O
eletricitário ajuizou ação trabalhista contra a Companhia Energética de Minas
Gerais (CEMIG), mas a Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG) negou o pedido para
que o adicional de periculosidade fosse calculado sobre todas as parcelas de
natureza salarial. O fundamento foi o fato de haver negociação coletiva que
definiu que o adicional seria de 30% sobre o salário-base da categoria.
Visando
reformar a decisão, o trabalhador recorreu ao TST. O relator, ministro José
Roberto Freire Pimenta, explicou que a matéria encontra-se consolidada
no TST, através da Súmula n° 191 e
da OJ 279, no
sentido de que o adicional de periculosidade dos eletricitários deve ser
calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial. Como ficou
demonstrado nos autos que o trabalhador exercia a função de eletricista e que
estava exposto a condições perigosas, ele "faz jus ao pagamento do
correspondente adicional, nos exatos termos da lei", concluiu.
O
ministro ainda esclareceu que, apesar de as convenções coletivas serem
constitucionalmente reconhecidas, elas são limitadas pelas garantias, direitos
e princípios constitucionais, como as normas de proteção à saúde e segurança do
trabalhador. Portanto, os acordos coletivos
"não podem, pura e simplesmente, eliminar ou reduzir os direitos previstos
em lei ligados a essas matérias".
Assim, diante do caráter indisponível do adicional de periculosidade,
este não pode ser reduzido ou limitado por negociação coletiva, pois constitui
direito essencialmente ligado à saúde e segurança no trabalho.
O
voto do relator foi seguido por unanimidade.
(Letícia
Tunholi/CF)
Processo: RR-123500-64.2009.5.03.0104
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