A empresa com 100 (cem) ou mais empregados deverá
preencher de 2% a 5% por cento dos seus cargo, com beneficiários reabilitados
ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas, na seguinte proporção:
I – até 200 empregados 2%
II – de 201 a 500 empregados 3%
III – de 501 a 1.000 empregados 4%
IV – de 1.001 em diante 5%
Desta forma, conclui-se obrigatória a contratação
de pessoas portadoras de deficiência ou beneficiárias
reabilitadas, independentemente do tipo de deficiência ou de reabilitação.
De acordo com o Decreto 914/1993 pessoa portadora de
deficiência é aquela que apresenta, em caráter permanente, perdas ou
anormalidades de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica, ou
anatômica, que gerem incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do
padrão considerado normal para o ser humano.
Consideram-se beneficiários reabilitados todos os
segurados e dependentes vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS,
submetidos a processo de reabilitação profissional desenvolvido ou homologado
pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A legislação estabelece ainda que as empresas devam
obedecer a um percentual mínimo de contratação em relação ao número de
empregados efetivos.
LEGISLAÇÃO
Embora pareça ser um assunto recente, as normas legais
que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas
portadoras de deficiências e sua efetiva integração social estão em vigor desde
1989, com a publicação da Lei 7.853, de 24 de outubro de 1989.
Na verdade a própria CF/88 já previa, conforme
mencionado abaixo, as garantias dos seguintes direitos aos portadores de
deficiência:
- Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência - art. 7º, XXXI;
- A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão - art. 37, VIII;
- A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária por meio da assistência social - art. 203, IV;
- A garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família - art. 203, V;
- Criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos - art. 227, § 1º, II;
- De construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência - art. 227, § 2º.
As empresas que não cumprirem com a legislação
estarão sujeitas a multas elevadas, podendo chegar a R$ R$
161.710,08, além das intervenções do Ministério Público do Trabalho - MPT que
atua fiscalizando as relações entre empregados e empregadores.
Por meio das investigações, o MPT, quando encontra
irregularidades, emite o termo de compromisso de ajustamento de conduta,
pelo qual as empresas estabelecem metas e prazos para cumprir a lei. Para quem
não cumpre estas metas, o MPT propõe ações civis públicas visando assegurar o
direito previsto na legislação trabalhista.
ACORDOS COM O MPT PODE SER A SAÍDA PARA SE EVITAR
MULTAS
Embora haja, muitas vezes, a resistência por parte
dos empregadores, não há outra opção senão a de cumprir a lei. Sabe-se, de
fato, que há muitos setores, como por exemplo, o de siderurgia, que pelo tipo
específico de atividade, acaba colocando em risco a integridade física dos
deficientes contratados por força da lei.
No entanto, de forma alguma isto será
"desculpa" perante o MPT, pois dificilmente uma empresa que exerce
atividade com grau de risco mais elevado, não tenha, dentre
suas atividades, uma que possa recepcionar o portador de deficiência que não o
coloque em risco, como por exemplo, a área administrativa, contábil, financeira
e etc.
Por outro lado, há alegações de empregadores que
não encontram profissionais, portadores de deficiência, capacitados para
exercer as atividades na empresa, o que, por si só, não justificaria a não
contratação, já que pela intrínseca responsabilidade social da empresa, o
treinamento e a capacitação da mão de obra, se faz presente.
Uma das formas de se evitar o descumprimento da lei
é fazer acordos com o MPT, determinando prazos para cumprir a cota estabelecida
pelo número de empregados efetivos, para se preencher o respectivo percentual
previsto na legislação.
Para a contratação, as empresas podem se utilizar, além
da comunicação interna entre os empregados, a divulgação em jornais e ainda
entrar em contato com organizações não governamentais e entidades que apoiam o
deficiente.
Sérgio Ferreira Pantaleão
Nenhum comentário:
Postar um comentário