Prezados
(as) Companheiros (as) este é o conteúdo da publicação do Ministério do
Trabalho e Emprego /SIT, no DOU Seção 1 - Página 116 - Edição nº 159, de
16/08/2012.
SECRETARIA
DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 98, DE 15 DE
AGOSTO DE 2012
Dispõe sobre
procedimentos de fiscalização do cumprimento, por parte dos empregadores, das
normas destinadas à inclusão no trabalho das pessoas com deficiência e
beneficiários da Previdência Social reabilitados.
A Secretária de Inspeção do Trabalho no uso
da competência prevista no inciso XIII do art. 14 do Anexo I do Decreto nº
5.063, de 03 de maio de 2004, e em face do disposto no art. 36 do Decreto nº
3.298, de 20 de dezembro de 1999, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos da
fiscalização da inclusão de pessoas com deficiência e beneficiários da
Previdência Social reabilitados no mercado de trabalho, com vistas a assegurar
o exercício pleno e equânime do direito ao trabalho e a promoção do respeito à
dignidade da pessoa humana, conforme estabelece a Convenção sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgados por meio
do Decreto n° 6.949, de 25 de agosto de 2009.
Seção I - Da Fiscalização Da Reserva
Legal De Cargos Para Pessoa Com Deficiência
Art. 2º As Superintendências Regionais do
Trabalho e Emprego - SRTE, por meio da Auditoria Fiscal do Trabalho, devem
realizar ações de fiscalização do cumprimento da reserva de cargos para pessoas
com deficiência ou reabilitadas, na forma do art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, observadas as diretrizes da Secretaria de Inspeção do Trabalho.
§1º A execução, coordenação, monitoramento e
avaliação das ações fiscais serão realizados por meio do Projeto Estadual de
Inclusão no Mercado de Trabalho de Pessoas com Deficiência ou Reabilitadas,
observados o planejamento aprovado pelas chefias de fiscalização e as
diretrizes da Secretaria de Inspeção do Trabalho.
§2° As coordenações nacional e estaduais do
Projeto devem se articular com as entidades e instituições públicas e privadas
atuantes na inclusão de pessoas com deficiência ou reabilitadas.
Art. 3º A ação fiscal para a
verificação do cumprimento da reserva legal de cargos competirá à SRTE em cuja
circunscrição territorial estiver instalada a matriz da empresa, na modalidade direta ou indireta, abrangendo
todos os estabelecimentos, inclusive aqueles situados em outras Unidades da
Federação - UF.
§1º Constatado indício de descumprimento da
reserva legal, a fiscalização poderá ser centralizada, excepcionalmente, por
outra SRTE em cuja circunscrição exista estabelecimento da empresa.
§2º Para a centralização prevista no §1º, o
Auditor Fiscal do Trabalho - AFT que constatou a situação deve solicitar, por
meio do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT, autorização à Superintendência
Regional do Trabalho e Emprego da localidade em que se encontra a matriz da
empresa, e dar ciência do fato ao coordenador de projeto de sua SRTE.
§3º Autorizada a centralização, o AFT
solicitante será responsável pela fiscalização da matriz e de todos os
estabelecimentos da empresa, inclusive os localizados nas demais UF.
§4º Caso não seja autorizada a centralização,
o AFT deve se abster de fiscalizar o cumprimento da reserva de cargos para
pessoas com deficiência ou reabilitadas e encaminhar relatório circunstanciado
à SRTE do estado em que se situa a matriz da empresa, na hipótese de ser
constatada irregularidade grave na inclusão dos trabalhadores com deficiência
ou reabilitadas.
Art. 4º Independentemente da existência de
ação fiscal centralizada em andamento, qualquer estabelecimento poderá ser
fiscalizado pela SRTE da sua circunscrição, relativamente a eventuais
irregularidades quanto a outras normas de proteção ao trabalho, inclusive as
relativas às pessoas com deficiência ou reabilitadas.
Art. 5º O AFT deve verificar se a empresa com
cem ou mais empregados preenche o percentual de dois a cinco por cento de seus
cargos com pessoas com deficiência ou com beneficiários reabilitados da
Previdência Social, na seguinte proporção:
I - de cem a duzentos empregados, dois por
cento;
II - de duzentos e um a quinhentos
empregados, três por cento;
III - de quinhentos e um a mil empregados,
quatro por cento;
IV - mais de mil empregados, cinco por cento.
§1º Para efeito de aferição dos
percentuais dispostos no caput, será considerado o número de empregados da
totalidade dos estabelecimentos da empresa.
§2º Para as empresas que apresentem variações
sazonais no quantitativo de empregados, a fiscalização poderá utilizar, para a
composição da base de cálculo da cota a ser cumprida, a média aritmética da
totalidade de empregados existentes ao final de cada um dos doze últimos meses.
§3º As frações de unidade no cálculo de que
trata o caput darão lugar à contratação de mais um trabalhador.
Art. 6º Nas ações fiscais para aferição do
cumprimento da reserva legal de cargos, o AFT deve verificar se as dispensas
dos empregados reabilitados ou com deficiência, ao final de contrato por prazo
determinado superior a noventa dias, ou as dispensas imotivadas, nos contratos
a prazo indeterminado, ocorreram mediante contratação prévia de substituto de
condição semelhante, salvo quando a empresa mantiver atendido o cumprimento da
reserva de cargos.
Seção II - Da Inclusão da Pessoa Com
Deficiência
Art. 7º A caracterização da condição de
pessoa com deficiência dar-se-á com base no Decreto n.º 3.298, de 20 de dezembro
de 1999, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa
com Deficiência.
Parágrafo único. Os empregados com contratos
de trabalho celebrados antes das alterações promovidas pelo Decreto n.º 5.296,
de 2004, e que foram comprovadamente caracterizados com deficiência auditiva
para fins de cumprimento da reserva legal de cargos segundo os critérios legais
vigentes à época, serão considerados pessoas com deficiência pela fiscalização
até a rescisão de seu contrato de trabalho.
Art. 8º Para fins de comprovação do
enquadramento do empregado como pessoa com deficiência é necessária a
apresentação de laudo elaborado por profissional de saúde de nível superior, preferencialmente
habilitado na área de deficiência relacionada ou em saúde do trabalho, que deve
contemplar as seguintes informações e requisitos mínimos:
I - identificação do trabalhador;
II - referência expressa quanto ao
enquadramento nos critérios estabelecidos na legislação pertinente;
III - identificação do tipo de deficiência;
IV - descrição detalhada das alterações
físicas, sensoriais, intelectuais e mentais e as interferências funcionais
delas decorrentes;
V - data, identificação, nº de inscrição no
conselho regional de fiscalização da profissão correspondente e assinatura do
profissional de saúde; e
VI - concordância do trabalhador para
divulgação do laudo à Auditoria-Fiscal do Trabalho e ciência de seu
enquadramento na reserva legal.
Parágrafo único. Nas hipóteses de deficiência
auditiva, visual, intelectual ou mental serão exigidos, respectivamente, exame
audiológico - audiometria, exame oftalmológico - acuidade visual com correção e
campo visual, se for o caso, e avaliação intelectual ou mental especializada.
Art. 9º A comprovação do enquadramento na
condição de segurado reabilitado da Previdência Social será realizada com a
apresentação do Certificado de Reabilitação Profissional emitido pelo Instituto
Nacional de Seguridade Social - INSS.
Art. 10. O AFT deve verificar, na Relação
Anual de Informações Sociais - RAIS e no Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados - CAGED, a exatidão das informações prestadas referentes aos
empregados com deficiência e reabilitados, inclusive quanto ao tipo de deficiência,
e ainda a eventual condição de aprendiz e exigirá a regularização, caso
identificado erro ou omissão quanto a essas informações.
Parágrafo único. Na hipótese de o empregado
adquirir a deficiência ou a condição de reabilitado no curso do contrato de
trabalho, o AFT deve orientar o empregador para fazer constar essa informação
na RAIS, a partir do ano da ocorrência, e no CAGED, no caso de transferência ou
desligamento do empregado.
Art. 11. No intuito de coibir práticas
discriminatórias, o AFT deve verificar se está sendo garantido o direito ao
trabalho das pessoas com deficiência ou reabilitadas, em condições de igualdade
de oportunidades com as demais pessoas, com respeito a todas as questões
relacionadas ao emprego, observando, dentre outros aspectos:
I - garantia de acesso às etapas de
recrutamento, seleção, contratação e admissão, capacitação e ascensão
profissional, sem ocorrência de exclusões de pessoas com base, a priori, na
deficiência ou na condição de reabilitado;
II - distribuição, pela empresa, dos
empregados com deficiência ou reabilitados nos diversos cargos, funções, postos
de trabalho, setores e estabelecimentos, preferencialmente de forma
proporcional, tendo como parâmetro as reais potencialidades individuais e as
habilidades requeridas para a atividade;
III - manutenção no emprego;
IV - jornada de trabalho não diferenciada,
salvo exceção prevista no § 2º do art. 35 do Decreto 3.298, de 1999;
V - remuneração equitativa;
VI - acessibilidade ampla; e
VII - condições de saúde e segurança
adaptadas às necessidades dos empregados.
Art. 12. Quando do exame dos programas relativos à saúde e
segurança, tais como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e o
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, o AFT deve verificar
se foram contempladas as medidas necessárias para garantir aos trabalhadores
com deficiência e reabilitados condições de trabalho seguras e saudáveis e, da
mesma maneira, verificar se a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes -
CIPA, quando obrigatória, acompanha a inclusão desses trabalhadores, inclusive
documentando em ata esse acompanhamento.
Art. 13. Caberá ao AFT verificar se no processo de inclusão da
pessoa com deficiência ou reabilitada a empresa promoveu as modificações dos
postos de trabalho, da organização do trabalho e as condições ambientais, em
conformidade com as necessidades do trabalhador, com garantia desde a
acessibilidade arquitetônica até adaptações específicas de mobiliários,
máquinas e equipamentos, dispositivos de segurança, utilização de tecnologias
assistivas, ajudas técnicas, facilitação de comunicação, apoios e capacitação
específica, dentre outros, de modo a eliminar as barreiras porventura
existentes.
Parágrafo único. O AFT deve verificar a
adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos
trabalhadores, de modo a proporcionar o máximo de conforto, segurança e
desempenho eficiente, conforme estabelece a Norma Regulamentadora 17 -
Ergonomia.
Art.14. Havendo lavratura de autos de
infração por desrespeito às normas protetivas do trabalho das pessoas com
deficiência ou reabilitadas, o AFT deve:
I - consignar no histórico do auto de
infração, na hipótese de não preenchimento integral da reserva legal prevista
no caput do art. 93 da Lei nº 8213, de 1991, o montante de pessoas com
deficiência ou reabilitadas que deixaram de ser contratadas e o número de
empregados que serviu de base para a aplicação do percentual legal, conforme
previsto no art. 5º;
II - consignar no histórico do auto de
infração, na hipótese de dispensa de empregado com deficiência ou reabilitado
sem a antecedente contratação de substituto de condição semelhante, por término
de contrato por prazo determinado superior a noventa dias, ou por dispensa
imotivada, relativamente a contrato por prazo indeterminado, os nomes daqueles
empregados dispensados e o número total de trabalhadores da empresa
fiscalizada;
III - fundamentar o auto de infração, na
hipótese de caracterização de prática discriminatória, conforme o caso, no
disposto no inciso IV do art. 3º e no inciso IV e caput do art. 5º da
Constituição Federal; nos arts. 2 e 27 da Convenção sobre os Direitos da Pessoa
com Deficiência; no art. 1º da Lei 9.029, de 13 de abril de 2011; nos arts. 8º
e 373-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e demais normas aplicáveis.
Seção III - Da Aprendizagem
Profissional Da Pessoa Com Deficiência
Art. 15. O AFT deve incentivar as empresas e
outras instituições para que promovam a participação das pessoas com
deficiência nos programas de aprendizagem profissional, inclusive as
beneficiárias do Beneficio de Prestação Continuada - BPC da Lei Orgânica da
Assistência Social - LOAS, com o objetivo de sua posterior contratação por
prazo indeterminado, observando que:
I - as instituições públicas e privadas, que
ministram educação profissional devem disponibilizar cursos profissionais de
nível básico para as pessoas com deficiência, conforme prevê o §2º do art. 28
do Decreto nº. 3.298, de 1999;
II - os programas de aprendizagem
profissional, em suas atividades teóricas e práticas, devem promover as
adaptações e as medidas de apoio individualizadas, de forma a atender às
necessidades de inclusão de todos os aprendizes;
III - para o aprendiz com deficiência devem
ser consideradas, sobretudo, as habilidades e as competências relacionadas com
a profissionalização e não a sua escolaridade;
IV- não há previsão de idade máxima para
contratação da pessoa com deficiência como aprendiz, apenas o limite mínimo de
quatorze anos, observadas as disposições legais de proteção ao trabalho dos
adolescentes; e
V - as empresas poderão contratar aprendizes
até o limite de quinze por cento das funções que demandem formação
profissional.
Seção IV - Do Procedimento Especial para
a ação fiscal da inclusão de pessoas com Deficiência ou Reabilitadas
Art. 16. Constatados motivos relevantes que
impossibilitam ou dificultam o cumprimento da reserva legal de cargos para
pessoas com deficiência ou reabilitadas, poderá ser instaurado o procedimento
especial para ação fiscal, por empresa ou setor econômico, previsto no art.
627-A da CLT e nos arts. 27 a 29 do Decreto nº 4.552, de 27 de Dezembro de
2002, observadas as disposições desta Instrução Normativa e da Instrução
Normativa nº 23, de 23 de maio de 2001.
Parágrafo único. O procedimento especial para
a ação fiscal da inclusão de pessoa com deficiência ou reabilitada será
instaurado pelo AFT, com anuência do coordenador do Projeto e da chefia
imediata.
Art. 17. O procedimento especial para
a ação fiscal poderá resultar na lavratura de termo de compromisso, no qual
serão estipuladas as obrigações assumidas pelas empresas ou setores econômicos
compromissados e os prazos para seu cumprimento.
§1º Nas reuniões concernentes ao processo de
discussão e elaboração do termo de compromisso é permitida a participação de
entidades e instituições atuantes na inclusão das pessoas com deficiência, bem
como entidades representativas das categorias dos segmentos econômicos e
profissionais.
§2º O termo de compromisso deve conter, no
mínimo, as seguintes obrigações por parte dos compromissados:
I - proibição de discriminação baseada na
deficiência, com respeito às questões relacionadas com as formas de emprego, de
acordo com o especificado no art. 11;
II - identificação das barreiras porventura
existentes e promoção da acessibilidade em suas diversas formas, respeitadas as
necessidades de cada pessoa;
III - promoção de campanhas internas de
valorização da diversidade humana e de combate à discriminação e ao assédio;
IV- promoção de qualificação profissional da
pessoa com deficiência ou reabilitada, preferencialmente na modalidade de
aprendizagem; e
V- impossibilidade de dispensa de
trabalhador reabilitado ou com deficiência, sem a prévia contratação de substituto
de condição semelhante, na hipótese de término de contrato por prazo
determinado de mais de noventa dias, ou dispensa imotivada em contrato por
prazo indeterminado.
§ 3º O prazo máximo do termo de compromisso
será de doze meses, excetuado o caso em que o cumprimento da reserva legal
esteja condicionado ao desenvolvimento de programas de aprendizagem
profissional de pessoas com deficiência, nos termos do art. 429 da CLT, caso em
que o prazo máximo será de vinte e quatro meses.
§ 4º Em caráter excepcional, e em face de
projetos específicos de inclusão e qualificação profissional ou dificuldades
comprovadamente justificadas, os prazos estipulados no §3° poderão ser
ampliados, com observância aos procedimentos estabelecidos pelas normas de
regência.
§5º O termo de compromisso deve estabelecer
metas e cronogramas para o cumprimento da reserva legal de forma gradativa,
devendo a empresa, a cada etapa estipulada, apresentar variação positiva do
percentual de preenchimento e, ao final do prazo, comprovar o cumprimento
integral da reserva legal estipulada no art. 93 da Lei nº 8.213, de 1991, e dos
demais compromissos assumidos.
§6º Durante o prazo fixado no termo de
compromisso, devem ser feitas fiscalizações nas empresas, a fim de ser
verificado o seu cumprimento, sem prejuízo da ação fiscal relativa a atributos
não contemplados no referido termo.
§7° Frustrado o procedimento especial para a
ação em face de não atendimento da convocação, recusa de firmar termo de
compromisso, descumprimento de qualquer cláusula compromissada, devem ser
lavrados, de imediato, os respectivos autos de infração, e poderá ser encaminhado
relatório circunstanciado ao Ministério Público do Trabalho e demais órgãos
competentes.
Seção V - Dos Concursos Públicos
Art. 18. Nas ações fiscais realizadas nos
entes Administração Pública que contratem sob o regime celetista, o AFT deve
verificar o cumprimento da reserva de cargos prevista no art. 93 da Lei 8213,
de 1991, e o disposto no §1º do art. 37 do Decreto 3298, de 1999.
Art. 19. Cabe ao AFT verificar a
disponibilização, nos concursos públicos para contratação de empregados regidos
pela CLT, do percentual mínimo de cinco por cento das vagas de cada cargo para
pessoas com deficiência, visando à necessária igualdade de oportunidades, de
acordo com o art. 37 do Decreto 3298, de 1999.
§1º Caso a aplicação do percentual de que
trata o caput resulte em número fracionado, este deve ser elevado até o
primeiro número inteiro subsequente, de acordo com o § 2º do art. 37 do Decreto
3298, de 1999.
§2º As pessoas com deficiência possuem
direito de acesso a todos os cargos públicos, inclusive àqueles exercidos em
condições de periculosidade, insalubridade, exposição a riscos e situações de
emergência, ressalvados os expressamente afastados por lei federal que regule o
exercício de profissão regulamentada, de acordo com o art. 40 do Decreto 3298,
de 1999.
§3º A avaliação da compatibilidade entre as
atribuições do cargo e a deficiência do candidato será realizada por equipe
multiprofissional, composta de três profissionais capacitados e atuantes nas
áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico, e três profissionais
integrantes da carreira almejada pelo candidato, durante o estágio probatório,
considerando as ajudas técnicas e demais adaptações necessárias ao posto de
trabalho, de acordo com o art. 43 do Decreto 3298, de 1999.
Art. 20. O AFT deve verificar se em todo o
processo seletivo, na fase de contratação e no estágio probatório, estão sendo
observadas, no mínimo, as seguintes disposições previstas no art. 39 do Decreto
3298, de 1999:
I - se consta do edital o número de vagas, o
total correspondente à reserva destinada à pessoa com deficiência,
discriminadas por cargo e localidade, assim como as atribuições e tarefas
essenciais dos cargos;
II - se há previsão no edital de adaptação
das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a
necessidade do candidato, por exemplo: ledor, prova ampliada, material
audiovisual adaptado, auxílio para transcrição de gabaritos, mobiliário adaptado,
material em Braile, sintetizador de voz, sala de mais fácil acesso, intérprete
de libras, tempo adicional e outros apoios;
III - se há previsão no edital de que o laudo
comprobatório da deficiência possa utilizar parâmetros internacionalmente
utilizados, não se restringindo aos da Classificação Internacional de Doenças -
CID.
IV - se a publicação do resultado final do
concurso será realizada em duas listas: a primeira, com a pontuação de todos os
candidatos, inclusive aqueles com deficiência, e a segunda, somente com a
pontuação destes últimos.
Parágrafo único. O AFT deve verificar os
pareceres da equipe multiprofissional, emitidos em todas as etapas previstas,
conforme previsto no art. 19 desta IN e observando as disposições do art. 43 do
Decreto n°3298, de 1999 e demais diplomas legais aplicáveis.
Art. 21. Fica revogada a Instrução Normativa
nº 20, de 26 de janeiro de 2001.
Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
José Augusto da Silva Filho
Diretor 1º Secretário
FENATEST
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