sexta-feira, 21 de dezembro de 2018

Morte de trabalhador em silo com soja gera indenização


Era por volta das 10h40 quando o trabalhador se aproximou do silo para chamar os dois colegas para irem almoçar juntos, conforme tinham combinado no início do expediente. Mas ao subir as escadas, estranhou a falta de movimentação no local e, ao invés dos amigos, encontrou apenas a montanha de soja. Imediatamente, surgiu a suspeita de um acidente fatal, fazendo com que ele acionasse o responsável da empresa cerealista.

Os bombeiros e o SAMU foram chamados, mas, durante as buscas no depósito de grãos, encontraram os trabalhadores já sem vida, asfixiados depois de serem sugados ao entrarem no silo para retirarem a soja grudada nas laterais.

Trabalhador na empresa há 9 anos, uma das vítimas deixou esposa e uma filha de 4 anos, que recorreram à Justiça do Trabalho pedindo indenização pela morte do provedor da família.

A conclusão do processo, julgado na Vara do Trabalho de Jaciara, foi a de que tanto a empregadora quanto a vítima tiveram culpa pelo acidente fatal.

A cerealista foi considerada culpada por não adotar as medidas de segurança exigidas no caso, como fiscalizar o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), além de possibilitar que funcionários entrassem no silo e lá permanecessem sem nenhum controle e sem que outra pessoa ficasse do lado de fora como vigia, bem como não ter medidas de emergência e salvamento. Já o trabalhador também teria contribuído de forma concorrente para a tragédia ao não usar cinto de segurança, EPI fundamental para evitar o acidente de trabalho que o vitimou.

Inconformadas com a decisão, ambas as partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), pedindo a reforma da sentença.

A empregadora alegou que sempre cumpriu as normas de segurança de trabalho, fornecendo todos os EPIs necessários para a função, e que a própria vítima foi a única responsável pelo acidente. Isso porque, embora tivesse passado por treinamentos, teria agido de forma negligente e imprudente, deixando de tomar as cautelas devidas e de obedecer às regras de que tinha conhecimento.

A família, por sua vez, argumentou que a culpa pela tragédia foi inteiramente da empresa, que não fiscalizava o cumprimento das normas, ao passo que também descumpria várias regras de segurança do trabalho. Também requereu o aumento da condenação pelos danos materiais, a serem pagos em forma de pensão, e do valor da compensação do dano moral, de 100 mil reais para 300 mil.

Ao analisar os pedidos, o relator dos recursos, desembargador Edson Bueno, confirmou o entendimento da sentença de que a conduta da empresa, assim como a do trabalhador, contribuiu para a ocorrência do acidente. O julgamento do relator levou em consideração os depoimentos e testemunhos, além de documentos como a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), emitida pela empresa, e a perícia elaborada a pedido do Ministério Público no inquérito policial que investigou a tragédia.

O magistrado examinou ainda quais medidas de segurança deveriam ter sido adotadas tanto pelo empregado quanto pelo empregador, em uma análise detida das Normas Regulamentadoras 31 e 33 do Ministério do Trabalho, para aferir a parcela de responsabilidade de cada um deles.

Concluiu, por fim, que a culpa no caso é concorrente, visto que empresa e trabalhador adotaram comportamentos que conduziram ao acidente, respondendo ambas em igual medida pelo resultado.

Assim, reconhecido o dano, o nexo causal e a culpa concorrente, o relator manteve a condenação imposta na sentença, no que foi seguido por unanimidade pelos demais magistrados da 1ª Turma do TRT/MT.

Quanto à compensação pelo dano moral, a 1ª Turma entendeu que o montante de 100 mil reais fixado na sentença é um valor justo e razoável, pois atende a critérios como a capacidade financeira das partes, o caráter pedagógico e preventivo da reparação, o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito e as peculiaridades do caso, em especial a reconhecida culpa concorrente da vítima. Os magistrados registraram ainda que a quantia está em conformidade com as deferidas em casos semelhantes julgados no Tribunal.

Também com relação à indenização pelo dano material, a Turma julgou acertada a sentença que, em razão do reconhecimento da culpa concorrente, determinou o pagamento de pensão mensal equivalente a 2/3 da remuneração do trabalhador falecido. O valor deve ser dividido entre a filha e a esposa. No caso da primeira, a pensão deverá se estender até que ela complete 25 anos de idade. Já a esposa receberá a sua parte até a data em que o trabalhador atingiria 75,5 anos de idade, conforme expectativa de vida divulgada pelo IBGE no ano do acidente.

Por fim, confirmou a sentença no ponto que havia determinado que a empresa faça a constituição de capital, de forma a garantir o pagamento de pensão, independentemente de sua situação financeira no futuro. (Com TRTMT)


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