O controle
de idas ao banheiro por parte do empregador pode configurar prejuízo à
integridade do empregado. Foi com esse entendimento que a 6ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, acatou recurso de operadora de
telemarketing da Teleperformance CRM S.A., que era advertida caso ultrapassasse
o limite de cinco minutos para utilização do banheiro durante o expediente. Com
a decisão, a Turma restabeleceu a sentença que condenou a empresa a pagar R$ 20
mil de indenização por danos morais.
A 1ª Vara do
Trabalho de Curitiba (PR) concluiu que o controle de idas ao banheiro por parte
dos supervisores da Teleperformance causou lesão à integridade da empregada,
que era advertida sempre que extrapolava o limite de cinco minutos imposto pela
empresa. Dessa forma, condenou a Teleperformance a pagar a indenização por dano
moral.
Inconformada
com a condenação, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região (PR), que excluiu a indenização por dano moral, pois entendeu que a
restrição do uso do banheiro está inserida no poder diretivo do empregador. O
TRT concluiu que os cinco minutos impostos era tempo razoável para a utilização
do banheiro, não havendo, portanto, ofensa à moral da empregada.
A 6ª Turma
do TST julgou o recurso da trabalhadora. Ela alegou que o procedimento do
empregador excedeu o limite do seu poder diretivo, violando, assim, o princípio
da dignidade da pessoa. Ao apreciar o recurso da empregada, a relatora,
ministra Kátia Magalhães Arruda, adotou jurisprudência do TST, no sentido de
que "a restrição de uso de banheiros por parte do empregador, em
detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado, pode
configurar lesão à sua integridade".
Para a
relatora, houve violação ao artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal,
pois a conduta da empresa para com seus funcionários configurou prejuízo à
integridade, o que "enseja indenização por dano moral", concluiu. A
empresa interpôs embargos contra a decisão da Turma. Com informações da
Assessoria de Imprensa do TST.
RR-1544900-39.2008.5.09.0001
Revista
Consultor JurídicoMarco Antonio de Sousa Souza
Professor, Advogado e TST.
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