segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

Exposição esporádica a risco também dá direito a adicional de periculosidade

A exposição a substâncias perigosas, mesmo que não ocorra de maneira constante, é o suficiente para que o trabalhador tenha direito ao adicional de periculosidade. Assim entendeu a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) ao condenar um frigorífico a pagar o valor complementar a um inspetor de controle de qualidade que frequentava o almoxarifado da empresa. Entre os objetos guardados no local havia diversos produtos inflamáveis.

Em depoimento, o preposto da empresa admitiu que o autor "entrava na área de risco", mas ressaltou que os quatro inspetores da empresa se revezavam, sendo um a cada mês. A testemunha apresentada pelo autor da ação confirmou essa alternância nas visitas, porém, explicou que essa prática existia formalmente, não na prática.
Segundo a testemunha, o autor da ação era requisitado a comparecer ao local quase que diariamente. Já a testemunha ouvida a pedido da empresa relatou que "havia um rodízio mensal entre os inspetores de qualidade, sendo que o reclamante adentrava no setor de almoxarifado eventualmente, e que a permanência em tal local se dava de 20 a 30 minutos, uma única vez ao dia".
O acórdão destacou o fato de que, nos demonstrativos de pagamento de salário do autor da ação, consta o pagamento de adicional de periculosidade em alguns meses. Segundo o colegiado, a própria empresa deixou claro que o trabalho por parte do autor se dava sob condições perigosas em determinados períodos do contrato. Em sua defesa, a empresa havia alegado que o trabalhador, "quando exposto a situação de perigo, percebeu o competente adicional".
Para o colegiado, a afirmação da empresa e os relatos das testemunhas comprovaram que o contato do autor da ação com a área de risco ocorria de forma rotineira, pois era inerente às atividades exercidas. Segundo os julgadores, a alegação do empregador, de que havia rodízio entre os profissionais, não é válida, pois essa medida não era cumprida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.

Processo 0000871-66.2012.5.15.0034

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