Considerando a
vida agitada atualmente, principalmente nos grandes centros, o trânsito, a
distância entre residência e trabalho, o deslocamento para faculdade e até a impossibilidade
de moradia em regiões centrais, são fatores que diminuem consideravelmente o
tempo das pessoas para diversas tarefas domésticas, de cunho pessoal ou até
mesmo de lazer, como curtir uma pizza em família.
Diante desta
demanda as empresas investem cada vez mais nos serviços de delivery
(entrega em domicílio), o que vem se tornando um diferencial para pessoas que
não dispõem de tempo e acabam pagando pelos serviços oferecidos por estas
empresas.
Paralelamente a
tudo isto, há tempos que o exercício informal como motoboy vem sendo praticado
por vários profissionais que se utilizam desta atividade como segunda fonte de
renda e incremento orçamentário familiar.
Inúmeros
trabalhadores, com registro em CTPS em determinado emprego, passam a
exercer a atividade de motoboy em pizzarias, restaurantes, lavanderias entre
outras empresas que necessitam destes profissionais para desenvolver suas
atividades das quais o delivery passou a ser um diferencial comercial na
captação de clientes.
Não é sem razão o
crescimento dos acidentes com motociclistas, haja vista que muitos destes
sequer passam por treinamentos indispensáveis para o exercício da profissão.
Fazer um passeio de moto nos finais de semana é bem diferente de passar 6 ou 8
horas pilotando num trânsito cada vez mais caótico e ainda tendo que cumprir
metas e horários de entrega.
Para não onerar a folha de pagamento e reduzir os encargos
sociais as empresas em geral recorrem a empresas terceirizadas que dispõem deste
tipo de mão de obra. A grande questão para que este serviço esteja sendo
terceirizado é qual o acompanhamento as empresas fazem com relação ao
cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Ainda que estes
profissionais sejam de uma empresa terceirizada, as empresas que os contratam
(informalmente) devem ficar atentas para a responsabilidade que pode advir da
prática desta atividade. Ainda que não haja o registro direto com o motoboy, o
contrato por meio da terceirização gera a obrigação da empresa contratante em
responder subsidiariamente pela obrigação não cumprida, consoante inciso IV da
Súmula 331 do TST, in verbis:
"IV - O
inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas
obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das
autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de
economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem
também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993)."
Significa dizer
que se a empresa de motoboys (prestadora de serviços) não cumpre as obrigações
trabalhistas como registro em CTPS, pagamento de salários em dia, férias, 13º salário, adicional noturno entre outros, ou para com
obrigações previdenciárias como recolhimento de encargos sociais (parte
empregado e empregador), a empresa tomadora poderá ser responsabilizada a pagar
judicialmente.
A situação pode se
agravar quando imaginamos justamente o que mais vem ocorrendo no trânsito, a
invalidez ou a morte do empregado (motoboy). Nestes casos, tanto a empresa
terceirizada quanto a tomadora de serviços poderá ser condenada a indenizar o
empregado, a família e o próprio INSS, caso a Justiça do Trabalho entenda que
as empresas foram responsáveis pelo acidente, consoante o disposto no art. 927
do Código Civil:
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186
e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco
para os direitos de outrem."
Se a necessidade
da empresa de contratar motoboy é constante, ou seja, se o serviço de entrega é
parte integrante da atividade da empresa em que há necessidade deste
profissional diuturnamente, cabe a empresa contratar profissionais de acordo
com o que estabelece a Lei
12.009/2009 (Mototaxista e Motoboy), observando
as demais normas trabalhistas e previdenciárias.
Clique aqui e leia a entrevista com a
Desembargadora do TST sobre o assunto.
Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/motoboy-riscos.htm
Por: Sergio
Ferreira Pantaleão
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