MINISTÉRIO DO TRABALHO GABINETE DO
MINISTRO PORTARIA Nº 1.084,
DE 28 DE SETEMBRO DE 2017 (DOU de
29/09/2017 Seção I Pág. 94)
Altera a Norma Regulamentadora nº 13 -
Caldeiras, Vasos Pressão e Tubulações.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no
uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87
da Constituição Federal, o inciso VI do art. 55, da Medida Provisória n.º 782,
de 31 de maio de 2017 e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º A Norma
Regulamentadora nº 13 (NR-13), aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho
de 1978, sob o título Caldeiras e Vasos de Pressão, passa a vigorar com a
redação constante no Anexo desta Portaria.
Art. 2º Os estabelecimentos de empresas
que possuem Serviço Próprio de Inspeção - SPIE e que optarem por aplicar a
metodologia de Inspeção Não Intrusiva - INI, conforme previsto nesta Norma,
devem realizar uma inspeção piloto com acompanhamento em todas as suas etapas
pelo Organismo de Certificação de Produto - OCP de SPIE e pela representação
sindical na Comissão Nacional Tripartite Temática da NR-13 - CNTT NR-13, ou por
representante por ela indicado, que avaliarão o processo para deliberação na
Comissão de Certificação de SPIE - COMCER. §1º A inspeção piloto deve ser
sucedida de uma inspeção visual interna no prazo máximo de dois anos para
validação da efetividade da metodologia. §2º O estabelecimento que tiver a
inspeção piloto aprovada pela COMCER pode aplicar a metodologia de INI,
conforme item 13.5.4.7 desta Norma.
Art. 3º A obrigatoriedade do
atendimento ao item 13.3.7 é válida para equipamentos novos fabricados a partir
da data de entrada em vigor desta Portaria.
Art. 4º A obrigatoriedade do
atendimento ao item 13.5.1.7.2 é válida a partir da data de entrada em vigor
desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor após
decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. RONALDO NOGUEIRA DE
OLIVEIRA
ANEXO NR-13 - Caldeiras, Vasos de
Pressão e Tubulações SUMÁRIO:
13.1 Introdução
13.2 Abrangência
13.3 Disposições Gerais
13.4 Caldeiras
13.5 Vasos de Pressão
13.6 Tubulações
13.7 Glossário Anexo I - Capacitação de
Pessoal. Anexo II - Requisitos para Certificação de Serviço Próprio de Inspeção
de Equipamentos.
13.1 Introdução
13.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR
estabelece requisitos mínimos para gestão da integridade estrutural de
caldeiras a vapor, vasos de pressão e suas tubulações de interligação nos
aspectos relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção, visando à
segurança e à saúde dos trabalhadores.
13.1.2 O empregador é o
responsável pela adoção das medidas determinadas nesta NR. 13.2 Abrangência
13.2.1 Esta NR deve ser aplicada aos
seguintes equipamentos: a) todos os equipamentos enquadrados como caldeiras
conforme item
13.4.1.1 e 13.4.1.2; b) vasos de
pressão cujo produto P.V seja superior a 8 (oito), onde P é a pressão máxima de
operação em kPa, em módulo, e V o seu volume interno em m³; c) vasos de pressão
que contenham fluido da classe A, especificados no item
13.5.1.2, alínea "a",
independente das dimensões e do produto P.V; d) recipientes móveis com P.V
superior a 8 (oito) ou com fluido da classe A, especificados no item
13.5.1.2, alínea "a"; e)
tubulações ou sistemas de tubulação interligados a caldeiras ou vasos de
pressão, categorizados conforme itens 13.4.1.2 e 13.5.1.2, que contenham fluidos
de classe A ou B conforme item 13.5.1.2, alínea "a" desta NR. 13.2.2
Os equipamentos abaixo referenciados devem ser inspecionados sob a
responsabilidade técnica de PH, considerando recomendações do fabricante,
códigos e normas nacionais ou internacionais a eles relacionados, bem como
submetidos a manutenção, ficando dispensados do cumprimento dos demais
requisitos desta NR: a) recipientes transportáveis, vasos de pressão destinados
ao transporte de produtos, reservatórios portáteis de fluido comprimido e
extintores de incêndio; b) recipientes transportáveis de gás liquefeito de
petróleo - GLP - com volume interno menor do que 500 L (quinhentos litros) e
certificados pelo INMETRO; c) vasos de pressão destinados à ocupação humana; d)
vasos de pressão que façam parte de sistemas auxiliares de pacote de máquinas;
e) vasos de pressão sujeitos apenas à condição de vácuo inferior a 5 (cinco)
kPa, independente da classe do fluido contido; f) dutos e seus componentes; g)
fornos e serpentinas para troca térmica; h) tanques e recipientes para
armazenamento e estocagem de fluidos não enquadrados em normas e códigos de
projeto relativos a vasos de pressão; i) vasos de pressão com diâmetro interno
inferior a 150 mm (cento e cinquenta milímetros) para fluidos das classes B, C
e D, conforme especificado no item 13.5.1.2, alínea "a" e cujo
produto P.V seja superior a 8 (oito), onde P é a pressão máxima de operação em
kPa, em módulo, e V o seu volume interno em m³; j) trocadores de calor de
placas corrugadas gaxetadas; k) geradores de vapor não enquadrados em códigos
de vasos de pressão; l) tubos de sistemas de instrumentação com diâmetro
nominal ≤ 12,7 mm (doze milímetros e sete décimos) e com fluidos das classes A
e B, conforme especificado no item 13.5.1.2, alínea "a"; m)
tubulações de redes públicas de distribuição de gás. 13.3 Disposições Gerais
13.3.1 Constitui condição de risco grave e iminente - RGI o não cumprimento de
qualquer item previsto nesta NR que possa causar acidente ou doença relacionada
ao trabalho, com lesão grave à integridade física do trabalhador,
especialmente: a) operação de equipamentos abrangidos por esta NR sem os
dispositivos de segurança previstos conforme itens 13.4.1.3.a, 13.5.1.3.a e
13.6.1.2; b) atraso na inspeção de segurança periódica de caldeiras; c)
bloqueio de dispositivos de segurança de caldeiras, vasos de pressão e
tubulações, sem a devida justificativa técnica baseada em códigos, normas ou
procedimentos formais de operação do equipamento; d) ausência de dispositivo
operacional de controle do nível de água de caldeira; e) operação de
equipamento enquadrado nesta NR com deterioração atestada por meio de
recomendação de sua retirada de operação constante de parecer conclusivo em
relatório de inspeção de segurança, de acordo com seu respectivo código de
projeto ou de adequação ao uso; f) operação de caldeira por trabalhador que não
atenda aos requisitos estabelecidos no Anexo I desta NR, ou que não esteja sob
supervisão, acompanhamento ou assistência específica de operador qualificado.
13.3.1.1 Por motivo de força maior e
com justificativa formal do empregador, acompanhada por análise técnica e
respectivas medidas de contingência para mitigação dos riscos, elaborada por
Profissional Habilitado - PH ou por grupo multidisciplinar por ele coordenado,
pode ocorrer postergação de até 6 (seis) meses do prazo previsto para a
inspeção de segurança periódica da caldeira.
13.3.1.1.1 O empregador deve comunicar
ao sindicato dos trabalhadores da categoria predominante no estabelecimento a
justificativa formal para postergação da inspeção de segurança periódica da
caldeira.
13.3.2 Para efeito desta NR,
considera-se Profissional Habilitado - PH aquele que tem competência legal para
o exercício da profissão de engenheiro nas atividades referentes a projeto de
construção, acompanhamento da operação e da manutenção, inspeção e supervisão
de inspeção de caldeiras, vasos de pressão e tubulações, em conformidade com a
regulamentação profissional vigente no País.
13.3.3 Todos os reparos ou alterações
em equipamentos abrangidos por esta NR devem respeitar os respectivos códigos
de projeto e pós-construção e as prescrições do fabricante no que se refere a:
a) materiais; b) procedimentos de execução; c) procedimentos de controle de
qualidade; d) qualificação e certificação de pessoal.
13.3.3.1 Quando não for conhecido o
código de projeto, deve ser respeitada a concepção original do vaso de pressão,
caldeira ou tubulação, empregando-se os procedimentos de controle prescritos
pelos códigos aplicáveis a esses equipamentos.
13.3.3.2 A critério do PH podem ser
utilizadas tecnologias de cálculo ou procedimentos mais avançados, em
substituição aos previstos pelos códigos de projeto.
13.3.3.3 Projetos de alteração ou
reparo devem ser concebidos previamente nas seguintes situações: a) sempre que
as condições de projeto forem modificadas; b) sempre que forem realizados
reparos que possam comprometer a segurança.
13.3.3.4 Os projetos de
alterações ou reparo devem: a) ser concebidos ou aprovados por PH;
1. b) determinar
materiais, procedimentos de execução, controle de qualidade e qualificação de
pessoal; c) ser divulgados para os empregados do estabelecimento que estão
envolvidos com o equipamento.
13.3.3.5 Todas as intervenções
que exijam mandrilamento ou soldagem em partes que operem sob pressão devem ser
objeto de exames ou testes para controle da qualidade com parâmetros definidos
pelo PH, de acordo com normas ou códigos aplicáveis.
13.3.4 Os sistemas de controle e
segurança das caldeiras, dos vasos de pressão e das tubulações devem ser
submetidos à manutenção preventiva ou preditiva.
13.3.5 O empregador deve garantir que
os exames e testes em caldeiras, vasos de pressão e tubulações sejam executados
em condições de segurança para seus executantes e demais trabalhadores
envolvidos.
13.3.6 O empregador deve comunicar ao
órgão regional do Ministério do Trabalho e ao sindicato da categoria
profissional predominante no estabelecimento a ocorrência de vazamento,
incêndio ou explosão envolvendo equipamentos abrangidos nesta NR que tenha como
consequência uma das situações a seguir: a) morte de trabalhador(es); b)
acidentes que implicaram em necessidade de internação hospitalar de
trabalhador(es);
c) eventos de grande proporção.
13.3.6.1 A comunicação deve ser encaminhada até o segundo dia útil após a
ocorrência e deve conter: a) razão social do empregador, endereço, local, data
e hora da ocorrência; b) descrição da ocorrência; c) nome e função da(s)
vítima(s); d) procedimentos de investigação adotados; e) cópia do último
relatório de inspeção de segurança do equipamento envolvido; f) cópia da
Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT.
13.3.6.2 Na ocorrência de
acidentes previstos no item 13.3.6, o empregador deve comunicar a representação
sindical dos trabalhadores predominante do estabelecimento para compor uma
comissão de investigação.
13.3.6.3 Os trabalhadores, com base em
sua capacitação e experiência, devem interromper suas tarefas, exercendo o
direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e
iminentes para sua segurança e saúde ou de outras pessoas, comunicando
imediatamente o fato a seu superior hierárquico.
13.3.6.3.1 É dever do empregador: a) assegurar aos trabalhadores o direito de
interromper suas atividades, exercendo o direito de recusa nas situações
previstas no item 13.3.6.3, e em consonância com o item 9.6.3 da Norma
Regulamentadora n.º 9; b) diligenciar de imediato as medidas cabíveis para o
controle dos riscos.
13.3.6.4 O empregador deverá
apresentar, quando exigida pela autoridade competente do órgão regional do
Ministério do Trabalho, a documentação mencionada nos itens 13.4.1.6, 13.5.1.6
e 13.6.1.4.
13.3.7 É proibida a fabricação,
importação, comercialização, leilão, locação, cessão a qualquer título,
exposição e utilização de caldeiras e vasos de pressão sem a declaração do
respectivo código de projeto em seu prontuário e sua indicação na placa de
identificação.
13.4 Caldeiras 13.4.1 Caldeiras a
vapor - disposições gerais
13.4.1.1 Caldeiras a vapor são
equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à
atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, projetados conforme códigos
pertinentes, excetuando-se refervedores e similares.
13.4.1.2 Para os propósitos desta NR,
as caldeiras são classificadas em 2 (duas) categorias, conforme segue: a)
caldeiras da categoria A são aquelas cuja pressão de operação é igual ou
superior a 1960 kPa (19,98 kgf/cm2), com volume superior a 50 L (cinquenta
litros); b) caldeiras da categoria B são aquelas cuja a pressão de operação
seja superior a 60 kPa (0,61 kgf/cm2) e inferior a 1960 kPa (19,98 kgf/cm2),
volume interno superior a 50 L (cinquenta litros) e o produto entre a pressão
de operação em kPa e o volume interno em m³ seja superior a 6 (seis).
13.4.1.3 As caldeiras devem ser dotadas dos seguintes itens: a) válvula de
segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior a PMTA,
considerados os requisitos do código de projeto relativos a aberturas
escalonadas e tolerâncias de calibração; b) instrumento que indique a pressão
do vapor acumulado; c) injetor ou sistema de alimentação de água independente
do principal que evite o superaquecimento por alimentação deficiente, acima das
temperaturas de projeto, de caldeiras de combustível sólido não atomizado ou
com queima em suspensão; d) sistema dedicado de drenagem rápida de água em
caldeiras de recuperação de álcalis, com ações automáticas após acionamento
pelo operador; e) sistema automático de controle do nível de água com
intertravamento que evite o superaquecimento por alimentação deficiente.
13.4.1.4 Toda caldeira deve ter afixada
em seu corpo, em local de fácil acesso e bem visível, placa de identificação
indelével com, no mínimo, as seguintes informações: a) nome do fabricante; b)
número de ordem dado pelo fabricante da caldeira; c) ano de fabricação; d)
pressão máxima de trabalho admissível; e) pressão de teste hidrostático de
fabricação; f) capacidade de produção de vapor; g) área de superfície de
aquecimento; h) código de projeto e ano de edição.
13.4.1.5 Além da placa de
identificação, deve constar, em local visível, a categoria da caldeira,
conforme definida no item 13.4.1.2 desta NR, e seu número ou código de
identificação.
13.4.1.6 Toda caldeira deve
possuir, no estabelecimento onde estiver instalada, a seguinte documentação
devidamente atualizada: a) Prontuário da caldeira, fornecido por seu
fabricante, contendo as seguintes informações: - código de projeto e ano de
edição; - especificação dos materiais; - procedimentos utilizados na
fabricação, montagem e inspeção final; - metodologia para estabelecimento da
PMTA; - registros da execução do teste hidrostático de fabricação; - conjunto
de desenhos e demais dados necessários para o monitoramento da vida útil da
caldeira; - características funcionais;
- dados dos dispositivos de segurança;
- ano de fabricação; - categoria da caldeira; b) Registro de Segurança, em
conformidade com o item 13.4.1.9; c) Projeto de Instalação, em conformidade com
o item 13.4.2.1; d) Projeto de alteração ou reparo, em conformidade com os
itens 13.3.3.3 e 13.3.3.4; e) Relatórios de inspeção de segurança, em
conformidade com o item 13.4.4.14; f) Certificados de calibração dos
dispositivos de segurança.
13.4.1.7 Quando inexistente ou
extraviado, o prontuário da caldeira deve ser reconstituído pelo empregador,
com responsabilidade técnica do fabricante ou de PH, sendo imprescindível a
reconstituição das características funcionais, dos dados dos dispositivos de
segurança e memória de cálculo da PMTA.
13.4.1.8 Quando a caldeira for vendida
ou transferida de estabelecimento, os documentos mencionados nas alíneas
"a", "d", e "e" do item 13.4.1.6 devem
acompanhá-la.
13.4.1.9 O Registro de Segurança deve
ser constituído por livro de páginas numeradas, pastas ou sistema informatizado
do estabelecimento com segurança da informação onde serão registradas: a) todas
as ocorrências importantes capazes de influir nas condições de segurança da
caldeira; b) as ocorrências de inspeções de segurança inicial, periódica e
extraordinária, devendo constar a condição operacional da caldeira, o nome
legível e assinatura de PH e do operador de caldeira presente na ocasião da
inspeção.
13.4.1.10 Caso a caldeira venha a ser
considerada inadequada para uso, o Registro de Segurança deve conter tal
informação e receber encerramento formal.
13.4.1.11 A documentação referida no
item 13.4.1.6 deve estar sempre à disposição para consulta dos operadores, do
pessoal de manutenção, de inspeção e das representações dos trabalhadores e do
empregador na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, devendo o
empregador assegurar pleno acesso a essa documentação.
13.4.2 Instalação de caldeiras a
vapor 13.4.2.1 A autoria do projeto de instalação de caldeiras a vapor, no que
concerne ao atendimento desta NR, é de responsabilidade de PH, e deve obedecer
aos aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas
Regulamentadoras, convenções e disposições legais aplicáveis.
13.4.2.2 As caldeiras de qualquer
estabelecimento devem ser instaladas em casa de caldeiras ou em local
específico para tal fim, denominado área de caldeiras.
13.4.2.3 Quando a caldeira for
instalada em ambiente aberto, a área de caldeiras deve satisfazer aos seguintes
requisitos: a) estar afastada de, no mínimo, 3,0 m (três metros) de: - outras
instalações do estabelecimento; - de depósitos de combustíveis, excetuando-se
reservatórios para partida com até 2000 L (dois mil litros) de capacidade; - do
limite de propriedade de terceiros; - do limite com as vias públicas; b) dispor
de pelo menos 2 (duas) saídas amplas, permanentemente desobstruídas,
sinalizadas e dispostas em direções distintas; c) dispor de acesso fácil e
seguro, necessário à operação e à manutenção da caldeira, sendo que, para
guarda-corpos vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam a queda de
pessoas; d) ter sistema de captação e lançamento dos gases e material
particulado, provenientes da combustão, para fora da área de operação atendendo
às normas ambientais vigentes;
1. e) dispor de
iluminação conforme normas oficiais vigentes; f) ter sistema de iluminação de
emergência caso opere à noite.
13.4.2.4 Quando a caldeira estiver
instalada em ambiente fechado, a casa de caldeiras deve satisfazer os seguintes
requisitos: a) constituir prédio separado, construído de material resistente ao
fogo, podendo ter apenas uma parede adjacente a outras instalações do
estabelecimento, porém com as outras paredes afastadas de, no mínimo, 3,0 m
(três metros) de outras instalações, do limite de propriedade de terceiros, do
limite com as vias públicas e de depósitos de combustíveis, excetuando-se
reservatórios para partida com até 2000 L (dois mil litros) de capacidade; b)
dispor de pelo menos 2 (duas) saídas amplas, permanentemente desobstruídas,
sinalizadas e dispostas em direções distintas; c) dispor de ventilação
permanente com entradas de ar que não possam ser bloqueadas; d) dispor de
sensor para detecção de vazamento de gás quando se tratar de caldeira a
combustível gasoso; e) não ser utilizada para qualquer outra finalidade; f)
dispor de acesso fácil e seguro, necessário à operação e à manutenção da
caldeira, sendo que, para guarda-corpos vazados, os vãos devem ter dimensões
que impeçam a queda de pessoas; g) ter sistema de captação e lançamento dos
gases e material particulado, provenientes da combustão, para fora da área de
operação, atendendo às normas ambientais vigentes; h) dispor de iluminação
conforme normas oficiais vigentes e ter sistema de iluminação de emergência.
13.4.2.5 Quando o estabelecimento
não puder atender ao disposto nos itens 13.4.2.3 e 13.4.2.4, deve ser elaborado
projeto alternativo de instalação, com medidas complementares de segurança, que
permitam a atenuação dos riscos, comunicando previamente a representação
sindical dos trabalhadores predominante no estabelecimento.
13.4.2.6 As caldeiras classificadas na
categoria A devem possuir painel de instrumentos instalados em sala de
controle, construída segundo o que estabelecem as Normas Regulamentadoras
aplicáveis. 13.4.3 Segurança na operação de caldeiras 13.4.3.1 Toda caldeira
deve possuir manual de operação atualizado, em língua portuguesa, em local de
fácil acesso aos operadores, contendo no mínimo: a) procedimentos de partidas e
paradas; b) procedimentos e parâmetros operacionais de rotina; c) procedimentos
para situações de emergência; d) procedimentos gerais de segurança, saúde e de
preservação do meio ambiente.
13.4.3.2 Os instrumentos e controles de
caldeiras devem ser mantidos calibrados e em boas condições operacionais.
13.4.3.2.1 A inibição provisória dos
instrumentos e controles é permitida, desde que mantida a segurança
operacional, e que esteja prevista nos procedimentos formais de operação e
manutenção, ou com justificativa formalmente documentada, com prévia análise
técnica e respectivas medidas de contingência para mitigação dos riscos
elaborada pelo responsável técnico do processo, com anuência do PH.
13.4.3.3 A qualidade da água deve ser
controlada e tratamentos devem ser implementados, quando necessários, para
compatibilizar suas propriedades físico-químicas com os parâmetros de operação
da caldeira, sendo estes tratamentos obrigatórios em caldeiras classificadas
como categoria A, conforme item 13.4.1.2 desta NR.
13.4.3.4 Toda caldeira a vapor deve
estar obrigatoriamente sob operação e controle de operador de caldeira.
13.4.3.5 É considerado operador de
caldeira aquele que satisfizer o disposto no item A do Anexo I desta NR. 13.4.4
Inspeção de segurança de caldeiras.
13.4.4.1 As caldeiras devem ser
submetidas a inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária.
13.4.4.2 A inspeção de segurança
inicial deve ser feita em caldeiras novas, antes da entrada em funcionamento,
no local definitivo de instalação, devendo compreender exame interno, seguido
de teste de estanqueidade e exame externo.
13.4.4.3 As caldeiras devem
obrigatoriamente ser submetidas a Teste Hidrostático - TH em sua fase de
fabricação, com comprovação por meio de laudo assinado por PH, e ter o valor da
pressão de teste afixado em sua placa de identificação.
13.4.4.3.1 Na falta de
comprovação documental de que o TH tenha sido realizado na fase de fabricação,
se aplicará o disposto a seguir: a) para as caldeiras fabricadas ou importadas
a partir da vigência desta NR, o TH deve ser feito durante a inspeção de
segurança inicial; b) para as caldeiras em operação antes da vigência desta NR,
a execução do TH fica a critério do PH e, caso seja necessária, deve ser
realizada até a próxima inspeção de segurança periódica interna.
13.4.4.4 A inspeção de segurança
periódica, constituída por exames interno e externo, deve ser executada nos
seguintes prazos máximos: a) 12 (doze) meses para caldeiras das categorias A e
B; b) 15 (quinze) meses para caldeiras de recuperação de álcalis de qualquer
categoria; c) 24 (vinte e quatro) meses para caldeiras da categoria A, desde
que aos 12 (doze) meses sejam testadas as pressões de abertura das válvulas de
segurança.
13.4.4.5 Estabelecimentos que
possuam Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos - SPIE, conforme
estabelecido no Anexo II, podem estender seus períodos entre inspeções de
segurança, respeitando os seguintes prazos máximos: a) 24 (vinte e quatro)
meses para as caldeiras de recuperação de álcalis; b) 24 (vinte e quatro) meses
para as caldeiras da categoria B; c) 30 (trinta) meses para caldeiras da
categoria A; d) 40 (quarenta) meses para caldeiras especiais, conforme
definição no item 13.4.4.6.
13.4.4.6 As caldeiras que operam de forma contínua e que utilizam gases ou
resíduos das unidades de processo como combustível principal para
aproveitamento de calor ou para fins de controle ambiental podem ser
consideradas especiais quando todas as condições seguintes forem satisfeitas:
a) estiverem instaladas em estabelecimentos que possuam SPIE citado no Anexo
II; b) tenham testados a cada 12 (doze) meses o sistema de intertravamento e a
pressão de abertura de cada válvula de segurança; c) não apresentem variações
inesperadas na temperatura de saída dos gases e do vapor durante a operação; d)
existam análise e controle periódico da qualidade da água; e) exista controle
de deterioração dos materiais que compõem as principais partes da caldeira; e
f) exista parecer técnico de PH fundamentando a decisão.
13.4.4.6.1 O empregador deve comunicar
ao Órgão Regional do Ministério do Trabalho e ao sindicato dos trabalhadores da
categoria predominante no estabelecimento, previamente, o enquadramento da
caldeira como especial.
13.4.4.7 No máximo, ao completar 25
(vinte e cinco) anos de uso, na sua inspeção subsequente, as caldeiras devem
ser submetidas a uma avaliação de integridade com maior abrangência para
determinar a sua vida remanescente e novos prazos máximos para inspeção, caso
ainda estejam em condições de uso.
13.4.4.8 As válvulas de segurança
instaladas em caldeiras devem ser inspecionadas periodicamente conforme segue:
a) pelo menos 1 (uma) vez por mês, mediante acionamento manual da alavanca, em
operação, para caldeiras da categoria B, excluídas as caldeiras que vaporizem
fluido térmico e as que trabalhem com água tratada conforme previsto no item
13.4.3.3; e b) as válvulas flangeadas ou roscadas devem ser desmontadas,
inspecionadas e testadas em bancada, e, no caso de válvulas soldadas, devem ser
testadas no campo, com uma frequência compatível com o histórico operacional
das mesmas, sendo estabelecidos como limites máximos para essas atividades os
períodos de inspeção estabelecidos nos itens 13.4.4.4 e 13.4.4.5.
13.4.4.9 Adicionalmente aos testes
prescritos no item 13.4.4.8, as válvulas de segurança instaladas em caldeiras
podem ser submetidas a testes de acumulação, a critério do PH.
13.4.4.10 A inspeção de segurança
extraordinária deve ser feita nas seguintes oportunidades: a) sempre que a
caldeira for danificada por acidente ou outra ocorrência capaz de comprometer
sua segurança; b) quando a caldeira for submetida à alteração ou reparo
importante capaz de alterar suas condições de segurança; c) antes de a caldeira
ser recolocada em funcionamento, quando permanecer inativa por mais de 6 (seis)
meses; d) quando houver mudança de local de instalação da caldeira.
13.4.4.11 A inspeção de segurança deve
ser realizada sob a responsabilidade técnica de PH.
13.4.4.12 Imediatamente após a inspeção
da caldeira, deve ser anotada no seu Registro de Segurança a sua condição
operacional, e, em até 60 (sessenta) dias, deve ser emitido o relatório, que
passa a fazer parte da sua documentação, podendo este prazo ser estendido para
90 (noventa) dias em caso de parada geral de manutenção.
13.4.4.13 O empregador deve informar à
representação sindical da categoria profissional predominante no
estabelecimento, num prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término da
inspeção de segurança, a condição operacional da caldeira.
13.4.4.13.1 Mediante o
recebimento de requisição formal, o empregador deve encaminhar à representação
sindical predominante no estabelecimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias após
a sua elaboração, a cópia do relatório de inspeção.
13.4.4.13.2 A representação sindical da
categoria profissional predominante no estabelecimento poderá solicitar ao
empregador que seja enviada de maneira regular cópia do relatório de inspeção
de segurança da caldeira em prazo de 30 (trinta) dias após a sua elaboração,
ficando o empregador desobrigado a atender os itens 13.4.4.13 e 13.4.4.13.1.
13.4.4.14 O relatório de inspeção de segurança, mencionado no item 13.4.1.6,
alínea "e", deve ser elaborado em páginas numeradas contendo no
mínimo: a) dados constantes na placa de identificação da caldeira; b) categoria
da caldeira; c) tipo da caldeira; d) tipo de inspeção executada; e) data de
início e término da inspeção;
1. f) descrição das
inspeções, exames e testes executados; g) registros fotográficos do exame
interno da caldeira; h) resultado das inspeções e providências; i) relação dos
itens desta NR, relativos a caldeiras, que não estão sendo atendidos; j)
recomendações e providências necessárias; k) parecer conclusivo quanto à integridade
da caldeira até a próxima inspeção; l) data prevista para a nova inspeção de
segurança da caldeira; m) nome legível, assinatura e número do registro no
conselho profissional do PH e nome legível e assinatura de técnicos que
participaram da inspeção.
13.4.4.15 As recomendações decorrentes
da inspeção devem ser registradas e implementadas pelo empregador, com a
determinação de prazos e responsáveis pela execução.
13.4.4.16 Sempre que os resultados da
inspeção determinarem alterações dos dados de projeto, a placa de identificação
e a documentação do prontuário devem ser atualizadas.
13.5 Vasos de Pressão 13.5.1 Vasos de
pressão - disposições gerais.
13.5.1.1 Vasos de pressão são
equipamentos que contêm fluidos sob pressão interna ou externa, diferente da
atmosférica.
13.5.1.2 Para efeito desta NR, os
vasos de pressão são classificados em categorias segundo a classe de fluido e o
potencial de risco: a) Os fluidos contidos nos vasos de pressão são
classificados conforme descrito a seguir: Classe A: - fluidos inflamáveis; -
fluidos combustíveis com temperatura superior ou igual a 200 ºC (duzentos graus
Celsius); - fluidos tóxicos com limite de tolerância igual ou inferior a 20 ppm
(vinte partes por milhão); - hidrogênio; - acetileno. Classe B: - fluidos combustíveis
com temperatura inferior a 200 ºC (duzentos graus Celsius); - fluidos tóxicos
com limite de tolerância superior a 20 ppm (vinte partes por milhão). Classe C:
- vapor de água, gases asfixiantes simples ou ar comprimido. Classe D: - outro
fluido não enquadrado acima. b) Quando se tratar de mistura deverá ser
considerado para fins de classificação o fluido que apresentar maior risco aos
trabalhadores e instalações, considerando-se sua toxicidade, inflamabilidade e
concentração; c) Os vasos de pressão são classificados em grupos de potencial
de risco em função do produto P.V, onde P é a pressão máxima de operação em
MPa, em módulo, e V o seu volume em m³, conforme segue: Grupo 1 - P.V ≥ 100
Grupo 2 - P.V < 100 e P.V ≥ 30 Grupo 3 - P.V < 30 e P.V ≥ 2,5 Grupo 4 -
P.V < 2,5 e P.V ≥ 1 Grupo 5 - P.V < 1 d) A tabela a seguir classifica os
vasos de pressão em categorias de acordo com os grupos de potencial de risco e
a classe de fluido contido.
CATEGORIAS DE VASOS DE PRESSÃO Classe
de Fluído Grupo de Potencial de Risco 1 P.V ≥ 100 2 P.V < 100 P.V ≥ 30 3 P.V
< 30 P.V ≥ 2,5 4 P.V < 2,5 P.V ≥ 1 5 P.V < 1 Categorias A - Fluidos
inflamáveis, e fluidos combustíveis com temperatura igual ou superior a 200 °C
- Tóxico com limite de tolerância ≤ 20 ppm - Hidrogênio - Acetileno I I II III
III B - Fluidos combustíveis com temperatura menor que 200 °C - Fluidos tóxicos
com limite de tolerância > 20 ppm I II III IV IV C - Vapor de água - Gases
asfixiantes simples - Ar comprimido I II III IV V D - Outro fluido II III IV V
V Notas: a) Considerar volume em m³ e pressão em MPa; b) Considerar 1 MPa
correspondente a 10,197 kgf/cm².
13.5.1.3 Os vasos de pressão devem ser
dotados dos seguintes itens: a) válvula de segurança ou outro dispositivo de
segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior à PMTA,
instalado diretamente no vaso ou no sistema que o inclui, considerados os
requisitos do código de projeto relativos a aberturas escalonadas e tolerâncias
de calibração; b) vasos de pressão submetidos a vácuo devem ser dotados de
dispositivos de segurança quebravácuo ou outros meios previstos no projeto; se
também submetidos à pressão positiva devem atender à alínea "a" deste
item; c) dispositivo físico ou lacre com sinalização de advertência para evitar
o bloqueio da válvula de segurança ou outro dispositivo de segurança; d)
instrumento que indique a pressão de operação, instalado diretamente no vaso ou
no sistema que o contenha.
13.5.1.4 Todo vaso de pressão deve ter
afixado em seu corpo, em local de fácil acesso e bem visível, placa de
identificação indelével com, no mínimo, as seguintes informações: a)
fabricante;
1. b) número de
identificação; c) ano de fabricação; d) pressão máxima de trabalho admissível;
e) pressão de teste hidrostático de fabricação; f) código de projeto e ano de
edição.
13.5.1.5 Além da placa de
identificação, deve constar, em local visível, a categoria do vaso, conforme
item 13.5.1.2, e seu número ou código de identificação.
13.5.1.6 Todo vaso de pressão deve possuir, no estabelecimento onde estiver
instalado, a seguinte documentação devidamente atualizada: a) Prontuário do
vaso de pressão a ser fornecido pelo fabricante, contendo as seguintes
informações: - código de projeto e ano de edição; - especificação dos
materiais; - procedimentos utilizados na fabricação, montagem e inspeção final;
- metodologia para estabelecimento da PMTA; - conjunto de desenhos e demais
dados necessários para o monitoramento da sua vida útil; - pressão máxima de
operação; - registros documentais do teste hidrostático; - características
funcionais, atualizadas pelo empregador sempre que alteradas as originais; -
dados dos dispositivos de segurança, atualizados pelo empregador sempre que
alterados os originais; - ano de fabricação; - categoria do vaso, atualizada
pelo empregador sempre que alterada a original; b) Registro de Segurança em
conformidade com o item 13.5.1.8; c) Projeto de alteração ou reparo em
conformidade com os itens 13.3.3.3 e 13.3.3.4; d) Relatórios de inspeção em
conformidade com o item 13.5.4.14; e) Certificados de calibração dos
dispositivos de segurança, onde aplicável.
13.5.1.7 Quando inexistente ou extraviado, o prontuário do vaso de pressão deve
ser reconstituído pelo empregador, com responsabilidade técnica do fabricante
ou de PH, sendo imprescindível a reconstituição das premissas de projeto, dos
dados dos dispositivos de segurança e da memória de cálculo da PMTA.
13.5.1.7.1 Vasos de pressão construídos
sem códigos de projeto, instalados antes da publicação desta Norma, para os
quais não seja possível a reconstituição da memória de cálculo por códigos
reconhecidos, devem ter PMTA atribuída por PH a partir dos dados operacionais e
serem submetidos a inspeções periódicas, até sua adequação definitiva, conforme
os prazos abaixo: a) 01 ano, para inspeção de segurança periódica externa; b)
03 anos, para inspeção de segurança periódica interna.
13.5.1.7.2 A empresa deverá elaborar um
Plano de Ação para realização de inspeção extraordinária especial de todos os
vasos relacionados no item 13.5.1.7.1, considerando um prazo máximo de 60
(sessenta) meses.
13.5.1.8 O Registro de Segurança deve
ser constituído por livro de páginas numeradas, pastas ou sistema informatizado
do estabelecimento com segurança da informação onde serão registradas: a) todas
as ocorrências importantes capazes de influir nas condições de segurança dos
vasos de pressão;
1. b) as ocorrências de
inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária, devendo constar a
condição operacional do vaso, o nome legível e assinatura de PH; 13.5.1.8.1 O
empregador deve fornecer cópias impressas ou em mídia eletrônica de registros
de segurança selecionadas pela representação sindical da categoria profissional
predominante no estabelecimento, quando formalmente solicitadas.
13.5.1.9 A documentação referida no
item 13.5.1.6 deve estar sempre à disposição para consulta dos operadores, do
pessoal de manutenção, de inspeção e das representações dos trabalhadores e do
empregador na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, devendo o
empregador assegurar livre e pleno acesso a essa documentação inclusive à
representação sindical da categoria profissional predominante no
estabelecimento, quando formalmente solicitado.
13.5.2 Instalação de vasos de pressão.
13.5.2.1 Todo vaso de pressão deve ser
instalado de modo que todos os drenos, respiros, bocas de visita e indicadores
de nível, pressão e temperatura, quando existentes, sejam facilmente
acessíveis.
13.5.2.2 Quando os vasos de pressão
forem instalados em ambientes fechados, a instalação deve satisfazer os
seguintes requisitos: a) dispor de pelo menos 2 (duas) saídas amplas,
permanentemente desobstruídas, sinalizadas e dispostas em direções distintas;
b) dispor de acesso fácil e seguro para as atividades de manutenção, operação e
inspeção, sendo que, para guarda-corpos vazados, os vãos devem ter dimensões
que impeçam a queda de pessoas; c) dispor de ventilação permanente com entradas
de ar que não possam ser bloqueadas; d) dispor de iluminação conforme normas
oficiais vigentes; e) possuir sistema de iluminação de emergência.
13.5.2.3 Quando o vaso de pressão for
instalado em ambiente aberto, a instalação deve satisfazer as alíneas
"a", "b", "d" e "e" do item 13.5.2.2.
13.5.2.4 A instalação de vasos de pressão deve obedecer aos aspectos de
segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras,
convenções e disposições legais aplicáveis.
13.5.2.5 Quando o estabelecimento não
puder atender ao disposto no item 13.5.2.2, devem ser adotadas medidas formais
complementares de segurança que permitam a atenuação dos riscos. 13.5.3
Segurança na operação de vasos de pressão.
13.5.3.1 Todo vaso de pressão
enquadrado nas categorias I ou II deve possuir manual de operação próprio ou
instruções de operação contidas no manual de operação de unidade onde estiver
instalado, em língua portuguesa, em local de fácil acesso aos operadores,
contendo no mínimo: a) procedimentos de partidas e paradas; b) procedimentos e
parâmetros operacionais de rotina; c) procedimentos para situações de
emergência; d) procedimentos gerais de segurança, saúde e de preservação do
meio ambiente.
13.5.3.2 Os instrumentos e controles de vasos de pressão devem ser mantidos
calibrados e em boas condições operacionais.
13.5.3.2.1 Poderá ocorrer a inibição
provisória dos instrumentos e controles, desde que mantida a segurança
operacional, e que esteja prevista nos procedimentos formais de operação e
manutenção, ou com justificativa formalmente documentada, com prévia análise
técnica e respectivas medidas de contingência para mitigação dos riscos, elaborada
pelo responsável técnico do processo, com anuência do PH. 13.5.3.3 A operação
de unidades que possuam vasos de pressão de categorias I ou II deve ser
efetuada por profissional capacitado conforme item "B" do Anexo I
desta NR.
13.5.4 Inspeção de segurança de vasos
de pressão.
13.5.4.1 Os vasos de pressão devem ser
submetidos a inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária.
13.5.4.2 A inspeção de segurança
inicial deve ser feita em vasos de pressão novos, antes de sua entrada em
funcionamento, no local definitivo de instalação, devendo compreender exames
externo e interno.
13.5.4.3 Os vasos de pressão devem
obrigatoriamente ser submetidos a Teste Hidrostático - TH em sua fase de
fabricação, com comprovação por meio de laudo assinado por PH, e ter o valor da
pressão de teste afixado em sua placa de identificação.
13.5.4.3.1 Na falta de comprovação
documental de que o Teste Hidrostático - TH tenha sido realizado na fase de
fabricação, se aplicará o disposto a seguir: a) para os vasos de pressão
fabricados ou importados a partir da vigência desta NR, o TH deve ser feito
durante a inspeção de segurança inicial; b) para os vasos de pressão em
operação antes da vigência desta NR, a execução do TH fica a critério do PH e,
caso seja necessária a sua realização, o TH deve ser realizado até a próxima
inspeção de segurança periódica interna.
13.5.4.4 Os vasos de pressão categorias
IV ou V de fabricação em série, certificados pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, que possuam válvula de segurança
calibrada de fábrica ficam dispensados da inspeção inicial, desde que
instalados de acordo com as recomendações do fabricante.
13.5.4.4.1 Deve ser anotada no Registro
de Segurança a data da instalação do vaso de pressão a partir da qual se inicia
a contagem do prazo para a inspeção de segurança periódica.
13.5.4.5 A inspeção de segurança
periódica, constituída por exames externo e interno, deve obedecer aos
seguintes prazos máximos estabelecidos a seguir: a) para estabelecimentos que
não possuam SPIE, conforme citado no Anexo II: Categoria do Vaso Exame Externo
Exame Interno I 1 ano 3 anos II 2 anos 4 anos III 3 anos 6 anos IV 4 anos 8
anos V 5 anos 10 anos b) para estabelecimentos que possuam SPIE, conforme
citado no Anexo II, consideradas as tolerâncias nele previstas: Categoria do
Vaso Exame Externo Exame Interno I 3 ano 6 anos II 4 anos 8 anos III 5 anos 10
anos IV 6 anos 12 anos V 7 anos a critério 13.5.4.6 Vasos de pressão que não
permitam acesso visual para o exame interno ou externo por impossibilidade
física devem ser submetidos alternativamente a outros exames não destrutivos e
metodologias de avaliação da
integridade, a critério do PH, baseados em normas e códigos aplicáveis à
identificação de mecanismos de deterioração.
13.5.4.7 As empresas que possuam SPIE
certificado conforme Anexo II desta Norma podem executar, em vasos de pressão
de categorias I e II, uma inspeção não intrusiva - INI, de acordo com a
metodologia especificada na norma ABNT NBR 16455, desde que esta seja
obrigatoriamente sucedida por um exame visual interno em um prazo máximo
correspondente a 50 % do intervalo determinado no item 13.5.4.5(b) desta Norma.
13.5.4.7.1 O intervalo correspondente
ao prazo máximo do item 13.5.4.7 deve ser contado a partir da data de
realização da INI.
13.5.4.8 Vasos de pressão com
enchimento interno ou com catalisador podem ter a periodicidade de exame
interno ampliada, de forma a coincidir com a época da substituição de
enchimentos ou de catalisador, desde que esta ampliação seja precedida de
estudos conduzidos por PH ou por grupo multidisciplinar por ele coordenado,
baseados em normas e códigos aplicáveis, onde sejam implementadas tecnologias
alternativas para a avaliação da sua integridade estrutural.
13.5.4.9 Vasos de pressão com
temperatura de operação inferior a 0 ºC (zero graus Celsius) e que operem em
condições nas quais a experiência mostre que não ocorre deterioração devem ser
submetidos a exame interno a cada 20 (vinte) anos e exame externo a cada 2
(dois) anos.
13.5.4.10 As válvulas de segurança dos
vasos de pressão devem ser desmontadas, inspecionadas e calibradas com prazo
adequado à sua manutenção, porém, não superior ao previsto para a inspeção de
segurança periódica interna dos vasos de pressão por elas protegidos.
13.5.4.11 A inspeção de segurança
extraordinária deve ser feita nas seguintes oportunidades: a) sempre que o vaso
de pressão for danificado por acidente ou outra ocorrência que comprometa sua
segurança; b) quando o vaso de pressão for submetido a reparo ou alterações
importantes, capazes de alterar sua condição de segurança; c) antes do vaso de
pressão ser recolocado em funcionamento, quando permanecer inativo por mais de
12 (doze) meses; d) quando houver alteração do local de instalação do vaso de
pressão, exceto para vasos móveis.
13.5.4.12 A inspeção de segurança
deve ser realizada sob a responsabilidade técnica de PH.
13.5.4.13 Imediatamente após a inspeção
do vaso de pressão, deve ser anotada no Registro de Segurança a sua condição
operacional, e, em até 60 (sessenta) dias, deve ser emitido o relatório, que
passa a fazer parte da sua documentação, podendo este prazo ser estendido para
90 (noventa) dias em caso de parada geral de manutenção.
13.5.4.14 O relatório de inspeção de
segurança, mencionado no item 13.5.1.6, alínea "d", deve ser
elaborado em páginas numeradas, contendo no mínimo: a) identificação do vaso de
pressão; b) categoria do vaso de pressão; c) fluidos de serviço; d) tipo do
vaso de pressão; e) tipo de inspeção executada; f) data de início e término da
inspeção; g) descrição das inspeções, exames e testes executados; h) registro
fotográfico das anomalias do exame interno do vaso de pressão; i) resultado das
inspeções e intervenções executadas; j) recomendações e providências necessárias;
1. k) parecer conclusivo
quanto à integridade do vaso de pressão até a próxima inspeção; l) data
prevista para a próxima inspeção de segurança; m) nome legível, assinatura e
número do registro no conselho profissional do PH e nome legível e assinatura
de técnicos que participaram da inspeção.
13.5.4.15 Sempre que os
resultados da inspeção determinarem alterações das condições de projeto, a
placa de identificação e a documentação do prontuário devem ser atualizadas.
13.5.4.16 As recomendações decorrentes
da inspeção devem ser implementadas pelo empregador, com a determinação de
prazos e responsáveis pela sua execução.
13.6 Tubulações 13.6.1 Tubulações -
Disposições Gerais 13.6.1.1 As empresas que possuem tubulações e sistemas de
tubulações enquadradas nesta NR devem possuir um programa e um plano de
inspeção que considere, no mínimo, as variáveis, condições e premissas
descritas abaixo: a) os fluidos transportados; b) a pressão de trabalho; c) a
temperatura de trabalho; d) os mecanismos de danos previsíveis; e) as
consequências para os trabalhadores, instalações e meio ambiente trazidas por
possíveis falhas das tubulações.
13.6.1.2 As tubulações ou sistemas de
tubulação devem possuir dispositivos de segurança conforme os critérios do
código de projeto utilizado, ou em atendimento às recomendações de estudo de
análises de cenários de falhas.
13.6.1.3 As tubulações ou sistemas de
tubulação devem possuir indicador de pressão de operação, conforme definido no
projeto de processo e instrumentação.
13.6.1.4 Todo estabelecimento que
possua tubulações, sistemas de tubulação ou linhas deve ter a seguinte
documentação devidamente atualizada: a) especificações aplicáveis às tubulações
ou sistemas, necessárias ao planejamento e execução da sua inspeção; b)
fluxograma de engenharia com a identificação da linha e seus acessórios; c)
projeto de alteração ou reparo em conformidade com os itens 13.3.3.3 e
13.3.3.4; d) relatórios de inspeção em conformidade com o item 13.6.3.9.
13.6.1.5 Os documentos referidos
no item 13.6.1.4, quando inexistentes ou extraviados, devem ser reconstituídos
pelo empregador, sob a responsabilidade técnica de um PH. 13.6.1.6 A
documentação referida no item 13.6.1.4 deve estar sempre à disposição para
fiscalização pela autoridade competente do Órgão Regional do Ministério do
Trabalho e Emprego, e para consulta pelos operadores, pessoal de manutenção, de
inspeção e das representações dos trabalhadores e do empregador na Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, devendo, ainda, o empregador
assegurar o acesso a essa documentação à representação sindical da categoria
profissional predominante no estabelecimento, quando formalmente solicitado.
13.6.2 Segurança na operação de
tubulações 13.6.2.1 Os dispositivos de indicação de pressão da tubulação devem
ser mantidos em boas condições operacionais.
13.6.2.2 As tubulações de vapor de água
e seus acessórios devem ser mantidos em boas condições operacionais, de acordo
com um plano de manutenção elaborado pelo estabelecimento.
13.6.2.3 As tubulações e sistemas de
tubulação devem ser identificáveis segundo padronização formalmente instituída
pelo estabelecimento, e sinalizadas conforme a Norma Regulamentadora n.º 26.
13.6.3 Inspeção de segurança de tubulações 13.6.3.1 Deve ser realizada inspeção
de segurança inicial nas tubulações.
13.6.3.2 As tubulações devem ser
submetidas à inspeção de segurança periódica.
13.6.3.3 Os intervalos de inspeção das
tubulações devem atender aos prazos máximos da inspeção interna do vaso ou
caldeira mais crítica a elas interligadas, podendo ser ampliados pelo programa
de inspeção elaborado por PH, fundamentado tecnicamente com base em mecanismo
de danos e na criticidade do sistema, contendo os intervalos entre estas
inspeções e os exames que as compõem, desde que essa ampliação não ultrapasse o
intervalo máximo de 100% (cem por cento) sobre o prazo da inspeção interna,
limitada a 10 (dez) anos.
13.6.3.4 Os intervalos de inspeção
periódica da tubulação não podem exceder os prazos estabelecidos em seu
programa de inspeção, consideradas as tolerâncias permitidas para as empresas
com SPIE.
13.6.3.5 A critério do PH, o programa
de inspeção pode ser elaborado por tubulação, linha ou por sistema. No caso de
programação por sistema, o intervalo a ser adotado deve ser correspondente ao
da sua linha mais crítica.
13.6.3.6 As inspeções periódicas das
tubulações devem ser constituídas de exames e análises definidas por PH, que
permitam uma avaliação da sua integridade estrutural de acordo com normas e
códigos aplicáveis.
13.6.3.6.1 No caso de risco à saúde e à
integridade física dos trabalhadores envolvidos na execução da inspeção, a
linha deve ser retirada de operação.
13.6.3.7 Deve ser realizada
inspeção extraordinária nas seguintes situações: a) sempre que a tubulação for
danificada por acidente ou outra ocorrência que comprometa a segurança dos
trabalhadores; b) quando a tubulação for submetida a reparo provisório ou
alterações significativas, capazes de alterar sua capacidade de contenção de
fluído; c) antes da tubulação ser recolocada em funcionamento, quando
permanecer inativa por mais de 24 (vinte e quatro) meses.
13.6.3.8 A inspeção de segurança de
tubulações deve ser executada sob a responsabilidade técnica de PH. 13.6.3.9 O
relatório de inspeção de segurança, mencionado no item 13.6.1.4 alínea
"d", deve ser elaborado em páginas numeradas, contendo no mínimo: a)
identificação da(s) linha(s) ou sistema de tubulação; b) fluidos de serviço da
tubulação, e respectivas temperatura e pressão de operação; c) tipo de inspeção
executada; d) data de início e de término da inspeção; e) descrição das
inspeções, exames e testes executados; f) registro fotográfico da localização
das anomalias significativas detectadas no exame externo da tubulação; g)
resultado das inspeções e intervenções executadas; h) recomendações e
providências necessárias; i) parecer conclusivo quanto à integridade da
tubulação, do sistema de tubulação ou da linha até a próxima inspeção; j) data
prevista para a próxima inspeção de segurança; k) nome legível, assinatura e
número do registro no conselho profissional do PH e nome legível e assinatura
de técnicos que participaram da inspeção.
13.6.3.9.1 O prazo para emissão desse
relatório é de até 30 (trinta) dias para linhas individuais e de até 90
(noventa) dias para sistemas de tubulação.
13.6.3.10 As recomendações decorrentes
da inspeção devem ser implementadas pelo empregador, com a determinação de
prazos e responsáveis pela sua execução. Glossário Abertura escalonada de
válvulas de segurança: condição de calibração diferenciada da pressão de
abertura de múltiplas válvulas de segurança, prevista no código de projeto do
equipamento por elas protegido, onde podem ser estabelecidos valores de
abertura acima da PMTA, consideradas as vazões necessárias para o alívio da sobrepressão
em cenários distintos. Acessório de tubulação: elementos integrantes de uma
tubulação tais como válvulas, filtros de linha, flanges, suportes e conexões.
Adequação ao uso: estudo conceitual multidisciplinar de engenharia, baseado em
códigos ou normas, como o API 579-1/ASME FFS-1 - Fitness - for - Service, usado
para determinar se um equipamento com desgaste conhecido estará apto a operar
com segurança por determinado tempo. Adequação definitiva: para efeitos desta
Norma, é o atendimento aos requisitos da inspeção extraordinária especial.
Alteração: mudança no projeto original do fabricante que promova alteração
estrutural ou de parâmetros operacionais significativos definidos por PH, ou
afete a capacidade de reter pressão ou possa comprometer a segurança de
caldeiras, vasos de pressão e tubulações. Avaliação ou inspeção de integridade:
conjunto de estratégias e técnicas utilizadas na avaliação detalhada da
condição física de um equipamento. Caldeira de fluido térmico: caldeira
utilizada para aquecimento de um fluido no estado líquido, chamado de fluido
térmico, sem vaporizá-lo. Caldeiras de recuperação de álcalis: caldeiras a
vapor que utilizam como combustível principal o licor negro oriundo do processo
de fabricação de celulose, realizando a recuperação de químicos e geração de
energia. Código de projeto: conjunto de normas e regras que estabelece os
requisitos para o projeto, construção, montagem, controle de qualidade da
fabricação e inspeção de equipamentos. Códigos de pós-construção: compõe-se de
normas ou recomendações práticas de avaliação da integridade estrutural de
equipamentos durante a sua vida útil. Componentes de duto: quaisquer elementos
mecânicos pertencentes ao duto, compreendendo, mas não se limitando, aos
seguintes: lançadores e recebedores de pigs e esferas de limpeza, válvulas,
flanges, conexões padronizadas, conexões especiais, derivações tubulares,
parafusos e juntas. Os tubos não são considerados componentes. Construção:
processo que inclui projeto, especificação de material, fabricação, inspeção,
exame, teste e avaliação de conformidade de caldeiras, vasos de pressão e
tubulações. Controle da qualidade: conjunto de ações destinadas a verificar e
atestar a conformidade de caldeiras, vasos de pressão e suas tubulações de interligação
nas etapas de fabricação, montagem ou manutenção. As ações abrangem o
acompanhamento da execução da soldagem, materiais utilizados e realização de
exames e testes tais como: líquido penetrante, partículas magnéticas,
ultrassom, visual, testes de pressão, radiografia, emissão acústica e correntes
parasitas. Dispositivo Contra Bloqueio - DCB: meio utilizado para evitar que
bloqueios impeçam a atuação de dispositivos de segurança.
Dispositivos de segurança: dispositivos
ou componentes que protegem um equipamento contra sobrepressão manométrica,
independente da ação do operador e de acionamento por fonte externa de energia.
Duto: tubulação projetada por códigos específicos, destinada à transferência de
fluidos entre unidades industriais de estabelecimentos industriais distintos ou
não, ocupando áreas de terceiros. Empregador: empresa individual ou coletiva,
que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a
prestação pessoal de serviços; equiparam-se ao empregador os profissionais
liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras
instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como empregados.
Enchimento interno: materiais inseridos no interior dos vasos de pressão com
finalidades específicas e período de vida útil determinado, tipo catalisador,
recheio, peneira molecular, e carvão ativado. Bandejas e acessórios internos
não configuram enchimento interno. Especificação da tubulação: código
alfanumérico que define a classe de pressão e os materiais dos tubos e
acessórios das tubulações. Exame: atividade conduzida por PH ou técnicos
qualificados ou certificados, quando exigido por códigos ou normas, para
avaliar se determinados produtos, processos ou serviços estão em conformidade
com critérios especificados. Exame externo: exame da superfície e de
componentes externos de um equipamento, podendo ser realizado em operação,
visando avaliar a sua integridade estrutural. Exame interno: exame da
superfície interna e de componentes internos de um equipamento, executado
visualmente, com o emprego de ensaios e testes apropriados para avaliar sua
integridade estrutural. Fabricante: empresa responsável pela construção de
caldeiras, vasos de pressão ou tubulações. Fluxograma de engenharia (P&ID):
diagrama mostrando o fluxo do processo com os equipamentos, as tubulações e
seus acessórios, e as malhas de controle de instrumentação. Fluxograma de
processo: diagrama de representação esquemática do processo de plantas
industriais mostrando o percurso ou caminho percorrido pelos fluidos. Força
maior: todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e
para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. A
imprevidência do empregador exclui a razão de força maior. Gerador de vapor:
equipamentos destinados a produzir vapor sob pressão superior à atmosférica,
sem acumulação e não enquadrados em códigos de vasos de pressão. Inspeção de
segurança extraordinária: inspeção realizada devido a ocorrências que possam
afetar a condição física do equipamento, tais como hibernação prolongada,
mudança de locação, surgimento de deformações inesperadas, choques mecânicos de
grande impacto ou vazamentos, entre outros, envolvendo caldeiras, vasos de
pressão e tubulações, com abrangência definida por PH. Inspeção de segurança
inicial: inspeção realizada no equipamento novo, montado no local definitivo de
instalação e antes de sua entrada em operação. Inspeção de segurança periódica:
inspeções realizadas durante a vida útil de um equipamento, com critérios e
periodicidades determinados por PH, respeitados os intervalos máximos
estabelecidos nesta Norma. Inspeção extraordinária especial: inspeção aplicada
para vasos de pressão construídos sem código de projeto que compreende,
impreterivelmente:
1. a) levantamento
dimensional dos elementos de retenção de pressão que não possuem equação de
projeto em códigos reconhecidos, como tampos nervurados, flanges, conexões,
transições cônicas, entre outros; b) caracterização de materiais de fabricação
através de ensaios, ou admissão dos menores limites de resistência presentes
nos códigos de projeto, para cada tipo de material/liga (aço ao carbono, aço
inox, etc.); c) avaliação de integridade estrutural por metodologia
complementar, análise de tensões, adequação ao uso ou similares, de acordo com
critérios de aceitação de códigos internacionais de referência; d) adoção de
sobre-espessura de corrosão para os componentes avaliados, que permitam o
monitoramento de vida residual; e) dimensionamento de reforços estruturais, quando
necessário, através da elaboração de projeto de alteração; f) elaboração de
plano de ação, considerando a vida residual calculada e prazo para
implementação de projeto de alteração não superior a 10 (dez) anos.
Instrumentos de monitoração ou de controle: dispositivos destinados à
monitoração ou controle das variáveis operacionais dos equipamentos a partir da
sala de controle ou do próprio equipamento. Integridade estrutural: conjunto de
propriedades e características físicas necessárias para que um equipamento ou
item desempenhe com segurança e eficiência as funções para as quais foi
projetado. Linha: trecho de tubulação individualizado entre dois pontos
definidos e que obedece a uma única especificação de materiais, produtos
transportados, pressão e temperatura de projeto. Manutenção preditiva:
manutenção com ênfase na predição da falha e em ações baseadas na condição do
equipamento para prevenir a falha ou degradação do mesmo. Manutenção
preventiva: manutenção realizada a intervalos predeterminados ou de acordo com
critérios prescritos, e destinada a reduzir a probabilidade de falha ou a
degradação do funcionamento de um componente. Máquinas de fluido: aquela que
tem como função principal intercambiar energia com um fluido que as atravessa.
Mecanismos de danos: conjunto de fatores que causam degradação nos equipamentos
e componentes. Pacote de máquina: conjunto de equipamentos e dispositivos
composto pela máquina e seus sistemas auxiliares (vide sistemas auxiliares de
máquinas). Pessoal qualificado: profissional com conhecimentos e habilidades
que permitam exercer determinadas tarefas, e certificado quando exigível por
código ou norma. Placa de identificação: placa contendo dados do equipamento de
acordo com os requisitos estabelecidos nesta NR, fixada em local visível. Plano
de inspeção: descrição das atividades, incluindo os exames e testes a serem
realizados, necessárias para avaliar as condições físicas de caldeiras, vasos
de pressão e tubulações, considerando o histórico dos equipamentos e os mecanismos
de danos previsíveis. Pressão máxima de operação: para fins de enquadramento e
definição da categoria de vasos de pressão considera-se pressão máxima de
operação a maior pressão que o equipamento pode operar em condições normais de
processo, previstas no prontuário. Caso não exista esta definição no
prontuário, deve ser considerada a PMTA. Pressão Máxima de Trabalho Admissível
- PMTA: é o maior valor de pressão a que um equipamento pode ser submetido
continuamente, de acordo com o código de projeto, a resistência dos materiais
utilizados, as dimensões do equipamento e seus parâmetros operacionais.
Programa de inspeção: cronograma
contendo, entre outros dados, as datas das inspeções de segurança periódicas a
serem realizadas. Projeto de alteração: projeto elaborado por ocasião de
alteração que implique em intervenção estrutural ou mudança de processo
significativa em caldeiras, vasos de pressão e tubulações. Projeto de reparo:
projeto estabelecendo os procedimentos de execução e controle de reparos que possam
comprometer a capacidade de retenção de pressão de caldeiras, vasos de pressão
e tubulações. Projeto alternativo de instalação: projeto concebido para
minimizar os impactos de segurança para o trabalhador quando as instalações não
estiverem atendendo a determinado item desta NR. Projeto de instalação: projeto
contendo o posicionamento dos equipamentos e sistemas de segurança dentro das
instalações e, quando aplicável, os acessos aos acessórios dos mesmos (vents,
drenos, instrumentos). Integra o projeto de instalação o inventário de válvulas
de segurança com os respectivos DCB e equipamentos protegidos. Prontuário:
conjunto de documentos e registros do projeto de construção, fabricação,
montagem, inspeção e manutenção dos equipamentos. Recipientes móveis: vasos de
pressão que podem ser movidos dentro de uma instalação ou entre instalações e
que não podem ser enquadrados como transportáveis. Recipientes transportáveis:
recipientes projetados e construí- dos para serem transportados pressurizados e
em conformidade com normas e regulamentações específicas de recipientes
transportáveis. Registro de Segurança: registro da ocorrência de inspeções ou
de anormalidades durante a operação de caldeiras e vasos de pressão, executado
por PH ou por pessoal de operação, inspeção ou manutenção diretamente envolvido
com o fato gerador da anotação. Relatórios de inspeção: registro formal dos
resultados das inspeções realizadas nos equipamentos com laudo conclusivo.
Reparo: intervenção realizada para correção de danos, defeitos ou avarias em
equipamentos e seus componentes, visando restaurar a condição do projeto de
construção. Segurança da informação: conjunto de ações definido pelo empregador
com a finalidade de manter a integridade, inviolabilidade, controle de acessos,
disponibilidade, transferência e guarda dos dados eletrônicos. Sistemas
auxiliares de máquinas - conjunto de equipamentos e dispositivos auxiliares
para fins de arrefecimento, lubrificação e selagem, integrantes de pacote de
máquina. Sistema de iluminação de emergência: sistema destinado a prover a
iluminação necessária ao acesso seguro a um equipamento ou instalação na
inoperância dos sistemas principais destinados a tal fim. Sistema de
intertravamento de caldeira: sistema de gerenciamento das atividades de dois ou
mais dispositivos ou instrumentos de proteção, monitorado por interface de
segurança. Sistema de tubulação: conjunto integrado de linhas e tubulações que
exerce uma função de processo, ou que foram agrupadas para fins de inspeção,
com características técnicas e de processos semelhantes. SPIE: Serviço Próprio
de Inspeção de Equipamentos. Teste de estanqueidade: tipo de teste de pressão
realizado com a finalidade de atestar a capacidade de retenção de fluido, sem
vazamentos, em equipamentos, tubulações e suas conexões, antes de sua entrada
ou reentrada em operação. Teste hidrostático - TH: tipo de teste de pressão com
fluido incompressível, executado com o objetivo de avaliar a integridade
estrutural dos equipamentos e o rearranjo de possíveis tensões residuais, de
acordo com o código de projeto.
Tubulações: conjunto de linhas,
incluindo seus acessórios, projetadas por códigos específicos, destinadas ao
transporte de fluidos entre equipamentos de uma mesma unidade de uma empresa
dotada de caldeiras ou vasos de pressão. Unidades de processo: conjunto de
equipamentos e interligações de uma unidade fabril destinada a transformar
matérias primas em produtos. Vasos de pressão: são reservatórios projetados
para resistir com segurança a pressões internas diferentes da pressão
atmosférica, ou submetidos à pressão externa, cumprindo assim a sua função
básica no processo no qual estão inseridos; para efeitos desta NR, estão
incluídos: a) permutadores de calor, evaporadores e similares; b) vasos de
pressão ou partes sujeitas à chama direta que não estejam dentro do escopo de
outras NR, nem dos itens 13.2.2 e 13.2.1, alínea "a" desta NR; c)
vasos de pressão encamisados, incluindo refervedores e reatores; d) autoclaves
e caldeiras de fluido térmico. Vida remanescente: estimativa do tempo restante
de vida de um equipamento ou acessório, executada durante avaliações de sua
integridade, em períodos pré-determinados. Vida útil: tempo de vida estimado na
fase de projeto para um equipamento ou acessório. Volume: volume interno útil
do vaso de pressão, excluindo o volume dos acessórios internos, de enchimentos
ou de catalisadores. Anexo I Capacitação de Pessoal A. Caldeiras A1 Condições
Gerais A1.1 Para efeito desta NR, será considerado operador de caldeira aquele
que satisfizer uma das seguintes condições: a) possuir certificado de
Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras e comprovação de estágio
prático conforme item A1.5 deste Anexo; b) possuir certificado de Treinamento
de Segurança na Operação de Caldeiras previsto na NR-13 aprovada pela Portaria
SSMT n.° 02, de 08 de maio de 1984 ou na Portaria SSST nº 23, de 27 de dezembro
de 1994. A1.2 O pré-requisito mínimo para participação como aluno, no
Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras é o atestado de conclusão do
ensino fundamental. A1.3 O Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras
deve, obrigatoriamente: a) ser supervisionado tecnicamente por PH; b) ser
ministrado por profissionais capacitados para esse fim; c) obedecer, no mínimo,
ao currículo proposto no item A2 deste Anexo. A1.4 Os responsáveis pela
promoção do Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras estarão sujeitos
ao impedimento de ministrar novos cursos, bem como a outras sanções legais
cabíveis, no caso de inobservância do disposto no item A1.3 deste Anexo. A1.5
Todo operador de caldeira deve cumprir um estágio prático, na operação da
própria caldeira que irá operar, o qual deverá ser supervisionado, documentado
e ter duração mínima de: a) caldeiras da categoria A: 80 (oitenta) horas; b) caldeiras
da categoria B: 60 (sessenta) horas; A1.6 O estabelecimento onde for realizado
estágio prático supervisionado previsto nesta NR deve informar, quando
requerido pela representação sindical da categoria profissional predominante no
estabelecimento:
1. a) período de
realização do estágio; b) entidade, empregador ou profissional responsável pelo
Treinamento de Segurança na Operação de Caldeira ou Unidade de Processo; c)
relação dos participantes do estágio. A1.7 Deve ser realizada capacitação para
reciclagem dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com a operação
das instalações sempre que nelas ocorrerem modificações significativas na
operação de equipamentos pressurizados ou troca de métodos, processos e
organização do trabalho. A2 Currículo Mínimo para Treinamento de Segurança na
Operação de Caldeiras.
2. Noções de grandezas
físicas e unidades. Carga horária: 4 (quatro) horas
1.1 Pressão
1.1.1 Pressão
atmosférica
1.1.2 Pressão interna
de um vaso
1.1.3 Pressão
manométrica, pressão relativa e pressão absoluta
1.1.4 Unidades de
pressão 1.2 Calor e temperatura
1.2.1 Noções
gerais: o que é calor, o que é temperatura
1.2.2 Modos de
transferência de calor
1.2.3 Calor
específico e calor sensível
1.2.4 Transferência
de calor a temperatura constante
1.2.5 Vapor saturado
e vapor superaquecido
1.2.6 Tabela de vapor
saturado 2. Caldeiras - considerações gerais.
Carga horária: 8
(oito) horas 2.1 Tipos de caldeiras e suas utilizações 2.2 Partes de uma
caldeira 2.2.1 Caldeiras flamotubulares
2.2.2 Caldeiras
aquatubulares
2.2.3 Caldeiras
elétricas
2.2.4 Caldeiras a
combustíveis sólidos
2.2.5 Caldeiras a
combustíveis líquidos
2.2.6 Caldeiras
a gás
2.2.7
Queimadores
2.3 Instrumentos e
dispositivos de controle de caldeiras
2.3.1 Dispositivo de
alimentação
2.3.2 Visor de nível
2.3.3 Sistema de
controle de nível
2.3.4 Indicadores de
pressão
2.3.5 Dispositivos de
segurança
2.3.6 Dispositivos
auxiliares
2.3.7 Válvulas e
tubulações
2.3.8 Tiragem de
fumaça
3. Operação de
caldeiras. Carga horária: 12 (doze) horas
4. 3.1 Partida e parada
3.2 Regulagem e
controle
3.2.1 de
temperatura
3.2.2 de pressão
3.2.3 de fornecimento
de energia
3.2.4 do nível
de água
3.2.5 de poluentes
3.3 Falhas de
operação, causas e providências
3.4 Roteiro de
vistoria diária 3.5 Operação de um sistema de várias caldeiras 3.6
Procedimentos em situações de emergência
5. Tratamento de água e
manutenção de caldeiras. Carga horária: 8 (oito) horas
6. 4.1 Impurezas da água
e suas consequências
4.2 Tratamento de
água
4.3 Manutenção de
caldeiras
7. Prevenção contra
explosões e outros riscos. Carga horária: 4 (quatro) horas
8. 5.1 Riscos gerais de
acidentes e riscos à saúde
5.2 Riscos de
explosão
9. Legislação e
normalização. Carga horária: 4 (quatro) horas
10.
6.1 Normas Regulamentadoras
6.2 Norma
Regulamentadora n.º 13 - NR-13 B. Vasos de Pressão B1 Condições Gerais
B1.1 A operação de unidades de processo que possuam vasos de pressão de
categorias I ou II deve ser efetuada por profissional com Treinamento de
Segurança na Operação de Unidades de Processos. B1.2 Para efeito desta NR será
considerado profissional com Treinamento de Segurança na Operação de Unidades
de Processo aquele que satisfizer uma das seguintes condições: a) possuir
certificado de Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo
expedido por instituição competente para o treinamento; b) possuir experiência
comprovada na operação de vasos de pressão das categorias I ou II de pelo menos
2 (dois) anos antes da vigência da NR-13 aprovada pela Portaria SSST n.º 23, de
27 de dezembro de 1994. B1.3 O pré-requisito mínimo para participação, como
aluno, no Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo é o
atestado de conclusão do ensino fundamental. B1.4 O Treinamento de Segurança na
Operação de Unidades de Processo deve obrigatoriamente: a) ser supervisionado
tecnicamente por PH; b) ser ministrado por profissionais capacitados para esse
fim; c) obedecer, no mínimo, ao currículo proposto no item B2 deste Anexo. B1.5
Os responsáveis pela promoção do Treinamento de Segurança na Operação de
Unidades de Processo estarão sujeitos ao impedimento de ministrar novos cursos,
bem como a outras sanções legais cabíveis, no caso de inobservância do disposto
no item B1.4. B1.6 Todo profissional com Treinamento de Segurança na Operação
de Unidades de Processo deve cumprir estágio prático, supervisionado, na
operação de vasos de pressão de 300 (trezentas) horas para o conjunto de todos
os vasos de pressão de categorias I ou II. B2 Currículo Mínimo para Treinamento
de Segurança na Operação de Unidades de Processo. 1. Noções de grandezas
físicas e unidades. Carga horária: 4 (quatro) horas 1.1 Pressão 1.1.1 Pressão
atmosférica 1.1.2 Pressão interna de um vaso
1.1.3 Pressão
manométrica, pressão relativa e pressão ab- soluta
1.1.4 Unidades de
pressão 1.2 Calor e temperatura
1.2.1 Noções gerais:
o que é calor, o que é temperatura
1.2.2 Modos de
transferência de calor 1.2.3 Calor específico e calor sensível
1.2.4 Transferência
de calor a temperatura constante
1.2.5 Vapor
saturado e vapor superaquecido 2. Equipamentos de processo. Carga horária
estabelecida de acordo com a complexidade da unidade, mantendo um mínimo de 4
(quatro) horas por item, onde aplicável 2.1 Trocadores de calor 2.2 Tubulação,
válvulas e acessórios
2.3 Bombas
2.4 Turbinas e
ejetores
2.5
Compressores
2.6 Torres, vasos,
tanques e reatores
2.7 Fornos
2.8 Caldeiras 3.
Eletricidade. Carga horária: 4 (quatro) horas 4. Instrumentação. Carga horária:
8 (oito) horas 5. Operação da unidade. Carga horária: estabelecida de acordo
com a complexidade da unidade
5.1 Descrição
do processo
5.2 Partida e parada
5.3 Procedimentos de
emergência
5.4 Descarte de
produtos químicos e preservação do meio ambiente 5.5 Avaliação e controle de
riscos inerentes ao processo 5.6 Prevenção contra deterioração, explosão e
outros riscos
11.
Primeiros socorros. Carga horária: 8 (oito) horas 7. Legislação e
normalização. Carga horária: 4 (quatro) horas Anexo II Requisitos para
Certificação de Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos - SPIE Antes de
colocar em prática os períodos especiais entre inspeções, estabelecidos nos
itens 13.4.4.5 e 13.5.4.5, alínea "b" desta NR, os "Serviços
Próprios de Inspeção de Equipamentos" da empresa, organizados na forma de
setor, seção, departamento, divisão, ou equivalente, devem ser certificados por
Organismos de Certificação de Produto - OCP acreditados pelo INMETRO, que
verificarão por meio de auditorias programadas o atendimento aos seguintes
requisitos mínimos expressos nas alíneas "a" a "h".
12. a) existência de pessoal próprio da empresa onde estão instalados
caldeiras, vasos de pressão e tubulações, com dedicação exclusiva a atividades
de inspeção, avaliação de integridade e vida residual, com formação,
qualificação e treinamento compatíveis com a atividade proposta de preservação
da segurança;
13. b) mão de obra contratada para ensaios não destrutivos certificada
segundo regulamentação vigente e, para outros serviços de caráter eventual,
selecionada e avaliada segundo critérios semelhantes ao utilizado para a mão de
obra própria;
14. c) serviço de inspeção de equipamentos proposto com um responsável pelo
seu gerenciamento formalmente designado para esta função;
15. d) existência de pelo menos 1 (um) PH;
16. e) existência de condições para manutenção de arquivo técnico
atualizado, necessário ao atendimento desta NR, assim como mecanismos para
distribuição de informações quando requeridas; f) existência de procedimentos
escritos para as principais atividades executadas;
17. g) existência de aparelhagem condizente com a execução das atividades
propostas; h) cumprimento mínimo da programação de inspeção. A certificação de
SPIE e a sua manutenção estão sujeitas a Regulamento específico do INMETRO.
Justo o que eu procurava sobre certificado de calibracao obrigada
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