segunda-feira, 13 de junho de 2011

Olá colegas prevencionistas


Gostaria de compartilhar com vocês algo que anda passando despercebido quando se fala de FAP – Fator Acidentário de Prevenção e RAT – Risco Acidente de Trabalho, o antigo SAT. Todos já sabemos o cálculo do FAP que multiplica de 0,5 a 2,0 a alíquota RAT paga pela empresa, que por sua vez varia de 1 a 3% sobre a folha de pagamento, ficando assim o RAT Ajustado variando entre 0,5 e 6,0% da folha. O que não é divulgado, é que as Agroindústrias assim como as microempresas optante pelo simples estão desobrigadas de recolher o RAT, logo como aprendemos na escola 2 x 0 = 0.
Vejam o que diz o RPS – Regulamento da Previdência Social:
Art. 201-A
Art. 201-A. A contribuição devida pela agroindústria, definida como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas no inciso I do art. 201 e art. 202, é de: (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 64 a 70, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
 O artigo 202 é o que trata do RAT:
Art.202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso:
 I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;
II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou
III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.
A lógica é simples: empresas comuns pagam a Previdência Social 20% da folha de pagamento, dos quais 8% saem do bolso do trabalhador. As Agroindústrias pagam 2,5% sobre o valor bruto das vendas e 0,1% para custear benefícios, mas elas continuam descontando legalmente os 8% dos trabalhadores.  
Após a palestra realizada no dia 19/05/2011 pelo jurista Bruim em João Pessoa, promovida pela Bracol em parceria com a Associação dos Técnicos de Segurança do estado da Paraíba, fiquei juntamente com o ilustre palestrante debatendo o tema e que por sinal não há nenhum sinal de mudança no fim do túnel.
Todos os dias nos deparamos com notícias de trabalho escravo em fazendas, de acidentes nas usinas de cana-de-açucar e elas não são penalizadas, ou seja, tanto faz investir em prevenção ou não. Quem conhece o trabalho no campo sabe como é difícil o trabalho e a prevenção de acidentes.
Da mesma forma que os lobistas no Congresso e os nossos próprios deputados (quantos deles não tem ligação com a agroindústria, são usineiros, fazendeiros, pecuaristas, etc.) aprovam uma lei como esta, aprovaram o novo código florestal que agora está no senado, que é uma verdadeira aberração a nossa fauna e flora, principalmente em ecossistemas ameaçados como a caatinga.
Nós que trabalhamos em uma área técnica temos a obrigação de nos mantermos atualizados com as alterações na legislação e nisso o Blog do Laércio é uma ferramenta importantíssima.

Cordiais Saudações

André A. de Melo
Técnico em Segurança do Trabalho

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