terça-feira, 14 de setembro de 2010

Especialista em Segurança do Trabalho, sim senhor. Engenheiro em Segurança, não senhor.


"Não existe a graduação de Engenharia em Segurança do Trabalho no Brasil". A afirmação é do professor Paulo de Tarso. O docente, que por muitos anos trabalhou como assessor técnico do MEC e que hoje atua no Instituto Federal Tecnólogico da Paraíba, é um dos especialista mais importante na área de educação do MEC. O professor foi um dos palestrantes do 4º Congresso Nacional dos Técnicos em Segurança do Trabalho, promovido pela FENATEST, na capital paraibana. A declaração do professor reforça, portanto, que a expressão atualmente usada "Engenheiro em Segurança" não se aplica aos profissionais que se auto intitulam como Engenheiros em Segurança do Trabalho. Conforme Paulo de Tarso, Engenharia em Segurança é uma pós graduação e não uma graduação superior. De acordo com o docente, se o profissional é por exemplo um Engenheiro Civil e tem pós graduação em Segurança do Trabalho, a denominação correta a ser utilizada é Engenheiro Civil com especialização em Segurança do Trabalho e não a de Engenheiro em Segurança. "Só existe, atualmente no Brasil, um curso de formação superior na área de segurança do trabalho, a de Tecnólgo em Segurança no Trabalho, única reconhecida pelo MEC", disse Paulo de Tarso. Baseado nesta afirmação definida pelo MEC, várias entidades sindicais, que representa os Técnicos em Segurança do Trabalho, já estão entrando com ações no Ministério Público Federal do Trabalho para que seja obrigatório a especificação da especialização em segurança e não a forma generalista de engenheiro em segurança do trabalho, como ocorre até hoje.Segundo sindicalistas que estiveram participando do Congresso na Paraíba, já existe a obrigação do Engenheiro citar a pós graduação de segurança em programas e documentos relativos a segurança ocupacional. A carga horária do curso de especialização é de cerca de 600 horas, já a de técnico é de 2.200 horas, o curso de tecnólogo tem duração de 2 anos e meio. Conforme a Legislação, apenas o Engenheiro com Especialização em Segurança pode assinar Perícias Judiciais, Laudos Técnicos(médicos também assinam). Sindicalistas pediram para que os técnicos e tecnólogos passem a difundirem a expressão exata da engenharia do profissional, com sua respectiva pós graduação e não a de engenheiro em segurança.

3 comentários:

  1. Everaldo francisco barbosa14 de setembro de 2010 às 11:34

    sobre esta Nr 34 gostaria de uma opinião mais apurada do grande Laercio silva, si a indústria naval esta pegando carona nas nrs 4,9,10,18,23,33 na minha nobre observância mais parece um caso de TAUTOLOGIA que vai causar uma tremenda confusão na cabeça de profissionais e estudantes. professor nós socorra, comete por favor

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  2. SR. LAERCIO.

    PROFISSÃO REGULAMENTADA - LEI 7410 Dispõe sobre a Especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a Profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, e dá outras Providências.
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º - O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente:

    I - ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação;

    O SENHOR NÃO É ESPECIALISTA EM SEGURANÇA DO TRABALHO. ESTÁ EXERCENDO ILEGAL A PROFISSÃO, ESTAREI NOTIFICANDO O CREA DA SUA REGIÃO

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  3. Queria fazer uma pergunta?

    Colegio tipo FAETEC, que ensinam serviços de Soldagem, caldeiraria, não é obrigatório ter em seu estabelecimento de ensino um Técnico Segurança do Trabalho?

    sergio-tst@msn.com

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