Empregado que teve perda
auditiva depois de trabalhar 12 anos exposto a ruído excessivo será indenizado
O juiz Luiz Olympio Brandão Vidal, da 3ª VT de
Governador Valadares, concedeu indenização por danos morais a um empregado que
sofreu perda auditiva depois de trabalhar 12 anos exposto a níveis elevados de
ruído sem a proteção adequada.
A decisão se baseou em perícia médica. Apesar de
não ter sido constatado prejuízos funcionais que causassem incapacidade para o
trabalho ou mesmo para os atos da vida diária do trabalhador, ficou demonstrada
a PAIR - Perda Auditiva Induzida pelo Ruído. E, conforme apurado, o trabalho na
empresa contribuiu para o surgimento da doença.
O magistrado explicou que a "Perda Auditiva
Induzida por Ruído" relacionada ao trabalho é uma diminuição gradual da
capacidade auditiva, decorrente da exposição continuada a níveis elevados de
pressão sonora. A Norma Técnica aprovada pela Ordem de Serviço INSS/DSS nº 608,
de 5 de agosto de 1998, dispõe que esta patologia (PAIR) é uma doença
profissional muito comum em nosso meio, tendo se espalhado a numerosos ramos de
atividades.
E, conforme esclareceu o juiz, os estudos sobre a
matéria revelam que a PAIR tem como características: ser quase sempre bilateral (atinge os ouvidos direito e
esquerdo com perdas similares) e irreversível, mas muito raramente provoca
perdas profundas. Pode causar intolerância a sons mais intensos, perda da
capacidade de reconhecer palavras, além de zumbidos que, somando-se ao déficit
auditivo propriamente dito, prejudicam o processo de comunicação. A doença
deixa de progredir quando cessa a exposição ao nível elevado de pressão sonora.
Por outro lado, a caracterização clínica e
médico-pericial da PAIR é bastante complexa, como prevê a norma técnica do INSS. Isso
porque a legislação anterior não considerava a PAIR como doença profissional e,
portanto, ela não estava relacionada no Anexo V do Decreto
nº 83.080/79.
No caso analisado, o juiz sentenciante entendeu que
a culpa da reclamada se caracterizou porque ela não forneceu ao empregado os EPIs
necessários para minimizar ou neutralizar a ação do agente agressivo ruído.
Tudo conforme apurado no laudo técnico do perito em matéria de engenharia e
segurança do trabalho, tanto assim que foi caracterizada a insalubridade, em
grau médio, pela exposição ao agente ruído ao longo de 12 anos de trabalho.
Para o julgador: "É irrespondível o fato de
que o operário padece agora de uma doença ocupacional irreversível, que afetou
um bem integrante de sua personalidade, qual seja, a saúde e a integridade
psicológica." Explicou o magistrado que, conforme estudiosos do assunto, o
portador da PAIR sofre isolamento no meio social e familiar, redução da
participação nas atividades de lazer, incômodo gerado aos familiares (como a
necessidade de aumento do volume da TV), o que causa diminuição na sua
satisfação e qualidade de vida. E mais, esta incapacidade auditiva afeta não
somente o trabalhador, mas todas as pessoas com quem ele interage.
Por todas essas razões, o juiz deferiu ao
trabalhador a indenização por danos morais. Considerando a natureza pedagógica
da responsabilização como forma de prevenir que outros empregados da Reclamada
tenham a mesma sina do reclamante, arbitrou a indenização por danos morais no
valor de R$ 30.000,00. O pedido de reparação por danos materiais foi indeferido
porque, apesar de as lesões serem irreversíveis, a perita constatou que não
houve redução da capacidade para o trabalho. Assim, segundo o magistrado, não
foi comprovada a afirmação do trabalhador de que ele foi prejudicado na possibilidade
de encontrar novo emprego. Não houve recurso ao TRT de Minas.
( nº 01786-2012-135-03-00-0 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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