL 1
|
22
|
61,34
|
13
|
50,73
|
|
FCPE 101.4
|
2,30
|
-
|
-
|
4
|
9,20
|
FCPE 101.3
|
1,26
|
11
|
13,86
|
6
|
7,56
|
FCPE 101.1
|
0,60
|
35
|
21,00
|
20
|
12,00
|
FCPE 102.4
|
2,30
|
-
|
-
|
1
|
2,30
|
FCPE 102.2
|
0,76
|
4
|
3,04
|
2
|
1,52
|
FCPE 103.4
|
2,30
|
-
|
-
|
1
|
2,30
|
FCPE 103.3
|
1,26
|
-
|
-
|
3
|
3,78
|
FCPE 103.2
|
0,76
|
-
|
-
|
3
|
2,28
|
SUBTOTAL 2
|
50
|
37,90
|
40
|
40,94
|
|
FG-1
|
0,20
|
15
|
3,00
|
15
|
3,00
|
FG-2
|
0,15
|
15
|
2,25
|
5
|
0,75
|
FG-3
|
0,12
|
20
|
2,40
|
-
|
-
|
SUBTOTAL 3
|
50
|
7,65
|
20
|
3,75
|
|
TOTAL
|
122
|
106,89
|
73
|
95,42
|
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO
DO GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES-DAS, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO
PODER EXECUTIVO - FCPE E FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG
a) DA FUNDACENTRO PARA A SECRETARIA
DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO
DIGITAL:
CÓDIGO
|
DAS-UNITÁRIO
|
DA FUNDACENTRO PARA A SEGES/ME
|
|
QTD.
|
VALOR TOTAL
|
||
DAS 101.4
|
3,84
|
1
|
3,84
|
DAS 101.3
|
2,10
|
6
|
12,60
|
DAS 101.2
|
1,27
|
3
|
3,81
|
DAS 102.2
|
1,27
|
2
|
2,54
|
SUBTOTAL 1
|
12
|
22,79
|
|
FCPE 101.3
|
1,26
|
5
|
6,30
|
FCPE 101.1
|
0,60
|
15
|
9,00
|
FCPE 102.2
|
0,76
|
2
|
1,52
|
SUBTOTAL 2
|
22
|
16,82
|
|
FG-2
|
0,15
|
10
|
1,50
|
FG-3
|
0,12
|
20
|
2,40
|
SUBTOTAL 3
|
30
|
3,90
|
|
TOTAL
|
64
|
43,51
|
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA
SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL PARA A
FUNDACENTRO:
CÓDIGO
|
DAS-UNITÁRIO
|
DA SEGES/ME PARA A FUNDACENTRO
|
|
QTD.
|
VALOR TOTAL
|
||
DAS 101.5
|
5,04
|
2
|
10,08
|
DAS 102.3
|
2,10
|
1
|
2,10
|
SUBTOTAL 1
|
3
|
12,18
|
|
FCPE 101.4
|
2,30
|
4
|
9,20
|
FCPE 102.4
|
2,30
|
1
|
2,30
|
FCPE 103.4
|
2,30
|
1
|
2,30
|
FCPE 103.3
|
1,26
|
3
|
3,78
|
FCPE 103.2
|
0,76
|
3
|
2,28
|
SUBTOTAL 2
|
12
|
19,86
|
|
TOTAL
|
15
|
32,04
|
ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO
DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS
DO PODER EXECUTIVO - FCPETRANSFORMADOS, NOS TERMOS DO ART. 8º DA LEI Nº 13.346,
DE 10 DE OUTUBRO DE 2016
a) CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DAS:
CÓDIGO
|
DAS-UNITÁRIO
|
SITUAÇÃO ATUAL (a)
|
SITUAÇÃO NOVA (b)
|
DIFERENÇA
|
|||
(c = b - a)
|
|||||||
QTD.
|
VALOR
TOTAL
|
QTD.
|
VALOR
TOTAL
|
QTD.
|
VALOR
TOTAL
|
||
DAS-5
|
5,04
|
-
|
-
|
2
|
10,08
|
2
|
10,08
|
DAS-4
|
3,84
|
-
|
-
|
1
|
3,84
|
1
|
3,84
|
DAS-3
|
2,10
|
5
|
10,50
|
-
|
-
|
-5
|
- 10,50
|
DAS-2
|
1,27
|
3
|
3,81
|
-
|
-
|
-3
|
- 3,81
|
TOTAL
|
8
|
14,31
|
3
|
13,92
|
-5
|
- 0,39
|
b) FCPE:
CÓDIGO
|
DAS-UNITÁRIO
|
SITUAÇÃO ATUAL (a)
|
SITUAÇÃO NOVA (b)
|
DIFERENÇA
|
|||
(c = b - a)
|
|||||||
QTD.
|
VALOR
TOTAL
|
QTD.
|
VALOR
TOTAL
|
QTD.
|
VALOR
TOTAL
|
||
FCPE-4
|
2,30
|
-
|
-
|
5
|
11,50
|
5
|
11,50
|
FCPE-3
|
1,26
|
2
|
2,52
|
-
|
-
|
(2)
|
- 2,52
|
FCPE-1
|
0,60
|
15
|
9,00
|
-
|
-
|
(15)
|
- 9,00
|
TOTAL
|
17
|
11,52
|
5
|
11,50
|
(12)
|
- 0,02
|
ANEXO V
SUBSTITUIÇÃO POR FUNÇÃO COMISSIONADA
DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DEMONSTRATIVO DO CARGO EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO
E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS EXTINTO NO PODER EXECUTIVO FEDERAL, EM
CUMPRIMENTO À LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016
a) FCPE SUBSTITUTA:
CÓDIGO
|
DAS-UNITÁRIO
|
QTD.
|
VALOR TOTAL
|
FCPE 101.4
|
2,30
|
1
|
2,30
|
TOTAL
|
-
|
1
|
2,30
|
b) CARGO EM COMISSÃO DO GRUPO-DAS
EXTINTO:
CÓDIGO
|
DAS-UNITÁRIO
|
QTD.
|
VALOR TOTAL
|
DAS-4
|
3,84
|
1
|
3,84
|
TOTAL
|
1
|
3,84
|
Este conteúdo não substitui o publicado
na versão certificada.
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