22/08/22
– A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Via Varejo S.A,
administradora das Casas Bahia, ao pagamento de adicional de periculosidade a
um montador que utilizava motocicleta como meio de transporte para realizar as
suas tarefas nas residências dos clientes. O colegiado proveu recurso do
trabalhador sob o fundamento de que a atividade é considerada perigosa.
Veículo próprio
O
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia indeferido o pedido de
adicional porque, segundo as testemunhas, a empresa exigia que ele tivesse
veículo próprio, mas não especificava qual o tipo (se motocicleta ou
automóvel).
Benefício
Inconformado
com a decisão desfavorável, a defesa do montador interpôs o recurso de revista
sustentando que, embora não houvesse a exigência do uso da motocicleta, a
empresa teria se beneficiado da sua utilização para o cumprimento das tarefas
determinadas.
Enquadramento
A
relatora ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que, nos termos do parágrafo
4º do artigo 193 da CLT, com a redação dada pela Lei 12.997/2014, “são também
consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”. Por sua vez, a Portaria 1.565/2014 do
Ministério do Trabalho e Previdência, editada 14/10/2014), aprovou o anexo 5 da
Norma Regulamentadora 16 (atividades perigosas em motocicleta).
Por
força da portaria, o TST já firmou entendimento de que é devido o adicional de
periculosidade aos empregados que fazem uso de motocicleta, por se tratar de
atividade reconhecidamente perigosa. A jurisprudência avançou, também, para
considerar devida a parcela aos montadores de móveis na mesma situação
discutida no processo.
Dessa
forma, a tese do TRT de que o adicional não era devido porque o empregado
poderia utilizar outro veículo não deveria prosperar. “A obrigatoriedade do uso
do equipamento não está entre as exceções contidas na Norma Regulamentadora que
disciplina as atividades perigosas no uso de motocicleta”, concluiu.
Por
unanimidade, o colegiado deferiu o adicional no período compreendido entre a
vigência da portaria ministerial e a extinção do contrato de trabalho.
(DA/CF)
Processo:
RR-1000141-76.2018.5.02.0232
Fonte: SECOM/TSTJUS
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