terça-feira, 26 de novembro de 2013

Espera de Ancoragem

NR 18 - Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção.

Inúmeros grupos empresariais da indústria da construção civil não atende a legislação instalando espera de Ancoragem permanente, peça ou conjunto de utilização em edifícios, localizado no último andar da edificação para ser utilizado por trabalhadores na manutenção, restauração e pintura de fachadas, proporcionando estabilidade e segurança para o trabalho em altura.





Área da Construção Civil, de acordo com o a Segurança e Medicina do Trabalho e a NR 18, tem como objetivo principal a segurança para os trabalhadores da construção, que atuam nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas.


TODAS AS EDIFICAÇÕES, NOVAS OU ANTIGAS, DEVEM POSSUIR O SISTEMA DE ANCORAGEM PREDIAL INSTALADO.

Ancoragem é um sistema de amarras por meio de cordas e cabos de aço nos elementos permanentes e estruturais das edificações, propiciando estabilidade dos equipamentos bem como segurança aos trabalhadores em telhados e coberturas.

O Ponto de Ancoragem é instalado no perímetro do edifício, de acordo com o sistema projetado, visando a ancoragem dos trabalhadores em altura que se utilizarão de andaimes, cadeiras suspensas ou para alpinistas industriais se conectarem.

NR 18
18.15.56 - ANCORAGEM

18.15.56.1 - As edificações com no mínimo quatro pavimentos ou altura de 12m (doze metros), a partir do nível do térreo, devem possuir previsão para a instalação de dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o uso de proteção individual, a serem utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas.

19.15.56.2 - Os pontos de ancoragem devem:

a) estar dispostos de modo a atender todo o perímetro da edificação;

b) suportar uma carga pontual de 1.200 Kgf (mil e duzentos quilogramas-força);

c) constar do projeto estrutural da edificação;

d) ser constituídos de material resistente às intempéries, como aço inoxidável ou material de características equivalentes.

18.15.56.3 - Os pontos de ancoragem de equipamentos e dos cabos de segurança devem ser independentes.

18.15.56.5 - A ancoragem deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indeléveis e bem visíveis:
a) razão social do fabricante e o seu CNPJ;
b) indicação da carga de 1.500 Kgf;
c) material da qual é constituído;
d) número de fabricação/série.


Instrução Técnica 11/04
Bombeiro Militar da São Paulo-SP

5.13 Acessos de Guarnições de bombeiros na edificação e áreas de risco por meio de ponto de ancoragem. Considera-se ponto de ancoragem todo dispositivo destinado à ancoragem de cordas para a retirada de vítimas e acesso de bombeiros na edificação e áreas de risco.

5.13.1 Características do ponto de ancoragem:

a) Permitir a fixação de modo a não provocar a abrasão ou esforços de corte nas cordas;
b) Ser constituído de material que resista a esforços de tração de 3.000 quilogramas força (tubulação preferencialmente com diâmetro de 63 mm ou vergalhão com diâmetro mínimo de 50 mm);
c) Ser constituído de material que resista às intempéries;
d) Ser fixado em pelo menos 2 pontos com resistência igual ao exigido na letra b;
e) A distância mínima entre o ponto de ancoragem e a projeção horizontal da fachada atendida deve ser de 1 m.

5.13.2 Exigências

a) Toda edificação com altura superior a 23 m deve possuir pelo menos um ponto de ancoragem, destinado a atender cada fachada, localizado na última laje e com acesso fácil aos bombeiros e ocupantes da edificação;
b) Os pontos de ancoragem devem ser localizados de forma centralizada em relação às fachadas que visem a atender. 

 Acesso ao manual de serviço de manutenção de fachada.

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