segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Acidente no trabalho




Morreu o agente da Polícia Rodoviária Federal que se afogou na Praia de Intermares, em Cabedelo, na região metropolitana de João Pessoa. Fernando Luis de Sousa Pires, de 31 anos, estava internado desde de 17 de julho no Hospital de Emergência e Trauma da capital. Ele é agente do Paraná e participava de um treinamento da PRF na Paraíba. O estado de saúde era considerado grave e na noite da quarta-feira passou para gravíssimo.

Segundo informações da equipe médica, repassadas a irmã do policial, Karla Sousa Pires, o agente teve a morte cerebral confirmada as 15h30 de sexta. Mas a informação só foi divulgada à noite. “O edema estava muito grande e o sangue já não irrigava mais o cérebro”, disse. A família, que é do Paraná, está na Paraíba há cerca de duas semanas e permitiu a doação do fígado, córneas e rins do policial.

Uma sindicância foi instaurada para apurar as causas do acidente com o agente. A assessoria de imprensa da Polícia Rodoviária Federal disse que uma comissão de Brasília estava desde o dia do acidente na Paraíba para investigar as causas do afogamento.

No entanto, a superintendente da PRF na Paraíba, Luciana Duarte, explicou que o processo de sindicância aberto para apurar o caso evoluiu para um processo administrativo disciplinar, que abre perspectiva de punição para o possível responsável pela morte do agente, que estava na polícia há 7 anos. Segundo Luciana, a pena varia entre uma advertência e até mesmo a demissão do funcionário.

domingo, 5 de agosto de 2012

Cartilha segurança na construção civil - Download


Essa cartilha é curta e objetiva. Foi feita pelo SECONCI, SESI e SEBRAE. É um material muito rico em ilustrações, o que facilita muito a compreensão. 

Nele são tratados vários assuntos sobre segurança do trabalho na construção civil, e NR 18, tais como:

- PPRA e PCMAT;

- Tipos de CIPA na construção civil;

- NR-6 (EPI – Equipamentos de Proteção Individual)

- NR-7 (PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional);

- Riscos com as cores correspondentes;

- Condições e Meio Ambiente de Trabalho;
construção civil, nr 18

- Áreas de vivência;
Instalação Sanitária
Chuveiros
Vestiário
Sugestões e Boas Práticas
Local para refeições.

- Escavação fundação e desmonte de Martelete pneumático;
Riscos inerentes à função

- Carpintaria;
Serra circular de bancada
Riscos inerentes à função

- Dobragem de vergalhões;

- Estruturas de concreto;

- Proteção contra quedas;
Dispositivos de segurança para elevador de carga e passageiros

- Andaimes;
Andaime fachadeiro
Andaime suspenso
Cadeira suspensa

- Alvenaria, revestimento e acabamento;
Pedreiro
Riscos inerentes a função

- Instalações elétricas;

- Armazenamento e estocagem de materiais;

- Proteção contra quedas;

- Sinalização de segurança, e muito mais.


sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Motoboys e o risco da prática do exercício informal



Considerando a vida agitada atualmente, principalmente nos grandes centros, o trânsito, a distância entre residência e trabalho, o deslocamento para faculdade e até a impossibilidade de moradia em regiões centrais, são fatores que diminuem consideravelmente o tempo das pessoas para diversas tarefas domésticas, de cunho pessoal ou até mesmo de lazer, como curtir uma pizza em família.

Diante desta demanda as empresas investem cada vez mais nos serviços de delivery (entrega em domicílio), o que vem se tornando um diferencial para pessoas que não dispõem de tempo e acabam pagando pelos serviços oferecidos por estas empresas.

Paralelamente a tudo isto, há tempos que o exercício informal como motoboy vem sendo praticado por vários profissionais que se utilizam desta atividade como segunda fonte de renda e incremento orçamentário familiar. 

Inúmeros trabalhadores, com registro em CTPS em determinado emprego, passam a exercer a atividade de motoboy em pizzarias, restaurantes, lavanderias entre outras empresas que necessitam destes profissionais para desenvolver suas atividades das quais o delivery passou a ser um diferencial comercial na captação de clientes.

Não é sem razão o crescimento dos acidentes com motociclistas, haja vista que muitos destes sequer passam por treinamentos indispensáveis para o exercício da profissão. Fazer um passeio de moto nos finais de semana é bem diferente de passar 6 ou 8 horas pilotando num trânsito cada vez mais caótico e ainda tendo que cumprir metas e horários de entrega.

Para não onerar a folha de pagamento e reduzir os encargos sociais as empresas em geral recorrem a empresas terceirizadas que dispõem deste tipo de mão de obra. A grande questão para que este serviço esteja sendo terceirizado é qual o acompanhamento as empresas fazem com relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias. 

Ainda que estes profissionais sejam de uma empresa terceirizada, as empresas que os contratam (informalmente) devem ficar atentas para a responsabilidade que pode advir da prática desta atividade. Ainda que não haja o registro direto com o motoboy, o contrato por meio da terceirização gera a obrigação da empresa contratante em responder subsidiariamente pela obrigação não cumprida, consoante inciso IV da Súmula 331 do TST, in verbis:
"IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993)."

Significa dizer que se a empresa de motoboys (prestadora de serviços) não cumpre as obrigações trabalhistas como registro em CTPS, pagamento de salários em dia, férias, 13º salário, adicional noturno entre outros, ou para com obrigações previdenciárias como recolhimento de encargos sociais (parte empregado e empregador), a empresa tomadora poderá ser responsabilizada a pagar judicialmente.

A situação pode se agravar quando imaginamos justamente o que mais vem ocorrendo no trânsito, a invalidez ou a morte do empregado (motoboy). Nestes casos, tanto a empresa terceirizada quanto a tomadora de serviços poderá ser condenada a indenizar o empregado, a família e o próprio INSS, caso a Justiça do Trabalho entenda que as empresas foram responsáveis pelo acidente, consoante o disposto no art. 927 do Código Civil:
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."

Se a necessidade da empresa de contratar motoboy é constante, ou seja, se o serviço de entrega é parte integrante da atividade da empresa em que há necessidade deste profissional diuturnamente, cabe a empresa contratar profissionais de acordo com o que estabelece a Lei 12.009/2009 (Mototaxista e Motoboy), observando as demais normas trabalhistas e previdenciárias.

Clique aqui e leia a entrevista com a Desembargadora do TST sobre o assunto.

Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/motoboy-riscos.htm
Por: Sergio Ferreira Pantaleão


quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Paranaenses ainda desconhecem os malefícios do uso do amianto

A utilização do amianto no Brasil já é proibida nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará e Pernambuco. Em 45 países seu uso também foi abolido, entre eles França, Alemanha, Itália, Japão, Austrália, Argentina, Uruguai e Chile. No Paraná, embora tramite o projeto de lei 76/2011, ele ainda aguarda aprovação pelos deputados estaduais. Haverá, portanto, mobilização no dia 07 de agosto, às 14h, na Assembléia Legislativa do Paraná pela aprovação de tal projeto.
Audiência Pública está prevista no Supremo Tribunal Federal (Brasília), nos dias 24 e 30 de agosto, sobre a continuidade ou não do uso do amianto no Brasil. “Oportunidade, portanto, para o Paraná manifestar-se favorável ao banimento da utilização do amianto”, destacou a procuradora do Trabalho Margaret Matos de Carvalho, do Ministério Público do Trabalho no Paraná. Lembrando o slogan da campanha lançada no Paraná - "O AMIANTO MATA. E O DESCASO AJUDA", salientou a não omissão das instituições nessa responsabilidade, gerando essa união de esforços no Paraná.
Cientes de que existem materiais alternativos ao amianto mais seguros, instituições públicas lançaram campanha no combate ao uso do amianto em nosso Estado. Participam a Comissão Interinstitucional pelo banimento do amianto no Paraná; Associação Paranaense dos Expostos ao Amianto; Cáritas Brasileira Regional Paraná; Ministério Público do Trabalho no Paraná e Ministério Público do Estado do Paraná. Um e-mail exclusivo para a campanha foi criado no MPT no Paraná: prt9.banimento.amianto@mpt.gov.br
O amianto ou asbesto é o nome comercial adotado para um conjunto de minerais fibrosos, constituídos de silicato de magnésio, que é utilizado em aproximadamente 3 mil produtos industriais. Ele está presente na composição de telhas, caixas d’água, tubulações, divisórias, painéis acústicos e resistentes ao fogo, pisos e forros, entre outros. A poeira, invisível a olho nu, a qual é liberada no ambiente contendo fibras de amianto é causa de inúmeras doenças, inclusive malignas, a exemplo do câncer de pulmão. O trabalhador em contato direto é o mais prejudicado, no entanto, atinge a população em geral. As doenças provocadas pelo amianto podem levar anos para se manifestar, mas são incuráveis e progridem mesmo que não se tenha mais nenhum contato com a poeira. Mais informações sobre os perigos do amianto podem ser encontradas no site: www.abrea.com.br
Todos podem aderir a campanha, manifestando-se em abaixo-assinado no site www.peticaopublica.com.br .
Por Rossana Tuoto Ascom – MPT-PR –(41) 3304-9107 / 9099
Postado por Adir de Souza - Curitiba Paraná em 2 agosto 2012 às 19:27

CONTRATAÇÃO DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - QUANDO É OBRIGATÓRIA?



A empresa com 100 (cem) ou mais empregados deverá preencher de 2% a 5% por cento dos seus cargo, com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas, na seguinte proporção:
I – até 200 empregados 2%
II – de 201 a 500 empregados 3%
III – de 501 a 1.000 empregados 4%
IV – de 1.001 em diante 5%

Desta forma, conclui-se obrigatória a contratação de pessoas portadoras de deficiência ou beneficiárias reabilitadas, independentemente do tipo de deficiência ou de reabilitação.

De acordo com o Decreto 914/1993 pessoa portadora de deficiência é aquela que apresenta, em caráter permanente, perdas ou anormalidades de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica, ou anatômica, que gerem incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.

Consideram-se beneficiários reabilitados todos os segurados e dependentes vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, submetidos a processo de reabilitação profissional desenvolvido ou homologado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

A legislação estabelece ainda que as empresas devam obedecer a um percentual mínimo de contratação em relação ao número de empregados efetivos.

LEGISLAÇÃO

Embora pareça ser um assunto recente, as normas legais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências e sua efetiva integração social estão em vigor desde 1989, com a publicação da Lei 7.853, de 24 de outubro de 1989.

Na verdade a própria CF/88 já previa, conforme mencionado abaixo, as garantias dos seguintes direitos aos portadores de deficiência:
  • Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência - art. 7º, XXXI;
  • A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão - art. 37, VIII;
  • A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária por meio da assistência social - art. 203, IV;
  • A garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família - art. 203, V;
  • Criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos - art. 227, § 1º, II;
  • De construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência - art. 227, § 2º.
As empresas que não cumprirem com a legislação estarão sujeitas a multas elevadas, podendo chegar a R$ R$ 161.710,08, além das intervenções do Ministério Público do Trabalho - MPT que atua fiscalizando as relações entre empregados e empregadores.
Por meio das investigações, o MPT, quando encontra irregularidades, emite o termo de compromisso de ajustamento de conduta, pelo qual as empresas estabelecem metas e prazos para cumprir a lei. Para quem não cumpre estas metas, o MPT propõe ações civis públicas visando assegurar o direito previsto na legislação trabalhista.

ACORDOS COM O MPT PODE SER A SAÍDA PARA SE EVITAR MULTAS

Embora haja, muitas vezes, a resistência por parte dos empregadores, não há outra opção senão a de cumprir a lei. Sabe-se, de fato, que há muitos setores, como por exemplo, o de siderurgia, que pelo tipo específico de atividade, acaba colocando em risco a integridade física dos deficientes contratados por força da lei.

No entanto, de forma alguma isto será "desculpa" perante o MPT, pois dificilmente uma empresa que exerce atividade com grau de risco mais elevado, não tenha, dentre suas atividades, uma que possa recepcionar o portador de deficiência que não o coloque em risco, como por exemplo, a área administrativa, contábil, financeira e etc.
Por outro lado, há alegações de empregadores que não encontram profissionais, portadores de deficiência, capacitados para exercer as atividades na empresa, o que, por si só, não justificaria a não contratação, já que pela intrínseca responsabilidade social da empresa, o treinamento e a capacitação da mão de obra, se faz presente.

Uma das formas de se evitar o descumprimento da lei é fazer acordos com o MPT, determinando prazos para cumprir a cota estabelecida pelo número de empregados efetivos, para se preencher o respectivo percentual previsto na legislação.

Para a contratação, as empresas podem se utilizar, além da comunicação interna entre os empregados, a divulgação em jornais e ainda entrar em contato com organizações não governamentais e entidades que apoiam o deficiente.

Sérgio Ferreira Pantaleão

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Técnicas Verticais

MTE Cadastro atualizado



Inspeção de Trabalho

MTE atualiza Cadastro de Empregadores que exploraram mão-de-obra análoga à escrava.

Documento traz 118 nomes de Pessoas Físicas e Jurídicas que cometeram infrações contra trabalhadores. Lista passa a conter 398 nomes

Brasilia, 31/07/2012 - O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) atualizou, nesta terça-feira, o Cadastro de Empregadores flagrados explorando mão-de-obra análoga à escrava no país. O Cadastro teve 118 inclusões e passa a conter 398 infratores, entre pessoas físicas e jurídicas. Apenas nove empregadores comprovaram os requisitos para a exclusão.

Os procedimentos de inclusão e exclusão são determinados pela Portaria Interministerial nº 2/2011, que estabelece a inclusão do nome do infrator no Cadastro após decisão administrativa final relativa ao auto de infração, lavrado em decorrência de ação fiscal, em que tenha havido a identificação de trabalhadores submetidos a trabalho análogo ao de escravo. Desde julho de 2005, transitaram pelo Cadastro, 631 nomes, tanto de pessoa física quanto de jurídica, seja de atuação no meio rural, como no urbano.

Ao ser inserido no Cadastro, o infrator fica impedido de obter empréstimos em bancos oficiais do governo e também entra para a lista das empresas pertencentes à "cadeia produtiva do trabalho escravo no Brasil". O documento é utilizado pelas indústrias, varejo e exportadores para a aplicação de restrições e não permitir a comercialização dos produtos advindos do uso ilegal de trabalhadores. 
  
A lista passa por atualizações maiores a cada seis meses. Os nomes são mantidos por dois anos e, caso o empregador não volte a cometer o delito e tenha pago todas as multas, o registro é excluído. A inclusão do nome no Cadastro ocorre após decisão administrativa relativa ao auto de infração, lavrado em decorrência de ação fiscal, em que tenha havido a identificação de trabalhadores submetidos a trabalho análogo ao de escravo.

Assessoria de Comunicação Social MTE
(61) 3317-6537/2430  acs@mte.gov.br

LISTA COMPLETA:



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