quarta-feira, 30 de março de 2016

A Caracterização do Acidente de Trajeto

O que vem a ser um acidente de trajeto.
Acidentes de trajeto são todos os acidentes que ocorrem no trajeto da residência para o trabalho, e do trabalho para a residência do trabalhador.
Destaca-se ainda que o Acidente de Trajeto está especificado na Lei 8.213/91, Artigo 21 letra D.

Outrossim, é necessário observar algumas regras para caracterização, conforme os termos dos artigos 138 a 177 do Regulamento dos Benefícios que a Previdência Social.

· O trabalhador deverá estar no trajeto normal, isto é, o caminho percorrido para ir ao trabalho habitualmente.
· Dentro do tempo normal de percurso, o tempo utilizado deve ser compatível com a distância percorrida.
Importante observarmos ainda, que existem jurisprudências que consideram a escola como a casa do trabalhador e reconhecem que o acidente ocorrido no caminho traçado por ele para a saída da escola e a chegada ao estabelecimento de trabalho ou vice-versa é considerado Acidente de Trajeto.
Vale ressaltar, que os acidentes de trajeto são uma dor de cabeça constante para alguns empregadores.
Posto que, a maior diferença é que enquanto no acidente comum existe cobertura do INSS, mas, não exige direito a estabilidade no emprego, o acidente de trajeto garante cobertura do INSS e também o direito a garantia de emprego por um ano.
Ainda, a garantia de emprego que dura 12 meses, começa a valer do dia da volta do acidentado ao trabalho, conforme prevê o a seção 8, artigo 118 da lei 8.213/91, ou seja, no caso é aplicada a mesma estabilidade concedida em casos de acidente de trabalho.

Por fim, destacamos uma dúvida constantemente levantada:
E se a empresa fornece vale transporte para os funcionários, mas, o funcionário vende e se acidenta no percurso do trabalho com o seu próprio meio de transporte (motocicleta/ automóvel). A empresa tem que arcar com a responsabilidade?
Vamos observar o trecho da lei 8213/91:
“Artigo 21 – Equiparam-se ao acidente de trabalho
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”.
Portanto, fica claro que uma infração não justifica a outra. Se a empresa sabe que o funcionário está vendendo a passagem para ir com veiculo próprio, precisa agir antes de chegar a um problema como esse.

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