Publicada
em: 31/08/2015
O
Sinait divulga artigo em defesa da Norma Regulamentadora – NR 12, sobre
Segurança em Máquinas e Equipamentos, que está sob forte ataque no Congresso
Nacional, onde tramitam projetos que visam sustar a Norma. O texto é assinado
em conjunto pelo Sindicato e pela Associação Nacional dos Magistrados do
Trabalho – Anamatra, que também é contrária à suspensão da NR 12.
As
informações mais recentes são de que o Projeto de Decreto Legislativo –
PDS43/2015 poderá ir à votação nesta semana, razão pela qual as entidades
organizam trabalho parlamentar com vistas a impedir sua aprovação.
Os
Auditores-Fiscais do Trabalho e os Juízes do Trabalho entendem que sustar a NR 12
é um grande retrocesso que poderá piorar o quadro de acidentes com máquinas e
equipamentos e suas consequências, que já são muito graves.
Para
o Sinait, esta ação também se insere nas ações da Campanha Salarial 2015, uma
vez que é mais um ataque à Auditoria-Fiscal do Trabalho, tentativa de
fragilizar a atividade e retirar competências de fiscalização da categoria.
Trata-se, portanto, de defender a própria Auditoria-Fiscal do Trabalho, suas
atribuições e autonomia.
Leia, abaixo, o artigo em defesa da NR 12.
Artigo:
O ataque à vida dos trabalhadores
A
sociedade brasileira tem assistido perplexa ao ataque aos princípios basilares dos
direitos dos trabalhadores, muitas vezes por iniciativa dos que têm como missão
defender os princípios constitucionais.
O atual cenário atenta com iniciativas contra a segurança
e a saúde
dos trabalhadores brasileiros, materializada pela
tentativa de sustar
o instrumento legal
que regulamenta a
segurança no trabalho com
máquinas, a Norma Regulamentadora
- NR‐12, legitimamente
instituído de forma tripartite e
amparado na Convenção
n° 119 da
Organização Internacional do Trabalho - OIT.
Atualmente,
encontra-se no Senado Federal o projeto SF PDS 43/2015, de autoria do
senador Cássio Cunha Lima
(PSDB), e na Câmara
dos Deputados o
projeto PDC 1408/2013,
de autoria do deputado Silvio
Costa (PSC), cujo objetivo
é sustar a NR-12,
colocando em risco
a integridade física dos
trabalhadores brasileiros.
Dados
do Ministério da Previdência
Social, extraídos das Comunicações de
Acidentes de Trabalho – CAT, indicam
que de 2011 a 2013
ocorreram 221.843
acidentes com máquinas,
o que representa 17% dos
acidentes de trabalho
típicos ocorridos no período,
sendo que destes,
41.993 acidentes resultaram em fraturas
(270 trabalhadores fraturados
por semana), 13.724 acidentes resultaram
em amputações (mais de 12
trabalhadores amputados por
dia) e centenas
de acidentes resultaram em óbitos
a cada ano.
É
importante destacar que mais de
um trabalhador morre todos
os dias durante
o trabalho com em
máquinas. O número é alarmante. Os acidentes com máquinas são responsáveis
por, aproximadamente, 30%
dos óbitos decorrentes
de acidentes de trabalho
analisados pela Fiscalização
do Trabalho e apontam
a necessidade de atenção
especial do Estado
e da sociedade.
Ainda
segundo os dados da Previdência
Social, a taxa
de mortalidade por acidentes de
trabalho no Brasil é
de 7 para cada
100 mil trabalhadores
segurados, enquanto que na União Europeia é
menor que 2 (EUROSTAT).
Sem sombra de dúvida, os
acidentes com máquinas contribuem expressivamente para a alta
taxa de mortalidade,
expondo o país a
uma situação vexatória no
cenário internacional.
Outro
aspecto importante a
ser destacado são os gastos
com acidentes de trabalho,
que superam anualmente a
cifra astronômica de R$
56 bilhões, suportados
pela sociedade (Anuário Estatístico
da Previdência Social – AEPS 2009).
Esta
reflexão é determinante para definir
a sociedade que queremos. Enquanto alguns, ainda nos dias
do hoje, possam achar
normal que uma
pessoa perca a
vida ou saúde
na sua atividade laboral,
retumbam os princípios
basilares de Kant, que
nos exorta à
maturidade, abandonando a menoridade
humana e compreendendo que o
ser humano tem
que ser tratado “sempre
como um fim
e nunca apenas
como um meio”.
A
Constituição da República
tem por fundamento
o princípio da dignidade
da pessoa humana, atributo que informa todo o
arcabouço constitucional e que baliza
a ação estatal
e social em todas
as suas manifestações. O direito à vida, à segurança,
à saúde, ao trabalho,
à redução dos
riscos de doença
e outros agravos estão
garantidos pelo Texto
Constitucional nos artigos 5º,
6º, 7º, inciso
XXII, 196, 200,
incisos II e
VII, e 225.
Sendo ainda finalidade da ordem
econômica, “assegurar, a todos,
existência digna, conforme
os ditames da
justiça social”, observando, dentre
outros, o princípio
da função social
da propriedade ‐ artigo 170,
inciso III.
Parece
que ainda precisamos
caminhar para maturidade
destes fundamentos e transformá-los
em realidade. É dever do Estado
instaurar e manter
uma cultura de
prevenção em matéria de
segurança e saúde
e exigir o
emprego de todos
os meios disponíveis para
incrementar o conhecimento
e a compreensão geral
sobre os perigos
e riscos para
a segurança e saúde,
assim como a
maneira de preveni‐los e
controlá‐los de forma universal
e inclusiva, sem
assimetrias para os trabalhadores.
A
NR-12 ‐ “Segurança
no trabalho em
máquinas e equipamentos”, instrumento realizado
por consenso dos
representantes do governo, trabalhadores
e empregadores, desde
a gênese dos objetivos
da sua concepção,
estrutura, conteúdo, prazos
e até a sua
publicação por meio
da Portaria nº
197/2010, expressa a resenha
do conhecimento basilar
em boas práticas
em segurança com máquinas,
disponível, de forma
vintenária, na literatura técnica
pouco acessada pelo
acomodado parque industrial.
Desde
o advento do bastidor hidráulico de
Richard Arkwright, que no
final do século
XVIII, tornou possível
a produção intensiva da
fiação de lã
e linho aproveitando
a energia oriunda dos
cursos d’água, que
o trabalho passou
a ser organizado
em espaços fabris. Nestes
locais, conviviam trabalhadores
e máquinas movidas por
força não humana,
numa escala em que
a produção passou
a ser de
200 a 300
vezes maior, barateando o
custo do tecido
que podia ser
comprado por milhões
de pessoas que jamais
haviam desfrutado o
conforto de usar roupas
leves e de
qualidade, desenvolvendo o
comércio e a abertura
de estradas.
Entretanto,
neste mesmo período passou a
ser registrada a ocorrência
de graves acidentes
com mutilações e escalpelamentos de
mulheres e crianças,
o que de
pronto foi atribuído às
próprias vítimas por utilizarem
vestimentas folgadas. Os
movimentos sociais paulatinamente
levaram à construção de
leis e regulamentos
que passaram a
exigir da engenhosidade humana
o amadurecimento necessário para o
entendimento que as
máquinas estavam para
servir e facilitar
o trabalho do homem,
assim como o
emprego um meio
de vida e mobilidade
social.
Na farta
literatura deste período,
destaco o compêndio organizado por
John Calder, Inspetor
de Fábricas, publicado
em 1899, em Londres,
Nova York e
Bombaim, que aborda
os acidentes do trabalho,
além de ser
um guia prático
sobre a aplicação das
leis no que
tange à instalação de proteções
nas máquinas existentes e ao projeto
seguro de novas
máquinas, intitulado “The Prevention
of Factory Accidents”,
contendo mais de 20
tabelas e 120
ilustrações. Não se
surpreenda caso se aventure
nesta interessante obra,
em encontrar alguns conceitos que
ainda são perseguidos
pela atual redação
da NR‐12.
A experiência
tem demonstrado que
uma cultura de
segurança sólida é igualmente
benéfica para trabalhadores, empregadores e governo.
A eficácia das diversas
técnicas de prevenção
tem sido comprovada tanto
para evitar os
acidentes do trabalho
e doenças, quanto para
melhorar o rendimento
das empresas.
Os avanços
devem ser encarados
com maturidade na
busca de soluções que
possam alterar uma
realidade que já
não serve mais para
a sociedade. Por meio do
diálogo social tripartite, uma legislação
eficaz, apoiada por
uma inspeção do
trabalho aparelhada, deve ser
considerada.
Cabe
registrar que, prosperando iniciativas
que visem sustar
a NR‐12, a sociedade
tende a assistir e suportar
o agravamento do triste
cenário acima descrito,
cujas consequências, além de
causar perdas econômicas,
resultarão no incremento
de mutilações e mortes
de trabalhadores brasileiros.
Sindicato
Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho – Sinait
Associação
Nacional dos Magistrados do Trabalho – Anamatra
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